SóProvas


ID
3278728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)  art. 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    c) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Abraços

  • Resposta correta: Letra A. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

  • Seguem fundamentos para as respostas:

    A - Tema Repetitivo 889, STJ.

    B - Súmula 345, STJ. Havia controvérsia sobre se o entendimento da Súmula remanesceria, diante do art. 85, §7º do novo CPC. O STJ entendeu que sim, e inclusive divulgou tese nesse sentido (Jurisprudência em Teses, edição 128, tese 11).

    C - Art. 528, CPC.

    D - Art. 516, CPC, especialmente o seu parágrafo primeiro --que não inclui na exceção o inciso I do caput.

    E - Art. 515, CPC.

  • O erro da Letra "C" é a generalização da forma de intimação, que, no caso de alimentos atuais (art. 528, caput), é pessoal, e não por intermédio do Adv.

  • D) nas causas de sua competência originária, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, podendo o exequente, no entanto, optar pelo juízo do atual domicílio do executado, no juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à execução ou no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    O cumprimento de sentença nas causas de competência originária dos tribunais ocorrem no próprio tribunal em que foram proferidas.

    CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    E) constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial envolvendo as partes do processo, e título executivo extrajudicial a decisão homologatória de acordo que envolva sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo.

    Ambos são títulos Judicias.

    CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (Acordo Extrajudicial)

  • (C) Incorreta. Art. 528, caput e §9º, c/c art. 516, Parágrafo único do NCPC

    “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    (D) Incorreta. Art. 516 do NCPC

    “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

    (E) Incorreta. Art. 515, III e §2º, do NCPC

    “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.

  • (B) Incorreta. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (RECURSOS REPETITIVOS - REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (Tema 973) – Informativo 628).

    A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17/05/2006 (DJ 05/02/2007), decidiu que, "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução". Diante de outros arestos que vieram a confirmar essa assertiva, a Corte Especial consolidou o seu entendimento mediante a edição da Súmula 345, que restringe a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública. O tema agora se renova em face da edição do novel diploma processual civil. No entanto, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ. Entretanto, nas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Diante desse quadro, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o citado art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

  • (A) Correta. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença, QUALQUER QUE SEJA SUA NATUREZA, de procedência ou IMPROCEDÊNCIA do pedido, constitui título executivo judicial, DESDE QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016 – Informativo 585)”.

  • NCPC:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Resposta: letra A

    TEMA 889 (STJ): A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título (Título II - Cumprimento de Sentença): I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

  • Só complementando na letra B:

    "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo (art. 85, § 7º, do CPC/2015) é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Súmula n. 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

    Lembrar: Art. 85, § 7º, CPC/2015. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Caros colegas,

    Alguém saberia explicar como se dá o cumprimento de uma sentença IMPROCEDENTE?

    Obrigada!

  • Bom dia,

    À colega Virginia X, que perguntou

    "Caros colegas,

    Alguém saberia explicar como se dá o cumprimento de uma sentença IMPROCEDENTE?"

    Imagine um ação declaratória de inexistência de débito de natureza não tributária. Julgada improcedente o pedido da ação, certifica-se a existência do débito. Para que o réu execute a sentença de improcedência, basta mostrar que o crédito certificado (quanto à sua existência) é exigível e líquido.

    Exemplo tirado do livro "Processo Civil Volume Único" - Rinaldo Mouzalas.

    Segue também jurisprudência com outro exemplo:

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

    TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA.

    POSSIBILIDADE.

    DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

    1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

    2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005.

    3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença.

    4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1481117/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

    Abraço

  • Virgínia X,

    Creio que um exemplo claro ocorre nas chamadas ações dúplices, em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso, obter a tutela jurisdicional do bem da vida como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor. Assim, a sentença de improcedência poderia constituir titulo em favor do réu.

  • a) A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

    Obs.: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015

    b)Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    c) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    d) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (somente nos casos dos incisos II e III)

    e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    Fonte: DoD

  • Ainda sobre cumprimento de sentença de improcedência, além dos exemplos já citados, há um mais muito comum: execução do capítulo dos honorários devidos pelo vencido (autor) ao vencedor (réu).

  • Galera, a regra do cumprimento de sentença é a intimação via advogado (art. 513, §2°, do CPC). Isso também se aplica para o caso de alimentos.

    Ora, com exceção do cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado (art. 513, §4°, do CPC), hipótese que a intimação não é via advogado, e do rito da prisão, que a intimação é pessoal, o alimentando (exequente), nos termos do art. 528, §8, pode optar pelo rito do art. 523 do CPC. Nesse caso, segue a regra padrão - intimação via advogado.

    Assim, a alternava C não está errada e a questão era para ter sido anulada. O cumprimento de sentença de alimentos tem dois ritos: o padrão (quantia certa) e o coercitivo. A questão dá a entender que só há o rito coercitivo, o que não é verdade.

    No coercitivo, a intimação é pessoal, 3 dias, ante o risco da prisão (privação da liberdade). No expropriatório, a intimação é padrão, 15 dias, via advogado (privação do patrimônio). Enquanto aquele é regido pelo caput do art. 528, este segue o art. 523.

    Abs.

  • Essa questão não cobra a letra da Lei. Cobra um interpretação a respeito da letra da Lei.

    Achei péssimo os comentários do professor, mas de qualquer sorte, só nos resta continuar nessa batalha.

    Abrass

  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAR ALIMENTOS

    528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a 3 meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

  • gabarito letra A - no cumprimento de alimentos é um prazo muito exíguo que o próprio devedor deve pagar. Por acertadametr a lei direciona a intimação para o devedor e não para o Adv _obs.2. nos tribunais causas de sua competência originária o exequente não tem a prerrogativa de foro concorrente
  • Gabarito letra A.

    Marquei a letra D e errei, então vou comentar as duas alternativas que me deixaram em dúvida (C e D):

    C) acredito que há erro em relação à intimação do devedor. A intimação do devedor para pagamento no cumprimento de prestação de alimentos é pessoal e não do seu advogado, conforme art. 528, CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Fiquei em dúvida a respeito da competência para processar o cumprimento da sentença, pois a alternativa fala que é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou do atual domicílio do credor. Se alguém puder ajudar!

    D) A primeira parte da assertiva está correta! De fato, nas causas de sua competência originária, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, conforme art. 516, I. Entretanto, a segunda parte está errada, pois as opções do executado previstas no §único, art. 516, apenas se aplicam aos incisos II e III, ou seja, não valem para as causas de competência originária dos tribunais:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Cobrar trecho de Acórdão do STJ é muito de corn0

  • O prévio que alternativa A diz não é da sentença, mas prévio a execução

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!

  • Sobre a letra C, a qual eu marquei, o artigo 528, §9º, explica quais juízos são competentes: "§ 9º Além das opções previstas no art 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio".

  • CORRETA - ALTERNATIVA A.

    alternativa a: art. 515, I, CPC

    alternativa b: Súmula 345, STJ.

    alternativa c: art. 528, CPC. A intimação será na pessoa do devedor.

    alternativa d: art. 516, I e parágrafo único, CPC.

    alternativa e: art. 515, §2º, CPC.

  • O novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra Fazenda Pública.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-07-02_06-51_Novo-CPC-nao-afasta-honorarios-no-cumprimento-individual-de-sentenca-coletiva-contra-a-Fazenda.aspx