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ID
3278686
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio e Tício celebraram, em 01.01.2007, um compromisso de compra e venda por meio do qual este promete àquele vender um imóvel urbano, de 1800 m2 de terreno. O compromisso previu uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 60 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Caio pagou o valor da entrada, edificou no terreno e mudou-se para o imóvel no final do ano de 2007, estabelecendo sua moradia definitiva e ininterrupta, e então deixou de pagar as demais prestações. Em razão do inadimplemento, Tício notificou Caio extrajudicialmente, em 01.01.2008, para que pagasse os valores em atraso. Este, por sua vez, em 01.02.2008, contranotificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno. Tício foi convidado para ser o Diretor Executivo de uma empresa multinacional, mudando-se para a Alemanha em 01.05.2008, somente retornando ao Brasil em 01.01.2019. Em 01.06.2019, Caio ajuizou uma ação de usucapião. Sobre o caso relatado, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B

    Base legal: Artigo 1.238, p.u. do CC/02.

  • No que tange a possibilidade da transmutação da posse, o STJ já manifestou entendimento admitindo a aquisição da propriedade por usucapião do possuidor, na condição de promitente comprador, quando houver transmutação da posse, ou seja, quando a posse deixar de ser decorrência do contrato de promessa de compra e venda, passando de não própria para própria. No caso, ainda que a posse direta exercida pelo antigo possuidor sobre o imóvel não tenha sido ad usucapionem, pois advinda diretamente do contrato de promessa de compra e venda, restou comprovada a transmutação da posse a partir do inadimplemento contratual sem oposição, isso após a contranotitficação.

  • A inversão do título da posse ou  interversio possessionis [2] ,  consiste na transformação da posse exercida em nome de outrem (originada na detenção ou posse direta) para a posse em nome próprio, inclusive com o caráter de posse  ad usucapionem . É uma das matérias mais polêmicas e importantes do   na atualidade, tendo em vista a repercussão de efeitos por ela gerados em relação ao proprietário inerte.

    Abraços

  • a) ERRADA. Não há suspensão do prazo, tendo em vista que Tício estava ausente do país para trabalhar em uma multinacional. Logo, não se aplica o artigo 198, inciso II, do CC.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    b) CORRETA. A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé; além disso, se o possuir estabelece no imóvel sua moradia habitual, ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo para usucapião é reduzido para 10 anos, conforme segue:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    c) ERRADA. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. (AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

    d) ERRADA. Art. 1.238, parágrafo único.

    e) ERRADA. A usucapião ordinária demanda a presença de justo título e boa-fé.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

  • 03. Caio e Tício celebraram, em 01.01.2007, um compromisso de compra e venda por meio do qual este promete àquele vender um imóvel urbano, de 1 800 m2 de terreno. O compromisso previu uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 60 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Caio pagou o valor da entrada, edificou no terreno e mudou-se para o imóvel no final do ano de 2007, estabelecendo sua moradia definitiva e ininterrupta, e então deixou de pagar as demais prestações. Em razão do inadimplemento, Tício notificou Caio extrajudicialmente, em 01.01.2008, para que pagasse os valores em atraso. Este, por sua vez, em 01.02.2008, contranotificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno. Tício foi convidado para ser o Diretor Executivo de uma empresa multinacional, mudando-se para a Alemanha em 01.05.2008, somente retornando ao Brasil em 01.01.2019. Em 01.06.2019, Caio ajuizou uma ação de usucapião. Sobre o caso relatado, pode-se afirmar corretamente:

    *(temos seis tipos de usucapião e importa relembrá-las aqui pois o conceito já deve estar memorizado: extraordinária 15, extraordinária habitacional 10 - hipótese da questão, especial rural 5/50, especial urbana 5/250, familiar 2/250, ordinária ou comum 10, tabular ou pró-labore 5) (art. 1.238 do CC)*

    (A) Não houve a aquisição da propriedade pela usucapião em razão da inexistência de posse do ocupante por prazo superior a quinze anos, tendo em vista a inexistência de justo título e boa-fé. (art. 1.238 do CC)

    (B) Pode ser reconhecida a usucapião ordinária, tendo em vista que o comprador tinha justo título, decorrente do contrato de compra e venda, bem como a boa-fé presume-se da moradia e cumprimento da função social da propriedade. (art. 1.238 do CC)

