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37. A respeito dos princípios penais, é correto afirmar que
(A) o princípio da humanidade das penas não veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento, bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família. (doutrina e art. 5º, III, XLVII, XLIX, da CF)
(B) o princípio da adequação social não implica revogação da norma penal que estiver em desacordo à ordem social estabelecida. (doutrina)
(C) são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade. (doutrina)
(D) não são princípios constitucionais explícitos o da proporcionalidade, e o da insignificância. (doutrina)
(E) são princípios norteadores da aplicação e execução da pena o da legalidade, o da proporcionalidade, o da inderrogabilidade, o da individualização da pena, o da humanidade, o da intranscendência da pena , o da intervenção mínima do direito penal, dentre outros. (doutrina)
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– PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
– O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função.
– Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.
– A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes.
– A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.
– Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal.
– Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte.
– A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.
– Assim, da mesma forma que o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.
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– O QUE É FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS
– Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 55/56), “o DIREITO PENAL limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. (...)
– Resumindo, ´CARÁTER FRAGMENTÁRIO´ do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”.
– Por outro lado, a FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS ocorre quando HÁ A PERDA DO CARÁTER PENAL DA CONDUTA.
– Ou seja, a existência do crime não mais subsiste, uma vez que sua incriminação tornou-se desnecessária.
– Isto porque a conduta que ERA TÍPICA deixa de ter interesse ao Direito Penal, sendo solucionada pelos demais ramos do Direito, a exemplo do que ocorreu com a REVOGAÇÃO DO CRIME DE ADULTÉRIO PELA LEI Nº 11.106/05.
– Em outras palavras, na FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS o crime existe, porém é aferida pelo legislador a sua desnecessidade, o que resultada na despenalização da conduta, com a consequente ocorrência de ABOLITIO CRIMINIS.
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Qual o erro da Letra "E"?
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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
deduzido da dignidade da pessoa humana, exclui a cominação, aplicação e execução de penas de morte, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis, como castrações, mutilações, esterilizações ou qualquer outra PENA INFAMANTE OU DEGRADANTE do ser humano.
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Acho que o erro da letra E está no fato de que o princípio da intervenção mínima não está relacionado a execução penal
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Vertentes do princípio da proporcionalidade aplicado ao direito penal:
1) vedação de excesso (Ex: pena mínima de 10 anos ao crimes de falsificação/adulteração de medicamentos previsto no art. 273 do CP)
2) vedação de proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado (Ex: antiga lei de abuso de autoridade que previa pena de 15 dias até 6 meses).
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Complemento..
Princípios explícitos:
Dignidade humana
Legalidade
Reserva legal
Igualdade
Intranscendência
Individualização da pena.
Implícitos:
Culpabilidade
R. Subjeiva
Insignificância
Adequação social
Lesividade
Intervenção mínima
Proporcionalidade
..
Fonte Warley Melo.
Sucesso, Bons estudos Nãodesista!
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(E) Princípios norteadores que regerão as fases de aplicação e execução da pena:
1. Princípio da legalidade
2. Princípio da proporcionalidade
3. Princípio da intranscendência da pena
4. Princípio da inderrogabilidade
5. Princípio da individualização da pena
6. Princípio da humanidade
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Confesso que fiquei em dúvida entra as alternativas C e E.
Depois de encarar as assertivas por um tempo acabei decidindo pela C. Descartei a letra E por acreditar que o Princípio da Intervenção Mínima está mais relacionado com a questão da limitação do poder punitivo estatal do que com cumprimento de pena. Solicitei comentários do professor. Se mais alguém puder fazê-lo, agradeço!
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Resposta C
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Assertiva c
são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade.
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Letra E o erro ... Intervenção minima....
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MARQUEI B. NA MINHA CABEÇA EU SABIA QUE ESTAVA ERRADO, MAS PAGUEI PRA VER.
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Por que o Kardec sempre inverte a ordem?
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O uso de algemas no preso durante a audiência de instrução e julgamento encontra-se disciplinado na Súmula Vinculante nº 11 do STF. Os precedentes representativos que deram azo a elaboração da referida súmula revelam que os princípios constitucionais levados em consideração pela Corte para justificar a regulamentação da prática foram os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
O princípio da humanidade da pena, por seu turno, assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a
dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de
consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a
integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição
prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá
penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII).
