SóProvas


ID
3278833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta a Lei das Organizações Criminosas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Da Infiltração de Agentes

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Abraços

  • 52. Tendo em conta a Lei das Organizações Criminosas, assinale a alternativa correta.

    (A) A interceptação telefônica, uma vez autorizada pela Autoridade Judicial, em se tratando de crime praticado por organização criminosa, não poderá ser automaticamente renovada, pela Autoridade Policial, desde que comprovada sua necessidade. (art. 10, § 3º, da L12850/2013)

    (B) O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação, quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet, dependem não dependem de autorização judicial. (art. 15 da L12850/2013)

    (C) Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso. ainda que o feito seja sigiloso. (art. 23, pu, da L12850/2013)

    (D) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a necessidade. (art. 10, § 3º, da L12850/2013)

    (E) A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada por organização criminosa, não poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem necessidade de sendo necessária prévia comunicação à Autoridade Judicial. (art. 8º, § 1º, da L12850/2013)

  • C) Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso.

    - Errada. O feito é sigiloso. O acesso do advogado diz respeito aos elementos de prova que façam parte do exercício do direito de defesa.

    Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Atencao - Acao controlada:

    Lei de drogas - Necessaria autorizacao judicial e ouvido o MP

    Organizao criminosa - Basta a comunicacao ao juiz

    Obs. Infiltracao de agentes - em ambas as leis e necessaria a autorizacao judicial

  • Letra C:

    Lei 12.850/13:

    Art. 23. (...)

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 10. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    b) ERRADO: Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    c) ERRADO: Art. 23. Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

    d) CERTO: Art. 10. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    e) ERRADO: Art. 8º. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Sobre infiltração de agentes:

    1-) Lei de drogas (art. 53, I): Não prevê procedimento, nem prazo.

    2-) Lei org. crim (arts 10 a 14): Prazo de 6 meses, podendo ser sucessivamente prorrogado, e se a prova não puder ser produzida por outro meio.

    3-) ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.

    4-) Lei de Lavagem: Prevê expressamente agora possibilidade de infiltração de agentes e ação controlada. (Havia esquecido dessa novidade, vlw a lembrança Bruno.)

    ATENÇÃO NOVIDADE: Pacote anticrime acrescentou o artigo 10-A na lei de Organização criminosa, permitindo a infiltração virtual de agentes! Prazos parecidos com o do ECA, mas com algumas diferenças, certamente irá ser cobrado nas próximas provas.

  • Um pouco de doutrina:

    Até 6 meses: infiltração LIGHT

    + 6 meses (decorrente de renovação) : infiltração DEEP

  • Para complementar

    Pacote anticrime

    Infiltração virtual de agentes prevista na Lei 12850: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

  • Assertiva D

    A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a necessidade.

  • A letra A está incorreta devido o art. 5º da Lei 9.296/96

  • Infiltração presencial: até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, e sem prazo máximo fixado; infiltração virtual: até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, com prazo máximo fixado em 720 dias.

  • Art. 10 § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • GABARITO D

    Do prazo para decisão judicial (art. 12, § 1º):

    1.      O Juiz tem o prazo, em ambas as formas de infiltração (presencial e virtual) de 24 horas para deferir, ou não, a medida de infiltração.

    2.      Ainda, em ambas as formas de infiltração (presencial e virtual), a autorização judicial está condicionada a existência de indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. No mais, deve-se ater ao princípio da necessidade, não da adequação, embora este esteja presente de forma implícita (art. 10, § 3º e art. 10-A).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO D

    Interceptação telefônica: autorização judicial.

    Ação controlada: prévia comunicação ao juiz.

  • GABARITO: LETRA D

    Quanto a assertiva B, Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Em suma, o MP não precisa de autorização judicial para requisitar dados cadastrais a administradora de cartão de crédito.

  • Gabarito Letra D

    Infiltração de agentes - 6 meses podendo ser prorrogado comprovada a necessidade.

    Infiltração de agentes em meio virtual - 6 meses prorrogado até o máximo de 720 dias (Similar ao ECA) comprovada a necessidade.

  • LETRA A - A interceptação telefônica, uma vez autorizada pela Autoridade Judicial, em se tratando de crime praticado por organização criminosa, poderá ser automaticamente renovada, pela Autoridade Policial.

    LETRA B - O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação, quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet, dependem de autorização judicial.

    LETRA C - Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso.

    LETRA D - A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a necessidade.

    LETRA E - A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada por organização criminosa, poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem necessidade de prévia comunicação à Autoridade Judicial.

