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ID
3278692
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício cedeu onerosamente um crédito que tinha contra Mélvio para Caio, constante de um instrumento particular de confissão de dívida. No instrumento de cessão, constou que o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, mas era omisso acerca da responsabilidade pela existência do crédito. Apesar de notificado da cessão do crédito, Mélvio não se manifestou. No dia do vencimento da dívida, entretanto, Mélvio alegou que o crédito foi obtido mediante coação realizada por Tício. A suposta coação ocorreu há exatamente três anos e um dia. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B

    Base legal: Artigos 294, 295 e 178, inciso I do CC/02.

  • Seção III

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Abraços

  • A - caso provada a coação, não responderá Tício a Caio pelo valor devido, tendo em vista que somente se responsabilizaria se houvesse previsão expressa no termo de cessão. ERRADA. A Responsabilidade independe de previsão nesse caso. 1ª parte do art. 295.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize [enunciado afirma que Tício não se responsabiliza], fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    B- caso provada a coação, responderá Tício a Caio pelo valor devido, mesmo não havendo previsão expressa no termo de cessão. CORRETA. Mesmo fundamento da A, porque independe de previsão expressa a responsabilidade.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize [enunciado afirma que Tício não se responsabiliza], fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    C- somente seria oponível a Caio a alegação de coação se este soubesse ou devesse saber acerca da existência do vício do consentimento. ERRADA. A lei diz que pode mover independente da ciência do cessionário.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem [Mévio pode mover em face de Caio], bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente [Mévio pode mover em face de Tício].

    D - a alegação da ocorrência de coação não é oponível a Caio, tendo em vista que Mélvio deveria ter, imediatamente após tomar conhecimento da cessão do crédito, alegado a existência do vício de consentimento. ERRADA. Novamente a lei não faz essa ressalva.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem [Mévio pode mover em face de Caio], bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente [Mévio pode mover em face de Tício].

    E - decorreu o prazo decadencial para que Mélvio pudesse pleitear a desconstituição do crédito em razão do vício de consentimento. ERRADA. Prazo decadencial de 4 anos.

    Art. 178. É de quatro anos [ e não 3] o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • LETRA D

    Curioso, Mélvio (devedor) se manteve silente sobre a coação quando da notificação, então por que a letra D está errada? Melvio nao se opôs no momento da notificação, então precluiu seu direito de alegar o vicio de consentimento a Caio (cessionario)?

    Segundo Renan Lotufo "as exceções pessoais do cedido (devedor) em face do cedente devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o cessionário...." (Peluso, CC comentado, p. 229, 2017)

    Nao discrepa Gustavo Tepedino ( ao comentar o art. 294 do CC: "O CC autoriza, todavia, em caráter excepcional, que o devedor oponha ao cessionário as exceções pessoais do cedente, desde que o faca de imediato, no momento que tem ciência da cessão."

    Segundo Tepedino em obra coletiva (CC Comentado, Renovar, 2014, vol. I, p. 582), " se o devedor, notificado da cessão, não opõe as exceções que tinha contra o cedente, não poderá mais fazê-lo, nem contra este, nem em face dos cessionário."

    Além disso, a questão peca ainda nao deixar clara de qual coação se trata: a) moral (vicio de consentimento); b) física (elimina a vontade) Todavia, a letra D trata especificamente de vicio de consentimento (coação moral), nulidade relativa (anulável), o que torna a resposta correta, pois a falta de alegação do vicio pelo cedido (devedor) no momento da notificação, preclui o direito do devedor de alegar ao cessionário posteriormente...

    Gabarito equivocado...juro que não entendi o erro..

  • Eu não entendi uma coisa (agradeço se puderem me ajudar): o crédito era inexistente por conta da coação?

    Pelo que eu entendi, independe de previsão a existência do crédito (não a solvência). Até aí, OK. Mas, o vício de consentimento torna inexistente o crédito, nestes casos?

