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Artigo 2°, § 2° da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo aguardando cada uma sua autonomia, integram grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, (1) assumindo os riscos da atividade econômica, (2) admite, (3) assalaria e (4) dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a (1) demonstração do interesse integrado, a (2) efetiva comunhão de interesses e a (3) atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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GABARITO : B
► CLT. Art. 2.º (...) § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
► CLT. Art. 2.º (...) § 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Ao ensejo, vale lembrar a jurisprudência do TST a respeito da prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, hipótese mencionada na alternativa:
▷ TST. Súmula nº 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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“Ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamentepelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a (1) demonstração do interesse integrado, a (2) efetiva comunhão de interesses e a (3) atuação conjunta das empresas dele integrantes. “
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Vamos relembrar a doutrina com as transcrições que fiz abaixo de trechos de meu material de aulas:
O tipo legal de grupo
econômico para fins trabalhistas está descrito na CLT:
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
O direito do trabalho
objetivou com o instituto do Grupo Econômico garantir o crédito trabalhista do
empregado impondo a responsabilidade a todas as empresas do grupo econômico.
Pode o empregado exigir o seu crédito de todos os componentes do grupo ou de
qualquer deles.
Caracterização do grupo
econômico:
a)
Abrangência objetiva: O Grupo Econômico para fins trabalhistas não precisa se revestir
das modalidades típicas do direito empresarial ou comercial. Não se exige prova de
sua formal institucionalização cartorial. Pode-se acolher a existência do grupo
desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de
integração interempresarial de que fala a CLT e lei do trabalho rural.
b) Abrangência subjetiva: O grupo não
pode ser qualquer pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado ou
empregador que não exerça atividade econômica. Não se consubstanciam
empresa por não desenvolverem atividade econômica o Estado, o empregador
doméstico, empregador por equiparação, os profissionais liberais, instituições
de beneficência associações recreativas.
c)
Nexo causal entre as
empresas: Maurício Godinho apresenta duas vertentes
c1) restringe
a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica
entre suas empresas componentes.
c2) exige-se
uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo.
A
conseqüência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da
responsabilidade solidária entre as empresas. Se uma delas não quitar o débito
as demais são responsáveis integralmente pela divida (responsabilidade
solidária passiva).
O grupo deve
exercer atividade econômica assim, entre um Hospital Universitário e a
Faculdade de Medicina, não haverá grupo econômico para fins trabalhistas. Há discussão
se há necessidade de ter uma empresa controlando as demais para a configuração
do grupo econômico. Prevalece o entendimento de que há possibilidade de formação
de grupo econômico horizontal ou por coordenação sem a presença de uma pessoa
jurídica que administre e dirija as demais empresas.
A formação de grupo econômico depende de pelo menos duas empresas que
estejam sob direção única, existindo sempre uma principal controladora das
demais. Exemplo: holding. Todas as empresas do grupo devem exercer
atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade.
Para a corrente majoritária, a solidariedade
decorrente do grupo econômico é a solidariedade passiva.
Vamos
fazer a distinção entre solidariedade ativa e solidariedade passiva:
Ø
A solidariedade ativa aparece quando o grupo
apresentar a figura do empregador único, ou seja, apresenta-se como se fosse
uma só empresa, havendo promiscuidade nas relações trabalhistas, comerciais,
fiscais. Portanto, ativa é a solidariedade que não se distingue o devedor do
responsável pela dívida.
Ø
A solidariedade passiva é aquela em que as
pessoas jurídicas são distintas e independentes, pertencentes a um mesmo grupo
econômico, cada empresa possui atividade econômica distinta e personalidade
jurídica própria.
Vamos analisar as alternativas da questão que abordou a doutrina sobre o tema grupo econômico, regulamentado pelo dispositivo consolidado abaixo:
A) depende da configuração do grupo econômico como empregador único.
A letra "A" está errada porque a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico do empregador não decore da figura do empregador único, uma vez que ela é passiva e a solidariedade passiva é aquela em que as pessoas jurídicas são distintas e independentes, pertencentes a um mesmo grupo econômico, cada empresa possui atividade econômica distinta e personalidade jurídica própria.
B) emerge de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho e não depende da prestação de serviços a todas as empresas do grupo.
A letra "B" está certa porque o tipo legal de grupo econômico para fins trabalhistas está descrito na CLT e não depende de prestação de serviços a todas as empresas do grupo.
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
C) pressupõe a existência de uma empresa mãe, que comanda as demais integrantes do grupo.
A letra "C" está errada porque a caracterização do grupo econômico não pressupõe a existência de uma empresa mãe uma vez que a CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
D) pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica do empregador.
A letra "D" está errada porque a caracterização do grupo econômico ocorrerá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. É oportuno frisar que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica do empregador.
E) pressupõe a sucessão de empresas ou de empregadores.
A letra "E" está errada porque a caracterização do grupo econômico ocorrerá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. É oportuno frisar que não há que se falar em sucessão de empresas ou de empregadores.
O gabarito é a letra "B".
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Alguém pode me esclarecer o equívoco da alternativa C?
No livro Direito do Trabalho para Concursos Públicos, de Renato Saraiva e Rafael Tonassi, afirma-se que o grupo econômico depende de pelo menos duas empresas sob direção única, existindo uma principal e outras controladas e que serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (teoria do empregador único).
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Ana, respondendo sua pergunta, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT deixou expressa a adesão à tese da simples coordenação interempresarial. Portanto, NÃO há necessidade de existir uma empresa que comande as demais integrantes do grupo econômico. (possibilidade de grupo econômico por coordenação-novidade trazida pela lei 13.467/2017)
Art.2º- § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".
Segundo Amauri Mascaro Nascimento: “(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas”(Iniciação ao Direito do Trabalho. 14. ed., cit., p. 141).
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b) CERTO (responde todas as demais)
Art. 2° da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[...]
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Súmula n° 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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► CLT. Art. 2.º (...) § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
► CLT. Art. 2.º (...) § 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Ao ensejo, vale lembrar a jurisprudência do TST a respeito da prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, hipótese mencionada na alternativa:
▷ TST. Súmula nº 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.