    (C) Não houve a aquisição pela usucapião, tendo em vista que o prazo da prescrição estava suspenso no período em que o proprietário do imóvel estava fora do Brasil, a trabalho. (art. 1.238 do CC)

    (D) Pode ser reconhecida a usucapião, tendo em vista que houve a interversio possessionis, bem como o decurso do prazo e dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho. (art. 1.238 do CC)

    (E) Não pode ser reconhecida a usucapião, em razão da inexistência de posse com animus dominis, tendo em vista que a posse decorrente do contrato de compra e venda não pode ser reconhecida como posse ad usucapionem. (art. 1.238 do CC)

  • Apenas para complementar:

    Enunciado nº 237 do Conselho da Justiça Federal: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • LETRA DA LEI. ARTIGO 1238 P.U

    RESPOSTA B

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REDUZIDA

    *** 3 REQUISITOS EM NEGRITO***

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    ENUNCIADO 237 IV DO CJF

    Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posseinterversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. 

    ATO EXTERIOR E INEQUÍVOCO - Contranotificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno.

  • A posse de caio, quando adquiriu o imóvel, por força de contrato de compra e venda, não era ad usucapionem, de modo que, no início, nenhuma prescrição aquisitiva era contabilizada. No entanto, quando Tício se muda para o exterior e não mais se opõe ao inadimplemento contratual, ocorre a interversio possessionis, ou seja, a transformação da posse para posse em nome próprio, com caráter de posse ad usucapionem, passando a correr o prazo de 15 anos (usucapião extraordinária) ou 10 anos (usucapião extraordinária posse-trabalho), ocorrente na espécie, uma vez que ele construiu sua moradia.

  • TJSP de 2018 caiu uma questão bem similar, cobrando a tal da interversio possessionis, mas era um caso de locação que o proprietário se mudou para o exterior também.

  • Esse lance de posse-trabalho está me confundindo... Pesquisei sobre o tema e não achei onde se encaixa na resposta.

  • A - Não houve a aquisição pela usucapião, tendo em vista que o prazo da prescrição estava suspenso no período em que o proprietário do imóvel estava fora do Brasil, a trabalho.

    ERRADA:

    198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    B - Pode ser reconhecida a usucapião, tendo em vista que houve a interversio possessionis, bem como o decurso do prazo e dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho.

    CERTA:

    ENUNCIADO 237/IV-CJF - Art. 1.203É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. 

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE TRABALHO

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    C - Não pode ser reconhecida a usucapião, em razão da inexistência de posse com animus dominis, tendo em vista que a posse decorrente do contrato de compra e venda não pode ser reconhecida como posse ad usucapionem.

    ERRADA:

    ENUNCIADO 237/IV-CJF - Art. 1.203É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini

     

    D - Não houve a aquisição da propriedade pela usucapião em razão da inexistência de posse do ocupante por prazo superior a quinze anos, tendo em vista a inexistência de justo título e boa-fé.

    ERRADA:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE TRABALHO

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    E - Pode ser reconhecida a usucapião ordinária, tendo em vista que o comprador tinha justo título, decorrente do contrato de compra e venda, bem como a boa-fé presume-se da moradia e cumprimento da função social da propriedade.

    ERRADA: >> AUSENTE A BOA FÉ

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

  • O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Não houve a aquisição pela usucapião, tendo em vista que o prazo da prescrição estava suspenso no período em que o proprietário do imóvel estava fora do Brasil, a trabalho.

    A alternativa está incorreta, pois pode ser reconhecida a aquisição pela usucapião, frente ao que dispõe o artigo 1.238, parágrafo único do CC.

    Quanto ao prazo prescricional, somente se admite a suspensão nos casos expressamente previstos nos artigos 197 e seguintes.

    E dentre eles, não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (inciso II) e contra aqueles que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (III); não há hipótese de suspensão quando da ausência para serviço de iniciativa privada.

    Ademais, ainda que Tício tenha notificado Caio de forma extrajudicial, deixou transcorrer, sem interrupção, nem oposição, mais de dez anos entre o período de 01.05.2008 e 01.01.2019.

    B) CORRETA. Pode ser reconhecida a usucapião, tendo em vista que houve a interversio possessionis, bem como o decurso do prazo e dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho.

    A alternativa está correta, face o que estabelece o artigo 1.238 do Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.