  • Sobre a letra D, dada como gabarito da questão, só atente à nova alteração da Lei Organização Criminosa.

    Art.10 § 4º: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade".

  • ATENÇÃO!

    A Ação Controlada prescinde de prévia autorização do juiz, mas deve haver comunicação prévia ao mesmo. Assim, não confundam comunicação com autorização!

  • A letra A fala de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, e não de infiltração. A justificativa para ela está equivocada é o art. 5º da Lei 9.296/96

  • Vale ressaltar que a lei 13.964/2019 também autorizou a infiltração virtual, no que concerne aos crimes de Organização Criminosa.

  • Meu resuminho básico, pra voce nunca mais esquecer :D

    o ambito da Lei de Organizações Criminosas, Lei nº 12.850/13, temos o seguinte:

    -> Infiltração de agentes em atividades investigativas -> imprescindível/necessária prévia autorização judicial.

         

    -> Ação Controlada -> SEM autorização judicial, porém com prévia comunicação ao juiz.

    -> Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações -> SEM autorização judicial, porém acesso somente as informações cadastrais que informem a qualificação pessoal.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 3º, V da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) c/c Art. 5º da Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) "

    Art. 3º, V da Lei de Organizações Criminosas: "Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:(...) V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    Art. 5º da Lei de Interceptação Telefônica: "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

    b) ERRADO: Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    c) ERRADO: Art. 23. Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

    d) CERTO: Art. 10. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    e) ERRADO: Art. 8º. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Bônus: Na Interceptação telefônica é necessário a autorização judicial; já na Ação Controlada é necessário apenas a prévia comunicação ao juiz.

  • AÇÃO CONTROLADA:

    #Orcrim= comunicação ao juiz competente

    #Drogas= depende de autorização

    #Lavagem de dinheiro= depende de autorização

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de organização criminosa- Lei 12.850/2013 e da Lei de interceptação telefônica – Lei 9.296/1996. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Não poderá ser automaticamente renovada por autoridade policial, veja que quando se trata de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, deve se observar a legislação específica. Analisando a Lei 9.296, a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, de acordo com o art. 1º. Bem como, não poderá ser renovada automaticamente, consoante o disposto no art.5º: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    b) ERRADA. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, de acordo com o art. 15 da Lei 12.850/13.

    c) ERRADA. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação, de acordo com o art. 23, § único da Lei 12.850/13.

    d) CORRETA. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, de acordo com o art. 10, §3º da Lei 12.850/13.

    e) ERRADA. O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público, de acordo com o art. 8º, §1º da Lei 12.850/2013.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • Prazo me derrubando de novo. Aff

  • GAB. D

    Infiltração de agentes: precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa AUTORIZAÇÃO judicial.

    Ação controlada: deve ser previamente COMUNICADA ao juiz competente.

  • Principais CRIMES QUE SE ADMITEM A INFILTRAÇÃO NA FORMA PRESENCIAL

    Organização criminosa;

    a lei de drogas

    tráfico de drogas e seus delitos equiparados (Art. 33 caput e seu §1º);

    aparelhagem para a produção de substância entorpecente (Art. 34);

     associação para o tráfico (Art. 35); financiamento e custeio do tráfico (Art. 36); dentre outros. 

    Lei de terrorismo

    Lei de tráfico de pessoas

  • Complemento:

    O crime de organização criminosa quando direcionado à prática de crime Hediondo ou Equiparado = Hediondo

    Lei 8.072/90, P.Ú. V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

  • A) A interceptação telefônica, uma vez autorizada pela Autoridade Judicial, em se tratando de crime praticado por organização criminosa, poderá ser automaticamente renovada, pela Autoridade Policial. (ERRADO - Art. 5º da Lei de Interceptação Telefônica: "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze diasrenovável por igual tempo uma vez comprovada indispensabilidade do meio de prova.)

    B) O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação, quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet, dependem de autorização judicial. (ERRADO - Art. 15 da Lei n. 12.850: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito).

    C) Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso. (ERRADO - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 12.850: Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação).

    D) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a necessidade. (CORRETA - art. 10, §3º, da Lei 12.850)

    E) A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada por organização criminosa, poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem necessidade de prévia comunicação à Autoridade Judicial. (ERRADO - Art. 8, §1º, da Lei n. 12.850: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público)

  • Ação Controlada X Infiltração de Agentes (Lei nº 12.850/2013)

    Ação Controlada:

    O retardamento será comunicado ao Juiz, sigilosamente, que comunicará ao MP;

    Autos restritos ao Juiz, MP e delegado.

