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ID
3278698
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, divorciada e com três filhos de seu casamento anterior, iniciou uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, com Daniela. Elas firmaram uma escritura pública de união estável, onde adotaram o regime da comunhão parcial de bens. Maria faleceu e deixou os seguintes bens: i) um apartamento adquirido antes do início da união estável; ii) uma casa adquirida após a união estável, onde residia com sua companheira Daniela. Pode-se afirmar corretamente que Daniela

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    Base legal: Concorrência sucessória híbrida. Não aplica o 1.832 do CC/02. Enunciado 527 do CJF.

  • Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado; herança é intituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. Meação regime e herança morte.

    Abraços

  • Gabarito letra A. Regime aplicado comunhão parcial de bens.

    O apartamento adquirido antes das constância da união estável (bem particular), Daniela será herdeira, em virtude da existência do bem particular de Maria (art. 1829, I, CC). Com relação a casa adquirida na constância da união estável (não é bem particular), será apenas meeira, uma vez que não concorrerá com os filhos, conforme teor do artigo 1829, I, do CC.

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;

    Com relação ao quinhão, por concorrer somente com os filhos do falecido, herdará em partes iguais, sem reserva de 1/4.

    Lembrando que, no caso de filiação híbrida ou concorrendo somente com os filhos do falecido (caso da questão), o cônjuge herda quinhão igual aos filhos sem reserva de 1/4. Caso concorra com filhos comuns, o quinhão será igual, contudo não poderá ser inferior a quarta parte, conforme artigo 1832 do CC.

  • Sobre o tema:

    A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, NÃO SE APLICA à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019. (Info 651).

    Fonte: Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • Despenca...

  • Código Civil:

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

  • Regra da comunhão parcial - Comunicação dos bens havidos durante o casamento, excluindo-se os bens anteriores e havidos por doação ou sucessão. Bens Particulares - bens que não se comunicam por este regime.

    1ª Corrente - O CÔNJUGE HERDA ONDE ELE NÃO MEIA; No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge superstite tem direito à meação em relação aos bens adquiridos na constância do casamento (casa) E direito de herança em concorrência com os descendentes nos bens particulares.

    2ª Corrente - Há quem entenda que a concorrência na comunhão parcial deve se dar tanto em relação aos bens particulares quanto aos bens comuns; (meação da casa + apartamento);

    3ª Corrente A melhor interpretação, havendo bens particulares do falecido haveria direito sucessório SOMENTE sobre os bens comuns.

    SOMENTE HAVERÁ DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE, SE ELE TIVER DEIXADO BENS PARTICULARES.

    REPETITIVOS: STJ: RESP 1368123/SP

    PRIMEIRO VERIFICA SE O CÔNJUGE/COMPANHEIRO TEM O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, DEPOIS VERIFICA SE DEIXOU BENS PARTICULARES, ENTÃO VOCÊ SEPARA A MEAÇÃO E APLICA O REGIME SUCESSÓRIO NOS BENS PARTICULARES, COM QUINHÃO IGUALITÁRIO EM CADA UM.

  • A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019

    (Info 651).

    Fonte: DIZER O DIREITO INFORMATIVO 651 STJ

  • meação é por causa do regime.

    sucessão é por conta da herança deixada pelo morto

  • CÓDIGO CIVIL

    1.829. A sucessão legítima:

    1-) O cônjuge/companheiro (a) não concorre com os filhos (unilaterais/bilaterais) nos regimes de (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial), pois tem direito a meação (50% dos bens adquiridos após o casamento/união estável – bens comuns);

    2-) Entretanto, com relação aos bens particulares do autor da herança, o cônjuge/companheiro (a) concorre com os filhos:

    a-) filhos unilaterais – a cota não pode ser inferior a 1/4;

    b-) filhos bilatérias – a herança será dividida na mesma proporção.

    STF/Resp no 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito de Família. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.

    A) CORRETA. Em relação à casa, terá direito apenas à meação, bem como em relação ao apartamento, sucederá recebendo quinhão igual ao recebido por cada filho de Maria.

    Sobre a União Estável, estabelece a Constituição Federal:

    Art. 223, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    No mesmo sentido, prevê o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Frisa-se, por oportuno, que apesar de não ser objeto da questão e dada a importância do tema, importante deixar claro que, embora o texto legal faça referência à dualidade de gênero (homem e a mulher), reconhece-se a união estável homoafetiva (STF ADI 4277).

    O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aprovou a seguinte tese:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (REs 646721 e 878694)

    No que concerne à Sucessão, estabelece o Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Destarte, sobre o caso em comento, teremos duas situações, herança e meação.

    Passemos então à análise de cada deles:

    Herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito.

    Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).

    Feito esse breve esclarecimento, teremos então que:

    Em relação à casa (bem comum às companheiras), por se tratar de bem adquirido durante a união estável, e tendo essa o regime da comunhão parcial de bens, Daniela será apenas meeira (tem direito à metade do bem) e não concorrerá com os filhos.

    Já no que concerne ao apartamento adquirido antes da constância da união estável (bem particular de Maria), Daniela será herdeira (art. 1829, I, CC).

    Perceba que o artigo 1.829 é claro ao dispor:

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Concluímos então, que tendo bens particulares (apartamento), Daniela concorrerá com os descendentes.

    Por fim, no que diz respeito ao quinhão, prevê o art. 1.832 que, em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Desta forma, Daniela terá direito, além da meação da casa, a um quarto do apartamento adquirido antes da União Estável, recebendo quinhão igual ao recebido por cada filho de Maria.

