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ID
3278689
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma loja de eletrodomésticos assinou um contrato, mediante instrumento particular, com um posto de combustível para que este fornecesse, todo mês, por prazo indeterminado, uma quantidade mínima de 50 litros de combustível para abastecer os veículos de entrega de mercadorias. Em razão do aumento do preço dos combustíveis, a loja de eletrodomésticos contratou entregadores de bicicleta para as entregas de menor porte e começou a diminuir as compras de combustível do posto. Por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível. Então, o representante da loja de eletrodomésticos procurou o representante do posto de combustível e eles, verbalmente, declararam que o contrato estaria desfeito. Entretanto, um ano após o distrato verbal, o posto de combustível ajuizou uma demanda contra a loja de eletrodomésticos, exigindo-lhe o ressarcimento dos valores proporcionais ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, bem como do período após o distrato verbal, sob o argumento de que o desfazimento do contrato somente poderia ser realizado por escrito. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E

    O que é a supressio?

    O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.

    A supressio significa que...

    - o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,

    - de forma que isso gerou a justa expectativa no credor de que ele continuaria sem exigir esse direito,

    - podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.

     

    Segundo já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 296.214/SP), a supressio consiste na...

    - possibilidade de haver um redimensionamento da obrigação

    - pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade,

    - durante o período da execução do contrato,

    - criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    Assim, a supressio é como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    O tema já foi cobrado em prova:

    (MP/GO 2014) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (CERTO)

     

    Em tese, a teoria da supressio é reconhecida pelo STJ?

    SIM. O STJ admite a adoção da supressio, a depender das circunstâncias do caso concreto.

    A supressio está diretamente relacionada com a boa-fé objetiva. Isso significa que essa teoria somente deve ser adotada quando ficar demonstrado que a eventual mudança de conduta da parte gerará violação à boa-fé objetiva:

    Para configuração da “supressio”, consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1471621/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/11/2017.

     

    Requisitos

    A configuração da supressio exige 3 requisitos:

    a) inércia do titular do direito subjetivo;

    b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e;

    c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

    FONTE:

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8b2dfbe0c1d43f9537dae01e96458ff1>.

  • a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung);

    b) Tu quoque: visa evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da norma que violou. Assim, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    c) Exceptiodoli: É a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa (art. 476 CC). Subdivide-se em: exceptiodoligeneralis (acima explicado) E exceptiodolispecialis, consiste em espécie, voltada, exclusivamente, a atos de caráter negocial quando verificada a presença do dolo;

    d) Venire contra factumproprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: ?A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC?;  

    e) Dutytomitigatetheloss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Enunc. nº 169 da III Jornada de Direito Civil. Ex.: arts. 769 e 771, CC;

    f) Adimplemento substancial (substantialperformance): seria um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização;

    g) Cláusula de Estoppel: semelhante ao venire, mas no âmbito dos tratados internacionais.

    Abraços

  • Sobre a validade do distrato verbal no problema apresentado pela questão, entende a doutrina:

    Enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

  • sobre supressio e surrectio, vale a pena assistir o vídeo do Prof. Simão, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=XwGIZV6DKww

  • 04. Uma loja de eletrodomésticos assinou um contrato, mediante instrumento particular, com um posto de combustível para que este fornecesse, todo mês, por prazo indeterminado, uma quantidade mínima de 50 litros de combustível para abastecer os veículos de entrega de mercadorias. Em razão do aumento do preço dos combustíveis, a loja de eletrodomésticos contratou entregadores de bicicleta para as entregas de menor porte e começou a diminuir as compras de combustível do posto. Por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível. Então, o representante da loja de eletrodomésticos procurou o representante do posto de combustível e eles, verbalmente, declararam que o contrato estaria desfeito. Entretanto, um ano após o distrato verbal, o posto de combustível ajuizou uma demanda contra a loja de eletrodomésticos, exigindo-lhe o ressarcimento dos valores proporcionais ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, bem como do período após o distrato verbal, sob o argumento de que o desfazimento do contrato somente poderia ser realizado por escrito. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

    (A) nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (B) somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (C) como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (D) somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

    (E) não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio. (arts. 113, 187 e 422, além do EJDC 187)

  • Boa-fé é sinônimo de segurança jurídica eis que ligada a ideia de proteção à confiança legítima para o bom andamento do processo 

    A boa-fé processual se manifesta, principalmente, por meio do excpetio dolivenire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressiosurrectio tu quoque

    ***Supressio*** – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

  • Supressio (decorre da boa fe): se o sujeito deixa de exercer um direito q é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso – qual é o prazo? NÃO HÁ, ao contrário da prescrição e decadência que tem...

    Surrectio: adquire uma posição jurídica em decorrência da supressio.

