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ID
3277837
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As condutas constantes das alternativas a seguir constituem crimes contra a ordem tributária. Dentre elas, a única possível de ser praticada por funcionário público, nos termos da Lei no 8.137/90, é a de

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      2019

    A conduta de “extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social” configura crime contra

    A) Administração Pública.

    B) a Administração em Geral.

    C) a Ordem Tributária. (gabarito)

    D)o Sistema Financeiro Nacional.

    E) a Administração da Justiça.

  • Assertiva A

    extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

  • Resposta: A

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos 

    Art. 3°, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Letra A

    Seção I

    Dos crimes praticados por particulares 

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Letra B

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Letra C

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Letra D

    Art. 1º, IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Letra E

  • GABARITO: A

    Quando você se deparar com alguma questão que você não conhece a lei, ou algo do tipo, preste atenção nas alternativas, às vezes, é possível chegar na resposta. Perceba que a questão quer um crime que deva ser cometido por funcionário público.

    Logo de cara, marcamos a alternativa 'A', pois é a única que descreve tal conduta.

    Observe: "extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social".

    Se é em razão da função, provavelmente que esta conduta deva ser praticada somente por funcionário público.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CRIMES FUNCIONAIS DENTRO DESTA LEI.

    EXTRAVIAR

    EXIGIR

    PATROCINAR

  • O tipo penal do art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. (STF. 2ª Turma. RHC 108822/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2013).

  • "DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO". USANDO O QUE APRENDI FAZENDO QUESTÕES.

  • Crime contra a OT praticado por funcionário público: Art. 3º da Lei 8137/90

    a) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. (Art. 3º, I)

    b) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal. (Art; 2º, III)

    c) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. (Art; 2º, IV)

    d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. (Art; 2º, V)

    e) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. (Art; 1º, IV)

  • GABARITO: LETRA A

    A alternativa "b" (exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário...) trata-se de crime contra a ordem tributária, mas praticado por PARTICULAR ( e o enunciado pede um crime cometido por funcionário público)

  • Vamos revisar os crimes contra a ordem tributária que só podem ser praticados por funcionários públicos?

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: a)

  • Os crimes da Lei 8.137/90 são:

    Praticados por PARTICULARES. Arts. 1º e 2º.

    Praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.Art. 3º.

    Praticados contra a ORDEM ECONÔMICA.Art. 4º.

    Praticados contra as RELAÇÕES DE CONSUMO.Art. 5º.

    Dos crimes praticados por PARTICULAR. 

    Art 1º (...).

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Letra B

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Letra C

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Letra D

    Art. 1º, IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Letra E

    Dos crimes praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

    Art. 3°.

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Letra A (gabarito).

    Crimes funcionais da Lei 8.137/90.

    Art. 3º (...)

    I - EXTRAVIAR

    II - EXIGIR

    III - PATROCINAR

  • São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até 1/2 os crimes previstos nesta lei:

    ·        Ocasionar grave dano à coletividade;

    ·        Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções (quando não qualifica o crime);

    ·        Ser o crime praticado em relação à prestação ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Nos crimes previstos nesta lei, cometidos por quadrilha ou coautoria, o coautor ou o partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.

    No crime contra a economia popular haverá reexame necessário contra a decisão que homologa o arquivamento do IP.

    CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA -> RECLUSÃO

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -> RECLUSÃO

    CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO -> DETENÇÃO

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    -> CRIMES FUNCIONAIS: decore as primeiras palavras

    Extraviar, Exigir, Patrocinar.

  • Crimes funcionais, art. 3 desta lei.

    I - extraviar

    II - exigir, solicitar ou receber

    (Reclusão de 3 - 8 anos )

    III - patrocinar

    (Reclusão de 1 - 4 anos )

    #AvantePCPA

  • Aconselho aos colegas que não estudam especificamente para área fiscal que gravem esse art. 3º sobre os crimes funcionais. É bem curto e caiu muito pelo visto.

  • Dos crimes praticados por funcionários públicos CRIMES FUNCIONAIS

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.