Nesse sentido, há de se concluir a que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Francisco de Assis Toledo, em seu clássico livro
Princípios Básicos de Direito Penal, assim nos ensina acerca do princípio da adequação
social:
"Trata-se, segundo Welzel - responsável pela sua introdução no
direito penal - de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em
poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é
possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também
alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. (...) A
ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se
realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada
por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada,
em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. (...) A
'adequação social' exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência
do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é,
materialmente atípicos."
Com efeito, não há que se falar em revogação da norma e sim de ausência de subsunção da conduta ao tipo penal incriminatório. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - Os princípios elencados neste item são limitadores do poder punitivo do estado na medida em que afastam a punição de condutas típicas quando o bem jurídico que a lei busca tutelar não é relevante e, se for, não é efetivamente lesado de modo a afetar a sociedade. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Dos princípios mencionados no presente item, único que vem explicitado na Constituição da República é o da reserva legal (artigo 5º, XXXIX). Tanto o da insignificância quanto o da proporcionalidade decorrem de desdobramentos de outros princípios tais como o da lesividade e o do devido processo legal. Sendo assim, a proposição contida neste item está incorreta.
Item (E) - O princípio
da legalidade está positivado no caput do artigo 3º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que
tem a seguinte redação: "Art.
3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei."
Já o princípio da intranscendência, também conhecido como princípio da intransmissibilidade da pena, consiste na vedação
de que a pena transcenda a pessoa do condenado, de modo a atingir seus
descendentes ou terceiros aos quais não se tenha imputado subjetivamente uma
conduta delitiva. Encontra-se previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição da
República.
O princípio da intervenção mínima, não constitui um princípio atinente à execução da pena, mas tão-somente à aplicação da lei penal, uma vez que restringe a atuação do estado no âmbito penal aos casos em que o bem jurídico que se pretende tutelar é de fato relevante para a sociedade e a lesão provocada seja substancial.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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letra B: costumes não podem revogar lei; Letra E: intervenção mínima é princípio norteador do próprio direito penal, afirmando que este será aplicado sempre de forma subsidiária (quando os demais ramos do direito falharem); sobre o princípio da bagatela, este é construção doutrinária e jurisprudencial, tipificado em algumas situações como medida de despenalização, sempre ligados a crimes de pequeno potencial ofensivo (não se aplica contra a fazenda pública e procedimentos de violência doméstica contra a mulher).
.
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Proporcionalidade em duas facetas:
proibição do excesso (übermassverbot)
proibição de proteção deficiente (untermassverbot)
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A - o princípio da humanidade das penas veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento, bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família.
ERRADA
Princípio da humanidade das penas segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.
B - o princípio da adequação social implica revogação da norma penal que estiver em desacordo à ordem social estabelecida.
ERRADA
Princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica, Entretanto, por não ser criminosa não significa que pode revogar norma penal > Princípio da legalidade.
C - são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade.
CERTO
Insignificância ou Bagatela: o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Fragmentariedade: o Direito Penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.
Proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.
D - são princípios constitucionais explícitos o da proporcionalidade, o da reserva legal e o da insignificância.
ERRADA
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo Grau de Jurisdição
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS: Dignidade da Pessoa Humana; Devido Processo Legal; Proibição da Prova Ilícita; Juiz e Promotor Natural; Contraditório e Ampla Defesa; Presunção da inocência ou não-culpabilidade; Celeridade e Razoável Duração do Processo
E - são princípios norteadores da aplicação e execução da pena o da legalidade, o da intranscendência da pena e o da intervenção mínima do direito penal.
ERRADA
Princípio da legalidade
Princípio da proporcionalidade
Princípio da intranscendência da pena
Princípio da inderrogabilidade
Princípio da individualização da pena
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Vitor Ferreira Figueira, gostaria de saber também porque o Kardec inverte a ordem das assertivas quando vai comentar...
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Penso que qualquer princípio de Direito Penal tem a finalidade de limitar o poder estatal.
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GAB: Charlie
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A finalidade dos princípios no direito penal é limitar o poder punitivo do estado.