  • Código Civil:

    Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • Marquei D pensando igual o Cruzeiro Série B, digo, Cruzeiro Cabuloso, algúem sabe explicar o porquê dela estar errada?

  • Esse tipo de questão é aquela questão inteligente, porque faz a pessoa pensar para responder... Não é aquele CTRL+C e CTRL+V na letra da lei.

    Mas numa prova de juiz quem deixa uma questão dessa pro final é capaz de ser dificil raciocinar bem kkk

  • Concordo com o Colega Cruzeirense.

    Vamos pedir o Comentário do Professor!!!

  • Olá colegas,

    Marquei a alternativa D pensando da mesma forma que o colega Cruzeiro Cabuloso. Interpretei o artigo 294 do CC da forma como entendem os doutrinadores por ele citados, ou seja, entendendo que o cedido teria de se manifestar sobre a exceções no momento da notificação.

    Porém, relendo o artigo citado e tentando buscar alguma lógica no gabarito, entendo que devemos lê-lo por sua literalidade, marca da Vunesp até então.

    Com isso penso que o artigo quer nos dizer algo bastante simples. O que tentarei expressar a seguir:

    1 - O cedido (devedor - Mélvio) pode arguir as exceções que possuir contra o cessionário Caio. No caso Mélvio pode arguir exceções contra Caio que assumiu a posição de credor. Sobre esse ponto não há maiores problemas - por exemplo, o cedido pode opor uma compensação ao cessionário, ao meu ver, se o cessionário também for seu devedor em outra ralação jurídica.

    Para analisar o restante do artigo, tive de lembrar que na cessão de crédito há apenas uma transferência da posição patrimonial da relação obrigacional, sem criar nova situação jurídica e que, por isso, o cessionário recebe o crédito com todos os ônus e bônus. Nas palavras de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Roselvald "o cessionário assume idêntica situação jurídica ativa à do cedente, com seus cômodos e incômodos".

    2 - Com isso entendo que artigo vai estabelecer tão somente a notificação da cessão como um marco temporal para sabermos quais as exceções que o cedido (Mélvio) tem contra o cedente (Tício) e que poderão ser opostas contra o cessionário (Caio). Ou seja, as exceções de Mélvio contra Tício posteriores à notificação não podem mais ser alegadas contra Caio.

    Atenção nesse ponto, pois o artigo não diz o prazo para arguir as exceções e sim quais podem ou não ser arguidas.

    Vamos lembrar aqui que a notificação é o ato que dá eficácia ao contrato de cessão em relação à terceiros incluindo o devedor (que é terceiro sob o ponto de vista da cessão - contrato bilateral entre cedente e cessionário, apenas) conforme o artigo 288. Daí conclui que o cedido poderá opor contra o cessionário todas as exceções que possui contra o cedente até o momento da notificação.

    Depois que fiz esse raciocínio entendi a simplicidade do artigo. Ou seja, tudo que acontecer antes da notificação pode ser oposto ao cessionário. No caso o defeito do negócio jurídico que poderá invalidar o contrato (a coação) ocorreu antes da notificação e poderá ser alegada no prazo decadencial de 4 anos previsto no artigo 178, I do CC a partir de quando cessar a coação.

    É por esse motivo, acredito que, por exemplo, o CC prevê que se o cedido (Mélvio) pagasse ao cedente (Tício) antes da notificação sobre a cessão de crédito, quando notificado ele poderia arguir o pagamento contra o cessionário (sendo esta uma exceção ocorrida antes da notificação), conforme o artigo 292 do CC.

    Bom, é "só" isso! Abraços e bons estudos à todos.

  • Acredito que o erro da letra "D" é porque o vício de vontade da coação pode ser anulado em 4 (quatro) anos - prazo decadencial - a contar do encerramento da coação (ART. 178, CC)

    O que o cessionário deve opor imediatamente são as exceções que lhe competirem (ART. 294, CC).

