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ID
3278806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da colaboração do autor, coautor ou partícipes, com as autoridades policiais e judiciárias, a fim de redução ou exclusão de pena, prevista na Lei de Drogas, Lavagem de Dinheiro, Organização Criminosa e Crime Hediondo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção I

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    Abraços

  • 43. A respeito da colaboração do autor, coautor ou partícipes, com as autoridades policiais e judiciárias, a fim de redução ou exclusão de pena, prevista na Lei de Drogas, Lavagem de Dinheiro, Organização Criminosa e Crime Hediondo, assinale a alternativa correta.

    (A) A colaboração constante da Lei de Drogas não prevê isenção de pena ao acusado ou indiciado que colaborar na identificação de demais coautores e possibilitar a recuperação total do produto do crime. (a única isenção de pena na LD é a exclusão de culpabilidade que substitui o art. 26 do CP. No mais, o que envolve OCRI é a sua não participação apta a caracterizar o tráfico privilegiado, do § 4º do art. 33 da LD. art. 4º, IV, da L12.850/2013)

    (B) A colaboração prevista na Lei dos Crimes Hediondos, para o crime de extorsão mediante sequestro praticado por mais de um agente, não prevê isenção de pena àquele que o denunciar à autoridade, desde ainda que resulte na libertação do sequestrado. (lei antiga, como essa, não tem perdão judicial. art. 1º, IV, da L8.072/90 e 159, § 4º, do CP)

    (C) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá ser realizada tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, mas não inclusive após sentença. (art. 4º, § 5º, da L12.850/2013)

    (D) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime. (art. 4º, IV, da L12.850/2013)

    (E) O não oferecimento de denúncia em face do autor colaborador é possibilidade taxativamente prevista na Lei de Organização Criminosa e não prevista Lavagem de Dinheiro. (art. 4º, § 4º, da L12.850/2013 e L9.613/98)

  • A) A colaboração constante da Lei de Drogas prevê isenção de pena ao acusado ou indiciado que colaborar na identificação de demais coautores e possibilitar a recuperação total do produto do crime.

    - Errada. É causa de diminuição.

    LD. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    B) A colaboração prevista na Lei dos Crimes Hediondos, para o crime de extorsão mediante sequestro praticado por mais de um agente, prevê isenção de pena àquele que o denunciar à autoridade, desde que resulte na libertação do sequestrado.

    - Errada. É causa de diminuição da pena.

      Art. 159 do CP.   § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.    

    D) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime.

    - Correta.

    12.850/13. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

  • DELAÇÃO PREMIADA/COLABORAÇÃO PREMIADA:

    – Delação premiada consiste na diminuição de pena ou no perdão judicial do coautor ou partícipe do delito, que, com sua confissão espontânea, contribua para que a autoridade identifique os demais coautores ou partícipes do crime, localize a vítima com sua integridade física preservada ou que concorra para a recuperação, total ou parcial, do produto do crime.

    – A colaboração premiada é prevista em diversos outros dispositivos legais.

    – Tais como:

    – 1- CÓDIGO PENAL (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    – 2 - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    – 3 - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    – 4 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    – 5 - CONVENÇÃO DE PALERMO – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    – 6 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    – 7 - LEI DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    – 8 - LEI DE DROGAS – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    – 9 - LEI ANTITRUSTE – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    ---------------------------

    LEI ANTICRIME

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - MEDIDAS CAUTELARES REAIS OU PESSOAIS; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - SENTENÇA CONDENATÓRIA. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Ou o juiz aplica o perdão judicial ou ele aplica PRD ou ele reduz a pena até 2/3... as 3 hipóteses ao mesmo tempo não!

    O artigo 4º coloca OU e não E .

    É tosco, mas por diversas vezes o examinador considera como errado.

    ai agora ele decidiu que tanto faz...

  • GABARITO: D

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Consequências:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de DrogasL. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Lei de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o CPP.

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    Lei de DROGAS

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Lei de organização criminosa, lavagem de dinheiro e proteção a vitima e testemunha: leis que admitem o perdão judicial na colaboração premiada.

  • Alternativa D. A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime.