    B) INCORRETA. Não terá qualquer direito à herança relativamente ao apartamento e terá direito à metade da casa, se provar o esforço comum na aquisição do imóvel.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, relativamente ao apartamento, Daniela terá direito a um quarto, recebendo quinhão igual ao recebido por cada filho de Maria. Quanto à casa, como foi adquirida durante a união estável, não será necessária nenhuma prova de esforço comum, pois esse é presumido.

    C) INCORRETA. Sucederá exclusivamente em relação à casa, recebendo metade do quinhão atribuído a cada um dos filhos de Maria.

    A alternativa está incorreta, pois Daniela sucederá em relação ao apartamento, tendo direito a um quarto do imóvel e recebendo quinhão igual ao recebido por cada filho de Maria. Quanto à casa, será meeira, tendo direito à metade do imóvel.

    D) INCORRETA. Em relação à casa, terá direito apenas à meação, bem como em relação ao apartamento, sucederá recebendo metade do valor atribuído aos filhos de Maria.

    A alternativa está incorreta, pois embora Daniela tenha direito à metade da casa, sucederá em relação ao apartamento, tendo direito a um quarto do imóvel e recebendo quinhão igual ao recebido por cada filho de Maria.

    E) INCORRETA. Receberá um quarto da casa e do apartamento, tendo em vista que, por ter formalizado a união estável por meio de escritura pública, é herdeira de pleno direito.

    A alternativa está incorreta, pois, em que pese ela perceba um quarto do apartamento, conforme afirma a assertiva, Daniela terá direito à metade da casa, haja vista que é meeira.

    Quanto à formalização da união, cumpre registrar que independentemente de ter sido realizada por meio de escritura pública, poderia ser reconhecida até mesmo por meio de ação de reconhecimento de união estável “post mortem", face à sua natureza.

    Gabarito do Professor: letra “A'.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site Supremo Tribunal de Federal (STF).
  • Questões relativas ao 1.829 para treinar:

    Q984624

    Q1103332

    Q889823

    Q889831

    Q1092897

  • GABARITO: A

     Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Fiquei em dúvida pela colocação da palavra "apenas". Porque ela também tem o direito Real de habitação, ou estou equivocada?

    Quando coloca o apenas, limitou somente à meação...

  • Não confundam. sucessão é diferente de meação

  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

  • Uma observação que além do direito à meação da casa ela tem direito de habitação, não sendo, portando, a meação o único direito referente a casa.
  • Interpreta a contrariu sensu que fica mais fácil.

    No regime de comunhão parcial, o ex-conjuge só tem direito a concorrer com os descendentes caso tenha bens particulares, se não tiver, não concorre, porque aí ele só participa da meação.

    Ex. M é casada com J e ambos possuem um filho Y. Se M não tinha bens particulares e só adquiriu um bem na constância do casamento, o J vai ter direito a meação. A outra metade não haverá concorrência de conjuge e descendente (Y), assim o Y vai herdar a outra metade sem concorrer com J.

    A lei diz literalmente: haverá concorrência de conjuge e descedente, salvo se na comunhão parcial o autor da herança (que morreu , o de cujus) não tenha deixado bens particulares. Isso quer dizer que:

    --> se deixou bens particulares, concorre.

    --> se não deixou bens particulares, não concorre (porque tem direito a meação só).

  • Atenção! ‘’Quem é meeiro não é herdeiro’’. Essa máxima é usada para explicar a situação do art. 1.829, I, CC/02. Cuidado, pois, quem é herdeiro não é meeiro em relação aos bens da meação, mas concorre com os demais herdeiros em relação aos bens de titularidade exclusiva do morto. Por isso que a Daniela ficou com metade da casa que ela comprou junto com Maria, por isso, os filhos da Maria só herdam metade dessa casa, já que a outra é da Daniela de direito, pelo regime da comunhão parcial de bens. Ademais, é só imaginar que não existe herança de pessoa viva, sendo impossível os filhos da Maria ficarem com os 50% da Daniela. Já quanto ao apartamento que Maria tinha antes da união com a Daniela vai entrar na herança que será dividida entre a Daniela e os filhos da Maria. Portanto, meeiro não é herdeiro da segunda parte da meação, mas é herdeiro dos bens particulares deixados pelo morto se houver.

    O que é a meação? A meação se refere à partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento ou união estável, assim, o cônjuge/companheiro sobrevivente simplesmente tem direito à metade do que tinha adquirido junto com o autor da herança, não sendo a meação herança propriamente dita, pois metade desses bens pertenceria ao cônjuge meeiro sobrevivente. Ademais, não existe ''herança'' de pessoa viva.

    Por outro lado, na comunhão parcial de bens, se o autor da herança não deixou bens particulares, o cônjuge meeiro não herdaria nada em concorrência com os herdeiros do de cujus. É só imaginar que o único bem deixado por Maria fosse a casa que adquiriu com a Daniela. Nessa hipótese, Daniela ficaria com 50% da casa e os outros 50% seriam divididos entre os filhos da Maria.

  • Cônjuge sobrevivente:

    Concorrendo com enteados = quinhão igual pra todo mundo

    concorrendo com enteados e seus filhos (em comum com o falecido) = quinhão igual pra todo mundo

    Concorrendo só com seus filhos:

    • 1/4 (cota mínima) para o cônjuge e o restante igual entre os filhos
    • quinhão igual para todos se esse quinhão superar 1/4

    Bizú: por lei o cônjuge sobrevivente nunca herda 50% quando concorrer com mais de 1 filho. Normalmente confundimos esse 50% com a meação. Falou herança só será 50% se existirem apenas 2 herdeiros (cônjuge + 1 filho)