  • Bruna Sena, a questão não entrou nesse pormenor, até porque a doutrina é cambiável em relação ao efeito gerado no negócio jurídico por vício de consentimento oriundo de coação: se nulo ou inexistente.

    Quando o art. 295 fala sobre a responsabilidade do cedente para com o cessionário pela existência do crédito está-se querendo dizer que, muito embora seja inexistente (ou nulo) em relação ao cedido (devedor) para com o cedente primitivo (credor) em razão do alegado vício , este deverá responder pela existência desse direito, reparando o prejuízo do cessionário, inclusive com perdas e danos.

  • Comentários gigantes para uma questão relativamente simples, dava para entender pelo próprio enunciado que o examinador estava levando para o caminho do artigo 295 do CC, que é recorrente em provas, sabendo esse artigo já dava para responder.

  • Galera, Decadência e Prescrição não se confundem, cuidado.

  • Alternativa D:

    ERRADA

    a alegação da ocorrência de coação não é oponível a Caio, tendo em vista que Mélvio deveria ter, imediatamente após tomar conhecimento da cessão do crédito, alegado a existência do vício de consentimento.

    Fundamento: Art. 294 do CC

    Mélvio (DEVEDOR) poderá opor ao cessionário (CAIO):

    1- As exceções que lhe competirem contra o próprio cessionário (Caio) - Exceções diretas ou;

    2- As exceções que competiam a Tício (CEDENTE), desde que essa exceção/defesa existe no momento em que haja a cessão do crédito

    Partindo dessa premissa e considerando que a Coação é um DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 151 do CC), causa de nulidade RELATIVA, que apesar de convalescer pelo decurso do tempo de 4 anos (art. 178, I do CC), é causa de mácula desde a celebração do negócio jurídico. Poderá o devedor, dentro desse prazo, requerer a anulação do negócio.

    Como a COAÇÃO existiu antes da cessão de crédito

    Mélvio poderá sim opor ao cessionário Caio as exceções que tinha contra Tício até a data do conhecimento da cessão.

  • Cuidado: Exceções pessoais não se relacionam com o vínculo obrigacional em si. Com efeito decorrem de relação da relação entre credor e devedor, mas não diretamente do negócio jurídico. São defesas que uma pessoa especificamente possui, v.g., exceção do contrato não cumprido. Nesse caso, a exceção decorre da relação desenvolvida entre as partes, mãos do próprio negócio jurídico.

    Por outro lado, exceções gerais são aquelas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa, pois se relaciona com o vínculo obrigacional em si, v.g., os vícios do negócio jurídico.

    Assentadas tais premissas, constata-se que a coação não é uma exceção pessoa, mas sim geral, de modo que o cedido pode perfeitamente invocá-la contra o cessionário.

    Gabarito: Letra B

  • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • Acredito que a resposta esteja na presente disposição:

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

  • A - caso provada a coação, não responderá Tício/CEDENTE a Caio/CESSIONÁRIO pelo valor devido, tendo em vista que somente se responsabilizaria se houvesse previsão expressa no termo de cessão.

    ERRADA:

    295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé

    B - caso provada a coação, responderá Tício/CEDENTE a Caio/CESSIONÁRIO pelo valor devido, mesmo não havendo previsão expressa no termo de cessão.

    CERTA:

    295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    C - somente seria oponível a Caio/CESSIONÁRIO a alegação de coação se este soubesse ou devesse saber acerca da existência do vício do consentimento.

    ERRADA:

    294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente

    D - a alegação da ocorrência de coação não é oponível a Caio/CESSIONÁRIO, tendo em vista que Mélvio/DEVEDOR deveria ter, imediatamente após tomar conhecimento da cessão do crédito, alegado a existência do vício de consentimento.

    ERRADO:

    290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    E - decorreu o prazo decadencial para que Mélvio pudesse pleitear a desconstituição do crédito em razão do vício de consentimento.

