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§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
Abraços
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a) Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
b)Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
c) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar .
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
d) Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
§ 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
e)Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
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Art. 161, § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
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ECA:
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017 .
§ 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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A - É obrigatória a oitiva em juízo dos pais na ação de destituição do poder familiar, sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados, conforme art. 161, § 4°, do ECA. CERTA
Art. 161 § 4 É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados
B - Nos termos do art. 166 do ECA, o juiz declarará extinto o poder familiar dos pais se eles houverem aderido ao pedido de colocação da criança ou adolescente em família substituta, desde que tal consentimento seja ratificado em audiência, na presença do Ministério Público, dispensando-se a solenidade apenas se o consentimento houver sido prestado por escrito e com firma reconhecida. ERRADA
166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.
C - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará, por si só, a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação transitada em julgado por crime hediondo, a pena igual ou superior a oito anos de reclusão, nos termos do art. 23, § 2° , do ECA. ERRADA
§ 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente
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GAB A - É obrigatória a oitiva em juízo dos pais na ação de destituição do poder familiar, sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados, conforme art. 161, § 4° , do ECA.
Art. 161.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
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O FAMIGERADO E PERIGOSO BOM SENSO RESOLVE NESSA QUESTÃO.
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ECA:
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei.
§ 2 (Revogado) .
§ 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 5 Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
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Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: II - declarará a extinção do poder familiar. I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 161, §4º, do ECA:
“ Art. 161 (...)
§ 4 É obrigatória a oitiva dos
pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido,
ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente
citados."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
161, §4º, do ECA. Nos procedimentos de destituição de poder familiar,
encontrados e identificados os pais, é obrigatório que sejam ouvidos.
LETRA B- INCORRETA. O
consentimento prestado por escrito não tem validade se não ratificado em
audiência.
Diz o art. 166, §4º, do ECA:
“ Art. 166 (...)
§ 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade
se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo."
LETRA C- INCORRETA. Não configura o previsto na alternativa
em hipótese de destituição de poder familiar.
Vejamos o que diz o art. 23, §2º, do ECA:
“ Art. 23 (...)
§ 2 A condenação criminal do pai
ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de
condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente
titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente"
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do
exposto, a citação só será pessoal se esgotados todos os meios de citação.
Diz o art. 158, §1º, do ECA:
“ Art. 158 (...)
§ 1 o A citação será pessoal,
salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº
12.962, de 2014)"
LETRA E- INCORRETA. Diverge do
realmente previsto no art. 163 do ECA, que diz o seguinte:
“ Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento
será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória
inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a
criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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ALTERNATIVA A - De acordo com o Art. 161 § 4º é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
ALTERNATIVA B - Está incorreta porque não se dispensa a ratificação do consentimento prestado por escrito na audiência.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo
ALTERNATIVA C – Está incorreta porque a condenação do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto se for crime doloso contra alguém que tenha o mesmo poder familiar ou contra filhos/descendentes.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
ALTERNATIVA D - Está incorreta porque a citação não precisa ser pessoal, pode ser uma resposta escrita.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
ALTERNATIVA E - Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
-
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.