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Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
2019
A conduta de “extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social” configura crime contra
A) Administração Pública.
B) a Administração em Geral.
C) a Ordem Tributária. (gabarito)
D)o Sistema Financeiro Nacional.
E) a Administração da Justiça.
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Assertiva A
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
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Resposta: A
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3°, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Letra A
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Letra B
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Letra C
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Letra D
Art. 1º, IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Letra E
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GABARITO: A
Quando você se deparar com alguma questão que você não conhece a lei, ou algo do tipo, preste atenção nas alternativas, às vezes, é possível chegar na resposta. Perceba que a questão quer um crime que deva ser cometido por funcionário público.
Logo de cara, marcamos a alternativa 'A', pois é a única que descreve tal conduta.
Observe: "extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social".
Se é em razão da função, provavelmente que esta conduta deva ser praticada somente por funcionário público.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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CRIMES FUNCIONAIS DENTRO DESTA LEI.
EXTRAVIAR
EXIGIR
PATROCINAR
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O tipo penal do art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. (STF. 2ª Turma. RHC 108822/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2013).
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"DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO". USANDO O QUE APRENDI FAZENDO QUESTÕES.
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Crime contra a OT praticado por funcionário público: Art. 3º da Lei 8137/90
a) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. (Art. 3º, I)
b) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal. (Art; 2º, III)
c) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. (Art; 2º, IV)
d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. (Art; 2º, V)
e) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. (Art; 1º, IV)
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GABARITO: LETRA A
A alternativa "b" (exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário...) trata-se de crime contra a ordem tributária, mas praticado por PARTICULAR ( e o enunciado pede um crime cometido por funcionário público)
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Vamos revisar os crimes contra a ordem tributária que só podem ser praticados por funcionários públicos?
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Resposta: a)
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Os crimes da Lei 8.137/90 são:
Praticados por PARTICULARES. Arts. 1º e 2º.
Praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.Art. 3º.
Praticados contra a ORDEM ECONÔMICA.Art. 4º.
Praticados contra as RELAÇÕES DE CONSUMO.Art. 5º.
Dos crimes praticados por PARTICULAR.
Art 1º (...).
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Letra B
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Letra C
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Letra D
Art. 1º, IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Letra E
Dos crimes praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Art. 3°.
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Letra A (gabarito).
Crimes funcionais da Lei 8.137/90.
Art. 3º (...)
I - EXTRAVIAR
II - EXIGIR
III - PATROCINAR
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São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até 1/2 os crimes previstos nesta lei:
· Ocasionar grave dano à coletividade;
· Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções (quando não qualifica o crime);
· Ser o crime praticado em relação à prestação ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Nos crimes previstos nesta lei, cometidos por quadrilha ou coautoria, o coautor ou o partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.
No crime contra a economia popular haverá reexame necessário contra a decisão que homologa o arquivamento do IP.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA -> RECLUSÃO
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -> RECLUSÃO
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO -> DETENÇÃO
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
-> CRIMES FUNCIONAIS: decore as primeiras palavras
Extraviar, Exigir, Patrocinar.
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Crimes funcionais, art. 3 desta lei.
I - extraviar
II - exigir, solicitar ou receber
(Reclusão de 3 - 8 anos )
III - patrocinar
(Reclusão de 1 - 4 anos )
#AvantePCPA
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Aconselho aos colegas que não estudam especificamente para área fiscal que gravem esse art. 3º sobre os crimes funcionais. É bem curto e caiu muito pelo visto.
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Dos crimes praticados por funcionários públicos CRIMES FUNCIONAIS
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.