    ERRADA:

    171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:  > prazo 4 anos para anular (decadência) art. 178.

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de

    a)   erro,

    b)   dolo,

    c)   coação,

    d)   estado de perigo,

    e)   lesão ou

    f)    fraude contra credores.

    g)   178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: > 4 anos – decadência.

  • As vezes visualizar uma linha do tempo é mais fácil, assim que visualizei, se estiver equivocada me corrijam por favor:

    Momento 1

    Celebração do Negócio Jurídico

    Tício + Mélvio

    (*Sob coação de Tício)

    Anulável em 4 anos

    - 151, 171, I, 178, I-

    Momento 2

    Cessão onerosa do crédito

    Tício + Caio ( Mélvio como 3° nessa relação)

    Cedente e Cessionário responsáveis

    Notificação e não manifestação de Mélvio

    (*continua existindo a coação, exceção esta que pode ser alegada em qq momento pelo devedor, no caso Mélvio)

    -294, 295-

    OBS: Se a partir daqui ocorrer nova exceção de Mélvio contra Tício, ela não poderá ser alegada no momento 3

    Momento 3

    Vencimento da dívida

    Caio + Mélvio

    Decurso prazo: 3a. e 1 d.

    (* Alegação da coação pelo devedor, execeção q pode ser alegada contra Caio por esta continuar subxistindo desde o momento da celebração do negócio jurídico e pelo fato de não ter decaído)

    - 294, 295-

  • Cara colega Esforçada,

    Em que pese seu excelente comentário, creio que houve um pequeno lapso na interpretação da questão (o lapso, claro, também pode ser meu; e não seu). Isso porque, nos termos o art. 295, o cedente não pode elidir a sua responsabilidade (ainda que conste cláusula expressa) no que toca a EXISTÊNCIA do crédito.

    A questão acima, por outro lado, fala que a cláusula inserida trata da solvência do devedor ("No instrumento de cessão, constou que o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor"). Tal cláusula, em verdade, sequer seria necessária, pela inteligência do art. 296, que torna tal irresponsabilidade a regra ("Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.").

    Creio que o examinador quis fazer um "crossover" de assuntos, misturando o conhecimento a respeito do prazo decadencial para anulação do ato viciado pela coação ("Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;), os efeitos da ciência da notificação por parte do devedor na cessão de crédito (no caso da questão, tal ciência é irrelevante) e o efeito constitutivo negativo da declaração (sentença) de nulidade do ato de cessão de crédito maculado pelo vício de consentimento coação.

    Seguindo a linha de raciocínio a que nos leva o examinador, a alegação de coação realizada pelo devedor (dentro do prazo decadencial, haja vista ter sido realizada com três anos e um dia da coação) tem o poder de anular o ato de constituição do crédito (aqui reside o efeito constitutivo negativo). Anulando tal ato, a dívida originária SOME do mundo jurídico; deixando, assim, de existir. Como, nos termos do art. 295, o cedente sempre é responsável pela EXISTÊNCIA (e não "solvência"; essa sim citada no enunciado da questão), terá Tício que ser responsabilizado, frente a Caio, pelo crédito inexistente que passou (alternativa "B").

    Enfim, sem mais delongas: a questão da cláusula de irresponsabilidade pela solvência do devedor, ao meu ver, foi colocada no enunciado mais como uma "jabuticaba" para desviar a nossa atenção do essencial, não tendo qualquer impacto para a resolução do problema apresentado.

    Ps.: caso eu esteja equivocado, sintam-se à vontade para contrapor os argumentos. É por meio da dialética que construímos o conhecimento.

  • A cessão de crédito é uma modalidade de transmissão das obrigações, que está prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil.

    Por meio dela, o cedente cede/transfere ao cessionário o crédito que tem em relação ao devedor, que é o cedido. Ou seja, o cedido, que antes devia ao cedente, passa a dever ao cessionário.

