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ID
3277825
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João é proprietário de imóvel localizado em área urbanizável, assim considerada pela lei local, sendo certo que referida área somente conta com um posto de saúde a uma distância de 2 quilômetros do imóvel de propriedade de João. No ano de 2019, João recebeu carnê para pagamento do IPTU. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Súmula nº 626 

    》“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

  • O que é um imóvel urbano, para fins de incidência do IPTU?

    Imóvel urbano, para fins de incidência de IPTU, é aquele localizado na zona urbana.

    O CTN, nos §§ 1º e 2º do art. 32, traz os critérios para essa definição. Ele diz, basicamente, o seguinte:

    • A Lei municipal irá definir o que é a zona urbana daquele respectivo Município.

    • No entanto, a lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    b) abastecimento de água;

    c) sistema de esgotos sanitários;

    d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    • Repetindo: para que o Município preveja, na lei, que determinado bairro, comunidade, loteamento etc.,está incluído na “zona urbana”, é necessário que nesse local existam dois ou mais dos melhoramentos acima listados e que estão exigidos no § 1º do art. 32 do CTN.

  • Não é necessário atender aos requisitos do artigo 32 do CTN para ser considerado área urbana por força do §2º que versa:

    "§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

  • CTN:

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

            Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

           § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

  • Na verdade, a questão, em tela, toma por base o entendimento do STJ.

     

    A mesma banca, em outra oportunidade, abordou o tema da seguinte forma:

     

     [Vunesp]

     

    De acordo com o teor de Súmula do STJ, a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana

     

    >> não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados pelo Código Tributário Nacional para fins do referido imposto.

     

    R: SÚMULA Nº 626 STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

     

    Após todo o exposto, resta claro a Letra D como o gabarito!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras relativas ao IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, trata-se de uma exceção prevista no CTN. Errado.

    b) A Constituição não trata dos critérios para caracterizar uma área como urbana ou rural. Essa função é do CTN, que regula a matéria, conforme será explicado abaixo. Errado.

    c) Não há previsão de imunidade nesse caso. Errado.

    d) O caso se enquadra no art. 32, §2º, CTN, em que a lei municipal pode considerar como urbana as áreas urbanizáveis, o que atrai a incidência do IPTU, independente dos critérios previsto no §1º, do mesmo dispositivo. Correto.

    e) A exigência é legítima, mas não pela justificativa apresentada na alternativa. O posto de saúde por si só não caracteriza a área como urbana. Nos termos do art. 32, §1º, CTN, é preciso que exista pelo menos dois dos melhoramentos arrolados nos incisos. Nesse caso somente há um (o posto de saúde). Errado.

    Resposta do professor = D

  • Na prática há apenas 1 melhoramento, mas é urbanizável o que afasta os dois requisitos do §1º do 32

  • Súmula 626 do STJ:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."

  • A Súmula 626 do STJ prevê que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.”

    Ou seja, quando o imóvel está em área considerada pela lei local como urbanizável – que é o caso do imóvel do João -, não é necessário que haja:

     - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     - abastecimento de água;

     - sistema de esgotos sanitários;

     - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; nem

     - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Nossa resposta é, portanto, o item “D”: a exigência é legítima porque, em razão da localização do imóvel, a incidência do imposto não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional. 

    Resposta: D