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ID
3277918
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada que tem a gravidez confirmada no curso do contrato de trabalho por prazo determinado

Alternativas
Comentários
  • Súmula 244 TST - I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito: b)

  • Lembrando que após o julgamento da  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 (maio de 2019), o STF declarou, basicamente, que a gestante e lactante será afastada das funções, independente do grau de insalubridade.

    Como provavelmente a prova foi aplicada antes do julgamento, não foi declarada nula a questão. Porém, cuidado.

  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Atenção ao enunciado da questão, que é claro ao exigir a assertiva que corresponde ao "entendimento sumulado do TST" sobre confirmação da gravidez em contrato por prazo determinado, hoje contido no item III da Súmula nº 244.

    Vale lembrar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias, com a seguinte tese:

    TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • Sim, Renê, perfeitamente; como havia apontado, o tema foi recentemente objeto de decisão vinculante do Pleno do TST (CPC, arts. 497, § 3º; 927, III; 932, IV, c e V, c), que fixou a seguinte tese em Incidente de Assunção de Competência (atalho para o processo, cujo acórdão ainda pende de publicação: https://tinyurl.com/undthq4):

     TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • CONTRATO TEMPORÁRIO - GESTANTE NÃO TEM ESTABILIDADE

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GESTANTE TEM ESTABILIDADE

    MOTIVO TRAÇADO PELO TST É A EXPECTATIVA DE EMPREGO EFETIVO.

    TEMPORÁRIO - NÃO TEM EXPECTATIVA DE EFETIVAR

    EXPERIÊNCIA - TEM EXPECTATIVA

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não goza da estabilidade provisória destinada à gestante se não houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    B) goza da estabilidade provisória destinada à gestante. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o inciso III da súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    A estabilidade será assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Sumula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    C) precisa comprovar a gravidez perante o empregador, com vistas ao gozo da estabilidade provisória. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. E, também, porque o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, e por isso não será necessária a comprovação.

    D) só pode ser despedida por falta grave, mediante inquérito administrativo. 

    A letra "D" está errada porque a empregada gestante poderá ser despedida por justa, sendo essa a única exceção para dispensa da empregada gestante detentora de estabilidade provisória.

    E) precisa ser afastada das atividades insalubres em qualquer grau. 

    A letra "E" está errada com base na literalidade da lei porque em relação ao trabalho em condições insalubres da empregada gestante há que se observar o artigo 394 - A da CLT. Porém, há que se ressalvar a ADIN 5938 que declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 394-A da CLT.

    A meu ver a Letra "E", também, estaria errada em decorrência da ADIN.

    Art. 394-A da CLT Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:              

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;    
      
    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a gestação;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5938)

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a lactação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vide ADIN 5938)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.

    O gabarito é a letra "B".
  • Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.”

    O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. , Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019

  • Errado, Matsu!

    Basta ler o enunciado da questão: "entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho" e não "de acordo com o STF". Bancas como CESPE e Vunesp, inclusive, adoram fazer esse tipo de pergunta, pois induz muitas vezes o candidato ao erro, e a questão não é anulada na maioria das vezes.

    Todo o caso, ainda assim, a alternativa E não estaria correta, pois existe uma exceção ao afastamento da gestante.

    Vejamos:

    O que se decidiu na ADI 5938 foi a inconstitucionalidade pela inconstitucionalidade da seguinte frase nos incisos I e II do artigo 394-A : "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento."

    Entretanto, a exceção do §3 do mesmo artigo permanece:

    "Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do  caput  deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento."

  •  TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Atenção ao enunciado da questão, que é expresso ao exigir a assertiva que corresponde ao "entendimento sumulado" do TST sobre a confirmação da gravidez em contrato por prazo determinado, hoje contido no item III da Súmula nº 244.

    Vale lembrar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias, com a seguinte tese:

     TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • Precisamos de uma norma ou jurisprudência para saber que a letra E também estaria correta?

    Cada coisa.

  • TST

    No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da  do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

    O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da  não alcança as hipóteses de admissões regidas pela . “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

    O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do , e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da .

    A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: 

  • GABARITO: B

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA

    CAUSA

    I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT.

    II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.

  • IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.

    VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa.

    VII. Recurso de revista de que não se conhece.

  • FIQUE LIGADO

    A jurisprudência tem se inclinado a entender que, mesmo grávida, a trabalhadora não terá direito à estabilidade e nem à indenização substitutiva.

     

    TST: (Informativo TST nº 230).

    Na hipótese de admissão mediante contrato por pra­zo determinado NÃO há direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.  

     

    TST: é inaplicável ao regime de TRABALHO TEMPORÁRIO, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    FONTE: Colega do QC concursos

  • Questão desatualizada. Hoje teria duas alternativas corretas: B e E

    Com o julgamento da ADI 5.938 (DOU 04/06/2019), houve declaração de inconstitucionalidade dos trechos do art. 394-A da CLT que autorizavam o trabalho de gestante em ambiente insalubre, a depender do grau de risco e de autorização médica.

    Após o julgamento da ADI, fixou-se o entendimento de que a empregada gestante deverá ser afastada do trabalho insalubre, independentemente do grau de risco. O fato de ser a empregada contratada por prazo determinado não altera a conclusão.

    Desse modo, a alternativa E também é correta.