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ID
3278710
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Em matéria de competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E

    (A) Errada. CPC – “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”.

    (B) Errada. CPC – “Art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.

    (C) Errada. Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

    (D) Errada. Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça – “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”.

    (E) Correta. CPC – “Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos”.

  • Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Abraços

  • Amigos no que se refere a letra b, há também a súmula 46 do STJ:

    "SÚMULA 46 - NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.".

    Seguindo a jurisprudência recente do STJ, EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 167.495 - DF (2019/0227000-2), Novembro de 2019:

    "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a competência para julgar os pedidos formulados nos autos da execução será determinada pela origem do ato relacionado ao pleito formulado. Se o peticionamento está relacionado com a execução em si, com o seu âmago, a competência será do juízo deprecante, mas se disser respeito à questões atinentes à penhora, avaliação ou alienação dos bens, a competência recairá no juízo deprecado, responsável pela condução dos atos de execução."

    Ainda:

    "Agravo regimental. Conflito de competência. Execução. Embargos de terceiro. Juízos deprecante e deprecado. 1. "Em execução por carta precatória compete ao Juízo deprecado decidir quanto ao pedido de desconstituição de penhora, questão que não guarda relação com o valor da execução em si. Essa é a hipótese destes autos, que cuidam de pedido de cancelamento de penhora, feito por meio de embargos de terceiro, face a alegação de que 'desde 12.05.1989, referido imóvel fora objeto de escritura pública de promessa de compra e venda celebrada entre as mesmas partes'". A penhora não decorreu de indicação do bem pelo Juízo deprecante, fixada a competência do Juízo deprecado para o julgamento dos embargos de terceiro. 2. A alegação de fraude à execução não tem o poder de afastar a competência do Juízo deprecado ante as circunstâncias acima verificadas. A competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, no caso, os embargos de terceiro foram opostos perante o Juízo deprecado, que indicou o bem a ser penhorado, vindo a alegação de fraude à execução com a apresentação da impugnação aos embargos. A competência já determinada em concordância com a jurisprudência da Corte acima mencionada não pode ser modificada em virtude das alegações da parte feitas em sua contestação."

    Por fim:

    "Em regra, portanto, na execução por carta, a competência do juízo deprecado limita-se à realização dos atos de execução em si, como penhora, avaliação e alienação dos bens, assim como à análise de eventuais vícios ou defeitos deles decorrentes, prevalecendo a competência do juízo deprecante para as demais questões, inclusive, para o julgamento dos embargos do devedor (§ 2o do art. 914 do CPC/2015 e Súmula 46/STJ).". (EDcl no CC 167495 DF 2019/0227000-2).

  • Acertei mas peço explicação, de algum bom samaritano, pois fiquei na dúvida, se essa "presença da União" seria apenas como interessado ou como parte mesmo (imóvel que esteja em área da União).

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

    11 - As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Em matéria de competência, é correto afirmar que

    A - a incompetência relativa não pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar

    ERRADA:

    65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Competência territorial - competência relativa deve ser suscitada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogar-se a competência. É possível o juiz argüir a incompetência relativa com a intimação das partes.

    B - na execução por carta, a competência para julgar os embargos é, em regra, do juízo deprecado.

    ERRADA:

    914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Súmula 46/STJ – Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeito da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    C - compete à Justiça estadual processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    ERRADA:

    SÚMULA VINCULANTE 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    D - a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, afasta a competência do foro da situação do imóvel.

    ERRADA:

    47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    E - há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    CERTO:

    66. Há conflito de competência quando:

    I - (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

     

  • GABARITO: LETRA "E"

    Art. 66, CPC: Há conflito de competência quando:

    [...]

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Incompetência

     

    Art. 66. Há conflito de competência quando:


    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

     

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

     

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Gabarito E.

    Entrentanto, a alternativa D está desatualizada, uma vez que o Art. 109, §3, da CF/88, alterado pela EC 103/2019, não recepcionou o Art. 4º, §1 da Lei 6969/81.

    Sendo assim a Súmula 11 do STJ encontra-se superada.

    Logo, a presença da União e suas entidades na ação de usucapião especial, atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o foro de situação do imóvel não seja sede de Justiça Federal.

    (Atualização 29 da 3ª edição do Livro de Súmulas do STF e do STJ - Dizer o Direito)

  • Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Há conflito de competência em 3 situações:

    1) Conflito positivo;

    2) Conflito negativo e

    3) Sobre a reunião ou não de processos.

  • Depois da EC 103, a súmula nº. 11 do STJ foi superada, pois o § 3º, do art 109 da CF foi alterado, passando a ser norma de eficácia limitada, além de apenas permitir uma hipótese (previdenciária) de delegação da competência federal ao juízo estadual (se ligar que agora só ocorre a delegação se a comarca da residência do autor for distante mais de 70km de uma sede de seção/subseção - art. 15, Lei 5010). De forma que o art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.969/81 (Lei de usucapião especial de imóveis rurais) não foi recepcionado, devido à impossibilidade de norma infraconstitucional alargar a competência da JF.

    Não tinha nada a ver com a competência absoluta sobre direito real sobre imóvel mesmo antes da EC 103, era uma hipótese de delegação da jurisdição federal criada por lei ordinária, o que era permitido pelo antigo §3º.

  • Amigos, a alteração promovida pela EC 103 não gera a não recepção, mas a revogação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.969/81.. O fenômeno da não recepção não ocorre quando a norma já foi recepcionada e promulga-se alteração no texto constitucional..