    No caso narrado no enunciado, o cedente (Tício) expressamente não se responsabilizou pela solvência do cedido/devedor (Mélvio). Isto é, ele não teria responsabilidade perante o cessionário (Caio), caso futuramente se constatasse a insolvência do cedido/devedor (Mélvio), exatamente como previsto no art. 296:

    "Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".

    Por outro lado, o título que operacionalizou a cessão nada falou sobre a responsabilidade pela existência do crédito, o que, nos termos do art. 295, implica em responsabilidade do cedente (Tício):

    "Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Outra informação relevante é a de que o cedido/devedor (Mélvio) foi notificado acerca da cessão, mas permaneceu silente. O fato de ele ter sido notificado torna válida a cessão, conforme art. 290:

    "Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".

    No dia do vencimento da dívida, o cedido/devedor (Mélvio) alegou que a dívida não existia porque a confissão de dívida cedida fora obtida mediante coação ( defeito do negócio jurídico), que teria acontecido há exatos três anos e um dia.

    Sobre essa situação, deve-se analisar as alternativas e indicar aquela que está  correta:

    A) Conforme visto acima (art. 295), independentemente de previsão expressa, o cedente (Tício) responde perante o cessionário (Caio) pela existência do crédito ao tempo da cessão, logo, a afirmativa está incorreta.

    B) A afirmativa está CORRETA, conforme explicação da letra "A" acima.

    C) Como visto acima, o fato que ocasiona a inexistência do crédito não é oponível ao cessionário (Caio), logo, a assertiva está incorreta.

    D) O Código Civil não exige que o cedido/devedor (Mélvio) oponha as exceções no momento em que é notificado acerca da cessão:
     "Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". 
    Observe que o comando do art. 294 é no sentido de que o devedor “pode" opor ao cessionário suas exceções, suas defesas. Isto é, o referido artigo tem o condão de autorizar que as defesas do devedor sejam válidas contra o novo credor, o cessionário, mas não de estipular um prazo para que isso seja feito. 
    Isto é, a frase “no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha com o cedente" não indica prazo para a oposição das exceções, mas sim, de que as exceções que existiam em face do credor originário/cedente, permanecem válidas contra o novo credor/cessionário. 
    Ademais, independentemente disto, como visto, o cessionário (Caio) tem direito contra o cedente (Tício) pela inexistência do crédito, assim, verifica-se que a assertiva está incorreta. 
    E) O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico firmado mediante coação é de 4 anos:

    "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso da coação, do dia em que ela cessar; (...)"

    Portanto, tendo passado apenas 3 anos e um dia, ainda não decorreu o prazo decadencial neste caso, assim, a afirmativa está  incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Embora eu entenda que a restrição à possibilidade de alegação da invalidade após a notificação encurtaria o prazo decadencial de 4 anos - em prol do devedor - me parece que a leitura contrária vai de encontro à segurança jurídica e à proteção dos interesses do cessionário de boa-fé. Isso porque, mesmo que ele notifique o devedor sobre a cessão e realize as providências sugeridas, poderá ser surpreendido por alegações que sequer dizem respeito a ele. Ao mesmo tempo, no art. 377, CC, existe situação análoga à qual foi dada outra solução.

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

  • Tive por base o art. 295, o que foi suficiente.

  • Gente por favor me ajudem a entender ! Não entra na minha cabeça pq a alternativa D está errada. Vejo em toda a doutrina que o devedor só pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedento no momento da notificação . No artigo 295 cc "no momento em que veio a ter conhecimento da cessão" esse momento é quando se dá a notificação...

    Oq eu não entendo é que pq mesmo ele tendo sido notificado e não tendo alegado nada ele poderia ainda opor a exceção do cedente contra o cessionário. Eu entendo que essa exceção ela é valida pq surgiu antes da cessão

  • ok, a letra B está correta pelo Art. 295.

