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Em hipótese alguma e concurso público não combinam
"Os produtos colocados no mercado de consumo, em hipótese alguma, poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores."
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Abraços
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a) Os produtos colocados no mercado de consumo, em hipótese alguma, poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. ERRADA.
“Art 8°- caput, CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
b) O fornecedor de serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresente, deverá comunicar o fato imediatamente aos seus pontos de venda, para eximir-se de responsabilidade. ERRADA.
“Art 10 - (...) §1º, CDC - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
c) Sempre que o Estado tiver conhecimento da periculosidade de produtos à saúde dos consumidores, deverá, prefacialmente, notificar o fornecedor para informar os adquirentes a respeito; e caso haja omissão do fabricante, o órgão público o fará diretamente . ERRADA.
“Art. 10 – (...) § 3°, CDC - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”
d) O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de serviços, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. CORRETA.
“Art. 8º - (...), § 2 CDC - O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.”
e) Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações quanto ao seu correto manuseio, através de indicação na embalagem, de sítio na rede mundial de computadores existente para tanto. ERRADA.
“Art. 8º– (...) § 1°, CDC - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.”
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Boa Lucio!!
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Boa lúcio.
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CDC:
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
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Boa Lúcio.
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Além do filtro para recuperar comentários por usuários, deveria ter outro que permitisse recuperar os comentários que o usuário marcasse como útil, assim permitiria uma revisão dos assuntos que anteriormente foram julgados importantes para o meu e o seu aprendizado.
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QC precisa trabalhar a recuperação dos comentários dos usuários por meio de filtros. Se fizer, vai disparar na frente.
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Ótimo comentário, Caro Lúcio, aprendo muito com você. Continue assim. Os incomodados que se retirem...
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Guerreiro Lúcio, mesmo após sua aprovação, faz a gentileza de seguir dando uma comentada nas questões, vai ser sempre produtivo, pois quem resolve questões aqui, não são robôs, e, bem por isso, se o comentário feito tem no mínimo relação direta com a matéria abordada na questão e em suas alternativas, é sem dúvida PERTINENTE, mesmo que seja rápida, ou mencione uma expressão latina. O que não dá é para falar de usucapião dentro de uma ação que fale sobre publicidade etc., aí sim pode confundir um desavisado e prejudicar essa pessoa. Se é pertinente, bala!! O mundo não é um mar de rosas em que tudo sucede conforme a minha cabeça e organização de estudos. Ver os comentários do Lúcio além da complementação do aprendizado, anima ver que o cara é guerreiro.
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A questão trata da proteção a
saúde e segurança do consumidor.
A) Os produtos colocados no mercado de consumo, em hipótese alguma, poderão
acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Os
produtos colocados no mercado de consumo, não poderão acarretar riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição.
Incorreta
letra “A”.
B) O
fornecedor de serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresente, deverá comunicar o
fato imediatamente aos seus pontos de venda, para eximir-se de
responsabilidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 10. § 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Incorreta letra “B”.
C) Sempre que o Estado tiver conhecimento da periculosidade de produtos à saúde
dos consumidores, deverá, prefacialmente, notificar o fornecedor para informar
os adquirentes a respeito; e caso haja omissão do fabricante, o órgão público o
fará diretamente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. § 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Sempre que o Estado tiver conhecimento da periculosidade
de produtos à saúde, deverá, informar os consumidores à respeito.
Incorreta letra “C”.
D) O
fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no
fornecimento de serviços, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando
for o caso, sobre o risco de contaminação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 8º. § 2º O fornecedor
deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de
produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de
maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de
contaminação. (Incluído pela Lei nº
13.486, de 2017)
O
fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no
fornecimento de serviços, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando
for o caso, sobre o risco de contaminação.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações
quanto ao seu correto manuseio, através de indicação na embalagem, de sítio na
rede mundial de computadores existente para tanto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 8º § 1º Em se tratando de
produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto. (Redação dada pela
Lei nº 13.486, de 2017)
Em
se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a
que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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Efeito da quarentena certamente chegou ao Rodrigo Vaz.
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Lucio há uma ano eu estou aprendendo muito com seus comentários.Quem fala de ti não ligue! Pode ser inveja.
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Tem como nesse site bloquear os comentários específicos do Rodrigo Vaz só para eu não ler? Nada contra ele, acho que faz bem para ele comentar, ajuda na preparação dele. Mas para mim é muita perda de tempo ler.
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Já critiquei Lucio aqui tambem, mas mais o elogiei, têm mais comentarios bons que ruins, apesar de muitos serem falhos. Mas ninguém é obrigado a ler comentario de ninguém aqui. Vaz, tá sendo caxias, cada um com seus bizus, copie quem achar conveniente!
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Se tem comentário do Lucio, tem like!
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lúcio gervinho
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Letra D - Art. 8º§ 2º. O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Letra A: respondida pelo Lúcio.
Letra B: Art. 10, § 1°, CDC. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Letra C: Art. 10, § 3°, CDC. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Letra E: Art. 8º, § 1º. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
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Peço ao QConcursos que recupere os comentários do colega Lúcio, que, segundo os demais colegas, são extremamente pertinentes.
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Da Proteção à Saúde e Segurança
8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
b) ERRADO: Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
c) ERRADO: Art. 10, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
d) CERTO: Art. 8º, § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
e) ERRADO: Art. 8º, § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.