    Art. 4o, Lei de Organizações Criminosas. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

  • Melhorando o excelente comentário do John Almeida (31/01/2020)

    Fiz um BIZU que está me ajudando DEMAIS... Segue aí:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    HED, EX DROGADO, SI FUD.EO...

    TESTEMUNHOU A LAVAGEM DE DINHEIRO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    ...

    ..

    .

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3

    Lei de Crimes HEDiondos - L. 8.072/90 // Art. 8o, § único,

    Crime de EXtorsão mediante sequestro - art. 159, § 4o // Art. 159, § 4o, CP

    Lei de DROGAs – L. 11.343/06 // Art. 41

    Crimes contra o SIstema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90 // Art. 16, § único

    .

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3 + PERDÃO JUDICIAL

    Lei de proteção de TESTEMUNHas - Lei 9.807/1999 // Arts. 13 e 14

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3 + PERDÃO JUDICIAL + 1o REGIME ABERTO + PPL por PRD

    Crime de LAVAGEM DE DINHEIRO - L. 9.613/98 // Art. 1o, §5o

    ANTERIOR SENTENÇA: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATÉ 2/3 + PPL por PRD

    POSTERIOR SENTENÇA: PENA ATÉ METADE + PROGRESSÃO REGIME

    Lei ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - L. 12.850/13 // Art. 4o // § 5°

  • Assertiva D

    A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O artigo 41, da Lei nº 11.343/2006, que trata dos crime atinentes a drogas dispõe que: "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". Com efeito, a colaboração prevista na Lei de Drogas não implica a isenção da pena, apenas a sua redução nos termos constante do artigo mencionado. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), a colaboração premiada diz respeito ao participante da associação criminosa voltada para a prática de crimes hediondos que delatar à autoridade a associação criminosa, possibilitando seu desmantelamento. Neste caso, o agente colaborador fará jus à redução da pena de um a dois terços. No caso de crime de extorsão mediante sequestro, o agente colaborador que denunciar o co-autor ou partícipe que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços, nos termos do § 4º do artigo 159 do Código Penal. Com efeito, a proposição contida neste item está errada.
    Item (C) - A colaboração premiada no casos atinentes a organizações criminosas estava disciplinada, à época em que o exame foi aplicado, apenas no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. A Lei nº 13964/2019 inseriu outros dispositivos trazendo novo regramento da matéria (artigo 3º- A; artigo 3º-B; artigo 3º- C; dentre outros incisos e parágrafos do artigo 4º), mas que não são relevantes para a resolução desta questão. Dispõe o artigo 4º da Lei em referência que:
    "Art. 4º - O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 
    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; 
    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; 
    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 
    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; 
    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada."
    O § 5º do artigo 4º, por sua vez, estabelece que: "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos". 
    Com efeito, a colaboração premiada pode ser realizada após a sentença, estando a assertiva constante deste item equivocada.
    Item (D) - De acordo com artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/201:  
    Art. 4º - O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    (...)
    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    (...)"
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Tanto na redação original da Lei nº 12.850/2013 como na nova redação inserida pela Lei nº 13.964/2019, há previsão taxativa de não oferecimento de denúncia. No § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), que trata da colaboração do autor nos casos nela disciplinados, não há a previsão do não oferecimento da denúncia, senão vejamos:
    "§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
    Sendo assim, a proposição contida na parte final do presente item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)


  • A) A colaboração constante da Lei de Drogas prevê isenção de pena ao acusado ou indiciado que colaborar na identificação de demais coautores e possibilitar a recuperação total do produto do crime. ERRADO

    LEI 11.343/06 - Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    A DELAÇÃO PREMIADA, na lei de drogas, pode figurar como causa de diminuição de pena. Além disso, é considerada uma delação eficaz mesmo que haja a RECUPERAÇÃO PARCIAL do produto do crime.

    B) A colaboração prevista na Lei dos Crimes Hediondos, para o crime de extorsão mediante sequestro praticado por mais de um agente, prevê isenção de pena àquele que o denunciar à autoridade, desde que resulte na libertação do sequestrado. ERRADO

    Art. 159 do CP -  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    Trata-se de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OBRIGATÓRIA, e não causa de isenção de pena.