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GABARITO C
DOS PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL:
1. São princípios limitadores ao poder punitivo do Estado:
a. Basilares ou estruturantes, os da:
i. Dignidade da pessoa humana;
ii. Legalidade;
iii. Culpabilidade.
b. Derivados ou decorrentes, os da (o):
i. Retroatividade benéfica da lei penal;
ii. Insignificância/bagatela;
iii. Fato;
iv. Alteridade/transcendentalidade;
v. Exclusiva proteção de bens jurídicos;
vi. Ofensividade/lesividade;
vii. Intervenção mínima:
1. Fragmentariedade;
2. Subsidiariedade.
viii. Adequação social;
ix. Ne bis in idem;
x. Humanidade;
xi. Proporcionalidade:
1. Proibição do excesso (übermassverbot);
2. Proibição de proteção deficiente (untermassverbot)
xii. Ligados à pena:
1. Personalidade/intranscendência;
2. Individualização da pena.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado: da insignificância, da fragmentariedade e o da proporcionalidade.
Obs: Os principios da Insignificância, fragmentariedade e o da proporcionalidade não estão explicitos na CF.
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Esse comentário mais curtido, pqp... olhar o gabarito e falar o contrário nas questões erradas é comentar fundamentadamente a questão?
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Princípio da intervenção mínima está ligado à elaboração da norma penal.
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A- Deixar o preso longe de sua família vai de encontro à humanização da pena, já que ela é essencial para seu bem-estar e mudança social.
B- Adequação social não revoga lei, apenas não haverá a subsunção entre a conduta concreta e o tipo em abstrato.
C- Correta.
D- Princípios da proporcionalidade e da insignificância não estão constitucionalmente explícitos.
E- O erro está em dizer que o princípio da intervenção mínima do direito penal faça parte da execução da pena. Ele é, contudo, anterior, está na aplicação da lei.
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O Lúcio está correto. O princípio (regra) da proporcionalidade possui uma dupla face. Todavia, isso não parece invalidar a afirmativa da questão.
Discordo, porém, no tocante à afirmação do colega quanto à utilização da proporcionalidade para "agravar" o poder punitivo. Na realidade, a aplicação da proporcionalidade, na sua vertente de vedação da proteção insuficiente, atua como um limite ideal de proteção a determinado direito fundamental, impondo ao Poder Público um dever de proteção que seja constitucionalmente adequado. A ideia, portanto, não é agravar o Poder (dever) Punitivo do Estado, mas sim garantir que ele seja devidamente exercido com base na edição de normas capazes de resguardar o direito fundamental em sua plenitude (isso a partir do "filtro" da proporcionalidade).
Obs: qual é a razão de zombar do colega? Ele apenas trouxe os termos originais em alemão, o que inclusive pode ser - eventualmente - um diferencial em prova oral (se vc souber pronunciar, é claro hahaha).
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a E ta incompleta, mas não errada.
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cuidado a execuçao da pena nao precisa seguir o princípio da legalidade, alguns critérios podem ser determinados pelo diretor do presídio.
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(E) Princípios norteadores que regerão as fases de aplicação e execução da pena:
1. Princípio da legalidade
2. Princípio da proporcionalidade
3. Princípio da intranscendência da pena
4. Princípio da inderrogabilidade
5. Princípio da individualização da pena
6. Princípio da humanidade
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FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.
Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente
com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios
(intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)
(Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).
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SOBRE A LETRA E- A intervenção mínima no plano da FRAGMENTARIEDADE ESTÁ MAIS VOLTADA no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.
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Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.
Se a conduta for insignificante, a exemplo de quem furta um clipe de metal, deve ser tida como atípica, inexistindo tipicidade material. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o referido princípio (insignificância) é causa de exclusão de tipicidade material.
por Rodrigo Castello
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Me parece que a questão leva em consideração aquela divisão dos princípios penais em 4 grupos: missão fundamental do direito penal, fato do agente, agente do fato e relacionados à pena. Nessa classificação, são princípios relacionados à pena dignidade da pessoa humana, individualização da pena, proporcionalidade, pessoalidade e vedação ao bis in idem. Eu não gosto muito dessa classificação. De qualquer forma, ela é adotada no livro do Rogério Sanches e, uma vez considerada, a alternativa E estaria claramente errada.
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O princípio da insignificância nada mais é do que um desdobramento do princípio da intervenção mínima.
A mesma coisa é o princípio da fragmentariedade, que preconiza que o direito penal só deve se ocupar com atos ilícitos realmente relevantes.
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Fragmentariedade - no campo de todos os ilícitos existentes no Direito, o poder punitivo estatal se ocupa apenas dos ilícitos penais (fração de um todo). Por isso, a fragmentariedade limita o poder punitivo do estado.
