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Letra C
"Traduz-se em favorecimento a segmento social determinado" -> Isonomia -> Impessoalidade / Moralidade
"Incompatível, portanto, com o interesse público" -> Atenta contra -> Finalidade -> Impessoalidade
"Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo
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"sem amparo em regime juridico" - Se isso nao for violação a legalidade administrativa nada mais sera.
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Destinação de verbas públicas a algo sem amparo no regime jurídico e não é falta de legalidade? Questão passível de recurso
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Quando a Vunesp tenta sair da letra da lei é isso que acontece.
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Letra C.
Tbm se encaixa ai o Princípio da Legalidade. Inserir verba pública para um evento privado seria ir contra a legalidade, já que a administração só pode fazer o que a lei manda e não há na lei assunto que permita verba pública para o fim exemplificado na questão.
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Complemento..
Palavras-chave:
favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais.
Impessoalidade> a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial
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preceitos constitucionas - moralidade
interesse público - impessoalidade
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Na minha opinião também fere o princípio da Legalidade.
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GABARITO COMPLETAMENTE EQUIVOCADO
FERE OS DIREITOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
GABARITO CORRETO B
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Não fere diretamente a legalidade- Pois está na lei que o Poder publico pode sim ajudar a trabalhos culturais, mas o que se fere é a Impessoalidade e moralidade, pois no caso citado o dinheiro foi emprestado por motivos pessoais, por interesso pessoal do privado.
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O enunciado da questão faz referência a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 4180/DF. Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival". Lei Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts.61, § 1º, II, “b", e 165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03.
Tal julgado menciona os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Matheus Carvalho aponta que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial - ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas, que não devem ter como norte a pessoa que será atingida pelo seu ato.
O princípio da moralidade, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender as necessidades coletivas.
Gabarito do Professor: C
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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Na minha opinião também fere o princípio da legalidade.
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Na minha opinião fere o princípio da Legalidade também, meio equivocada a questão...
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Impessoalidade = Favorecer ou desfavorecer alguém com base pessoal.
Moralidade= Além de cumprir a lei o agente público deve observar padrões éticos e morais de conduta.
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Na minha opinião acaba ferindo também o princípio da publicidade, porquê a festa seria em um ambiente privado e utilizando verba pública.
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Alan, só feriria o princípio da publicidade se fosse um evento secreto, fechado, não sabido do povo.
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O poder público só pode agir diante da permissão legal.
Do texto, verifica-se que não há, de forma que não há observância da legalidade: "sem amparo no regime jurídico-administrativo". Questão equivocada.
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O principio da publicidade refere-se ao ato administrativo dar o conhecimento a sociedade sobre decisões ou coisas que a administração faz, é dar transparência aos atos...
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Fiquei entre B e C, mas quando li "... sem amparo no regime jurídico-administrativo..." fui no princípio da legalidade kkkkkk. Vivendo e aprendendo.
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Procurei a alternativa que tivesse IMPESSOALIDADE e LEGALIDADE, mas como não tinha, fui na menos errada.
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STF: "...sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais..."
Fere a Finalidade do princípio da Impessoalidade: Interesse Público.
Fere o princípio da Moralidade, pois fere os preceitos constitucionais; a ética, a moral, a lealdade.
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Ao meu ver, fere primeiramente o principio da legalidade. Pode até ferir o princípio da impessoalidade mas para isso acredito que o ato deve ser legal e não haver observado a isonomia na destinação da verba pública.
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Não adianta brigar com a VUNESP, falou em tratamento especial é impessoalidade, VUNESP AMA esse princípio
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Pela lógica seriam 3 possibilidades: legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade. Mas a questão não quer saber de lógica e sim do bom e velho decoreba (fazer o que né?!!!)...
Ela diz: "a afirmação do STF"
QC foi o único local que encontrei um entendimento melhor sobre isso...
"O enunciado da questão faz referência a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 4180/DF. Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival". Lei Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts.61, § 1º, II, “b", e 165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03.
Tal julgado menciona os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
G:C
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... favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público...
Atenda contra os princípios da legalidade e moralidade.
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A questão quando traz julgado (no caso do STF) é dose heim!
Se não tivesse tal referência no comando da qt acredito que a letra B chagaria mais próxoma do gabarito.
Quastão diz: "Em um determinado julgado, o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que “a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, (LEGALIDADE) traduz-se em favorecimento a segmento (IMPESSOALIDADE) social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais...”"
Poderia até entrar a MORALIDADE.
Mas a questão pegou mesmo foi um julgado...
A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 4180/DF....
"Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival". Lei Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts.61, § 1º, II, “b", e 165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03."
Fala dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
G: C
Desistir não é uma opção!