    C) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá ser realizada tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, mas não após sentença. ERRADO

    A lei prevê a possibilidade se prestar colaboração mesmo após a sentença. Trata-se da COLABORAÇÃO TARDIA.

    Art. 4º, § 5º, da lei 12.850/13: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    D) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime. CERTO

    Art. 4º da lei 12.850/13: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    E) O não oferecimento de denúncia em face do autor colaborador é taxativamente prevista na Lei de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. ERRADO

    Existem outras leis que cabem esse benefício

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • GABARITO D

    Dos requisitos objetivos (art. 4º, I a V):

    1.      Voluntariedade – o colaborador não pode ter sido coagido. Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja voluntária (que ele aceite livremente). Assim, se a Polícia ou o MP propõem o acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida como voluntária;

    2.      Efetividade – somente será concedido o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei:

    a.      A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    b.     A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    c.      A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    d.     A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    e.      A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    Dos requisitos subjetivos (4º, § 1º):

    1.      Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta:

    a.      A personalidade do colaborador;

    b.     A natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • COPIANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS...

    HED, EX DROGADO, SI FUD.EO...

    TESTEMUNHOU A LAVAGEM DE DINHEIRO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3

    Lei de Crimes HEDiondos - L. 8.072/90 // Art. 8o, § único,

    Crime de EXtorsão mediante sequestro - art. 159, § 4o // Art. 159, § 4o, CP

    Lei de DROGAs – L. 11.343/06 // Art. 41

    Crimes contra o SIstema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90 // Art. 16, § único

    .

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3 + PERDÃO JUDICIAL

    Lei de proteção de TESTEMUNHas - Lei 9.807/1999 // Arts. 13 e 14

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3 + PERDÃO JUDICIAL + 1o REGIME ABERTO + PPL por PRD

    Crime de LAVAGEM DE DINHEIRO - L. 9.613/98 // Art. 1o, §5o

    ANTERIOR SENTENÇA: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATÉ 2/3 + PPL por PRD

    POSTERIOR SENTENÇA: PENA ATÉ METADE + PROGRESSÃO REGIME

    Lei ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - L. 12.850/13 // Art. 4o // § 5°

  • ATENÇÃO!!! BIZU para as 3 leis que admitem o perdão judicial na COLABORAÇÃO PREMIADA:

    COMO RECEBER O BENEFICIO DO PERDÃO NA COLABORAÇÃO?

    LAVANDO, ORGANIZANDO E PROTEGENDO

    LAVANDO (SE REFERE A LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS)

    ORGANIZANDO (SE REFERE A LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    PROTEGENDO (SE REFERE A LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA)

    LAVAR, ORGANIZAR E PROTEGER PARA SER PERDOADO JUDICIALMENTE!

    Espero que esse macete inventado por mim ajude os colegas!

    Bons estudos! :)

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Consequências:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    – DELAÇÃO PREMIADA/COLABORAÇÃO PREMIADA:

    – Delação premiada consiste na diminuição de pena ou no perdão judicial do coautor ou partícipe do delito, que, com sua confissão espontânea, contribua para que a autoridade identifique os demais coautores ou partícipes do crime, localize a vítima com sua integridade física preservada ou que concorra para a recuperação, total ou parcial, do produto do crime.

    – A colaboração premiada é prevista em diversos outros dispositivos legais.

    – Tais como:

    – 1- CÓDIGO PENAL (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    – 2 - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    – 3 - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    – 4 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    – 5 - CONVENÇÃO DE PALERMO – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    – 6 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    – 7 - LEI DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    – 8 - LEI DE DROGAS – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    – 9 - LEI ANTITRUSTE – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    ---------------------------

    LEI ANTICRIME

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - MEDIDAS CAUTELARES REAIS OU PESSOAIS; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - SENTENÇA CONDENATÓRIA. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Ao meu ver, esse ''e'' dando um sentido de adição deixaria a questão errada. pois na lei o perdão é tido com uma das alternativas de moeda de troca pela colaboração do investigado.

    Na questão é colocado como dois benefícios dados juntos pela colaboração.

    Perdão se estiver confundindo os colegas, mas essa foi minha interpretação.

    Bons estudos.

