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ID
3278704
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos alimentos, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    informativo 557 do STJ.

  • "a constituição de nova família pelo alimentante acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior, devendo ser reduzido o valor, em decorrência do dever de sustento que se estende a todos os filhos."

    "os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, mesmo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando."

    "são devidos alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional, mas não em caso de frequência a cursos técnicos."

    "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, configurando-se sempre que não for cumprida adequadamente, independentemente da demonstração da insuficiência de recursos do genitor."

  • B) os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    - Correta.

    A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja

    inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção

    pelos  próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se

    justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral

    permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção

    no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.

    Precedentes. REsp 1370778 / MG

    D) os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, mesmo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

    Jurisprudência em Teses - Edição 77: 13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando. (Situação excepcionalíssima - Enriquecimento ilícito).

    No Resp. 1.440.777, foi dado um exemplo de enriquecimento ilícito: Decisão judicial que fixou alimentos em valor superior ao devido. O STJ determinou a devolução do excedente.

    Obs.: Isso não muda o entendimento prevalecente no sentido da impossibilidade de compensação de verbas alimentares.

  • Código Civil:

    Dos Alimentos

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

  • Atleta Monge Bruxo mete o dedo no ctrl c ctrl v da legislação e acha que tá ajudando numa questão que é exclusivamente jurisprudencial

  • A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar.

    Ex: João, rico empresário, paga R$ 4 mil de pensão alimentícia para seu filho, que teve com sua ex-esposa. Determinado dia, João se casa e dessa união nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além de alegar que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557)

    Alimentos transitórios são aqueles fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Os alimentos fixados para o ex-cônjuge devem ser transitórios? • Regra geral: SIM. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado.

    • Exceção: será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (excônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar.

    Ex: João, rico empresário, paga R$ 4 mil de pensão alimentícia para seu filho, que teve com sua ex-esposa. Determinado dia, João se casa e dessa união nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além de alegar que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557)

    Alimentos transitórios são aqueles fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Os alimentos fixados para o ex-cônjuge devem ser transitórios? • Regra geral: SIM. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado.

    • Exceção: será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (excônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Colegas, essa questão foi inteira tirada do Jurisprudência em teses do STJ, Edição n. 65 (Alimentos) - salvo a letra D, que é da Edição 77. Vejamos:

    A) Errada. "13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior".

    B) Correta. "14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira".

    C) Errada. "4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    D) Errada. "13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando. "

    E) Errada. "15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor".

  • DIREITO DE FÁMILIA - ALIMENTOS

    9 - Acerca dos alimentos, pode-se afirmar corretamente que

    A - a constituição de nova família pelo alimentante acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior, devendo ser reduzido o valor, em decorrência do dever de sustento que se estende a todos os filhos.

    ERRADA:

    TJ 65/STJ - A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

    B - os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    CERTA:

    TJ 65/STJ - Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    C - são devidos alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional, mas não em caso de frequência a cursos técnicos.

    ERRADA:

    TJ – 65/STJ - É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    D - os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, mesmo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

    ERRADA:

    1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    TJ 65/STJ - Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

    E - a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, configurando-se sempre que não for cumprida adequadamente, independentemente da demonstração da insuficiência de recursos do genitor.

    ERRADA:

    TJ 65/STJ - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro acerca dos Alimentos, cuja previsão legal está contida nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A constituição de nova família pelo alimentante acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior, devendo ser reduzido o valor, em decorrência do dever de sustento que se estende a todos os filhos.

    A alternativa está incorreta, pois a constituição de nova família, por si só, pelo alimentante não acarreta revisão automática dos alimentos. Será analisado todo o conjunto probatório (provas) do processo, e a efetiva alteração da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe. Neste passo, vejamos o que diz o STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, OU O NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A REVISÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1453007/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).

    B) CORRETA. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    No passado entendia-se que a verba alimentar se prestava à manutenção do status quo social, visando à sobrevivência do ex-cônjuge de modo compatível com sua condição social anterior, ao passo que atualmente predomina o entendimento de que ela tem caráter excepcional e transitório, ou seja, deve ser fixada por tempo suficiente para que o ex-companheiro volte ao mercado de trabalho.

