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Conceitos de constituição: Ernst Fortshoff garantia do status quo econômico e social; Hennis instrumento de governo; Konrad Hesse ordem jurídica fundamental ? Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais; Ferdinand Lassale concepção sociológica pela soma dos fatores reais do poder (folha de papel); Carl Schmitt concepção política (decisão política fundamental é sentido material ? leis constitucionais é o sentido formal); Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema; Peter Haberle como processo público.
Abraços
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Às vezes é difícil associar o nome do autor à sua obra. No caso, o título da obra mais famosa de Peter Häberle já seria suficiente para identificar a alternativa correta, por se autoexplicativa: " A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição", traduzida para nossa língua por Gilmar Ferreira Mendes
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Peter Häberle, bem destaca Gilmar Mendes, define a Constituição como processo público:
Nessa perspectiva, para utilizarmos as palavras do próprio Häberle, longe de ser um simples estampido ou detonaçãooriginária que começa na hora zero, a Constituição escrita é, como ordem-quadro da República, uma lei necessária masfragmentária, indeterminada e carecida de interpretação, do que decorre, por outro lado, que a verdadeira Constituição será o resultado – sempre temporário e historicamente condicionado – de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade.
(…)
À luz dessa concepção, em palavras do próprio Häberle, a lei constitucional e a interpretação constitucional republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e deconflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e de antítese.
Só assim, entendida como ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade, a Carta Política será também uma Constituição aberta, de uma sociedade aberta e verdadeiramente democrática (Curso, 2007, pp. 7-8)
Fonte: Copiado de outro comentário do QC "C D. L"
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Conceito de Constituição
- Algumas outras teorias e ideias:
• Concepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira);
A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos,
jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos.
É algo que é construído no bojo de determinada cultura.
A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere.
• A Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse);
Referida teoria consubstancia-se, em verdade, em uma critica a concepção sociológica de Ferdinand Lassale (constituição seria a soma dos fatores reais).
→Esse poder que a Constituição escrita tem de alterar a realidade não é ilimitado.
A Constituição deve ser interpretada por meio de um processo de concretização, logo, se trata de uma teoria
concretista. Portanto, interpretar é concretizar a Constituição.
• A Constituição como um processo público – A Constituição Aberta (Peter Häberle);
Processo no qual participam toda a coletividade: resultado de um processo cultural, continuo, público, plural de interpretação e atualização do texto constitucional.
Esse regime é aberto por vários motivos:
• Previsão de mecanismo de alteração formal com possibilidade de emendas a Constituição (ela se abre para
o futuro); através da alteração formal do texto por meio de emenda e alteração informal (mutação
constitucional);
• Constituição de conselhos jurídicos indeterminados; “meio ambiente ecologicamente equilibrado” – trata-se
de um conceito jurídico indeterminado.
• Ausência de monopólio interpretativo.
Tese de Peter Harbele (Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição): ampliou o rol de interpretes da Constituição, que não é mais feito por uma sociedade fechada.
No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos (sociedade de interpretes é aberta, todos tem acesso), não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.
A interpretação será feita pela sociedade aberta e para esta sociedade (perspectiva pluralista democrática).
A constituição é um processo de alteração público e cotidiano, cabendo ainda aos juízes constitucionais dar a ultima palavra sobre a interpretação, mas os Tribunais Constitucionais no exercício dessa atividade devem considerar a interpretação da sociedade aberta.
FONTE: Manual caseiro ( )
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Cont....
• A Teoria da Constituição Dirigente;
A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades (vinculantes). E esses objetivos são vinculantes de todos os Estados e todos os seus agentes.
Obra: Constituição Dirigente e Vinculação Do Legislador.
A constituição dirigente é aquela que não prevê somente direitos, processos e procedimentos (constituição garantia), mas também prevê finalidades/objetivos/programas de ação, com enfoque nos programas sociais e econômicos (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).
Fiscalização da vinculação do legislador aos programas e finalidades do dirigismo constitucional:
No Brasil: feito pelo Judiciário;
→Na origem clássica da C. Dirigente: a fiscalização é pelo próprio povo.
• A Constitucionalização simbólica (Marcelo Neves);
A atividade legislativa, inclusive a constituinte, pode possuir uma natureza eminentemente simbólica, visando atender objetivos políticos diversos da produção de normas jurídicas, dando origem a uma legislação simbólica ou a uma constituição simbólica.
FONTE: Manual caseiro
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Resposta: A
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Resposta A
O pensamento de Peter Häberle encontrou eco na jurisprudência do STF e na legislação sobre o instituto do AMICUS CURIAE, enquanto na doutrina é adotada por muitos a formulação da "sociedade aberta de intérpretes da constituição", segundo a qual "o círculo de intérpretes da lei fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional".
