SóProvas


ID
3277867
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a legislação nacional, a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00, LRF  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

        § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    VUNESP 2015 CRO/SP A destinação de recursos públicos para o setor privado para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica para atender às condições estabelecidas. Trata-seda Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (CORRETA)

  • A banca só queria saber se você conhecia este artigo da LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Repare que a destinação de recursos é para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Ou seja: recursos podem ser destinados para pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Tanto faz!

    Além disso, a destinação deverá:

    ·        ser autorizada por lei específica;

    ·        atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

    ·        estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Gabarito: C

  • LETRA "C" CORRETA

    LRF -->Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, atender às condições estabelecidas NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e estar prevista NO ORÇAMENTO OU EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS.

  •  A destinação de recursos públicos para … o setor privado:

    A) é expressamente vedada.

    INCORRETA, porque é permitida, nos moldes do art. 26, da LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas OU déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias E estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    B) é autorizada apenas à União Federal, mediante prévia aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional em sessão única.

    INCORRETA, pois não há disposição nesse sentido na LRF (a título de exemplo, o art. 27 menciona “concessão de crédito por ENTE DA FEDERAÇÃO” e não apenas “União”).

    C) deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    CORRETA, estando de acordo do o art. 26 (LRF).

    D) não compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas.

    INCORRETA, tendo em vista o § 2º do art. 26 (LRF), no sentido de que compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    E) é legal quando objetivar socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    INCORRETA. Nos termos do art. 28 da LRF, SALVO lei específica, não se pode socorrer instituições do SFN, ainda que mediante concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

  • Por mais que, à primeira vista, pareça estranho que haver destinação de recursos públicos para o setor privado, essa é uma possibilidade prevista no art. 26 da LRF. Vejamos:

    LC 101/00, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Como já vimos, a destinação de recursos públicos para o setor privado está prevista no art. 26 da LRF.

    B) ERRADO. Não se trata de dispositivo aplicável apenas à União Federal. Além disso, o processo legislativo citado corresponde ao de aprovação de emenda constitucional.  

    C) CERTO. Conforme art. 26 da LRF, A premissa básica é que destinação de recursos públicos ao setor privado dependerá sempre de autorização por lei específica, observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional.

    D) ERRADO. Ao contrário do que consta na assertiva, a destinação de recursos públicos compreende as situações listadas.

    LC 101/00, Art. 26, § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    E) ERRADO. A regra é a impossibilidade de utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. A vedação, porém, poderá ser afastada mediante lei específica.

    LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    Gabarito do Professor: C