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Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Abraços
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ERRO da A. "lei intermitente" é gênero da lei excepcional e da lei temporária que são formuladas para durar um período determinado, sendo ultra-ativas.
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Letra D (falsa). Inverteram no final: retroativa quando à lei vigente na data do fato e ultrativa quando à lei vigente na data do julgamento
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GABARITO: B
Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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(A) As leis intermitentes vigoram por prazo determinado e têm por característica a não ultratividade. Leis intermitentes são as leis temporárias (vigência predeterminada no tempo) ou excepcionais (vigência durante uma situação de anormalidade). Ambas POSSUEM ULTRAVIDADE, ou seja, são aplicáveis se durante sua vigência o fato foi praticado
(B) CORRETA Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
(C) A lei penal não retroagirá, exceto se mais benéfica ao réu, desde que não iniciada a execução penal fixada em condenação transitada em julgado. ERRADO, a competência para a aplicação depende de onde se encontra a persecução, sendo pelo Juiz de Execução Penal na hipóteses de sentença transitada em julgado Súmula 611 STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benéfica.
(D) O princípio da continuidade normativa permite reconhecer abolitio criminis pela revogação da lei, se a conduta permanece típica em outro dispositivo legal. Não houve abolitio criminis, mas continuidade típico-normativo, um mero deslocamento do tipo penal para outro dispositivo; então a conduta permanece típica
(E) A lei intermediária – vigente entre a data do fato e do julgamento – se mais favorável, terá dupla extra atividade: irretroatividade quanto à lei vigente na data do fato e ultratividade quanto à vigente na data do julgamento.possui retroatividade (aplica-se ao fato passado0 e ultratividade (também será aplicada após sua vigência ser cessada) - STF 418876
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Exemplo de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa: revogação do art. 214 do Código Penal (crime de atentado violento ao pudor) com a consequente migração de suas elementares para o art. 213 do Código Penal (crime de estupro).
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GABARITO LETRA B
Consagrada pela SÚMULA 711 DO STF.
>>> A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
= Circunstância em que se aplica a lei vigente à época do último crime praticado.
Lembre-se que em casos de leis intermitentes haverá, sim, retroatividade e ultratividade. Lembrando que é ultra-ativa porque, mesmo já estando revogada, será utilizada pelo Juiz na aplicação da sentença.
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Nunca ouvir falar em dupla extra atividade.
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Pontos interessantes..
A) Leis temporárias ou excepcionais podem ser chamadas de intermitente é possuem ultratividade..
B) SV 711.
D) Quando o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legai diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do principio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa}
não há que se falar em abolitío criminis nestas hipóteses.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito "B".
Como bem apontado pelos colegas, conforme dispõe a Súmula 711 do STF, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Crime continuado são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo, como, por exemplo, o crime de sequestro.
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O erro da letra C é que a lei penal mais benéfica deverá retroagir para beneficiar o réu, ainda que o processo já tenha transitado em julgado.
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Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Com relação à letra E
Portanto, “Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, A LEI INTERMEDIÁRIA TEM DUPLA EXTRA-ATIVIDADE: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa!” (BITENCOURT, 2007, p. 167/168)
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Assertiva b
A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
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CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA É QUANDO UM CRIME MUDA SUA TIPIFICAÇÃO PENAL(CONTINUA SENDO CRIME). EX- IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - As leis
intermitentes se subdividem em excepcional e temporária. Caracterizam-se por
vigerem por tempo determinado e por terem ultratividade, mantendo os seus
efeitos, em relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo quando já
revogadas. Nesse sentido, veja-se o artigo 3º do Código Penal: "
A lei excepcional
ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
". É que as leis intermitentes
são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois
visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância
extraordinária, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei
mais favorável ao réu. Desta forma, a proposição contida neste item está equivocada.
Item (B) - Aplica-se a
lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da
continuidade do delito. Nesses casos, não configura-se a violação do princípio da irretroatividade
da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse
entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais
grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade delitiva". A assertiva contida no
enunciado da questão está correta.
Item (C) - A lei penal retroage a fim de beneficiar o condenado, réu em
ação penal em curso ou investigado, tanto quando deixa de considerar
determinado fato como crime (abolitio criminis), como quando favorece o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos
termos do artigo 2º e parágrafo único do Código Penal, cujo fundamento se
encontra no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. De acordo com
o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, “A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas
considerações, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - O princípio da continuidade normativa típica
ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a conduta tipificada continua sendo
crime de acordo com o tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em
outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente seja diverso do
originário. Nesse caso, não fica configurada
abolitio criminis. Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Se for mais favorável ao réu, a lei intermediária retroagirá quanto à lei vigente na data do fato e será ultra-ativa em relação à lei vigente na data do julgamento. Esses efeitos decorrem do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa ao réu. Logo, a proposição que afirma a "irretroatividade quanto à lei vigente na data do fato" está errada.
