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Gabarito D
Súmula nº 626
》“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”
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O que é um imóvel urbano, para fins de incidência do IPTU?
Imóvel urbano, para fins de incidência de IPTU, é aquele localizado na zona urbana.
O CTN, nos §§ 1º e 2º do art. 32, traz os critérios para essa definição. Ele diz, basicamente, o seguinte:
• A Lei municipal irá definir o que é a zona urbana daquele respectivo Município.
• No entanto, a lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
• Repetindo: para que o Município preveja, na lei, que determinado bairro, comunidade, loteamento etc.,está incluído na “zona urbana”, é necessário que nesse local existam dois ou mais dos melhoramentos acima listados e que estão exigidos no § 1º do art. 32 do CTN.
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Não é necessário atender aos requisitos do artigo 32 do CTN para ser considerado área urbana por força do §2º que versa:
"§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."
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CTN:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
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Na verdade, a questão, em tela, toma por base o entendimento do STJ.
A mesma banca, em outra oportunidade, abordou o tema da seguinte forma:
[Vunesp]
De acordo com o teor de Súmula do STJ, a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana
>> não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados pelo Código Tributário Nacional para fins do referido imposto.
R: SÚMULA Nº 626 STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Após todo o exposto, resta claro a Letra D como o gabarito!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras relativas ao IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme explicado abaixo, trata-se de uma exceção prevista no CTN. Errado.
b) A Constituição não trata dos critérios para caracterizar uma área como urbana ou rural. Essa função é do CTN, que regula a matéria, conforme será explicado abaixo. Errado.
c) Não há previsão de imunidade nesse caso. Errado.
d) O caso se enquadra no art. 32, §2º, CTN, em que a lei municipal pode considerar como urbana as áreas urbanizáveis, o que atrai a incidência do IPTU, independente dos critérios previsto no §1º, do mesmo dispositivo. Correto.
e) A exigência é legítima, mas não pela justificativa apresentada na alternativa. O posto de saúde por si só não caracteriza a área como urbana. Nos termos do art. 32, §1º, CTN, é preciso que exista pelo menos dois dos melhoramentos arrolados nos incisos. Nesse caso somente há um (o posto de saúde). Errado.
Resposta do professor = D
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Na prática há apenas 1 melhoramento, mas é urbanizável o que afasta os dois requisitos do §1º do 32
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Súmula 626 do STJ:
"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."
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A Súmula 626 do STJ prevê que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.”
Ou seja, quando o imóvel está em área considerada pela lei local como urbanizável – que é o caso do imóvel do João -, não é necessário que haja:
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; nem
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Nossa resposta é, portanto, o item “D”: a exigência é legítima porque, em razão da localização do imóvel, a incidência do imposto não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
Resposta: D