  • Atualizando os comentários do John Caldeira, com relação a Colaboração Premiada na Lei de Organizações criminosas:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

  • A letra D está incompleta ... Marquei a E

    fica pra próxima

  • Gabarito: letra "D"

    O Magistrado poderá, mediante requerimento das partes, conceder perdão judicial ou reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou fazer a substituição por pena privativa de direito caso haja: identificação dos demais coautores e partícipes; revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas; prevenção de infrações; recuperação total/parcial do produto ou proveito das infrações praticadas; localização da vítima (com integridade física preservada).

  • Implicar = Requer

    Gab: D

  • Alguém pode me explicar o erro da assertiva "E"? Visto que o Art-4º §4º deixa taxativo as hipóteses de não oferecimento de denúncia.

  • Interessante destacar, no que diz respeito à alternativa E, que o não oferecimento da denúncia em face do colaborador, à luz da nova dicção do art. 4º, §4º, da Lei n.º 12.850/2013, com redação conferida pela Lei n.º 12.694/2019 (Lei Anticrime), pressupõe, além dos requisitos cuja redação original já reclamava ("não for o líder da organização criminosa"; "for o primeiro a prestar efetiva colaboração"), também, que o órgão ministerial não tenha conhecimento prévio da infração à qual se refere a colaboração. Com efeito, havendo procedimento investigatório ou instauração de inquérito para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador, o que denota conhecimento da existência da infração objeto da colaboração por parte do Parquet, não estará o órgão autorizado a negar o oferecimento da inicial acusatória.

  • A meu ver, cabe anulação, já que a D restringiu o benefício àquela única hipótese na lei 12.850.

  • Em 09/12/20 às 09:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 26/11/20 às 11:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Errei pelo final do texto da letra D ;(

  • Na Lei 11.343/06 (drogas): art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou participes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Na Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro): Lá no §5° do art. 1° diz que a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores coautores e partícipes, ou a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Na Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos): art. 8°, p.u., aduz que o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Na Lei 12.850/13 (Organização Criminosa): art. 4°. O juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação, desde que ocorra (um ou mais):

    • a identificação dos demais integrantes da organização criminosa e as infrações por eles praticadas;
    • revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas;
    • a prevenção de infrações;
    • a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações;
    • a localização de eventual vitima com sua integridade física preservada.
  • Leis que admitem o Perdão judicial na colaboração premiada:

    BIZU: POL

    Proteção à vitima e testemunha

    Organização criminosa

    Lavagem de dinheiro

  • Por exclusão resta a alternativa D, contudo está incompleta no meu ponto de vista, porque o examinador não trouxe a previsão de redução de pena em até 2/3

  • Assertiva D

    A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime.

  • pra mim perdão judicial ocorria apenas quando a pena aplicada pelo juiz não era suficiente pois as consequências do crime já causaram muitos danos a quem praticou, então acabei errando.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Não prevê a isenção de pena, mas sim uma causa de diminuição: Art. 41 da Lei 11.343: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    b) ERRADO: Causa de diminuição de pena: Art. 159, § 4º do CP (acrescentado pela Lei 8.072/90): Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    c) ERRADO: Art. 4º, § 5º da Lei 12.850/13: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    d) CERTO: Art. 4º da Lei 12.850/13: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    e) ERRADO: A chamada ponte de diamante (ar. 4º, § 4º - Lei 12.850/13) não está prevista na Lei de Lavagem de Capitais, como sugere o enunciado.

  • INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Colaboração premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.  

    Benefícios ao colaborador antes da sentença

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha 1 ou + dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    Benefício

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Benefício ao colaborador após a sentença

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Gabarito: D

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

  • A) A colaboração constante da Lei de Drogas prevê isenção de pena ao acusado ou indiciado que colaborar na identificação de demais coautores e possibilitar a recuperação total do produto do crime. ERRADO

    LEI 11.343/06 - Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    DELAÇÃO PREMIADA, na lei de drogas, pode figurar como causa de diminuição de pena. Além disso, é considerada uma delação eficaz mesmo que haja a RECUPERAÇÃO PARCIAL do produto do crime.