    Mas realmente não consigo extrair uma interpretação do Art. 294 que invalide a alternativa "D";

    Veja o Art. 377, que é um desdobramento do Art. 295, trata da compensação e tem a mesma ideia:

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

    Veja que esse artigo 377 deixa evidente que pouco importa o momento em que surge "o fato gerador" da exceção, o que vale mesmo é a notificação. Se já tinha direito a uma compensação antes da notificação, e não se manifestou, não vai poder opor a compensação contra o cessionário depois.

    Aliás, pensando à luz da boa fé objetiva, não faz nenhum sentido que o terceiro cessionário de boa fé tenha o recebimento do seu crédito prejudicado pelo silêncio do devedor. Faria mais sentido esse devedor ter um regresso contra o coator/cedente, depois de pagar o cessionário.

  • A respeito de todo o questionamento:

    Existe a correta, e também a ainda mais correta

  • Com relação ao gabarito da questão, letra B, recomendo o comentário do colega Ramon Gonzalez.

    Quanto à polêmica sobre a alternativa D, li vários comentários de colegas alegando estar a assertiva correta, mas acredito que há razões suficientes para acreditar o contrário.Isto porque devemos ter uma compreensão ampla à respeito dos institutos do direito civil e dos direitos que o código visa proteger. 

    No caso da questão, a alegação de coação, um dos vários vícios do conscentimento, é um direito potestativo protegido pelo instituto da decadência e que, segundo o Art. 178, I do CC, pode ser levantada para fim de anulação do negócio jurídico viciado no prazo de 4 anos, a contar da data do término da coação. Dessa forma, Mélvio teria o prazo de 4 anos  para anular o título de crédito favorável a Ticio. Isso também vale para a cessão de crédito, caso em que, por reconhecimento do art. 294 do CC, Mélvio também poderia opor o vício contra o cessionário Caio. 

    Entretanto, se diante da notificação da cessão o código obrigasse o devedor a se manifestar a respeito de qualquer oposição pessoal contra o cedente do crédito, estaríamos diante de uma renúncia antecipada ao prazo decadencial que citei acima, o que seria uma grande contradição do código, fora que violaria o art. 209 do CC, que veda a renúncia de prazo decadencial legal.

    A título de exemplo, basta imaginar o caso de alguém que coage um indivíduo a assinar uma confissão de dívida, cedendo-a onerosamente, uma semana depois, para um terceiro. Seria obviamente absurdo pensar que o indivíduo coagido não teria mais o direito de alegar a coação caso não o fizesse nessa única semana.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    b) CERTO: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    c) ERRADO: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    d) ERRADO: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • a "D" estaria correta se considerássemos que o vício de consentimento é uma exceção pessoal, mas na verdade trata-se de uma exceção comum, arguível a qualquer tempo (desde que dentro do prazo decadencial de 4 anos), e que diz respeito à legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do cedente (art. 295). Caso contrário, bastaria que um indivíduo coagisse alguem à assinatura de um título de crédito e, no dia seguinte, cedesse o crédito para outra pessoa, fazendo com que o devedor nada mais pudesse arguir (uma armadilha para diminuir o tempo de decadência para alegação do vício de consentimento).

  • Apenas não marquei a B) por a alternativa dizer que o cedente ficará responsável pelo "valor devido", mas não explica se isso é uma referência ao valor do título ou ao valor efetivamente desembolsado pelo cessionário. Afinal, é claro no art. 297, mesmo que o cedente fique responsável pela solvência do devedor, não pode o cessionário demandar-lhe mais do que desembolsado.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu,[...].

    De outra banda, apesar de não ter uma redação muito clara, é a mais correta das alternativas, visto que a D) caracteriza um direito potestativo relacionado diretamente ao objeto da obrigação, não uma exceção pessoal.