Insigficância - limita o poder punitivo do estado por ser tratar de causa supralegal de exclusão da tipicidade material , bem como por consistir em instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Em outras palavras: ao afastar a tipicidade material de infrações penais formalmente típicas, diminui o campo punitivo do Estado.
Proporcionalidade - limita o poder punitivo do Estado quando este deixa de poder aplicar a pena “como bem lhe aprouver”, tendo que aplica-la de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
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Creio que o erro da alternativa E seja o fato de que o Princípio da intervenção mínima não seja aplicável ao âmbito da execução penal.
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a)o princípio da humanidade das penas veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento, bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família.
Errado,não há o que falar em cumprimento de pena em proximidade dos familiares. O princípio da humanidade das penas veda penas de banimento, de morte ou de crueldade está intimamente ligado ao fundamento da diginidade da pessoa humana.
b)princípio da adequação social implica revogação da norma penal que estiver em desacordo com ordem social estabelecida.
Errado, não o há que se falar em revogação da norma penal, no entanto esse princípio torna a conduta materialmente átipica, por não ser capaz de atingir o sentimento social.
c)são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade.
Certo,
d)são princípios constitucionais explícitos o da proporcionalidade, o da reserva legal e o da insignificância.
Errado, os princípios da proporcionalidade e da insignificância são provenientes da lógica do sistema jurídico penal, embora tais princípios não se encontrem expressos na constituição.
Para finalizar o princípio da ultima ratio ou minima intervenção estatal é dirigido ao legislador e ao aplicador do direito e não se aplica na execução penal.
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Gab. C) Sobre o princípio da adequação social: o STF entende que não basta que a conduta seja socialmente aceita para que se afaste a lei penal incriminadora (é necessário que seja apta a afastar a tipicidade material), pois o princípio da adequação social se presta a limitar a incidência da norma em alguns casos específicos, mas não poderá revogá-la (ex: casa de prostituição e jogo do bicho). Tanto que o autor Rogério Grecco diz que tal princípio não poderá ser usado de forma abstrata, de sorte que não poderá revogar uma normal penal incriminadora.
Obs: a tipicidade material poderá ser afastada pela ausência de lesividade, pelo princípio da insignificância e pela adequação social.
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GAB: Letra C.
APROFUNDANDO.
Princípios limitadores ao poder punitivo do Estado.
A) Princípio da Intervenção Mínima (princípio da fragmentariedade e princípio da insignificância).
Trata-se de princípio relacionado com a "missão fundamental do Direito Penal".
Na lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, o princípio da intervenção mínima "Orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável".
São características do princípio da intervenção mínima a subsidiariedade (o direito penal fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle) e a fragmentariedade (o Direito Penal só há de intervir nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).
Pois bem, como desdobramento lógico da Fragmentariedade, temos o Princípio da Insignificância - que é entendido como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
B) Princípio da Proporcionalidade.
Trata-se de princípio implícito, desdobramento lógico do "mandamento da individualização da pena".
Num Estado Democrático de Direito, "a proporcionalidade surge vinculada à concepção de limitação do poder estatal, tendo em vista a tutela dos interesses individuais. Sendo certo que ao Estado cabe proceder à limitação destes interesses individuais, de molde a atender ao interesse público, a proporcionalidade aparece como medida de atuação do Estado; assim, o agir estatal há de ser proporcional, proporcionalidade esta que há de ser observada entre os meios a serem empregados e os fins a serem alcançados" (FÁBIO ARAÚJO ROQUE).
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019.
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são princípios norteadores da aplicação e execução da pena :
Princípio da legalidade
Princípio da proporcionalidade
Princípio da intranscendência da pena
Princípio da inderrogabilidade
Princípio da individualização da pena
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Princípios explícitos:
Dignidade humana
Legalidade
Reserva legal
Igualdade
Intranscendência
Individualização da pena.
Implícitos:
Culpabilidade
Insignificância
Adequação social
Lesividade
Intervenção mínima
Proporcionalidade
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Lembrando que o novo art. 28A, parágrafo 2º, II, do CPP, que trata do ANPP, ainda que "timidamente" já menciona o princípio da insignificância.