Gabarito do professor: (B)
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A - As leis intermitentes vigoram por prazo determinado e têm por característica a não ultratividade.
ERRADA
3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
B - A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
CERTA
SÚMULA 711/STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
C - A lei penal não retroagirá, exceto se mais benéfica ao réu, desde que não iniciada a execução penal fixada em condenação transitada em julgado.
ERRADA
2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
D - O princípio da continuidade normativa permite reconhecer abolitio criminis pela revogação da lei, se a conduta permanece típica em outro dispositivo legal.
ERRADA > não há abolitio criminis.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Princípio da continuidade normativa ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário
E - A lei intermediária – vigente entre a data do fato e do julgamento – se mais favorável, terá dupla extra atividade: irretroatividade quanto à lei vigente na data do fato e ultratividade quanto à vigente na data do julgamento.
ERRADA
A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo. Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Portanto, sendo mais benéfica será retroativa para a data do fato e ultrativa para a data do julgamento.
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lei geral da copa: o crime praticado durante a copa do mundo será punível mesmo após o evento, com a lei já revogada; portanto, ela é ultra-ativa; a lei foi criada para viger durante o evento.
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Sobre o Item D, que trata do Princípio da Continuidade Normativo Típica.
Este "ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário."
STJ. 5ª TURMA. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/11/2019. (Info 660)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.311.
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Sumula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência É ANTERIOR a cessação da continuidade ou da permanência"
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Letra E
Se for mais favorável ao réu, a lei intermediária retroagirá quanto à lei vigente na data do fato e será ultra-ativa em relação à lei vigente na data do julgamento. Esses efeitos decorrem do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa ao réu. Logo, a proposição que afirma a "irretroatividade quanto à lei vigente na data do fato" está errada.
Gabarito do professor Gilson Campos
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Essa súmula é bem explorada pela bancas!
Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo.
João 16:33
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A meu ver a questão parece ter dois gabaritos corretos, tanto a letra B como a E.
a letra B se justifica pelo enunciado da Sumula 711 do STF.
Já a alternativa E se justifica conforme entendimento de Bitencourt em seu tratado de direito penal ao abordar as lei intermediarias "..Contudo, de acordo com os princípios gerais do Direito Penal intertemporal, deve-se aplicar a lei mais favorável. Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa"
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A lei intermediária – vigente entre a data do fato e do julgamento – se mais favorável, terá dupla extra atividade: IRREtroatividade quanto à lei vigente na data do fato e ultratividade quanto à vigente na data do julgamento.
O único erro da alternativa "E" reside no fundamento da extra atividade, considerando que a lei intermediária se trata de lei benéfica ulterior a data do fato delituoso, o que fundamentaria sua aplicação ao caso seria a REtroatividade de lei mais benéfica, e não a IRRetrotividade, conforme consta na assertiva. Se porventura estiver errado me corrijam, caros colegas. Refiro-me à questão, e não aos erros de português.
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LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (art. 3º)
Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. É aprovada para
vigorar enquanto perdurar o período excepcional.
Lei temporária é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei. Assim, a
lei traz em seu texto a data de cessação de sua vigência.
Nessas hipóteses, determina o art. 3º do Código Penal que, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram
(lei excepcional) ou decorrido o período de sua duração (lei temporária), aplicam-se elas aos fatos praticados
durante sua vigência. São, portanto, leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após
sua revogação.
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A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
Está incorreta. Pois não é "mais gravosa" e sim, a que estiver em vigência.
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GAB B
SÚMULA 711 STF - A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao CRIME CONTINUADO ou AO CRIME PERMANENTE, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
CRIME PERMANETE:
Atividade antijurídica, positiva ou negativa, se protrai no tempo.
CRIME CONTINUADO:
+ Crimes da mesma espécie
+ Mesmas condições de tempo lugar e maneira de execução
+ Os subsequentes são continuação do primeiro
- "MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO" : Espaço médio de 30dias (Segundo a Doutrina)
*Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.
STF.1ª turma. HC 114667/SP, rel.Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/04/2018 (INFO 899)
*Não há como reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
STJ.5ª Turma, AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
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GABARITO: B
Nos Crimes permanentes, ou seja, naqueles em que a consumação se prolonga enquanto não cessa a atividade, aplica-se ao fato a lei que estiver em vigência quando cessado a atividade, mesmo que seja mais grave (severa) aquela em vigência quando praticado o primeiro ato executório. o crime ocorre a todo o momento enquanto não cessa a permanência. Exemplo Crime de sequestro e cárcere privado.Assim será aplicado lei que estiver em vigência quando tiver a soltura da vitima. (Súmula 711 do STF).