  • Vou tentar facilitar para quem (como eu) marcou a alternativa D:

    Art. 294 do CC/02: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    O problema está nessa parte final do dispositivo. O código aqui dispõe que o devedor poderá opor as exceções porventura existentes em face do cedente ao cessionário, ou seja, o devedor poder opor todas aquelas exceções pessoais que tinha contra o cedente até o momento da cessão contra o cessionário.

    Assim, por exemplo, se surgir uma nova questão posterior à cessão na relação cedente-devedor, esta nova questão não poderá ser oposta em face do cessionário entende? mas pq? porque o devedor somente poderá opor em face do cessionário as exceções que existiam até o momento da cessão!!!

    OBS. Uma leitura apressada do dispositivo faz crer que o devedor teria uma marco temporal ("momento em que veio a ter conhecimento da cessão") para opor essas exceções MAS NÃO É ISSO! Essa é justamente a pegadinha da questão

  • Utilizando-se da boa fé obejtiva, a assertiva "d" estaria correta, até mesmo porquê trata-se de princípio normativo amplamente aplicado, Venire contra factum próprio, tu quoque, supressio.... e pra piorar a própria banca fez uma questão logo na sequência deste certame aplicando exatamente a vedação ao comportamento surpresa . Bizarro.

  • Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • Tu vê como é a vida... o Tício já matou, já roubou, cumpriu pena, e agora anda por ai, melhor do que eu, virou credor e tudo, e ainda faz cessão do que crédito que tem... e eu aqui, ainda tentando passar em concurso.

    Depois dizem que o crime não compensa

  • Interessante anotar que a inexistência do crédito não significa necessariamente inexistência do negócio jurídico. Se o negócio jurídico de que se originou o crédito for anulado em decorrência de sentença (art. 177 do CC), ele (o negócio jurídico) não deixará de existir. É que, como todos sabemos, a anulabilidade afeta a perfeição dos elementos constitutivos do suporte fático do negócio jurídico, notadamente a manifestação de vontade. O negócio jurídico existe e pode até ter produzido alguns de seus efeitos, mas a sentença que o anulou, anulou, em verdade, seus efeitos. O crédito e o débito, bem assim a pretensão e a obrigação, a ação e situação de acionado, a exceção e a situação de excetuado, são efeitos de fatos jurídicos, é dizer-se, produzem-se no plano da eficácia, não no da existência. A anulação, neste caso, torna, portanto, inexistente o crédito e, por conseguinte, o débito (que nem sequer convolou-se em obrigação), mas inválido o negócio jurídico, que, não obstante, existe.

    Nesse caso, incide o disposto no art. 295 do CC/2002, mesmo não havendo previsão expressa no título da cessão, Tício responde a Cácio pela inexistência do crédito, já que o negócio jurídico de que decorre foi anulado.

  • Excelente questão. A resolução se baseia na análise de 4 dispositivos do CC:

    1º dispositivo: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (segundo o enunciado, no instrumento de cessão consta que o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor. Como visto, esta situação apenas afirma a regra do art. 296, sem maiores complicações).

    2º dispositivo: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé (segundo o enunciado, o instrumento de cessão é omisso acerca da responsabilidade do cedente pela existência do crédito. E, frise-se, ainda que houvesse cláusula em sentido contrário, o cedente permaneceria responsável. Logo, o cedente Tício é responsável pela existência do crédito, razão pela qual a alternativa A está errada).

    3º dispositivo: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (segundo o enunciado, o devedor Mélvio alegou como exceção a coação praticada pelo cedente Tício. Neste caso, como o fato gerador da exceção - coação - ocorreu em data anterior à notificação, o devedor poderá opô-la ao cessionário, dentro do prazo decadencial de 4 anos a contar de sua cessação. Portanto, não é necessário que o devedor, logo após a ciência da cessão de crédito, alegue a coação, haja vista que possui prazo de 4 anos para alegá-la. Por tal razão, a alternativa D está errada. Além disso, é desnecessário que o cessionário Caio soubesse ou devesse saber da coação, motivo pelo qual a alternativa C está errada).

