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ID
3278836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Prisão Temporária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lavagem de dinheiro não é hediondo, ao passo que não se aplica o prazo de 30 na temporária

    § 4  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a  , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Abraços

  • 53. Tendo em vista a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Prisão Temporária, assinale a alternativa correta.

    (A) As medidas assecuratórias de bens podem ser decretadas de ofício, se a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, ouvido o MP em 24 horas. (art. 4º da L9.613/98)

    (B) Decretada medida assecuratória de bens, comprovada posteriormente a origem lícita, o juiz determinará a liberação, mantendo, contudo, a constrição de bens suficientes à reparação dos danos e demais encargos decorrentes da infração penal. (art. 4º, § 2º, da L9.613/98)

    (C) O crime de lavagem de dinheiro é sempre poderá ser de competência da Justiça Federal, na hipótese de ser praticado contra o sistema financeiro ou ordem econômica ou a infração penal antecedente for de competência da JF. (art. 2º, III, da L9.613/98)

    (D) A prisão temporária, cabível na fase de inquérito, quando decretada em investigação por crime de lavagem de dinheiro, terá prazo de 30 (trinta) 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema necessidade, ressaltando que teria o prazo de 30 dias caso fosse crime hediondo, inaplicável à espécie. (art. 2º da L7.960 e 2º, § 4º, da L8.072/90)

    (E) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Judiciário, mas, ademais, no caso de representação pela Autoridade Policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (art. 2º, § 1º, da L7.960/89)

  • Complemento Objetivo..

    A) As medidas assecuratórias na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com alterações da Lei 12.683/12, têm como objetivo impedir que o autor do delito de lavagem desfrute do produto do crime obtido ilicitamente ou de seus rendimentos, além de garantir a efetivação das consequências secundárias da sentença penal.

    Art. 4º: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens (Fonte: Jus Brasil, Lei 9.613/98)

    B) Art.4º, § 2O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.  

    C) No que tange a competência para julgamento, salienta-se que o processo penal que apura o crime de lavagem de dinheiro nem sempre será julgado pela Justiça Federal, até porque só será de competência Federal quando houver um prejuízo à União, como determina a Constituição. Logo, serão analisadas sempre pela Justiça Estadual as ações penais de branqueameto de capitais quando a prática criminosa ocorrer no território nacional, sem se beneficiar da utilização de instituições financeiras. ( Ciências Criminais)

    D) Tendo em vista não ser crime hediondo, não é esse o prazo e não está no ROL

    E) Não há possibilidade do magistrado decretar temporária de oficio.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.      

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.   

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.      

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.   

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.      

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.   

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.      

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.   

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

  • Resposta: B

  • Lei de Lavagem de Capitais:

    Disposições Processuais Especiais

           Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;      

           III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.    

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

           Art. 3º  (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 

    § 3 Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.  

  • Por que o ALAN KARDEC sempre inverte a ordem das assertivas?

  • BIZU

    LIBERDADE PROVISÓRIA - Juiz pode de ofício (depois da prisão em flagrante)

    PRISÃO PREVENTIVA - Juiz não pode de ofício (alteração recente do pacote anticrime)

    PRISÃO TEMPORÁRIA - Juiz não pode de ofício.( apenas no IP)

    Bons estudos, foco, força e fé :)

  • Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiza REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • O erro da D não está no prazo, mas sim no fato de não ser cabível temporária para lavagem de dinheiro, pois o crime de lavagem não consta do rol de crimes que admitem a prisão temporária. Nesse sentido:

    “A prisão temporária somente é cabível nos crimes indicados no art. 1º , inc. III, da Lei 7.960/1989 e, ainda, nos crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990). Fora dessas hipóteses legais não é possível a decretação da prisão temporária, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. Não se pode sequer utilizar a analogia, uma vez que os crimes estão expressamente indicados e não há lacuna involuntária a ser suprida. Assim, seria ilegal a prisão temporária, por ausência de previsão legal, no delito de lavagem de dinheiro, de receptação, de furto, entre outros” (Manual do Procurador, p.553, sem grifos)

  • Resposta: B

  • Lei nº 9.613,

    Artigo 4º,§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e

    valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a

    constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à

    reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e

    custas decorrentes da infração penal.

  •        a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • a) Incorreta

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.    

    b) Correta

    Art. 4º

    § 2  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

    c) Incorreta

    Art. 2º

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.   

    d) Incorreta

    Não cabe temporária.

    Lavagem não está rol do artigo 1º da Lei 7960/89 - para os crimes que lá se encontram a prisão temporária é de 5 dias prorrogáveis por igual período; assim como não é crime hediondo ou equiparado - caso em que a prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis.

    e) Incorreta

    Prisão temporária está relacionada com a fase de investigação, nunca pode ser decretada de ofício.

  • vcs estão equivocados. a D está errada não pelo prazo, mas pelo não cabimento da temporária nos crimes de Lavagem de Dinheiro.