    Ex: Perdro paga sempre o aluguel dia 15, msm em contrato dia 05, após tempos... gera surrectio p ele e supressio para Antonio, pois aceitou por muito tempo esse pagamento fora do prazo.

    SURRECTIO OCORRE QDO A SUPRESSIO APARECE.

  • Por quê o distrato verbal é válido, mesmo tendo sido objeto de contrato escrito anterior e levando-se em conta o prescrito no art. 472/CC: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato"?

    Pois a doutrina entende que o art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos.

    Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito. Exemplo: contrato de locação.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  • comentário completo e claro da Ana Karlla
  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos.

    No caso em comento, a lei não prevê a forma obrigatória para o contrato em questão, podendo o contrato ser de forma livre, ou seja, podem ser feitos verbalmente, por escrito, por desenho, por mímica, etc. Assim, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato.

    Nesse sentido, dispõe o enunciado 584, JDC – “Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre. "

    OBSERVAÇÃO: O Código Civil trata como obrigatório o contrato escrito apenas para alguns poucos tipos de negócios, tais como: a venda de imóveis com valor maior do que 30 salários mínimos, o pacto antenupcial, o testamento, o contrato de fiança, entre outros.

    Diante disso, não serão devidos todos os valores, tendo em vista que não houve o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos e aplicação do instituto da supressio, o qual será detalhadamente explicado mais à frente.

    B) INCORRETA. Somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque.

    A alternativa está incorreta, pois consoante já visto, o distrato verbal será válido, não sendo devido nenhum valor posterior a ele. Ademais, antes do distrato, também não será devido nenhum valor à título de ressarcimento proporcional ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, pois configurou-se a supressio - possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo -, e não a tu quoque - tal expressão refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva.

    C) INCORRETA. Não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio.

    A alternativa está incorreta, pois em que pese a existência em nosso ordenamento do princípio do pacta sunt servanta, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo, configura-se a supressio, supressão de uma obrigação contratual.

    Frisa-se que não há que se falar em surrectio, pois essa, ao contrário da supressio, consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. E tal hipótese também não se aplica ao caso.

    D) INCORRETA. Somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal.

    A alternativa está incorreta, pois não são devidos os valores posteriores ao distrato verbal, bem como os do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, em razão da aplicação da supressio.

    E) CORRETA. Nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido.

    A alternativa está correta, face a configuração da situação jurídica denominada supressio, que indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

    Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omisso tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercido.

    Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. Na hipótese em questão, aplica-se a ocorrência do instituto, tendo em vista que, não obstante as disposições do contrato, por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas contratualmente, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível, gerando no devedor a justa expectativa de que isso se prorrogaria no tempo. Além do que, as partes, ainda que verbalmente, realizaram o distrato, mediante manifestação recíproca entre os contratantes, e tal desfazimento já perdurava há um ano.

    Por fim, especificamente no que concerne ao contrato verbal, conforme já dito, estabelece o art. 472 do Código Civil que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Entretanto, não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato.

    E, no caso em comento, a lei não prevê a forma obrigatória para o contrato em questão, podendo o contrato ser de forma livre, ou seja, podem ser feitos verbalmente, por escrito, por desenho, por mímica, etc. Assim, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente.

    Esse também é o enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    Gabarito do Professor: letra “E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • E) nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido. 

    A 'supressio' indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

    Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omisso tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercido.

    Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.

    Na hipótese em questão, aplica-se a ocorrência do instituto, tendo em vista que, não obstante o contrato, por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível, gerando no devedor a justa expectativa de que isso se prorrogaria no tempo. Além do que, as partes, ainda que verbalmente, realizaram o distrato verbal, e tal desfazimento já perdurava há um ano. 

    Por fim, especificamente no que concerne ao contrato verbal, estabelece o art. 472 d Código Civil que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Assim, a forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a sua validade. Entretanto, não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito.  

    E, no caso em comento, a lei não prevê a forma obrigatória (O Código Civil trata como obrigatório o contrato escrito apenas para alguns poucos tipos de negócios, tais como: a venda de imóveis com valor maior do que 30 salários mínimos, o pacto antenupcial, o testamento, o contrato de fiança, entre outros), podendo o contrato ser de forma livre, ou seja, podem ser feitos verbalmente, por escrito, por desenho, por mímica, etc. Assim, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente. 

