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Respondendo a questão:
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO : A
► CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Demais alternativas:
B : FALSO
Demandas decorrentes de vínculos estatutários são de competência da Justiça Comum (da Justiça Federal quanto a funcionários públicos federais; da Estadual quanto a estaduais e municipais), como fixado pelo STF na ADI 3.395 MC/DF.
► STF. ADI 3.395 MC/DF - O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.
C : FALSO
A Justiça do Trabalho não tem competência penal, como estabelecido pelo STF na ADI 3.684 MC/DF.
► STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional no 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
D : FALSO
Compete ao STJ decidir o conflito de competência (CF, art. 105, I, d); caberia à Justiça do Trabalho julgá-lo caso se tratasse de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (CF, art. 114, V).
► CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".
E : FALSO
Embora a demanda administrativa deva ser apreciada pela Justiça do Trabalho (Lei no 9.784/99, art. 1o, § 1o), a demanda judicial é de competência da Justiça Federal, em linha com a decisão do STF na citada ADI 3.395 MC/DF (cf. acima, alternativa "b").
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Vamos analisar as alternativas da questão com base nos artigos 652 da CLT e 114 da CF|88:
A) os dissídios que decorrem de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
A letra "A" está errada porque reflete o que dispõe a letra a, inciso III do artigo 652 da CLT, observem:
Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
B) as demandas oriundas das relações de trabalho, inclusive aquelas de natureza estatutária e que vinculam os servidores públicos da administração pública direta.
A letra "B" está errada porque com a nova redação do art.
114 da CF/88 a Justiça do Trabalho teria competência para julgar os processos
envolvendo servidores públicos, inclusive os estatutários. Acontece que o
Ministro Nelson Jobim deferiu Liminar em sede de ADIN interposta pela
Associação dos Juízes Federais na qual objetivava a inconstitucionalidade do
art. 114, I da emenda constitucional 45/04 no que se refere aos servidores
estatutários.
Em 2006 o plenário do STF
confirmou a Liminar e, por isso continua suspensa a interpretação do inciso I
do art. 114 da CF/88 que atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar
os estatutários. Portanto, esta competência é da Justiça Federal.
EMENTA (ADC 3395\2006): INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
C) as demandas que decorrem de ilícitos penais praticados em audiência trabalhista.
A letra "C" está errada porque o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho.
D) os conflitos de competência entre juízes do trabalho e juízes de direito não investidos de jurisdição trabalhista.
A letra "D" está errada porque a competência, no caso em tela, será do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105 da CF|88.
Art. 105 da CF|88 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
Art. 102 da CF|88 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
E) as demandas administrativas e judiciais que envolvem direitos de seus magistrados e servidores.
A letra "E" está errada porque de acordo com a ADC 3395\2006 a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgaras causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
O gabarito é a letra "A".
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964/STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal) processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
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RITO : A
► CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Demais alternativas:
B : FALSO
Demandas decorrentes de vínculos estatutários são de competência da Justiça Comum (da Justiça Federal quanto a funcionários públicos federais; da Estadual quanto a estaduais e municipais), como fixado pelo STF na ADI 3.395 MC/DF.
► STF. ADI 3.395 MC/DF - O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.
C : FALSO
A Justiça do Trabalho não tem competência penal, como estabelecido pelo STF na ADI 3.684 MC/DF.
► STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional no 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
D : FALSO
Compete ao STJ decidir o conflito de competência (CF, art. 105, I, d); caberia à Justiça do Trabalho julgá-lo caso se tratasse de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (CF, art. 114, V).
► CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".
E : FALSO
Embora a demanda administrativa deva ser apreciada pela Justiça do Trabalho (Lei no 9.784/99, art. 1o, § 1o), a demanda judicial é de competência da Justiça Federal, em linha com a decisão do STF na citada ADI 3.395 MC/DF (cf. acima, alternativa "b").
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Ce tá loko !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GAB: A
Sobre a "e":
-A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 984 – clipping).
-ementa do leading case: (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006.
-Por outro lado, caso a ação seja proposta por um servidor público celetista (empregado público) contra a Administração Pública (ex: um carteiro ajuíza ação contra os Correios cobrando verba rescisória), a competência será da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, I, da CF/88). DIZER O DIREITO
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criiiiiiiiiiiimes nuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuunca