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Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015.
§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:
I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:
a) 2% de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e
b) 2% de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento.
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D5296
Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44,§ 1º da Lei 13.446 de 2015.
§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:
I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (...)
2% de 500 = 10
abraços!
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até 1000 lugares:
2% p/ cadeira de rodas
2% p/ PCD e pmr (50% p/ obesos)
_________________________________
maior que 1000 lugares:
cadeira de rodas: 20 lugares + 1% do que exceder
PCD e pmr: 20 lugares + 1% do que exceder (sendo 50% p/ obesos)
fonte: meu resumo.(http://prntscr.com/vpowmq)
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2% de 500 = 10
Gabarito: B
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Não cai no TJSP
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Decreto
Federal 5.296/2004.
Inteligência
do art. 23, caput, § 1º, inciso I e alínea b da mencionada Lei, no caso de
edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção dois por cento de assentos para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um
assento.
Dito
isso, considerando que são 500 lugares no caso em comento, 2% (dois por cento) corresponde a 10 lugares.
A) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 23, caput, § 1º, inciso I e alínea
b do Decreto Federal 5.296/2004.
B) A
assertiva está correta, nos termos do art.
23, caput, § 1º, inciso I e alínea b do Decreto Federal 5.296/2004.
C) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 23, caput, § 1º, inciso I e alínea
b do Decreto Federal 5.296/2004.
D) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 23, caput, § 1º, inciso I e alínea
b do Decreto Federal 5.296/2004.
E) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 23, caput, § 1º, inciso I e alínea
b do Decreto Federal 5.296/2004.
Gabarito do Professor: B