Fonte: Alfacon
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A) 1.1 Extra-atividade da Lei Penal
Conceito: é a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada [ULTRA-ATIVIDADE], ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência [RETROATIVIDADE]. Desse conceito podemos extrair que a extra-atividade é gênero da qual deriva a ultra-atividade e a retroatividade. Em linhas gerais, a ultra-atividade significa a aplicação da lei penal mesmo que ela tenha sido revogada. Exemplo de leis ultra-ativas é a lei excepcional e a lei temporária.
Lei temporária (sentido estrito) é aquela que tem sua vigência predeterminada no texto. Ao revés, a lei excepcional está relacionada à situação de anormalidade, para atender uma necessidade estatal. Nessas normas penais, a circunstância do prazo e da emergência são elementos temporais do fato típico. Significa aplicação da lei mesmo depois de revogada.
B) Crime permanente é aquele em que tem sua consumação prolongada no tempo (ex: tráfico de drogas). Ao revés, crime continuado, conforme a melhor doutrina, é uma ficção jurídica onde dois ou mais crimes de mesma espécie são considerados um só, posto que praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e maneira de execução (art. 71 do CP).
- E ai, pessoal? Imaginem que aparece uma lei penal mais gravosa, nessas circunstâncias,
qual lei deverá ser aplicada? De acordo com o STF, súmula 711, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Em outras palavras: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade. Veja, não há de se falar em retroatividade, apenas incide a lei nova porque o crime ocorreu durante sua vigência.
ATENÇÃO: a redação da súmula faz parecer que a lei mais grave é sempre aplicável, o que não é assim que devemos interpretá-la. Em verdade, sempre será aplicada a lei penal mais nova, independentemente da gravidade.
fonte: @notitiacriminis
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C) Dispõe o art. 2º do CP: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime , cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. O STJ decidiu que essa retroatividade é automática, não precisa de cláusula expressa, alcançando inclusive fatos que já foram definitivamente julgados. Então, caso o agente esteja executando pena, deve ser posto imediatamente em liberdade (nesse caso, o juízo da execução é o competente). A doutrina se posiciona no sentido de que o órgão competente para aplicar a norma penal mais favorável deve ser o órgão do poder judiciário
onde ação penal estiver em trâmite.
1) Quais os requisitos configuradores da abolitio? São dois:
a) revogação formal do tipo penal e
b) supressão material do fato criminoso.
Não basta a simples revogação, é preciso que o fato criminoso se torne irrelevante perante o ordenamento jurídico. Com certeza, vocês já ouviram falar do princípio da continuidade típico-normativa : pode acontecer da norma penal ser formalmente revogada, mas o fato criminoso passar a ser disciplinado por um outro dispositivo legal, ou seja, continua a ser regulado por outra norma penal. Ora, nestes casos, há apenas uma alteração topográfica da conduta. Em outras palavras, temos apenas um deslocamento do tipo penal para um outro, foi o caso do crime de atentado violento ao pudor que passou a ser alcançado pelo tipo previsto no art. 213 do CP.
E) Lei intermediária: é possível a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ainda que
ela não seja a lei em vigor quanto da prática da infração penal ou na época do julgamento. Não é outro o posicionamento do STF: a incidência da norma intermediária mais favorável é garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ao réu prevalece a norma mais favorável que tenha tido vigência entre a data do fato e a data da sentença. Do contrário implicaria retração da lei nova mais severa. Conforme nos lembra Cleber Masson, a lei intermediária é dotada de retroatividade e ultra-atividade simultaneamente.
Fonte: @notitiacriminis
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Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Atento a quem errou ler a súmula 711 do STF, ela explica a plicação da lei para crimes continuados e permanentes.
Gab B - A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
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Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
gabarito (B)
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Leis penais intermitentes: Lei Temporária e Lei Excepcional
-Características da Leis penais intermitentes:
.Autorrevogabilidade
.Ultratividade ( inclusive é exceção a ultratividade maléfica)
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Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Gab B) Para o crime continuado o CP adota a teoria da ficção jurídica, e não da teoria da unidade real. Sendo assim, haverá dois ou mais crimes tratados como continuação de um único crime.
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GAB: Letra B.
APROFUNDANDO.
DAMÁSIO DE JESUS ensina que, no caso de lei nova mais severa "intermediando os delitos continuados, aplica-se a lei mais gravosa".
O mesmo entendimento apresenta MIRABETE: "Nos crimes permanentes como o sequestro, extorsão mediante sequestro, rapto etc., tanto a ação como a consumação se prolongam no tempo, uma vez que o agente continua privando a liberdade da vítima. Assim, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo da privação de liberdade, a 'lex gravior' será aplicada, pois o agente ainda está praticando a ação na vigência da lei posterior. O mesmo ocorre no caso de crime continuado...".
