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ID
3278839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições processuais penais constantes da Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Lei n° 11.101/05 (Recuperação Judicial e Falência), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Abraços

  • 54. A respeito das disposições processuais penais constantes da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Lei no 11.101/05 (Recuperação Judicial e Falência), assinale a alternativa correta.

    (A) Da sentença que condenar ou absolver o Réu por crime eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional, no prazo de 5 (cinco) 10 (dez) dias. Assinado o termo de recurso, o apelante terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar as juntamente com as devidas razões do recurso. (art. 362 do CE)

    (B) Em regra, é competente para julgar os crimes previstos na Lei no 11.101/05 o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretado a falência ou concedeu a recuperação judicial, e não o que decretou a falência ou concedeu a recuperação judicial. (art. 183 da L11.101/2005)

    (C) Nos crimes previstos na Lei no 11.101/05, o processo e julgamento seguirão o procedimento comum ordinário sumario, previsto no art. 531 do Código de Processo Penal. (art. 185 da L11.101/2005)

    (D) O número máximo de testemunhas arroladas pelas partes, nos processos por crimes eleitorais, é de 5 (cinco) não é limitado, nos termos do art. 359 do Código Eleitoral. (art. 359 do CE)

    (E) Nos crimes previstos na Lei no 11.101/05, o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público não ofereça denúncia, no prazo legal. (art. 184 da L11.101/2005)

  • Sobre a letra "a": "A respeito do “rol das testemunhas”, a legislação eleitoral não indica o número de testemunhas que podem ser arroladas na denúncia. Assim, nos termos do art. 394, § 5º, c/c o art. 401 do CPP, a acusação – e também a defesa – tem a faculdade de arrolar até oito testemunhas, não se computando nesse número “as que não prestem compromisso e as referidas”. Note-se que são oito testemunhas para cada fato criminoso." (José Jairo Gomes)

    Código Eleitoral, Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • B. Em regra, é competente para julgar os crimes previstos na Lei n° 11.101/05 o juiz que decretou a falência ou concedeu a recuperação judicial.

    O único erro que pude enxergar da alternativa B foi sua incompletude, eis que no art. 183 da Lei 11.101/05, consta como "requisito" ter homologado o plano de recuperação extrajudicial. Vejamos:

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Por favor, me corrijam se estiver equivocada.

  • Pelo que tô vendo a redação do Art. 183 da Lei 11.101/2005 fala que a competência é do Juiz CRIMINAL do local da decretação da falência, concessão de recuperação ou homologação da recuperação extrajudicial. Já a alternativa b menciona que a competência seria do juízo que decretou a falência ou concedeu a recuperação. Acho que o erro dessa assertiva está aí
  • Assertiva E

    o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses”.

    Quanto à decadência e o prazo para o oferecimento da queixa subsidiária, a regra reproduz o que está disposto no art. 38 do CPP.

    Assim, verificada a absoluta inércia do órgão Ministerial, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá intentar a ação penal nos moldes da regulamentação normativa, cumprindo observar, quanto ao mais, as disposições gerais do Código de Processo Penal

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Conforme dispõe expressamente o artigo 362 da Lei nº 4.737/1965, “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - A competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O artigo 185 da Lei nº 11.101/2005 expressamente dispõe que: “Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, o processo e o julgamento dos crimes previstos na referida lei seguirão o rito sumário. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (D) -  O artigo 359 da Lei nº 4.737/1965 é silente no que tange ao número de testemunhas que podem ser arroladas. Sem previsão expressa na lei especial, no que diz respeito ao número de testemunhas, aplicam-se as regras do procedimento comum ordinário (art. 394, § 5º, c. c. o art. 401, caput, do CPP), podendo-se arrolar até 8 (oito) testemunhas de acusação e defesa. A assertiva contida neste item é, com efeito, falsa.
    Item (E) - O dispositivo que disciplina a ação penal nos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 é o artigo 184 da mencionada lei que conta com a seguinte redação:
    “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses".
    Cotejando a assertiva contida neste item e o teor do dispositivo transcrito, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • * Serão 8 testemunhas nos seguintes procedimentos: ordinário, PRIMEIRA FASE do Júri, crimes 

    de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes contra a 

    propriedade imaterial, crimes de competência dos tribunais e crimes eleitorais cuja 

    pena máxima seja igual ou superior a 4 anos. 

     

    * Serão 5 testemunhas nos seguintes procedimentos: sumário, sumaríssimo (JECRIM), 

    SEGUNDA fase do JURI, crimes falimentares, lei de drogas e crimes eleitorais cuja pena máxima 

    seja inferior a 4 anos. 

     

    Serão 3 testemunhas na audiência que se segue após o aditamento em razão da 

    mutatio libelli (art. 384, § 4º) e no procedimento do crime de abuso de autoridade. 

  • (B) - Incorreta. Competente é o JUIZ CRIMINAL da jurisdição (onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial) e não o juiz que decretou a falência ou concedeu a recuperação judicial.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    (E) - Incorreta. Vide art, 362 do CPP (perceba que o recurso deverá ser interposto já com as devidas razões, uma vez que não há previsão legal para interposição de apresentação das razões em momento diferente da interposição)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Item (A) - Conforme dispõe expressamente o artigo 362 da Lei nº 4.737/1965, “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

    Item (B) - A competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - O artigo 185 da Lei nº 11.101/2005 expressamente dispõe que: “Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, o processo e o julgamento dos crimes previstos na referida lei seguirão o rito sumário. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (D) -  O artigo 359 da Lei nº 4.737/1965 é silente no que tange ao número de testemunhas que podem ser arroladas. Sem previsão expressa na lei especial, no que diz respeito ao número de testemunhas, aplicam-se as regras do procedimento comum ordinário (art. 394, § 5º, c. c. o art. 401, caput, do CPP), podendo-se arrolar até 8 (oito) testemunhas de acusação e defesa. A assertiva contida neste item é, com efeito, falsa.

    Item (E) - O dispositivo que disciplina a ação penal nos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 é o artigo 184 da mencionada lei que conta com a seguinte redação:

    “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    (Comentários do professor do QC)

  • DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

    356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do MP local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

    357. Verificada a infração penal, o MP oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.

           § 1º Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 3º Se o órgão do MP não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do MP se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.

    358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.              

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.              

    362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.

      

  • GABARITO: LETRA E

    Lei 11.101/2005

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 362 do Código Eleitoral. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.

    b) ERRADO: Art. 183 da L11.101/05. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência (e não "ao juiz que decretou a falência"), concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei

    c) ERRADO: Art. 185. Recebida a denúncia ou queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts 531 a 540 do CPP (rito sumário)

    d) ERRADO: Como o Código Eleitoral é silente, aplicam-se as disposições do rito comum ordinário, sendo possível arrolar 8 testemunhas.

    e) CERTO: Art. 184, Parágrafo Único: Decorrido o prazo do art. 187, § 1º, sem que o representante do MP ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou administrador judicial poderá oferecer APiPriv subsidiária, observado o prazo decadencial de 6 meses