SóProvas


ID
3278029
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULÍNIA PREVI contratou uma determinada empresa terceirizada, a empresa X, para realizar a limpeza das dependências do Instituto, após esta ter sido vencedora de licitação. Passados três meses da contratação, constata-se que os serviços estão sendo prestados a contento, mas que, na realidade, todos os serviços são prestados pela empresa Y, que foi contratada pela empresa X.

Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.

     

    Ex:

    - A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6196

  • São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.

     

    Ex:

    - A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6196

  • Lei 8.666/93

    Caso fosse partes da obra, a empresa poderia sim subcontratar, com base no art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Na assertiva diz que todos os serviços estavam sendo prestados pela empresa Y, o que fere o princípio da Licitação.

    A permissão de que se faça a subcontratação de partes do objeto licitado é outra forma de garantir a competitividade no certame e está prevista no art. 72 da Lei nº 8.666/1993.

    A ideia da subcontratação é permitir que o licitante vencedor execute serviços mais especializados mediante a contratação de terceiros, por sua responsabilidade. Permite-se, inclusive, que os licitantes se habilitem na licitação com a apresentação de atestados das empresas que subcontratará, desde que se comprometam a firmar contrato exclusivamente com aquela empresa.

  • A Pessoalidade (intuitu personae) é uma das características do contrato administrativo;

    Obs.: Ademais, a subcontratação não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais.

  • Conforme preleciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra "Direito Administrativo Descomplicado":

    Os contratos administrativos, em regra, são contratos PESSOAIS, celebrados INTUITU PERSONAE, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a administração.

    Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a subcontratação, ou seja, o contratado não pode livremente cometer a terceiros a execução do objeto do contrato.

    .

    Va/le dizer, é possível a subcontratação PARCIAL, nos termos da lei 8.666/93, no entanto, é necessário que haja previsão em edital e contrato, e, ainda, haja autorização conforme o caso, pela própria administração. Portanto, a alternativa "D" apresenta-se fundamentadamente CORRETA.

  • Gabarito D

    art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    TCU: “é inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos” (TCU, Plenário, Acórdão 21.89/11, Rel. Min. José Jorge, 17.08.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 76).

  • Para o exame desta questão, é preciso ter em conta o disposto no art. 72 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

    Como daí se depreende, a legislação de regência admite a subcontratação parcial, desde que observado o limite admitido, caso a caso, pela Administração.

    Deve-se combinar, ademais, referido dispositivo, com a norma do art. 78, VI, da Lei 8.666/93, que prevê como causa de rescisão do contrato a subcontratação, total ou parcial, não admitida no edital e no contrato.

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"

    Forte nestes preceitos normativos, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Como visto acima, apenas a subcontratação parcial é admitida, e, ainda assim, desde que observados os limites aceitos pela Administração.

    Refira-se que o TCU possui compreensão na linha de que "é inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos." (TCU, Plenário, Acórdão 2189/11, rel. Ministro José Jorge, 17.8.2011. Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 76)

    Assim, tendo em conta que, na espécie, a subcontratação teria sido total e à revelia da Administração, haveria vício insanável.

    b) Errado:

    Conforme exposto nos comentários anteriores, a legislação de regência da matéria veda a subcontratação total, o que, ademais, também constitui compreensão firmada pelo TCU, de modo que a hipótese seria de nulidade absoluta, sem possibilidade de convalidação.

    c) Errado:

    A uma, existe nulidade, como já demonstrado sobejamente nos comentários anteriores. A duas, os contratos administrativos apresentam, sim, como característica o caráter intuitu personae, isto é, personalíssimo, de modo que o objeto deve ser executado pelo licitante vencedor, porquanto ofertou a melhor proposta e demonstrou condições para fazê-lo, ressalvando-se, tão somente, as possibilidades de subcontratação parcial, acima já apontadas.

    d) Certo:

    Em perfeita sintonia com todos os fundamentos anteriormente expendidos.

    e) Errado:

    Conforme já exposto, o vício em questão não é sanável, mas sim absoluto, não havendo, portanto, possibilidade de convalidação da subcontratação em tela, na medida em que feita de forma total, o que é vedado pela lei, bem como por ter se dado à revelia da Administração.


    Gabarito do professor: D

  • Personalíssimo (intuitu personae): O contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Todavia, não se pode emprestar caráter absoluto a essa exigência, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993 admitem a subcontratação parcial, até o limite permitido pela Administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato).

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.