O STF sumulou a questão: Súmula 711 - "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
NÃO OBSTANTE o entendimento do STF e de parcela da doutrina, PAULO QUEIROZ critica a Súmula 711 e aponta que, tratando do crime continuado, a aplicação da lei mais grave a toda a cadeia de delitos é inconstitucional e inverte-se a lógica da continuidade delitiva, em que o último delito é havido como continuação do primeiro. O agente, ao invés de responder por vários crimes em concurso material, deve responder por um único delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexto a dois terços. Portanto, os crimes subsequentes só têm relevância jurídico-penal para efeito de individualização judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infrações) e fixação do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente não existissem, exceto para efeito de aplicação da pena.
Fonte: CERS (Prof. Rogério Sanches).
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A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
Bons estudos !
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q. corrigida:
A lei intermediária – vigente entre a data do
fato e do julgamento – se mais favorável, terá
dupla extra atividade: retroatividade quanto
à lei vigente na data do fato e ultratividade
quanto à vigente na data do julgamento.
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o crime continuado
considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
suponhamos que um jovem de 17 anos comete o crime de homicídio às 23:50 posteriormente às 00:00 ele completa 18 anos. Nesse caso, ele será punido como menor.
suponhamos que um jovem comete um sequestro no dia 25 de março, quando ainda era menor, no dia seguinte ele completa 18 anos e ainda está com a vítima sob seu poder, nesse caso, ele já está imputável
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: conforme posição do STF, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua sendo tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário, ou seja, pode ocorrer a revogação da lei sem que ocorra a abolitio criminis; ex: crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) foi formalmente revogado pela Lei 12.015/2009, que passou a ser considerado como estupro (art. 213, CP) – o fato definido como crime não deixou de ser considerado crime. A abolitio criminis somente ocorrerá quando não houver, na nova lei, previsão da conduta proibida, ocorrendo uma revogação material e formal da lei.
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● Súmula 711 e crimes em espécie
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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GAB. B)
A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
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GAB: LETRA B
Fundamento: Súmula 711 do STF.
Complementando a letra A:
As leis temporárias e excepcionais têm duas características essenciais:
a) autorrevogabilidade: se consideram revogadas assim que encerrado o prazo findado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional);
b) ultra-atividade: alcançam fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, podemos dizer que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da "abolitio criminis" (salvo se houver lei expressa com esse fim).
Fonte: Manual de direito penal - Rogério Sanches.
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A e E: A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento. É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.
C) Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abolitio criminis. Art. 2º, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei abolicionista não deve respeitar a coisa julgada.
D) A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa.
GABARITO: LETRA B. Súmula 711 STF - "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Lei penal intermediária - É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento. Ex: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente. Tem efeito retroativo e ultratividade
Lei penal temporária é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. É o caso da Lei 12.663/2012, conhecida como “Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014”, cujo art. 36 contém a seguinte redação: “Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014”.
Lei penal excepcional, por outro lado, é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. Ex: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia.
Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.
Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.
Lei excepcional ou temporária não tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal.
Fonte: Livro Cleber Masson - 13. ed - vol.1
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Já posso assumir a toga?
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Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Lei nova mais severa (novatio legis in pejus)
---> A lei nova não retroagirá, salvo p/ beneficiar o réu, MAS a lei mais grave vai para o crime continuado ou permanente.
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Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Sobre a letra D:
Abolitio Criminis
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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GAB: B
Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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GAB. B
A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade
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As leis intermitentes poderiam causar dúvidas pois normalmente as provas mencionam extra-atividade.
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Será aplicada a lei penal mais gravosa, desde que seja antes da cessação, aos crimes continuados e permanentes.
Exemplo mais fácil de se entender:
Durante o crime de sequestro, praticado por Tício, a lei tinha previsão para 6 anos de reclusão. Antes de cessada a conduta do sequestro, foi sancionada uma lei que a previsão passou a ser para 15 anos. Será a de 15 anos que será aplicada, visto que não há retroatividade da lei penal nesse caso e que é aplicada a mais gravosa, sendo sancionada antes da cessação.
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A ultratividade aplica-se quando uma lei anterior permanece sendo aplicada, mesmo diante de sua revogação. Essa situação pode ocorrer diante de:
- casos para beneficiar o réu (exceções: crimes continuados ou permanentes, conforme a Súmula 711/STF, a depender da situação);
- leis temporárias/intermitentes ou excepcionais.
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LETRA B
Súmula 711-STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Questão para ser anulada, pois o enunciado da questão pede para marcar a resposta “de acordo com as normas do Código Penal” e a resposta dada como correta é trazida por uma Súmula do STF e não pelas “normas do Código Penal”.
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Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Veja bem, uma questão dessa, é aplicada em uma prova para juiz, enquanto questões bem mais complexas caem em provas cujo edital cobra somente noções de direito. Vai entender!
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súmula 711 do STF==="A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".