II - se o investigado for reincidente
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Complementando a fala dos nobres colegas sobre o Princípio defendido por Claus Roxin: O Direito Penal não deve agir diante de questões ínfimas e utilizando um pleonasmo de reforço: "insignificantes" ao bem jurídico. Assim sendo, o princípio da insignificância limita o alcance dos tipos penais, gerando uma interpretação e aplicação mais restritiva da Tipicidade Penal Material, e, por conseguinte, limitando os alcances dos tipos penais.
Para o STF, o princípio da Insignificância também é conhecido como "Princípio da Tolerância"
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Por que a letra e está errada?
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Na lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, o princípio da intervenção mínima:
“Orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais”.
O princípio da insignificância é desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade e atua como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Vi alguns comentários dizendo que a alternativa E está errada porque não enumerou todos princípios norteadores da aplicação e execução da pena.
Entretanto, não é esse o erro da alternativa. Vejamos de acordo com a resposta do Professor.
Item (E) - O princípio da legalidade está positivado no caput do artigo 3º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que tem a seguinte redação: "Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."
Já o princípio da intranscendência, também conhecido como princípio da intransmissibilidade da pena, consiste na vedação de que a pena transcenda a pessoa do condenado, de modo a atingir seus descendentes ou terceiros aos quais não se tenha imputado subjetivamente uma conduta delitiva. Encontra-se previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição da República.
O princípio da intervenção mínima, não constitui um princípio atinente à execução da pena, mas tão-somente à aplicação da lei penal, uma vez que restringe a atuação do estado no âmbito penal aos casos em que o bem jurídico que se pretende tutelar é de fato relevante para a sociedade e a lesão provocada seja substancial.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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A - o princípio da humanidade das penas veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento, bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família. ERRADA
Princípio da humanidade das penas segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.
B - o princípio da adequação social implica revogação da norma penal que estiver em desacordo à ordem social estabelecida. ERRADA
Princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica, Entretanto, por não ser criminosa não significa que pode revogar norma penal > Princípio da legalidade.
C - são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade. CERTO
Insignificância ou Bagatela: o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Fragmentariedade: o Direito Penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.
Proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.
D - são princípios constitucionais explícitos o da proporcionalidade, o da reserva legal e o da insignificância. ERRADA
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo Grau de Jurisdição
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS: Dignidade da Pessoa Humana; Devido Processo Legal; Proibição da Prova Ilícita; Juiz Natural; Contraditório e Ampla Defesa; Presunção da inocência ou não-culpabilidade; Celeridade e Razoável Duração do Processo
E - são princípios norteadores da aplicação e execução da pena o da legalidade, o da intranscendência da pena e o da intervenção mínima do direito penal. ERRADA
Princípios norteadores que regerão as fases de aplicação e execução da pena:
Princípio da legalidade
Princípio da proporcionalidade
Princípio da intranscendência da pena
Princípio da inderrogabilidade
Princípio da individualização da pena
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- O erro da alternativa "A": Erro em vermelho
- Correção em verde
(A) ERRADO: o princípio da humanidade das penas veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento>>>>>>( na verdade é o princípio constitucional da presunção de inocência -regra de tratamento- contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF e Princípio da dignidade humana, princípio cardeal do nosso Estado constitucional, democrático e garantista de Direito.)
bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família:
- Transferência do preso para outra comarca – inexistência de direito subjetivo
“1. Não obstante o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso, cabendo ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 2. In casu, a indisponibilidade de vagas e superlotação no sistema prisional são motivos que justificam a não admissão do recorrente no estabelecimento penal do Estado de Goiás.”
, 07115155820198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/08/2019, Publicado no DJE: 15/08/2019.
- Sobre o Princípio da Humanidade:
O princípio da humanidade está estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que encontra nele seu fundamento substancial último.
- Princípio da humanidade na CF:
- Artigo 5º, inciso III: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
- Artigo 5º, inciso XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
- Artigo 5º, inciso XLVII: Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
- Artigo 5º, inciso XLVIII: A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
- Artigo 5º, inciso XLIX: É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
- Artigo 5º, inciso L: às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
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Sobre a alternativa "E"- errada.
(Erro em vermelho)
"São princípios norteadores da aplicação e execução da pena o da legalidade, o da intranscendência da pena e o da intervenção mínima do direito penal."
