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Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Abraços
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Correta: Letra A
Art.126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder remissao, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstancias e consequencias do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
B: ERRADA. MP - Exclusão do processo; Juiz: Suspensão ou Extinçao.
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Fundamento da letra D:
D) A medida socioeducativa em meio aberto aplicada cumulativamente e por força da remissão suspensiva do processo só poderá ser revista até o início do efetivo cumprimento pelo adolescente, salvo na hipótese de pedido expresso dele ou de seu representante legal.
ECA. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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ECA:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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a) CORRETA
- Art. 126, Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
- Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
b) ERRADA
-Não é forma de suspensão, e sim de exclusão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- O Juiz não deve aplicar de forma analógica o Art. 28 do CPP, pois a analogia só deve ser empregada se houver lacuna na lei; e, no caso, não há lacuna, mas previsão expressa, no art. 181, caput e §2º, do próprio ECA:
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
c) ERRADA
- Não é apenas internação, é semiliberdade e internação: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
d) ERRADA
- Não é apenas até o início do cumprimento e, mesmo sendo a qualquer tempo, pode ser requerida pelo MP também: Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
e) ERRADA
- Remissão como forma de exclusão só pode ser concedida pelo MP (art. 126), não há previsão legal para que a autoridade policial o faça
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Sobre a alternativa "a" importante prestar atenção no art. 126 sobre a remissão concedida antes do procedimento e iniciado o procedimento, cujos efeitos serão distintos:
ANTES: EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO (CAPUT)
INICIADO O PROCEDIMENTO: SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO (PARÁGRAFO ÚNICO)
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Espécies de remissão:
Remissão como forma de EXCLUSÃO do processo
É pré-processual (antes do processo iniciar).
Concedida pelo MP.
Concedida a remissão pelo representante do MP os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).
Também chamada de remissão ministerial.
Prevista no art. 126, caput, do ECA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
É processual, ou seja, depois que a ação socioeducativa foi proposta.
Concedida pelo juiz.
O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
Também chamada de remissão judicial.
Prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Art. 126 (...) Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Remissão como própria e imprópria
A remissão pode ser classificada ainda em:
PRÓPRIA
Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.
A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.
IMPRÓPRIA
Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.
É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.
Fonte: DOD
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A) CORRETA
B) O Ministério Público poderá aplicar a remissão ao adolescente não reincidente, como forma de suspensão do processo já iniciado, atendendo às circunstâncias do fato e à personalidade do adolescente, cumulando-se ou não a medida com outras em meio aberto, cabendo ao juiz a homologação ou aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, se discordar.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
-> Não há óbice à concessão de remissão ao adolescente reincidente.
-> A remissão oferecida pelo MP é forma de EXCLUSÃO do processo e é ocorre em momento pré-processual (antes de iniciado o processo).
-> Não se aplica o art. 28 do CPP no caso, pois há previsão no ECA no art. 181, §2o.
C) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, o Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias do fato e à personalidade do adolescente, podendo cumular a medida com qualquer das previstas em lei, exceto internação, mas dependerá da aceitação do adolescente e de seu representante legal.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
D) A medida socioeducativa em meio aberto aplicada cumulativamente e por força da remissão suspensiva do processo só poderá ser revista até o início do efetivo cumprimento pelo adolescente, salvo na hipótese de pedido expresso dele ou de seu representante legal.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
E) No caso de ato infracional equiparado a crime não punível com pena de reclusão, e comparecendo os pais ou responsáveis à delegacia de polícia, a autoridade policial poderá aplicar diretamente a remissão pura e simples ao adolescente não reincidente, liberando-o, como forma de exclusão do processo.
-> Não há previsão de oferecimento de remissão por autoridade policial. A remissão somente pode ser oferecida pelo MP (forma de exclusão) ou pelo Juiz (forma de extinção ou suspensão do processo).
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A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
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a) Art. 126, Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
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b) Não é forma de suspensão, e sim de exclusão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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c) Não é apenas internação, é semiliberdade e internação: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
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d) Não é apenas até o início do cumprimento e, mesmo sendo a qualquer tempo, pode ser requerida pelo MP também: Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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e) Remissão como forma de exclusão só pode ser concedida pelo MP (art. 126), não há previsão legal para que a autoridade policial o faça
Fonte: Maria
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Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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Época boa, a que vc escreveu esse comentário.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Vejamos o que diz o ECA:
“ Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo."
“ Art. 127. A remissão não
implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz os
arts. 126/127 do ECA. Iniciado o procedimento judicial, a remissão importa em
suspensão ou extinção do processo. A remissão pode ser conjugada com medidas
previstas no ECA, salvo a semliberdade e a internação. Não há vedação legal
expressa para concessão de remissão ao adolescente que já tenha cumprido medida
socioeducativa por prática de ato infracional anterior.
LETRA B- INCORRETA. Não há esta
previsão legal de remissão pelo Ministério Público com o processo já iniciado
gerando suspensão do processo. Com o procedimento já iniciado, conforme reza o
art. 126, parágrafo único, do ECA, a remissão é concedida por autoridade
judiciária. Ademais, aplicada a remissão pelo M.P, em caso de discordância do
magistrado, a referência legal sobre as posturas a serem tomadas é o art. 181
do ECA, legislação especial, e não o art. 28 do CPP.
Diz o art. 181 do ECA:
“ Art. 181. Promovido o
arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério
Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou
a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento
da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade
judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante
despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar."
LETRA C- INCORRETA. A aplicação
de remissão não depende de aceitação do adolescente ou seu representante legal.
Não há esta previsão em lei. Ademais, faltou dizer que a remissão pode ser
conjugada com outras medidas, EXCETO internação e SEMILIBERDADE, tudo conforme prevê
o art. 127 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Em verdade, a
medida pode ser revista a qualquer tempo, e não só até o início do cumprimento.
Isto resta previsto no art. 128 do ECA:
“ Art. 128. A medida aplicada por
força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante
pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público."
LETRA E- INCORRETA. Autoridade
policial não pode aplicar remissão. Não há esta previsão em lei. O Ministério
Público pode conceder remissão (art. 126 do ECA), não a autoridade policial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A