    Ao término, será elaborado auto circunstanciado.

    OBS: Nos crimes da Lei de Drogas e de Lavagem, é necessário autorização judicial!

    Infiltração de Agentes

    Representada pelo delegado (com oitiva do MP) ou requerida pelo MP (com manifestação técnica do delegado quando solicitada no curso de inquérito policial). Pedido distribuído sigilosamente.

    Admitida quando houver indícios de infração penal do art. 1º da Lei nº 12.850/2013 e se a prova não puder ser produzida por outros meios.

    Juiz decide em 24h.

    Prazo de até 6 meses + eventuais renovações.

    Ao término, será elaborado relatório circunstanciado.

    Se houver qualquer erro, favor avisar :)

  • A letra "a" fala de interceptação telefônica, não de ação controlada.

    Não tem nada a ver com o art. 10, §3º. Nem o texto é parecido!

    Não está correto fundamentar o erro dessa alternativa neste artigo.

  • AÇÃO CONTROLADA - BIZU

    Organizacão Criminosa - Comunicacão ao juiz, que estabelecerá os limites, se for o caso, e comunicará o MP.

    Lei de drogAs e LAvagem de Dinheiro - Autorização judicial e ouvido o MP.

    Vamos as alternativas:

    a) ERRADO: não se renova automaticamente.

    b) ERRADO: Art. 15. (...) independentemente de autorização judicial.

    c) ERRADO: Art. 23. (...) terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos.

    d) CERTO.

    e) ERRADO: Art. 8º. § 1º. Comunicacão ao juiz.

  • E) CUIDADO com a pegadinha: na lei de organizações criminosas, no tocante à ação controlada, não é necessária a prévia AUTORIZAÇÃO judicial para tanto, mas, por expressa disposição legal, é necessária a prévia COMUNICAÇÃO ao juiz competente e, em sendo o caso, este poderá determinar seus limites e comunicar ao MP;

  • GAB D

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • Cuidado com o acesso aos autos de colaboração. Segundo a legislação é necessária uma autorização judicial.

    Art. 5º, § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Light Cover

    É modalidade mais branda de infiltração. Não ultrapassa 06 (seis) meses.

    Deep Cover

    Trata-se de modalidade de infiltração mais complexa. Ultrapassa 06 (seis) meses de duração.

  • LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

    INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA

    Art. 10 § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    AGENTES DE POLÍCIA INFILTRADOS VIRTUAIS

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade.      

  • Gabarito: D

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • A) A interceptação telefônica, uma vez autorizada pela Autoridade Judicial, em se tratando de crime praticado por organização criminosa, poderá ser automaticamente renovada, pela Autoridade Policial. (ERRADO - Art. 5º da Lei de Interceptação Telefônica: "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze diasrenovável por igual tempo uma vez comprovada indispensabilidade do meio de prova.)

        

    B) O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação, quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet, dependem de autorização judicial. (ERRADO - Art. 15 da Lei n. 12.850: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito).

       

    C) Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso. (ERRADO - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 12.850: Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação).

       

    D) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a necessidade. (CORRETA - art. 10, §3º, da Lei 12.850 - Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.)

       

    E) A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada por organização criminosa, poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem necessidade de prévia comunicação à Autoridade Judicial. (ERRADO - Art. 8, §1º, da Lei n. 12.850: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público)

  • ATENÇÃO PARA INOVAÇÕES DO PACOTE ANTRICRIME

    Infiltração de Agente Policial:

    A) Na lei 12850: prazo inicial de até 6 meses + sucessivas porrogações (não há limite)

    B) Na lei 12850, se a infiltração por NA INTERNET: prazo inicial de até 6 meses + sucessivas prorrogações, limitadas a 720 dias. Inovação do PAC.

    C) No ECA: prazo inicial de 90 dias + sucessivas prorrogações, limitadas a 720 dias.

  • Vale lembrar:

    Pode ser acessado pelo delegado/MP independente de autorização judicial:

    • bancos de dados de registros de viagem pelo prazo de 5 anos
    • registros de identificação dos números das ligações pelo prazo de 5 anos
    • dados cadastrais do investigado mantido por banco/cartão de crédito/operadora de internet
  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou + pessoas

    (inclui na contagem menores de 18 anos

    •Estrutura ordenada

    (escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas

    (Formalmente ou informalmente)

    •Estabilidade

    (permanência)

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional

    (independentemente da pena máxima)

  • INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    12.850/13

    A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. 