  • O ROL da Prisão Temporária é taxativo. Não cabe ao Juiz avaliar.

  • Acerca da alternativa A, colaciono a lição do Professor Renato Brasileiro:

    "Quando à possibilidade de decretação do sequestro pelo juiz de ofício, apesar de o art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/98, admiti-la sem quaisquer restrições, parece-nos que essa possibilidade foi tacitamente revogada diante das mudanças produzidas no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, não apenas ao introduzir o art. 3º-A, mas também diante da nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311. Com efeito, se ao juiz não é dado decretar uma cautelar pessoal de ofício, seria no mínimo contraditório admitir que pudesse fazê-lo, tão somente por se tratar de cautelar patrimonial."

    (Legislação Especial Comentada, 2.020, pág. 716)

  • Lavagem não está rol do artigo 1º da Lei 7960/89.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de lavagem de dinheiro – 9.613/1998 e da Lei de prisão temporária – 7.960/1989. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As medidas assecuratórias, segundo Renato Brasileiro (2016, p. 395): “têm como objetivo assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado". Analisando as alternativas, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes, de acordo com o art. 4º da Lei 9.613.

    b) CORRETA. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, de acordo com o art. 4º, §2º da Lei 9.613.

    c) ERRADA. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro são da competência da Justiça Federal quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 2º, III, alíneas a e b da Lei 9.613.

    d) ERRADA. O crime de lavagem de dinheiro não se encontra dentre os crimes dos quais cabem prisão temporária, o rol previsto está no art. 1º, III e alíneas a à p da Lei 7.960/1989 e em regra o seu prazo é de cinco dias prorrogáveis por igual período.

    e) ERRADA. Não cabe prisão temporária de ofício, ela será decretada pelo Juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, de acordo com o art. 2º da Lei 7.960/1989.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • A "D" esta errada porque o crime de lavagem de dinheiro não está elencado no rol da Lei da Prisão Temporária, e muito menos na Lei dos Crimes Hediondos, logo não há prazo nenhum de prisão temporária de 5 ou 30 dias.

  • ATENÇÃO: em regra, no processo penal, o ônus de provar a culpa do réu é do Ministério Público (vigorando o in dubio pro reu: na dúvida, deve-se absolver o réu).

    Todavia, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas na Lei de lavagem de Capitais: isso porque, pela leitura do artigo 4º, pode-se ver que a lei é mais exigente para liberar o bem (exigindo que o réu prove a origem lícita do bem) do que para efetuar a constrição (que exige apenas INDÍCIOS SUFICIENTES da infração penal). Aqui vigora o in dubio pro societate.

    Ademais, observe-se que é possível, desde que no curso do processo penal, que o juiz de ofício decrete a medida assecuratório ou a decrete por meio de requerimento do MP OU representação da autoridade policial.

    Por fim: a regra in dubio pro societate só vigora para fins cautelares. Ou seja: quando da prolação da sentença condenatória recorrível, não deve subsistir dúvida sobre a ilicitude da origem do bem. Caso exista dúvida, a medida assecuratória deve ser revogada (nesse sentido: nenhuma medida assecuratória deve subsistir no caso de absolvição do réu)

    atenção: art 126 do CPP é mais rigoroso (indícios VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILICITA dos bens) do que o art 4 da Lei de Lavagem de Dinheiro (que requer só indícios suficientes).

  • Disposições Processuais Especiais

    2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                    

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.                  

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.               

    4 O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o MP em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                  

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.                    

    § 3 Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.                 

    § 4 Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.                       

    4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                      

  • > Cautelares Reais = O juiz pode agir ex officio

  • A título de acréscimo, para a doutrina (Renato Brasileiro) nada impediria que o assistente da acusação e o ofendido pudessem também requerer medidas assecuratórias.

  • Eu fico assustada com alguns comentários equivocados no QC e que têm mais curtidas... não é a primeira vez que vejo isso..

  • Galera cuidado com o fundamento de algumas respostas.

    A alternativa D está errada porque não cabe temporária para o crime de lavagem de capitais. Mesmo se a alternativa trouxesse o prazo da lei 7.960/89 (5d+5d) estaria errada a questão.

  • Com o advento do pacote anticrime o sistema acusatório foi confirmado, não sendo possível o magistrado decretar de ofício tal medida assecuratória, sendo assim a alternativa (A) ESTÁ CORRETA  

  • Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas (laranjas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    obs: o juiz pode decretar de ofício

    obs2: pode recair sobre a infração antecedente

    § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.  

    Competência para julgar crime de lavagem de dinheiro

    Regra - justiça estadual

    Exceções - justiça federal

    • praticados contra o sistema financeiro e a ordem economico-financeira
    • praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (não tem sociedade de economia mista aqui!)
    • quando a infração penal antecedente por de competência da Justiça Federal

  • O comentário mais curtido ta errado o fundamento.

    Não cabe prisão temporária no crime de lavagem, pois ele não está previsto no rol taxativo.

    Gabarito: B