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São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.
Ex:
- A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6196
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São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.
Ex:
- A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6196
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Lei 8.666/93
Caso fosse partes da obra, a empresa poderia sim subcontratar, com base no art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Na assertiva diz que todos os serviços estavam sendo prestados pela empresa Y, o que fere o princípio da Licitação.
A permissão de que se faça a subcontratação de partes do objeto licitado é outra forma de garantir a competitividade no certame e está prevista no art. 72 da Lei nº 8.666/1993.
A ideia da subcontratação é permitir que o licitante vencedor execute serviços mais especializados mediante a contratação de terceiros, por sua responsabilidade. Permite-se, inclusive, que os licitantes se habilitem na licitação com a apresentação de atestados das empresas que subcontratará, desde que se comprometam a firmar contrato exclusivamente com aquela empresa.
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A Pessoalidade (intuitu personae) é uma das características do contrato administrativo;
Obs.: Ademais, a subcontratação não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais.
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Conforme preleciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra "Direito Administrativo Descomplicado":
Os contratos administrativos, em regra, são contratos PESSOAIS, celebrados INTUITU PERSONAE, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a administração.
Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a subcontratação, ou seja, o contratado não pode livremente cometer a terceiros a execução do objeto do contrato.
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Va/le dizer, é possível a subcontratação PARCIAL, nos termos da lei 8.666/93, no entanto, é necessário que haja previsão em edital e contrato, e, ainda, haja autorização conforme o caso, pela própria administração. Portanto, a alternativa "D" apresenta-se fundamentadamente CORRETA.
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Gabarito D
art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
TCU: “é inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos” (TCU, Plenário, Acórdão 21.89/11, Rel. Min. José Jorge, 17.08.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 76).
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Para o exame desta questão, é preciso ter em conta o disposto no art. 72 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
Como daí se depreende, a legislação de regência admite a subcontratação parcial, desde que observado o limite admitido, caso a caso, pela Administração.
Deve-se combinar, ademais, referido dispositivo, com a norma do art. 78, VI, da Lei 8.666/93, que prevê como causa de rescisão do contrato a subcontratação, total ou parcial, não admitida no edital e no contrato.
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Forte nestes preceitos normativos, vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Como visto acima, apenas a subcontratação parcial é admitida, e, ainda assim, desde que observados os limites aceitos pela Administração.
Refira-se que o TCU possui compreensão na linha de que "é inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos." (TCU, Plenário, Acórdão 2189/11, rel. Ministro José Jorge, 17.8.2011. Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 76)
Assim, tendo em conta que, na espécie, a subcontratação teria sido total e à revelia da Administração, haveria vício insanável.
b) Errado:
Conforme exposto nos comentários anteriores, a legislação de regência da matéria veda a subcontratação total, o que, ademais, também constitui compreensão firmada pelo TCU, de modo que a hipótese seria de nulidade absoluta, sem possibilidade de convalidação.
c) Errado:
A uma, existe nulidade, como já demonstrado sobejamente nos comentários anteriores. A duas, os contratos administrativos apresentam, sim, como característica o caráter intuitu personae, isto é, personalíssimo, de modo que o objeto deve ser executado pelo licitante vencedor, porquanto ofertou a melhor proposta e demonstrou condições para fazê-lo, ressalvando-se, tão somente, as possibilidades de subcontratação parcial, acima já apontadas.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com todos os fundamentos anteriormente expendidos.
e) Errado:
Conforme já exposto, o vício em questão não é sanável, mas sim absoluto, não havendo, portanto, possibilidade de convalidação da subcontratação em tela, na medida em que feita de forma total, o que é vedado pela lei, bem como por ter se dado à revelia da Administração.
Gabarito do professor: D
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Personalíssimo (intuitu personae): O contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Todavia, não se pode emprestar caráter absoluto a essa exigência, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993 admitem a subcontratação parcial, até o limite permitido pela Administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato).
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.