SóProvas


ID
3277933
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                    

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

  • A) ERRADA, pois incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento pelo não-comparecimento do reclamante à audiência.

    Fundamento legal: art. 732 c/c art. 731 e 844 da CLT.

    B) CORRETA, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Importante mencionar que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.

    Fundamento legal: art. 844, §§ 1º e 2º da CLT.

    C) ERRADA, acarreta apenas a coisa julgada formal.

    D) ERRADA, pois a interrupção da prescrição ocorrerá mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em juízo incompetente ou ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.

    Importante mencionar que produzirá efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Fundamento legal: art. 11, §3º da CLT.

    E) ERRADA, pelo mesmo fundamento da alternativa A.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) inviabiliza o ajuizamento de nova reclamação, tendo em vista a perempção. 

    A letra "A" não é o gabarito de nossa questão  porque nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência não inviabilizará o ajuizamento de nova reclamação quando for o primeiro. 

    A perempção somente ocorrerá quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos (Artigo 732 da CLT).

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732  da CLT Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 786  da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    B) acarreta a condenação do reclamante no pagamento de custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. 

    A letra "B" é o gabarito de nossa questão porque nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.          

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                

    C) acarreta a coisa julgada material, se não interposto o recurso ordinário no prazo legal. 

    A letra "C" está errada porque o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência acarreta a coisa julgada formal e não material, uma vez que o reclamante poderá ajuizar nova ação com pedido idêntico.

    D) interrompe a prescrição, desde que o ajuizamento tenha ocorrido perante o juízo competente. 

    A letra "D" está errada porque o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência interrompe a prescrição mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em juízo incompetente.

    Art. 11 da CF|88 A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 
    § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

    E) impõe a perda do direito de demandar na Justiça do Trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses. 
     
    A letra "E" está errada  nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência somente acarretará a perempção trabalhista (prazo 6 meses e não 12 meses) quando for o segundo arquivamento, observem:

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732  da CLT Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
     
    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Arquivada a ação, poderá o reclamante ajuizá-la novamente. Contudo, dando causa o reclamante a 2 arquivamentos seguidos por ausência à audiência inaugural, ficará impossibilitado de ajuizá-la novamente pelo prazo de 6 meses. Trata-se da PEREMPÇÃO TRABALHISTA. Ressalta-se que estas sanções (arquivamento e perempção) somente ocorrem na audiência inaugural. Isso porque quando for designada posterior audiência de instrução (audiência de prosseguimento), o não comparecimento do reclamante ou do reclamado gera a CONFISSÃO FICTA (presumem-se verdadeiros os fatos alegados).

    Súmula n. 9 do TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Se houver a apresentação de defesa e a audiência for adiada, não haverá arquivamento do processo, pois nasceu para o reclamado, com a apresentação da defesa, o direito ao julgamento de mérito.