       

    B) A colaboração prevista na Lei dos Crimes Hediondos, para o crime de extorsão mediante sequestro praticado por mais de um agente, prevê isenção de pena àquele que o denunciar à autoridade, desde que resulte na libertação do sequestrado. ERRADO

    Art. 159 do CP -  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    Trata-se de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OBRIGATÓRIA, e não causa de isenção de pena.

       

    C) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá ser realizada tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, mas não após sentençaERRADO

    A lei prevê a possibilidade se prestar colaboração mesmo após a sentença. Trata-se da COLABORAÇÃO TARDIA.

    Art. 4º, § 5º, da lei 12.850/13: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

       

    D) A colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa poderá implicar perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao colaborador, na hipótese de recuperação total ou parcial do produto de crime. CERTO

    Art. 4º da lei 12.850/13: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

       

    E) O não oferecimento de denúncia em face do autor colaborador é taxativamente prevista na Lei de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. ERRADO

    Não está previsto expressamente na lei de lavagem de dinheiro.

       

    Lei de organização criminosa, lavagem de dinheiro e proteção a vitima e testemunhaleis que admitem o perdão judicial na colaboração premiada.

  • Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais

    coautores e partícipes da organização

    criminosa e das infrações penais por

    eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura

    hierárquica e da divisão de tarefas da

    organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais

    decorrentes das atividades da

    organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do

    produto ou do proveito das infrações

    penais praticadas pela organização

    criminosa;

    V - a localização de eventual vítima

    com a sua integridade física

    preservada.

  • LETRA D

    As letras a e b estão equivocadas, pois a Lei de Drogas e a Lei dos Crimes Hediondos preveem que a redução de pena será de 1 a 2/3 no caso de colaboração premiada, não sendo prevista a isenção de pena. A letra c está errada, uma vez que é possível o acordo de colaboração premiada após a prolação da sentença. A letra e está equivocada uma vez que segundo a norma o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    A letra d está de acordo com o art. 4º, caput.

    • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    • (...)
    • IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    • Em caso de desistência pelo colaborador => As provas produzidas pelo colaborador não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor;

    • Colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    • Deve ter pelo menos um desses resultados:
    • Identificação de autores e dos crimes praticados;
    • Revelação da estrutura (Hierarquia e divisão de tarefas);
    • Prevenção de possíveis ações da ORCRIM;
    • Recuperação parcial ou total das vantagens dos crimes;
    • Localização de vítima com integridade física preservada.

  • GABARITO = LETRA D.

    As letras A e B estão erradas, pois a Lei de Drogas (artigo 41, da Lei nº 11.343/2006) e a Lei dos Crimes Hediondos(extorsão mediante sequestro - § 4º do artigo 159 do Código Penal) preveem que a redução de pena será de 1/3 a 2/3 no caso de colaboração premiada, não sendo prevista a isenção de pena.

    A letra C está errada, uma vez que é possível o acordo de colaboração premiada após a prolação da sentença(art.4º, parágrafo 5,º Lei 12850/13).

    A letra D está CORRETA, de acordo com o art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013:

    • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    • (...)
    • IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    A letra E está errada - Tanto na redação original da Lei nº 12.850/2013 como na nova redação inserida pela Lei nº 13.964/2019, há previsão taxativa de não oferecimento de denúncia. Entretanto, no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), que trata da colaboração do autor nos casos nela disciplinados, não há a previsão do não oferecimento da denúncia.

  • COLABORAÇÃO PODE GERAR CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL Art. 4ª, § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, [...].

    INFILTRAÇÃO DE AGENTES EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, REPRESENTADA pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, [...]. (2019) § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Prazo 6 meses – máximo 720 dias)

    ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO INVESTIGADOS INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 ANOS, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens. Obs.: Se recusarem ou omitirem o acesso das autoridades mencionadas aos dados, cometem crime.

    SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES DEVE SER DECRETADO PELO JUIZ OBS: Quem amplia o prazo de vista do Advogado é o MP ou Delegado e não o Juiz. Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. Espaço p/ anot

  • Deixo minha crítica ao gabarito da questão, pois a alternativa em questão traz consigo "perdão judicial E substituição da pena privativa de libertado por restritiva de direito".

    Ora, se houve perdão judicial não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, uma vez que o colaborador não será condenado a nada. O correto seria a utilização da expressão "OU"