SóProvas


ID
3277942
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) II- É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. CORRETA

    Súmula 399, I, do TST

  • Gabarito. Letra A. 

    a) Correta. Súmula 402 TST. II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) Sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) Errada. Assim como no processo civil, no trabalho a revelia não importa em confissão ficta. Desse modo, o ônus da prova na ação rescisória é daquele que pretende a desconstituição do pronunciamento judicial. Fundamento: Súmula 398 TST. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

    c) Errada. É incabível. Súmula 399 TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Cuidado! Embora não caiba ação rescisória em decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, a mesma pode ser cabível em relação à homologação de cálculos. Súmula 399 TST, II. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    d) Errada. Súmula 400 TST. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

    e) Errada. É perfeitamente cabível o pedido de tutela provisória em ação rescisória.  Súmula 405 TST. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

  • OK ! Temos uma súmula afirmando que não cabe ação rescisória de uma decisão que julgou contraria a uma sentença normativa, mas por quê?

    Pelo fato da sentença normativa não produzir efeito de coisa julgada material, apenas formal. Lembra-se que precisa entrar com uma ação de cumprimento para ela ser cumprida.

    Portanto, se não há coisa julgada material, não há ação rescisória.

  • Com relação à alternativa "C" é importante dispor que será aplicado o CPC, posto que é cabível, diante da hipótese de impugnação de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, AÇÃO ANULATÓRIA.

    Ver o art. 966, §4º: "§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei"

    "Embora a disciplina da ação anulatória tenha se mantido no mesmo capítulo destinado à ação rescisória (o que não se justifica), a redação do art. 966, § 4° afasta de vez a posição no sentido de que se teria encampado o posicionamento no sentido de que o meio adequado para impugnar os atos de disposição de direitos – reconhecimento jurídico do pedido, renúncia à pretensão e transação – homologados em juízo é a ação rescisória, até porque nada se diz a respeito no art. 966, I a VIII."

    Para melhor compreensão: https://www.migalhas.com.br/depeso/287442/transacao-homologada-anulatoria-ou-rescisoria

    Qualquer erro, favor me enviar msg.

    "Do Senhor vem a vitória"

  • Por que a questão foi anulada? Alguém?

  • Creio que o erro da alternativa "A" está na expressão decisão judicial, sendo que o entendimento sumulado se refere à sentença, tornando todas as alternativas erradas.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

  • Na verdede, acredito que o erro da alternativa A, que levou à anulação da questão por ausência de proposição correta, é a afirmação peremptória de que “a decisão judicial que viola cláusula de sentença normativa transitada em julgado não pode ser desconstituída por ação rescisória.”

    Ocorre que, pela leitura do inciso II da súmula n. 402/TST, pôde-se inferir ao menos uma hipótese em que a sentença normativa transitada em julgado seja utilizada como prova nova pra o fim de desconstituir decisão judicial, que é quando a sentença normativa (transitada em julgado ou não) preenxistente à decisão rescindenda não é exibida no processo principal em virtude de impossibilidade de utilização, à época (pelo menos, em tese, haveria essa possibilidade).

    Súmula nº 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).