Rogério Sanches:
- Princípios relacionados com a missão fundamental do Direito Penal
- Exclusiva proteção dos bens jurídicos
- Princípio da intervenção mínima
- Princípios relacionados com o fato do agente
- Princípio da exteriorização ou materialização do fato
- Princípio da legalidade
- Princípio da ofensividade ou lesividade
- Princípios relacionados com o agente do fato
- Princípio da responsabilidade pessoal
- Princípio da responsabilidade subjetiva
- Princípio da culpabilidade
- Princípio da igualdade
- Princípio da presunção de inocência
- Princípios relacionados com a pena
- Dignidade da pessoa humana
- P. da individualização da pena
- P. da proporcionalidade
- P. da pessoalidade- INTRANSCENDÊNCIA
- P. da vedação do " bis in idem"
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Inicialmente temos o princípio da fragmentariedade, este princípio é consectário lógico da Intervenção mínima, ou seja, o direito penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário de modo que sua aplicação fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (subsidiariedade), observando somente os casos de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (fragmentário).
Como desdobramento de tal princípio (fragmentário) temos o Princípio da insignificância. É necessário que haja ofensa concretamente perpetrada diminuta. isto é, incapaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Diante disso, estaremos diante do que se denomina de infração bagatelar.
Algo de muito importância que devemos nos atentar também são os requisitos para que se possa alegar a insignificância da conduta, quais sejam:
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade da ação
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
Inexpressividade da lesão jurídica causada.
Já o derradeiro princípio está ligado a finalidade de aplicação da pena
Proporcionalidade nada mais é do que um desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena de forma que a sanção cumpra sua função, devendo-se ajustar com à relevância ao bem jurídico tutelado.
"Vá e vença, que por vencidos não os conheçam"
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E a face da proporcionalidade que veda a proteção deficiente? Ou seja, veda a omissão estatal. Faria parte do princípio da proporcionalidade como "limitador ao poder punitivo estatal"?
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Item (E) - O princípio da legalidade está positivado no caput do artigo 3º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que tem a seguinte redação: "Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."
Já o princípio da intranscendência, também conhecido como princípio da intransmissibilidade da pena, consiste na vedação de que a pena transcenda a pessoa do condenado, de modo a atingir seus descendentes ou terceiros aos quais não se tenha imputado subjetivamente uma conduta delitiva. Encontra-se previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição da República.
O princípio da intervenção mínima, não constitui um princípio atinente à execução da pena, mas tão-somente à aplicação da lei penal, uma vez que restringe a atuação do estado no âmbito penal aos casos em que o bem jurídico que se pretende tutelar é de fato relevante para a sociedade e a lesão provocada seja substancial.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor QC
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A – ERRADA
A Súmula nº 11 do STF (“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”) decorre dos Princípios da Presunção da Inocência e da Dignidade da Pessoa Humana.
B ERRADA
O Princípio da Adequação Social não implica revogação da norma, mas sim atipicidade das condutas aceitáveis socialmente.
C – CORRETA
Limitam o poder punitivo do Estado porque:
Princípio da Insignificância - Afasta a punição de condutas típicas quando o bem jurídico que a lei busca tutelar não é relevante e, se for, não é efetivamente lesado de modo a afetar a sociedade.
Princípio da Fragmentariedade – Significa que o Direito Penal deve se limitar a punir ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí o seu caráter fragmentário.
Princípio da Proporcionalidade: Envolve o equilÍbrio que deve existir com relação entre o crime e a pena, ou seja, se a pena está de acordo com a gravidade do crime cometido, limitando, pois, o poder punitivo do Estado.
D – ERRADA
Apenas o da reserva legal está explícito na CF
E =- ERRADA
O princípio da legalidade está no artigo 3º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): "Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."
O princípio da intranscendência, também conhecido como princípio da intransmissibilidade da pena, consiste na vedação de que a pena transcenda a pessoa do condenado, de modo a atingir seus descendentes ou terceiros aos quais não se tenha imputado subjetivamente uma conduta delitiva. Encontra-se previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição da República.
Já o princípio da intervenção mínima, não constitui um princípio atinente à execução da pena, mas tão-somente à aplicação da lei penal, uma vez que restringe a atuação do estado no âmbito penal aos casos em que o bem jurídico que se pretende tutelar é de fato relevante para a sociedade e a lesão provocada seja substancial.
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Obs: intervenção mínima é especialmente destinado ao legislador, observando-se a subsidiariedade do ramo.
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Lembrete: E- O erro está em dizer que o princípio da intervenção mínima do direito penal faça parte da execução da pena. Ele é, contudo, anterior, está na aplicação da lei.