    E ainda a doutrina:

    "A usucapião visa atingir a função social que a propriedade deve cumprir, portanto, o possuidor não pode esperar, por longo tempo, para adquirir o domínio pela prescrição aquisitiva; do contrário, seria beneficiado o proprietário negligente. Para que fique caracterizado a usucapião extraordinária é necessário que: a) a posse seja mansa e pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de quinze anos; c) a presunção legal de justo título e boa-fé, portanto aqui não se exige a exibição de documentos que a comprove, o usucapiente tem que provar apenas sua posse; e d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião constituirá título que deve ser levado ao Cartório de Registro Imobiliário para registro.Na hipótese de o possuidor residir no imóvel ou nele desenvolver atividades produtivas, o prazo de que fala o caput do artigo será reduzido para dez anos."

    Diante do exposto, percebe-se, então, que o caso em questão se amolda à hipótese prevista no parágrafo único, podendo sim ser reconhecida a usucapião, tendo em vista que houve a interversio possessionis, bem como o decurso do prazo e dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho.

    C) INCORRETA. Não pode ser reconhecida a usucapião, em razão da inexistência de posse com animus dominis, tendo em vista que a posse decorrente do contrato de compra e venda não pode ser reconhecida como posse ad usucapionem.

    A alternativa está incorreta, pois conforme já visto, pode ser reconhecida a usucapião, em razão justamente da posse com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Tal prazo será de dez anos pois Caio estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual.

    D) INCORRETA. Não houve a aquisição da propriedade pela usucapião em razão da inexistência de posse do ocupante por prazo superior a quinze anos, tendo em vista a inexistência de justo título e boa-fé.

    A alternativa está incorreta, pois poderá haver o reconhecimento usucapião, em razão da posse no prazo de 10 anos, independente de título e boa-fé.

    E) INCORRETA. Pode ser reconhecida a usucapião ordinária, tendo em vista que o comprador tinha justo título, decorrente do contrato de compra e venda, bem como a boa-fé presume-se da moradia e cumprimento da função social da propriedade.

    A alternativa está incorreta, pois embora possa ser reconhecida a usucapião, esta será a extraordinária (1.238, parágrafo único, do CC), e não a ordinária (art. 1242, do CC), uma vez que pode ser adquirida independentemente do justo título e boa-fé.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Acertei, como não sei.

  • Posse-moradia não é a mesma coisa que posse-trabalho. Alguém fale sobre isso aí!!

  • Usucapião DE BEM IMÓVEL

    Usucapião extraordinário geral

    •   Prazo: 15 anos;

    •   Não importa justo título e boa-fé;

    •    PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;

    Usucapião extraordinário especial

    •  Prazo: 10 anos

    •  Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ;

    •  PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;

    •  Estabelecer no local moradia habitual; e

    •   Realizar obras (ou serviços) de caráter produtivo.

    DE BEM IMÓVEL

    Usucapião ordinário geral

    •Prazo: 10 anos

    •Tem que ter justo título e boa-fé

    •Pode ser proprietário de outro bem

    Usucapião ordinário especial

    •Prazo: 5 anos

    •Tem que ter justo título e boa-fé

    •Pode ser proprietário de outro bem

    •Aquisição onerosa - estabelecer no local moradia habitual; e

    •Realizar obras (ou serviços) de caráter produtivo

    ESPECIAL (Constituição da República) URBANO e RURAL (Art. 1242, CC):

    A) RURAL (Art 1239 CC): Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    •Prazo: 5 anos

    •Medida: até 50 hectares

    Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ

    NÃO pode ser proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural

    •OBS: O Usucapião RURAL está vinculado à produção rural

    B) URBANO (Art 1240 CC): CC, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quarados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    •Prazo: 5 anos

    •Medida: até 250 m2

    Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ.

    NÃO pode ser proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural.

    COLETIVA (ESTATUTO DA CIDADE): Um grupo reivindica a propriedade de um bem de forma organizada e conjunta

    • Prazo: 5 anos

    •PRESUNÇÃO* de JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ. * Essa presunção é fruta de uma análise judicial

    •Pessoas de baixa renda

    •Cada pessoa não pode possuir + de 250 m2

    USUCAPIÃO FAMILIAR (Art. 1240-A): CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    •Prazo: 2 anos

    •Medida: até 250 m2

    •Não deve haver OPOSIÇÃO nestes dois anos do outro Cônjuge.

