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ID
3278812
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes e disposições penais constantes da Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei das Falências Quanto ao momento:Crimes pré-recuperação ou pré-falência: praticados antes da sentença que homologa a recuperação ou antes da sentença que decreta a falência.Pós-recuperação ou pós-falência: praticados após as decisões mencionadas. Nesses casos (mas há quem diga que é em todos os casos) a sentença é condição objetiva de punibilidade.

    Abraços

  • GABARITO B

    A) LFR, Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    (...)

    § 1o OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    B) LFR, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.

    C) LFR, Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    D) LFR, Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais

    E) LFR, Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre DEVEDOR (e não somente sociedade empresária) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

    Bons estudos!

  • 45. A respeito dos crimes e disposições penais constantes da Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta. (art. 180 da L11.101/2005)

    (A) É efeito da condenação por crimes previstos na Lei no 11.101/2005 a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, perdurando por prazo de 8 (oito) de até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade. (art. 180, § 1º, da L11.101/2005)

    (B) A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes nela previstos. (art. 180 da L11.101/2005)

    (C) O crime de fraude a credores, previsto no artigo 168, somente se tipifica se o ato fraudulento possibilitar o resultado, ou mesmo resultar em prejuízo a credores. (art. 168 da L11.101/2005)

    (D) O crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 172, não somente se tipifica se o ato que favorece credor em prejuízo dos demais for praticado antes de decretada a falência, mas também tipifica-se mesmo se for praticado depois de decretada a falência. (art. 172 da L11.101/2005)

    (E) O crime de divulgação de informações falsas, previsto no artigo 170, somente se caracteriza em detrimento de sociedade empresária, caracteriza-se em detrimento de devedor em recuperação judicial. (art. 170 da L11.101/2005)

  • Questão semelhante e com mesma resposta foi perguntada no concurso para delegado de Pernambuco

  • A presença ou não das CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE é indiferente para a consumação do crime.

    Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição.

    Todavia, não se verificando a CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, o delito não será punível, nem sequer como tentado.

    Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito.

    O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711).

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    CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE:

    É a condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível.

    Essa condição está localizada entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva por que independe de dolo ou de culpa do agente.

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    Os CRIMES SUBORDINADOS a CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, é o caso de que se o próprio crime completo não é punível caso não haja aquela condição, muito menos o será na sua forma tentada.

    Exemplo Lei n° 11.101/2005 – Lei de Falências, artigo 180.

  • Assertiva b

    A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes nela previstos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do artigo 181, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 "os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - De acordo com o artigo 180 da Lei nº 11.101/12005, "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei". Em vista disso, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Consta expressamente do tipo penal relativo ao crime de fraude a credores, constante do artigo 168 da Lei nº 11.101/2005, que o crime se configura não só quando o ato fraudulento resulte em prejuízo aos credores, mas também quando possa resultar em prejuízo aos credores, ou seja, quando criar o risco de prejuízo aos credores. Desta forma, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Conforme disposto no artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, o crime de favorecimento de credores ocorre quando o agente "praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais". Vale dizer, de modo diverso do que o afirmado neste item, que o referido delito ocorre não só quando o ato que favorece credor for praticado antes da sentença que decretar a falência, mas também quando for praticado depois da sentença que decretar a falência e, ainda, quando for praticado antes ou depois da sentença que  conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial. Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - O crime de divulgação de informações falsas, previsto no artigo 170, caracteriza-se quando não só quando o sujeito passivo é sociedade empresária, mas também quando o sujeito passivo for o devedor empresário. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • PERDIDO AQUI. MAS FUI NO RUMO, FIQUEI EM DUVIDA NAS LETRAS A -B, MARQUEI A.

  • A - É efeito da condenação por crimes previstos na Lei no 11.101/2005 a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, perdurando por prazo de 8 (oito) anos após a extinção da punibilidade. ERRADA.

    art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

        

    B - A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes nela previstos. CERTA.

    180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

        

    C - O crime de fraude a credores, previsto no artigo 168, somente se tipifica se o ato fraudulento resultar em prejuízo a credores. ERRADA

    Fraude a Credores

    168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

       

    D - O crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 172, somente se tipifica se o ato que favorece credor em prejuízo dos demais for praticado antes de decretada a falência. ERRADA

    Favorecimento de credores

    172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

  • Se alguém além de mim também errou a questão por não saber que o plano de recuperação extrajudicial dependia de sentença, saiba que, nesse caso, é necessária sentença homologatória.

  • E - O crime de divulgação de informações falsas, previsto no artigo 170, somente se caracteriza em detrimento de sociedade empresária, em recuperação judicial.

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • LEI 11.101/2005 - GABARITO LETRA B

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • A-INCORRETA: 5 anos após a extinção da punibilidade;

    B-CORRETA: Exatamente o que está descrito no (art. 180 da L11.101/2005).

    C-INCORRETA: Fraude contra credores é crime formal, portanto, independe de resultado naturalístico de dano.

    D-INCORRETA: Antes ou DEPOIS, tanto faz;

    E-INCORRETA: Devedor também.