    Seguindo a linha exposta acima, o Tribunal da Cidadania publicou a seguinte ementa na Edição 65 da Jurisprudência em Teses: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira".

    Em consonância com a ementa mencionada, em 25 de outubro de 2016 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao Recurso Especial nº 1.558.070 – SP, houve por bem manter o posicionamento das instâncias de origem para julgar improcedente o pedido de exoneração apresentado pelo alimentante, ao argumento de que o caso em concreto se enquadrava na situação excepcional a ensejar a continuidade da prestação alimentícia, pois, em virtude da idade avançada e diversas doenças que acometiam a alimentada, considerou o Ministro Relator Marco Buzzi que ela não possuía condições de prover o seu próprio sustento, pelo o que a verba alimentar foi mantida.

    Esse entendimento jurisprudencial apenas reflete o atual momento vivenciado pela sociedade, principalmente em relação à perspectiva de equalização entre os gêneros no mercado de trabalho. Em razão disso, o assunto deve ser avaliado minuciosamente caso a caso, levando-se sempre em consideração a possibilidade do alimentante e a capacidade do alimentado em prover a sua subsistência.

    C) INCORRETA. São devidos alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional, mas não em caso de frequência a cursos técnicos.

    A alternativa está incorreta, pois a jurisprudência construiu a tese de que, mesmo após completar 18 anos, o filho continua tendo direito de receber alimentos dos pais se ele, por ocasião da extinção do poder familiar, estiver regularmente frequentando curso superior ou técnico.

    Nesta hipótese, o dever de alimentar dos pais tem como fundamento a relação de parentesco e a obrigação parental de promover adequada formação profissional:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Vejamos julgado que consubstancia este entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É PRESUMÍVEL, NO ENTANTO, - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM -, A NECESSIDADE DOS FILHOS DE CONTINUAREM A RECEBER ALIMENTOS APÓS A MAIORIDADE, QUANDO FREQUENTAM CURSO UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO, POR FORÇA DO ENTENDIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO PARENTAL DE CUIDAR DOS FILHOS INCLUI A OUTORGA DE ADEQUADA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).

    D) INCORRETA. Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, mesmo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o enriquecimento sem causa é expressamente vedado no ordenamento jurídico. Neste sentido, o entendimento já firmado em tese pelo STJ. Vejamos:

    “Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando". Julgados: REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015; REsp 1440777/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 1287950/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 982857/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008; REsp 202179/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1999, DJ 08/05/2000, p. 90; REsp 25730/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2510. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 368)

    E) INCORRETA. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, configurando-se sempre que não for cumprida adequadamente, independentemente da demonstração da insuficiência de recursos do genitor.

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade dos avós somente se configurará no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Vejamos o enunciado da súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós:

    “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Boa atleta-monge-bruxo, comentario bom é assim, sem frescura, objetivo
  • Em relação a letra e:

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Já perdi as contas de quantas questões já vi cobrar a súmula. Importantíssima!

  • COMPENSAÇÃO ALIMENTOS - situações excepcionais

    É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1501992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624).

  • Gabarito: B

    "O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios.

    Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 669).

    Os alimentos fixados para o ex-cônjuge devem ser transitórios?

    • Regra geral: SIM. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado.

    • Exceção: será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (ex-cônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1496948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557)".

    Fonte: Dizer o Direito S2 :)

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • TESE STJ 65: ALIMENTOS

    2) Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526, § 3º do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

    4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    9) O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor.

    10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário.

    13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

    14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

    17) É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos.

    18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

    19) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

     

  • LETRA B - VUNESP PEGANDO NAS JURISPRUDENCIAS

  • Segundo o STJ, a desoneração de alimentos entre ex-cônjuges deve considerar outros aspectos além do binômio necessidade + possibilidade, como, por exemplo, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

    Isto porque, via de regra, os alimentos entre ex conjuges são transitórios, sendo devidos somente até que o outro possa se restabelecer no mercado de trabalho.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - - EDIÇÃO N. 65: ALIMENTOS

    4) É devido alimentos ao FILHO MAIOR quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    13) A constituição de nova família pelo alimentante NÃO acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

    14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

  • Súmula 358, STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 596, STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 621, STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.