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Häberle propõe a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Quanto mais pluralista for a sociedade, mais abertos serão os critérios de interpretação. Busca-se o rompimento com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma sociedade fechada. Não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. A interpretação judicial, por mais importante que seja, não é a única possível. Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra.
Segundo Häberle, “Uma Constituição que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos (…). Limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes 'corporativos' ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um EMPOBRECIMENTO ou um AUTOENGODO”.
Como se vê, segundo essa concepção, o círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional. Por isso, o rol de legitimados para uma discussão em uma Suprema Corte não deve se restringir as partes formais, mas deve ser extendido a todas as pessoas que possam ser potencialmente atingidos com o conteúdo da decisão.
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(c) ERRADA Hans Kelsen [foi CARL SCHMITT] defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.[Schmitt também diferenciou normas materialmente de formalmente constitucionais. As que traduzissem políticas fundamentais, não deveriam ser modificadas, mas parte da const. poderia ser suspensa/modificada. Nazista, se exilou na Espanha. Matérias constitucionais: DES:
Direitos Fundamentais
Estrutura do Estado
Separação dos Poderes
Kelsen, Teoria Pura do Direito, fala dos 2 sentidos da Const.: jurídico-positivo (constituição concreta, como pressuposto de validade das leis) e lógica-jurídica (que é a criação lógica de uma ficção da norma hipotética fundamental: eu chamaria de ilógica-jurídica, mas ele é Austríaco...)
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(b) ERRADA Konrad Hesse {foi Ferdinand Lassale} adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância. “Ao se ater a um enfoque sociológico da Constituição, Lassale a considera a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade. Para Lassale, o documento escrito com o nome de Constituição, se não espelhar fielmente esse paralelogramo de forças opostas e eficazes, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel” (Gilmar Mendes)
A constituição escrita so terá eficácia – só determinará as iner-relações sociais de forma efetiva dentro de um Estado – se construída em conformidade com tais fatores, ou terá efeito meramente retórico de uma folha de papel. Konrad Hesse fala do princ. da força normativa da constituição, dotada de imperatividade e exigibilidade. Como lei, a constituição é capaz de transformar a realidade. É um marco teórico do neoconstitucionalismo
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(d) ERRADA Niklas Luhmann [Canotilho é quem fala de Constituição dirigente], sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente.- a defesa de Canotilho (que também foi bem explicada por Manoel Gonçalvez Filho) era de que alguns pontos da cosntituição deveriam ser absolutamente seguidos, no entanto, ele chegou a revisar estas premissas com a crise de Portugal. A dirigente estabelece um PROJETO DE ESTADO, um ideal a ser concretizado, que exige uma atuação positiva do Estado.
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(e) Errada (vide comentários resposta D, para ver o que José Joaquim Gomes Canotilho adota] KELSEN adota uma concepção jurídica sobre o sentido de Constituição, aduzindo que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma.
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a) Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.
Correto. O autor trabalha a ideia de uma sociedade aberta de intérpretes da constituição, conceito este contrário à sociedade fechada dos intérpretes, a qual estaria preocupada com a interpretação constitucional feita pelos magistrados (principalmente membros de Tribunais e Cortes Constitucionais).
b) Konrad Hesse adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância.
O sentido sociológico de constituição é dado por Ferninand Lassalle, para o qual a Constituição seria a soma dos fatores reais de poder existentes na sociedade. A Constituição escrita (folha de papel) só seria adequada se correspondesse aos fatores reais. Percebam que o examinador trocou apenas o nome do autor.
c) Hans Kelsen defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.
Quem fala que a Constituição seria a decisão política fundamental do titular do poder é Carl Schmitt.
Hans Kelsen, por sua vez, aborda o sentido jurídico de Constituição, segundo o qual a Constituição é a norma superior do ordenamento que dá validade a todas as outras normas do sistema. A Constituição, por sua vez, retira seu fundamento de validade da norma hipotética fundamental, que não é posta, mas sim pressuposta e determina que todos devem cumprir a Constituição.
d) Niklas Luhmann, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente.
O conceito de Constituição dirigente abordado acima foi trabalhado por Canotilho.
Segundo Niklas Luhmann, com a modernidade a sociedade passou a se constituir de diversos sistemas ou subsistemas sociais especializados (política, direito, religião, cultura, ciência, etc.). Para o autor a Constituição é um elemento funcional na estrutura tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Para a política a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana e para o direito ela é elemento de fundação de suas normas.
e) José Joaquim Gomes Canotilho adota uma concepção jurídica sobre o sentido de Constituição, aduzindo que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma.
