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ID
3277870
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de regime de despesa por adiantamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. 

    PGEGO 2013 Sobre o regime de adiantamento ou suprimento de fundos, é CORRETO afirmar:Não se fará adiantamento ou suprimento de fundos a servidor em estado de “alcance” nem a responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo, enquanto perdurar o “alcance” ou não houver prestação de contas de ao menos um dos dois adiantamentos. (CORRETA)

    Ver também o Decreto 93.872/86:

    Art. 45. § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    Servidor em alcance: aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas

  • Entende-se por servidor declarado em alcance, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas

  • GABARITO A

    LEI 4320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

  • Suprimento de fundos. Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

     

    O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei n. 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei n. 8.666/93.

     

    As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições:

     

    a) para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF n. 95/2002;

     

    b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou

     

    c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.

  • GABARITO: A

    Art. 69, L. 4.320/64. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

    (...) Logo, é proibida a concessão de três adiantamentos concomitantes a cargo do mesmo agente público, tendo em vista a necessidade de prestação de contas dos valores recebidos para a continuidade do procedimento de suprimento de fundos, bem como não haverá novo suprimento de fundos àquele servidor em alcance, ou seja, ao servidor que não cumpriu sua atribuição de prestar contas dos valores recebidos.

    Alcance é justamente a ausência de correspondência entre as contas prestadas e as despesas realizadas em regime de adiantamento, sendo imperativa a responsabilização do agente que deu causa à antecipação de um gasto público ao arrepio das exigências legais (...)

    (FILHO, Sérgio Assoni. Orçamentos Públicos: a Lei n.2 4.320/1964 comentada. José Mauricio Conti coordenador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 231).

    Importante lembrar que o adiantamento não se desvincula das fases comuns de toda despesa pública (empenho, liquidação e pagamento).

    Art. 68, L. 4.320/64. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

  • LEI 4.320/64 --> Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. NÃO se fará adiantamento a servidor EM ALCANCE nem a responsável por DOIS adiantamentos.   

  • (CPIURIS 2020) O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.

    ERRADO.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    SERVIDOR EM ALCANCE é “aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda.” Fonte: CGU.

    Logo, o conceito apresentado pela questão em nada corresponde ao de servidor em alcance, ou seja, o servidor que ainda não obteve aprovação em estágio probatório não é considerado servidor em alcance e, portanto, o regime de adiantamento por ser a ele concedido

  • O regime de despesas por adiantamento, também conhecido por suprimento de fundos, é utilizado pela Administração Pública para despesas que não possam subordinar-se ao processo ordinário de pagamentos.

    Sobre o tema, a Lei nº 4.320/64, dispõe:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Com a análise das alternativas, aprenderemos mais sobre o tema.

    A) CERTO. É o exato teor do artigo 69 da Lei nº 4.320/64:

    Lei 4.320, Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

    DICA EXTRA: O que significa servidor em alcance?
    Servidor em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, seja porque não prestou contas do Adiantamento no prazo estabelecido, ou que teve as contas rejeitadas.


    B) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: O regime de despesa por adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor. Porém, só é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei – e não a critério da administração. Além disso, sua finalidade precípua é agilizar o processo de realização de despesas que não podem esperar o trâmite do regular procedimento licitatório.


    C) ERRADO. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços devem ser realizados por licitação pública e não em regime de adiantamento.


    D) ERRADO. O regime de adiantamento é restrito justamente aos casos que não possa ser aplicado o regime ordinário de pagamento de despesas. A segunda parte da assertiva está correta – o regime de adiantamento é sempre precedido de empenho na dotação própria.


    E) ERRADO. Para efeitos orçamentários, com a disponibilização do recurso a despesa já é considerada como realizada, mesmo antes de ter efetivamente ocorrido. É no estágio de liquidação que se concretiza o direito ao recebimento do bem ou serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado.

    Gabarito do Professor: A
  • LETRA A - CORRETO - 

    7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?

     • Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)

    • Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.

     

    FONTE: GRANCURSOS