    A lei foi recepcionada pela CRFB, em sua redação original, mas a EC 103 revogou, ao dispor de forma contrária.. cuidado com essas nuances técnicas

  • A) INCORRETA

    Vide art. 65, parágrafo único do NCPC.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    B) INCORRETA

    Vide art. 914, §2º do NCPC.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    C) INCORRETA

    Compete à Justiça do Trabalho, vide súmula vinculante 23.

    Súmula vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    D) INCORRETA

    Não afasta, vide Súmula nº 11 do STJ. 

    Súmula nº 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

    E) CORRETA

    Vide art. 66, III do NCPC.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    AUTOR: André Vinícius

  • Atenção para a alternativa D

    A alternativa D é a transcrição da súmula 11 do STJ, que atualmente encontra-se SUPERADA em virtude da EC 103/2019.

    A presença da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na ação de usucapião especial, atrai a competência para a Justiça Federal, ainda que este o foro da situação do imóvel (local onde está situado o imóvel) não seja sede de Justiça Federal.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 11-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2021

  • (A) Errada. CPC – “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”.

    (B) Errada. CPC – “Art. 914, § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.

    (C) Errada. Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

    (D) Errada. Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça – “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”.

    (E) Correta. CPC – “Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos”.

  • Súmula 11-STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

  • Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

     SÚMULA 46 - STJ

    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS (DEPRECADO).

    SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    SÚMULA 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de MENOR é, a princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula 15 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    súmula 59, do STJ, Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     - ATENÇÃO:  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    -  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    - Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    - A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    -   As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    -  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    -  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    -  Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • A alternativa "D" também está correta levando-se em consideração a EC 103/2019 que alterou o art. 109, §3º da CF/88, deixando assim de admitir a delegação de competência dos demais temas para a Justiça estadual quando não houver na comarca vara federal.

    A presença da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na ação de usucapião especial, atrai a competência para a Justiça Federal, ainda que este o foro da situação do imóvel (local onde está situado o imóvel) não seja sede de Justiça Federal.

    Comentário com base no site Buscador Dizer o direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 11-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/05/2021

  • A alternativa "D" também está correta levando-se em consideração a EC 103/2019 que alterou o art. 109, §3º da CF/88, deixando assim de admitir a delegação de competência dos demais temas para a Justiça estadual quando não houver na comarca vara federal.

    A presença da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na ação de usucapião especial, atrai a competência para a Justiça Federal, ainda que este o foro da situação do imóvel (local onde está situado o imóvel) não seja sede de Justiça Federal.

    Comentário com base no site Buscador Dizer o direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 11-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/05/2021

  • letra E

    CUIDADO COM A D

    -somente entendia que União afastava a competência da justiça federal pois a CF permitia que a lei dispusesse que no caso de nao haver JF naquela localidade poderia ser atribuído à JEstadual, agora não mais, somente em causas que faz parte o INSS.

  • Bruna Paixão, cuidado!! A alternativa D está incorreta.

    Como você disse, a página Dizer o Direito nos trouxe o recente entendimento:

    "A presença da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na ação de usucapião especial, atrai a competência para a Justiça Federal, ainda que este o foro da situação do imóvel (local onde está situado o imóvel) não seja sede de Justiça Federal."

    Contudo, parece que isso é exatamente o que diz o enunciado da letra D, MAS NÃO É!

    A letra D diz que o fato da competência ser da Justiça Federal AFASTA a competência do foro da situação do imóvel. Pera aí, mas qual é a diferença?

    A diferença é que a competência em relação ao imóvel se dá de acordo com o FORO e a competência da Justiça Federal é uma competência em razão da MATÉRIA, sendo que elas não são EXCLUDENTES ENTRE SI, ou seja, uma não impede a ocorrência da outra. Se no Município não há Justiça Federal, a causa será transferida à seção judiciária correspondente. Veja, não é para QUALQUER SECÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, mas sim para aquela secção da Justiça Federal que atende a circunscrição daquele Município, onde o bem está situado.

    Exemplo: Se um imóvel está situado em um Município no interior de Minas Gerais, onde não há instalações da Justiça Federal, caso a União intervenha no processo, este será remetido a qualquer secção da Justiça Federal? Poderá, portanto, ser enviado para Brasília? Não!

    Será enviado para o Município sede da Justiça Federal, cuja secção atende aquele outro Município que não possui sede e hospeda o bem objeto da ação de usucapião.

    Por isso, a alternativa D está INCORRETA, pois se aproveita da distração do examinado para misturar dois critérios que são distintos e não se excluem: a Competência em razão da matéria e a Competência em razão do foro/território/situação do bem.

  • Exato Fabrício.

    Com o seu raciocínio a questão não está desatualizada.

    A Justiça Federal é organizada em Seções Judiciárias (=Estado da Federação).

    As Seções Judiciárias são divididas em Subseções Judiciárias (que, em regra, abrangem vários municípios - não se fala em comarca na Justiça Federal).

    Ex.: Ação ajuizada na Justiça Estadual da Comarca de Armação dos Búzios/RJ -> posterior ingresso da União -> deslocamento do feito para a Subseção de São Pedro da Aldeia/RJ (subseção que abarca o município de Búzios) isto é, o feito não irá para outra Subseção do RJ, por exemplo.

    Logo, a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, vai direcionar o processo para Justiça Federal, mas NÃOOO afasta a competência do foro da situação do imóvel, que continuará sendo observada com o processamento e julgamento do feito pelo Juízo Federal que abrange o local de situação do imóvel.