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LC 101/00, LRF Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
VUNESP 2015 CRO/SP A destinação de recursos públicos para o setor privado para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica para atender às condições estabelecidas. Trata-seda Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (CORRETA)
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A banca só queria saber se você conhecia este artigo da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Repare que a destinação de recursos é para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Ou seja: recursos podem ser destinados para pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Tanto faz!
Além disso, a destinação deverá:
· ser autorizada por lei específica;
· atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
· estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Gabarito: C
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LETRA "C" CORRETA
LRF -->Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, atender às condições estabelecidas NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e estar prevista NO ORÇAMENTO OU EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS.
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A destinação de recursos públicos para … o setor privado:
A) é expressamente vedada.
INCORRETA, porque é permitida, nos moldes do art. 26, da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas OU déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias E estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
B) é autorizada apenas à União Federal, mediante prévia aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional em sessão única.
INCORRETA, pois não há disposição nesse sentido na LRF (a título de exemplo, o art. 27 menciona “concessão de crédito por ENTE DA FEDERAÇÃO” e não apenas “União”).
C) deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
CORRETA, estando de acordo do o art. 26 (LRF).
D) não compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas.
INCORRETA, tendo em vista o § 2º do art. 26 (LRF), no sentido de que compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
E) é legal quando objetivar socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
INCORRETA. Nos termos do art. 28 da LRF, SALVO lei específica, não se pode socorrer instituições do SFN, ainda que mediante concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
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Por mais que, à primeira vista, pareça estranho que haver destinação
de recursos públicos para o setor privado, essa é uma possibilidade prevista no
art. 26 da LRF. Vejamos:
LC 101/00, Art. 26. A destinação de recursos para,
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Analisemos as
alternativas.
A) ERRADO. Como já
vimos, a destinação de recursos públicos para o setor privado está
prevista no art. 26 da LRF.
B) ERRADO. Não se trata de dispositivo aplicável apenas à União Federal. Além
disso, o processo legislativo citado corresponde ao de aprovação de emenda
constitucional.
C) CERTO. Conforme
art. 26 da LRF, A premissa básica é que destinação de recursos
públicos ao setor privado dependerá sempre de autorização por lei específica,
observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei
orçamentária ou em crédito adicional.
D) ERRADO. Ao
contrário do que consta na assertiva, a destinação de recursos públicos compreende
as situações listadas.
LC 101/00, Art. 26, § 2o Compreende-se
incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,
inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
E) ERRADO. A regra é a impossibilidade de utilização de recursos públicos para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle
acionário. A vedação, porém, poderá ser afastada mediante lei específica.
LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica,
não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para
mudança de controle acionário.
Gabarito do
Professor: C