    •Só podem ingressar com essa ação CÔNJUGE ou COMPANHEIRO - Não pode ter outro imóvel ou rural

    •ABONDONO: é caracterizado pelo abandono voluntário diante dos deveres financeiros do patrimônio. Se a mulher se afasta do imóvel em virtude de violência familiar, neste caso não se configura o abandono

  • PRAZOS NO USUCAPIÃO

    Usucapião extraordinária

    Regra:15 anos

    Exceção: 10 anos se destinar o imóvel à moradia ou realizar obras e serviços de caráter produtivo

    Usucapião rural ou pro labore

    Regra: 5 anos

    Usucapião especial urbano

    Regra: 5 anos

    Usucapião familiar

    Regra: 2 anos

    Usucapião indígena:

    Regra: 10 anos

    Usucapião ordinária

    Regra: 10 anos

    Exceção: 5 anos em caso de moradia ou investimento de interesse social e econômico

  • Questão deveria ser anulada.

    A letra B tem uma falha grave.

    Pois não configura posse-trabalho o caso mencionado. A posse-trabalho tem relação com a desapropriação social pelo poder publico.

  • Destrinchando a questão:

    1. Caio e Tício celebraram, em 01.01.2007, um compromisso de compra e venda; 60 parcelas (5 anos = 01.01.2012);

    2. No final do ano de 2007, estabelecendo sua moradia definitiva e ininterrupta, e então deixou de pagar as demais prestações >> inicia aqui o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança (art. 206, § 5º, CC); STJ - enquanto ainda não passado o prazo de prescrição, não se inicia a contagem da posse para fins de usucapião.

    3. Em razão do inadimplemento, Tício notificou Caio extrajudicialmente, em 01.01.2008; Caio contranotificou Tício afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno, ou seja, "estou usucapindo o bem".

    4. Tício mudou-se para a Alemanha em 01.05.2008, somente retornando ao Brasil em 01.01.2019 - informação irrelevante, pois não foi prestar serviço público lá, logo, corre contra ele o prazo prescricional!!

    5. Como após a notificação, Tício nada fez e sequer se opôs ao ser contranotificado, vale aqui o "quem cala consente"... assim,  ocorreu a transmutação da posse a partir do inadimplemento contratual sem oposição.

    Em 01.06.2019, Caio ajuizou uma ação de usucapião e terá êxito, haja vista que cumpriu o requisito de dez anos e estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual. Portanto, usucapião extraordinária, conforme previsão do art. 1.238, CC.

    OBS: Eu só não entendi de onde veio a posse trabalho que a alternativa B menciona, sendo que no anunciado não tem nada a respeito. A posse trabalho é o instituto que autoriza que determinado número de pessoas obtenham a propriedade, desde que construam sua moradia e efetuem benfeitorias de caráter social e cultural produtivo, exercendo a posse em conjunto de determinada área, por 5 (cinco) anos.

    Passado o prazo de prescrição, inicia-se a contagem da posse para fins de usucapião: Com o fim do prazo prescricional, esses vícios, que inicialmente maculavam a posse, desapareceram. Vale ressaltar que a usucapião extraordinária existe independentemente de justo título ou de boa-fé.

    **Sobre Usucapião, inadimplemento e prescrição, vale a pena ler o recente julgado:

    A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2019 (Info 667).

  • EU PROMOTORA!, muito obrigada pelo comentário. Não tenho muita simpatia por essa área do direito civil e sua explicação me ajudou muito. Olhando aqui a doutrina, no entanto, vi que Maria Helena Diniz diz o seguinte:

    "(...) será de cinco anos o prazo, se o imóvel for adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, posteriormente cancelado, desde que os possuidores neles estabelecerem sua moradia ou fizerem investimentos de interesse social e econômico. Trata-se da posse-trabalho, que, para atender ao princípio da socialidade, reduz o prazo de usucapião, dando origem à usucapião ordinária abreviada."

    Todavia, se fosse esse o caso, no meu entender, não estaria correto o gabarito, pois falta o elemento subjetivo da boa-fé no caso concreto, de forma que o prazo aplicável seria mesmo de 10 anos, por se tratar de usucapião extraordinária, que dispensa justo título e boa-fé, e por Caio ter ali fixado moradia.

    Acho que a questão merecia ser anulada, mas, como disse, não sou muito simpática a essa parte do direito civil e posso estar errada. Só quis contribuir pra enriquecer o debate.

  • Tartuce ensina: "O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. (...) Por fim, consigne-se que a nova modalidade de usucapião extraordinária, fundada na posse-trabalho, vem sendo objeto de numerosos julgados nacionais". página 871(Volume único, 9ª edição).

  • Pessoal, a posse-trabalho significa que houve obras e melhorias no imóvel. Não é termo exclusivo da desapropriação judicial pela posse-trabalho (instituto diverso da usucapião). Não confundir.

  • Colegas, complementando alguns comentários, eis o meu raciocínio pra resolver a questão, que parece difícil, mas só exige um pouco de atenção e de tempo pra interpretar:

    LETRA B) CORRETA

    A questão em tela demanda conhecimentos sobre a usucapião extraordinária, bem como sobre a suspensão da prescrição (considerando que a usucapião é uma modalidade de prescrição aquisitiva).

    Inicialmente, considera-se que o imóvel é superior a 250 . Dessa forma, afasta-se a possibilidade de usucapião especial urbana (artigo 183 da CRFB/88 c/c artigo 1.240 do CC).

    Nessa linha intelectiva, Caio, a despeito do justo título, não possui boa-fé subjetiva, vez que sabedor do vício na aquisição da propriedade sem o regular pagamento. Afasta-se, pois, a modalidade ordinária de usucapião (artigo 1.242 do CC).

    Resta, por fim, a análise quanto aos requisitos da usucapião extraordinária – aquela que, independentemente de justo título, boa-fé e da metragem do imóvel a ser adquirido, ocorre com o advento de 15 anos da posse, na forma do artigo 1.238 do CC.

    Dito isso, vale ressaltar que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido sua moradia no imóvel ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo 1.238 do CC). É o que se chama de posse-trabalho ou posse funcionalizada (expressão que, segundo a doutrina e a jurisprudência, abrange todas as hipóteses previstas no artigo 1.238, parágrafo único, do CC).

    De outra banda, não se pode desconsiderar que o fato de Tício ter atendido a convite para ser o Diretor Executivo de uma empresa multinacional na Alemanha entre 1/05/2008, e 1/1/2019 NÃO SUSPENDE o prazo da prescrição aquisitiva, o que só ocorreria, na forma do artigo 198, II, do CC, se estivesse ele ausente do País em Serviço Público de um dos entes federativos.

    Assim, considerando que Caio estabeleceu a posse-moradia / posse-trabalho / posse funcionalizada no imóvel por prazo superior a 10 anos, é de se reconhecer a aquisição da propriedade, pela usucapião extraordinária pro-labore, na forma do artigo 1.238, parágrafo único, do CC.

  • Pensei que era USUCAPIÃO ORDINÁRIA por ter sido adquirido onerosamente.

  • Alguém me explica o conceito da posse trabalho? Na questão só fala em moradia habitual mas nada fala sobre função social nem nada......

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA POR POSSE-TRABALHO: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 10 (dez) anos. 5. Não necessita de justo título. 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA: 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos; 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor; 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. Estatuto da Cidade. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

    DESAPROPRIAÇÃO POR POSSE-TRABALHO OU DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA ART. 1.228 § 4º do CC.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    IMPORTANTE: A desapropriação judicial indireta, instituto do direito civil, previsto no art. 1.228, § 4º do CC não se confunde com a desapropriação indireta, também chamada de apossamento administrativo, tema de direito administrativo que ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

  • Em relação à posse-trabalho que muita gente confundiu, vou tentar explicar.

    O CC traz no seu artigo 1228, § 4º e 5º a chamada desapropriação judicial privada por posse-trabalho. Trata-se de uma criação brasileira de Miguel Reale inspirada no sentido social do direito de propriedade.

    Ocorre que, a posse-trabalho não é nomenclatura exclusiva dessa desapropriação social realizada pelo poder público. O termo posse-trabalho também é usado por doutrinadores como Flávio Tartuce para classificar algumas espécies de usucapião.

    ex 1: no art. 1242, caput traz a chamada usucapião ordinária regular ou comum. Já o parágrafo único trata da usucapião ordinária por posse-trabalho. Isso porque o prazo cai para cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Em resumo, a usucapião é possível, com prazo reduzido, havendo a posse qualificada pelo cumprimento de uma função social.

    ex 2: o art. 1238 trata da usucapião extraordinária. Na esteira do que ocorre com a usucapião ordinária, há a usucapião extraordinária regular ou comum (caput) e a usucapião extraordinária por posse-trabalho (parágrafo único), que é quando o prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.

    Na questão diz que a Caio "edificou no terreno e mudou-se para o imóvel no final do ano de 2007, estabelecendo sua moradia definitiva e ininterrupta...". Vejam que ele se encaixa na usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho prevista no art. 1238, parágrafo único, pois além de ter decorrido os dez anos, Caio de fato deu função social ao imóvel. Assim, penso que o gabarito esteja correto.

    Espero ter ajudado!

  • A) Não houve a aquisição pela usucapião, tendo em vista que o prazo da prescrição estava suspenso no período em que o proprietário do imóvel estava fora do Brasil, a trabalho. ERRADA:

    198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

        

    B) Pode ser reconhecida a usucapião, tendo em vista que houve a interversio possessionis, bem como o decurso do prazo e dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária decorrente da posse-trabalho. CERTA:

    ENUNCIADO 237/IV-CJF - Art. 1.203É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. 

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedadeindependentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE TRABALHO

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        

    C) Não pode ser reconhecida a usucapião, em razão da inexistência de posse com animus dominis, tendo em vista que a posse decorrente do contrato de compra e venda não pode ser reconhecida como posse ad usucapionem. ERRADA:

    ENUNCIADO 237/IV-CJF - Art. 1.203É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini

        

    D) Não houve a aquisição da propriedade pela usucapião em razão da inexistência de posse do ocupante por prazo superior a quinze anos, tendo em vista a inexistência de justo título e boa-fé. ERRADA:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE TRABALHO

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        

    E) Pode ser reconhecida a usucapião ordinária, tendo em vista que o comprador tinha justo título, decorrente do contrato de compra e venda, bem como a boa-fé presume-se da moradia e cumprimento da função social da propriedade. ERRADA: >> AUSENTE A BOA FÉ

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

  • Interversio Possessionis?  É a inversão do título da posse, ou seja, consiste na transformação da posse exercida em nome de outrem (originada na detenção ou posse direta) para a posse em nome próprio, inclusive com o caráter de posse ad usucapionem (aquela que prolonga-se pelo tempo definido em lei e que dá ao seu titular a aquisição do domínio, ou seja, a que enseja o direito de propriedade sobre o bem.).

    Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil - É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Na prova marquei B e na hora de passar para o gabarito mudei para E.... Recorri e nem leram minhas razoes ! Hoje fui resolver e marquei E... Ô vida!

  • AgInt no AREsp 987.167/SP – a posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir da qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da intervesio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 

  • a) ERRADA. Não há suspensão do prazo, tendo em vista que Tício estava ausente do país para trabalhar em uma multinacional. Logo, não se aplica o artigo 198, inciso II, do CC.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    b) CORRETA. A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé; além disso, se o possuir estabelece no imóvel sua moradia habitual, ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo para usucapião é reduzido para 10 anos, conforme segue: 

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    c) ERRADA. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. (AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

    d) ERRADA. Art. 1.238, parágrafo único.

    e) ERRADA. A usucapião ordinária demanda a presença de justo título e boa-fé. 

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    -

  • LETRA DA LEI. ARTIGO 1238 P.U

    RESPOSTA B

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REDUZIDA

    *** 3 REQUISITOS EM NEGRITO***

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    ENUNCIADO 237 IV DO CJF

    Art. 1.203É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. 

    ATO EXTERIOR E INEQUÍVOCO - Contranotificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno.

  • Também fiquei na dúvida a respeito da "posse-trabalho", sendo que era apenas caso de moradia, mas vi que o Tartuce não faz a diferenciação no livro, então mesmo só na hipótese de moradia já seria caso de posse-trabalho (se cumpridos os requisitos necessários do dispositivo). A posse-trabalho estaria prevista nos seguintes dispositivos:

    -> Art. 1.238, parágrafo único, do CC – Reduz o prazo de usucapião extraordinária de quinze para dez anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual, OU nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    -> Art. 1.242, parágrafo único, do CC – O prazo para a usucapião é reduzido de dez para cinco anos, se os – possuidores tiverem estabelecido no imóvel sua moradia OU nele realizado investimentos de interesse social e econômico.

    -> Art. 1.228, §§ 4.º e 5.º , do CC – Consagra a desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

  • Errei porque fiz o mesmo raciocínio da hipótese de arrendamento mercantil para bens móveis.

    O STJ considera que é possível usucapião de bem móvel arrendado, quando já prescrita a dívida.

  • Em 01.02.2008, Caio contra notificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno e em 01.06.2019, Caio ajuizou uma ação de usucapião. 

    Então em 2008 fica demonstrado o animus domini de Caio por meio do ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto e já se passaram mais de 10 anos 'morando habitualmente' no terreno:

    .

    Enunciado 237 III JDC - É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    .

    Usucapião extraordinário

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usucapião extraordinário com função social

    Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Acredito que tenha algumas situações relevantes por aqui.

    Primeiro é diferenciar a teoria da posse para a usucapião.

    No brasil, adotamos a teoria da posse de ilhering em que a posse é um dos exercícios dos poderes de propriedade, ou seja, a posse é EXERCÍCIO de algum dos poderes de USAR, GOZAR OU FRUIR.

    No entanto, temos uma diferença para o caso de usucapião, em que será adotada a teoria SUBJETIVA - sendo necessário o corpus e o animus.

    Primeira, o caráter alternativo do art. 1238 do CC. Assim, haverá a redução para 10 anos no prazo de usucapião se:

    . faz do imóvel sua moradia habitual OU

    . realiza obras ou serviços de caráter produtivo

    No caso, como Caio realizou obras no imóvel, realizou a segunda opção.

    Também, muitas pessoas confundem a usucapião pensando que ela só existe se você exercer posse de fato. No entanto, para o usucapião temos os requisitos:

    a. a chamada posse ad usucapionem, ou seja, uma posse qualificada para fins de usucapião, que nada mais é que uma posse exercida com animus domini (intenção de se tornar proprietário do bem). O que importará para tanto será a intenção do possuidor, aliado, claro, ao exercício da posse (corpus), pois não faria sentido a mera intenção sem o corpus, justo? se fosse assim, bastaria eu querer ser dono da mansão do silvio santos e fazer isso por 15 anos, pronto, mansão do silvio, passa pra cá.

    Mas, conforme a ideia de posse, existirá posse caso haja exercício de ALGUM das três funções da propriedade - USAR, GOZAR OU FRUIR, além do elemento subjetivo

    No caso, como o antigo dono fora para Alemanha, deixou livre para que Caio pudesse gozar e fruir livremente, além de exercer o direito de superfície ao realizar a construção no terreno.

    Se tiver dificuldades em compreender a ideia do uso e gozo, pensa no seguinte: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, assim "Tanto o conceito do corpus como o do animus sofreram mutações na própria teoria subjetiva. O primeiro, inicialmente considerado simples contato físico com a coisa (é, por exemplo, a situação daquele que mora na casa ou conduz o seu automóvel), posteriormente passou a consistir na mera possibilidade de exercer esse contato, tendo sempre a coisa à sua disposição. Assim, não o perde o dono do veículo que entrou no cinema e o deixou no estacionamento." (GONÇALVES, 2021)

    b. a prescrição aquisitiva, ou seja, o tempo necessário para a usucapião (varia conforme a situação)

    No caso em específico houve tanto a posse em seu sentido subjetivo, quanto o tempo necessário da sua aquisição.

  • O compromisso de compra e venda não poderia ser considerado como justo título? Eu tinha pensado justamente na usucapião ordinária...

    A usucapião ordinária é afastada pela ausência de boa-fé? alguém poderia me dar uma luz aqui, pf

  • A interversio possessionis não é importante para a resolução dessa questão. A pegadinha está no fato de Tício ter se mudado para Alemanha para trabalhar em uma multinacional, e lá permanecendo por mais de 10 anos. Ora, caso estivesse a serviço dos entes da federação do Brasil, certamente o prazo prescricional estaria suspenso. Todavia, como ele estava a serviço de uma empresa privada, o tempo superior a 10 anos concede o direito à Caio a usucapião extraordinário, já que o prazo de anos, é diminuído de 5 anos, no caso do usucapiente portar justo título.

  • Alguém pode me explicar onde o examinador visualizou posse-trabalho???