    -------------------------

    ECA / 8.069/90

    não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    ------------------------

    LAVAGEM DE CAPITAIS

    Art. 1º, § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.  

    ----------------------

    LEI DE DROGAS

     art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas)

    ---------------------

    BONS ESTUDOS!

  • A) A interceptação telefônica, uma vez autorizada pela Autoridade Judicial, em se tratando de crime praticado por organização criminosa, poderá ser automaticamente renovada, pela Autoridade Policial. (ERRADO - Art. 5º da Lei de Interceptação Telefônica: "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze diasrenovável por igual tempo uma vez comprovada indispensabilidade do meio de prova.)

    B) O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação, quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet, dependem de autorização judicial. (ERRADO - Art. 15 da Lei n. 12.850: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito).

    C) Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso. (ERRADO - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 12.850: Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação).

    D) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a necessidade. (CORRETA - art. 10, §3º, da Lei 12.850)

    E) A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada por organização criminosa, poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem necessidade de prévia comunicação à Autoridade Judicial. (ERRADO - Art. 8, §1º, da Lei n. 12.850: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público)

  • § 3o A INFILTRAÇÃO será autorizada pelo

    • PRAZO DE ATÉ 6 MESES,
    • sem prejuízo de eventuais renovações,
    • desde que comprovada sua necessidade.
  • A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677)

  • INFILTRAÇÃO DE AGENTES:

    • pode ser requerida pelo Delegado ou MP;
    • necessita de autorização judicial;
    • Juiz decide quanto a necessidade de infiltração em 24 horas.
    • até 6 meses + sucessivas renovações, comprovada necessidade;
    • VIRTUAL: até 6 meses + sucessivas renovações, desde que não ultrapasse 720 dias.
    • indícios de riscos iminentes ao infiltrado operação será SUSTADA mediante requisição do MP ou pelo Delegado (ciência imediata ao MP e autoridade judicial).
    • não comete crime o policial que oculta sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade.
    • Não é punível a prática de crime pelo agente quando inexigível conduta diversa.

    1. Aumenta de metade ------> arma de fogo
    2. Agrava a pena----------> Quem exerce comando individual ou coletivo

    + DE 1/6 A 2/3

    "TRANS CONEXÃO CAFE"

    • TRANSNACIONALIDADE
    • CONEXÃO EM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    • CRIANÇA
    • ADOLESCENTE
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    • EXTERIOR

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • 1/6 A 2/3
    • INDÍCIOS SUFICIENTES -----> AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO $
    • TRÂNSITO EM JULGADO-----> PERDA DO CARGO ----> 8 ANOS SUBSEQUENTES

    LIDERANÇA ARMADA:

    • CUMPRIMENTO DA PENA EM SEGURANÇA MÁXIMA
    • NÃO PROGRIDE DE REGIME ----> ELEMENTOS PROBATÓRIOS -----> VÍNCULO ASSOCIATIVO

    MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:

    • COLABORAÇÃO PREMIADA ------> PRÊMIO : REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    • AÇÃO CONTROLADA--------> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO ------> APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ

    • INFILTRAÇÃO DO AGENTE ------> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL------> 6 MESES-----> PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE ------> NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS

    • ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ------> DELTA E MP-----> NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -------> ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS) -------> 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • Infiltração Comum - até 6 meses, renováveis por seis meses sem limite de tempo.

    Infiltração VIRTUAL - 6 meses, podendo ser renovada até 720 dias.

    Infiltração VIRTUAL do ECA - 90 dias, podendo ser renovada até 720 dias.

  • PODERÃO TER ACESSO APENAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, AOS DADOS CADASTRAIS DO INDIVÍDUO INVESTIGADO:

    1) ESSE ACESSO CONTERÁ INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS DE:

    • QUALIFICAÇÃO PESSOAL;
    • FILIAÇÃO;
    • E O ENDEREÇO MANTIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, EMPRESAS TELEFÔNICAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PROVEDORES DE INTERNET E ADMINISTRADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
  • INFILTRAÇÃO = OLED (Orcrim, Lavagem, ECA, Drogas)

  • Na ORCRIM temos :

    Investigado PRESO: 120 dias + 120 dias = máximo 240 dias

    Infiltração de agentes : máximo 6 meses prorrogável desde que comprove a necessidade.

    Suspensão do oferecimento da denuncia ou queixa : até 6 meses + 6 meses : máximo 12 meses.

    Para empresa de transportes : 5 anos

    Infiltração virtual : prazo de até 6 meses,prorrogável por até 720 dias.

    abraços.