    Esse também é o enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

  • Boa Lucio Weber, belo comentario, tive o prazer de conhecê-lo no TAF capitao, acho que realmente nao vai ficar por ai, será um Juiz ou Promotor reconhecido, muito conhecimento agregado. kkkkkk supressio: morre um direito; surrectio: nasce um direito
  • a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung);

    b) Tu quoque: visa evitar que um dos contraentes se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da norma que violou. Assim, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    c) Exceptiodoli: É a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa (art. 476 CC). Subdivide-se em: exceptiodoligeneralis (acima explicado) E exceptiodolispecialis, consiste em espécie, voltada, exclusivamente, a atos de caráter negocial quando verificada a presença do dolo;

    d) Venire contra factumproprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: “A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC”; 

    e) Dutytomitigatetheloss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Enunc. nº 169 da III Jornada de Direito Civil. Ex.: arts. 769 e 771, CC;

    f) Adimplemento substancial (substantialperformance): seria um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização;

    g) Cláusula de Estoppel: semelhante ao venire, mas no âmbito dos tratados internacionais.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO.

    APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...)

    2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais.

    3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes.

    4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. (...)

    (AgInt no AREsp 952.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)

  • GABARITO: E

    Supressio: Desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

  • Uma dica:

    Quando o enunciado for extenso, leia antes as alternativas, isso fará com que você interprete todos os detalhes da questão de uma maneira mais eficiente, aumentando seus acertos.

  • A - como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos. ERRADA:

    472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos. Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito.

    Supressio - Decorre da boa fé - se o sujeito deixa de exercer um direito que é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso.

     .

    B - somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque. ERRADA:

    O art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos. Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito.

    Tu quoque - quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa.

    .

    C - não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio.

    .

    D - somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal. ERRADA:

    Supressio - Decorre da boa fé - se o sujeito deixa de exercer um direito que é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso.

    .

    E - nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido. CERTA:

    O art. 472 não deve ser interpretado literalmente, mas com temperamentos. Deve obedecer a mesma forma do contrato somente quando este tiver forma especial. Havendo forma livre, admite-se o distrato verbal, mesmo tendo sido constituído por contrato escrito.

    Supressio - Decorre da boa fé - se o sujeito deixa de exercer um direito que é dele (lapso temporal), fica impedido de exercê-lo após tal lapso.

  • Supressio: significa supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

    Surrectio: o direito que surge para o devedor, este direito não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.

  • Acertei a questão tendo em mente tão somente o princípio da boa fé, que as partes têm o dever de observar nas relações contratuais.
  • O distrato é um novo contrato. Contrato de compra e venda periódica de coisa móvel, não há que se falar em forma escrita.
  • PARA ENRIQUECER O CONHECIMENTO:

    Supressio – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

    Exemplo da Fazenda:

    Imagine que Fazenda Pública seja obrigada, por tutela antecipada de urgência, a entregar determinado medicamento ao autor da ação sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, após 30 dias de prazo. No 20º dia do prazo, a Fazenda solicita endereço do autor para a entrega do medicamento. Intimado, o autor demora mais 100 dias para informar o endereço e depois intenta executar a multa pelo período em que a Fazenda não entregou o medicamento, aguardando a informação do endereço. Ao ser responsável pelo tempo de aplicação da multa no processo, pela supressio, o autor perde o direito ao recebimento da multa ao atuar sem boa-fé processual.

    _______________________________________________________________________

    EBEJI

    Surrectio – É o contrário da supressio, a perda da pretensão pela supressio, gera direito da parte contrária. No caso anterior, a Fazenda Pública tem a pretensão de ver cancelada ou de não se submeter à cobrança da multa em razão da supressio da parte autora.

    ________________________________________________________________________

    EBEJI

    Tu quoque – impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento da regra que se está transgredindo. Exemplo material mais rico de tu quoque está no art. 180, CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” ou mesmo a exceção de contrato não cumprido do art. 476 do CC/02, ou seja, enquanto uma parte não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária.

    No processo civil, temos exemplo nítido no art. 787, vejamos:

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

  • Supressio (verwirkun): perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; é uma supressão, por uma renúncia tácita de um direito pelo seu não exercício pelo passar do tempo.

    o  Omissão no exercício de um direito;

    o  Transcurso de um período de tempo;

    o  Objetiva deslealdade;

    o  Intolerabilidade do posterior exercício.

    .

    Distrato verbal válido.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    *Enunciado 584 JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre (ex.: contrato mediante instrumento particular pode ser desfeito por destrato verbal).

  • NÃO CONFUNDIR

    dIStrato = SIM mesma forma exigida para o contrato (CC x dout: só se o contrato exigir forma especial)

    x

    Quitação = NÃO

  • Bem verdade que o distrato tem que ter a mesma forma do contrato, mas como bem ensina Flávio Tartuce essa formalidade deve ser analisada do ponto de vista geral e não da forma utilizada pelas partes. Ou seja, se a lei exige formalidades (escrito ou solene) o distrato também terá que seguir estas formalidades. Todavia, caso a formalidade seja apenas uma opção das partes que optou pelo contrato ser escrito e solene (registrado), o distrato poderá ser verbal não seguindo a opção das partes, pois o negócio jurídico em si poderia ser feito sem formalidades (que é a regra geral no direito brasileiro).