    4º dispositivo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar (segundo o enunciado, a suposta coação ocorreu há 3 anos e 1 dia e, portanto, a alegação está dentro do prazo decadencial, sendo possível sustentar tal hipótese de anulabilidade do negócio jurídico. Por tal razão, a alternativa E está errada).

    GABARITO: B (caso provada a coação, responderá Tício a Caio pelo valor devido, mesmo não havendo previsão expressa no termo de cessão) (ou seja, estando comprovada a coação, o instrumento particular de confissão de dívida será anulado e, como consequência, a cessão de crédito deixará de existir. Tício será responsável pelo valor devido, pois, como visto, responde pela existência do crédito perante o cessionário Caio).

  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Regra: pro soluto (não se responsabiliza o cedente pela solvência do devedor, apenas pela existência do crédito)

  • Da Cessão de Crédito

    286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • Ótima explicação do Guilherme Medeiros

  • Cessão de crédito: DEVEDOR PODE OPOR EXCEÇÕES (art. 294 CC)

    Assunção de dívida: NOVO DEVEDOR NÃO PODE OPOR EXCEÇÕES (art. 302 do CC)

  • O relevante a se compreender do art. 294 CC é que ele proíbe as exceções posteriores à notificação e não as anteriores. (ou seja, o importante para notificação é dizer o seguinte: olha a partir desse momento, cessou todas as exceções que vc tinha contra mim (cedente), de agora em diante vc pode opor exceções, mas desde que sejam em relação ao cessionário).

    Nesse sentido, a notificação serve não para dizer : "vai logo lá opor sua exceção se não vc vai perder ela", mas sim colocar um marco temporal para delimitar "ATÉ QUANDO" vc poderá opor exceções do cedente contra o cessionário.

  • Apenas para afastar qualquer dúvida quanto à incorreção da alternativa "d":

    "Disso decorre que o alcance dos arts. 1.072 do CC/16 e 294 do CC/02 não pode ser estendido a ponto de obrigar o devedor a manifestar, no momento da cessão que lhe foi comunicada extrajudicialmente, todas as suas defesas quanto à existência da dívida, sob pena de perder o direito de fazê-lo posteriormente. Não se pode extrair implicitamente do texto da lei a imposição a uma das partes a renúncia tácita de um direito que lhe assista. O silêncio do devedor não convalida, para o credor cedente, a transferência de mais do que efetivamente tem."  (REsp 780774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)

  • O Código Civil não exige que o cedido/devedor (Mélvio) oponha as exceções no momento em que é notificado acerca da cessão:

     "Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". 

    Observe que o comando do art. 294 é no sentido de que o devedor “pode" opor ao cessionário suas exceções, suas defesas. Isto é, o referido artigo tem o condão de autorizar que as defesas do devedor sejam válidas contra o novo credor, o cessionário, mas não de estipular um prazo para que isso seja feito. 

    Isto é, a frase “no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha com o cedente" não indica prazo para a oposição das exceções, mas sim, de que as exceções que existiam em face do credor originário/cedente, permanecem válidas contra o novo credor/cessionário. 

    Ademais, independentemente disto, como visto, o cessionário (Caio) tem direito contra o cedente (Tício) pela inexistência do crédito.

    O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico firmado mediante coação é de 4 anos:

    "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso da coação, do dia em que ela cessar; (...)"

    Portanto, tendo passado apenas 3 anos e um dia, ainda não decorreu o prazo decadencial neste caso.

  • Daniel Carnacchioni, ao comentar esse artigo diz que não se admite oponibilidade de algibeira, ou seja, que não se pode "guardar" no bolso oponibilidades, de modo que o devedor tem que opor no momento da notificação.

    Ok... vamos em frente.

  • GABARITO: B

    a) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    b) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    c)  Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    d)  Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    e) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;