Errado. Conforme visto acima a concepção jurídica é atribuída a Hans Kelsen.
Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm.
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B - KONRAD HESSE. Método hermenêutico- concretizador. Interpretação constitucional é concretização. Importância do aspecto subjetivo (pré-compreensão do intérprete). Intérprete como mediador entre o texto e o contexto.
Pressupostos: Aspectos objetivos (circunstâncias e contexto), subjetivos (pré-compreensão do intérprete) e ciclo hermenêutico (relação entre texto e contexto = interpretação).
C- HANS KELSEN: Método Jurídico. Escalonamento de normas, uma norma constitui fundamento de validade da outra. Ser e dever-ser.
Pressupostos: Lógico-Jurídico (norma hipotética fundamental) e Jurídico-positivo (normas postas/positivadas).
D- LUHMANN: Teoria dos sistemas. Para ele a CF é um ‘acoplamento estrutural’ entre os sistemas política e direito.
Pressupostos: Constituição é uma via de prestações recíprocas entre esses dois sistemas sociais autônomos (política e direito):
- possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político;
- e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico.
E - CANOTILHO: Conceito ideal de Constituição.
Pressupostos: Constituição deve garantir a liberdade (direitos individuais e participação do cidadão nos atos do poder legislativo); divisão de poderes e deve ser escrita.
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Fique de olho nas letras... pode salvar a questão!!!
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
- Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
- Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.
- Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade
Fonte: algum aulão de véspera do CPIuris.
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56. Sobre as principais concepções a respeito da Teoria das Constituições, assinale a alternativa correta.
**(importante decorar a teoria das Constituições: a) Sentido Político - Carl Schmitt - a Constituição é decisão política fundamental; b) Sentido Jurídico - Hans Kelsen - a Constituição é a norma fundamental, e possui dois sentidos jurídicos: lógico-jurídico (pressuposta pelo ordenamento jurídico) e jurídico-positivo (norma superior do ordenamento jurídico), além de aduzir que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma; c) Sentido Sociológico - Ferdinand Lassalle - a Constituição é entendida como os fatores reais de poder que regem uma sociedade e se a Constituição não representar tais fatores, será tida como uma simples “folha de papel”; d) Contraposição ao sentido sociológico de Lassale - Konrad Hesse - a Constituição é mais que mero pedaço de papel, pois ela é dotada de uma força normativa, tornando-se ativa não só pela adaptação de normas para os fatores reais do poder, mas também pela vontade da própria Constituição; e) Processo Político de Interpretação - Peter Haberle - o jurista através de seu novo método de interpretação constitucional, prevê a participação de todos atores políticos, ou seja, grupos sociais e cidadãos envolvido direta ou indiretamente, influenciando a atuação dos legisladores na produção das leis; f) Sentido Moderno (contemporâneo) - Niklas Luhmann - a Constituição é um elemento funcional na estruturação tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana. Para o Direito, a Constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto Direito Natural; g) Sentido Dirigente (Teoria da Constituição Dirigente) - Peter Lerche, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente; h) Sentido Dirigente mais amplo (Teoria da Constituição Dirigente Amplificada) – José Canotilho - toda constituição visa conformar globalmente o político, seja num sentido conservativo, evolutivo ou revolucionário. A constituição não se reduz a uma norma limitadora nem a um momento de decisão; ao contrário, o texto constitucional volta-se para a ordenação do processo político e para a conformação da realidade social.)***
(D) Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade. (doutrina)
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Resposta Correta: A
Peter Haberle: é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos. A constituição é uma ordem fragmentaria passível de interpretação e descontinua. É o reflexo de um processo interpretativo aberto e conduzido a luz da força normativa da publicidade.
Konrad Hesse: Resposta a concepção sociológica de Lassale. As constituições devem criar fundamentos e normatizar os princípios diretores da unidade politica do Estado, regulando o processo de solução dos conflitos da comunidade historicamente construídos. Possui nesse viés, um conteúdo vago, impreciso, aberto e material, que deve se adaptar as necessidades do tempo, garantindo o exercício das liberdades. O texto aberto, atuando diretamente na realidade social, atribui a constituição efetividade e força normativa.
Hesse pela lógica da força normativa defende a ênfase jurídica da constituição. Para o sentido jurídico, constituição é uma norma prescrita de dever/ser que vincula condutas e rege o Estado e a sociedade.
Hans Kelsen: é aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, que traz fundamento autor aloca a Constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem. Dessa forma, concepção de Kelsen toma a Constituição em dois sentidos.
Plano Lógico Jurídico (plano suposto): Existência de uma norma fundamental hipotética (plano de norma suposta). Essa norma é o fundamento lógico transcendental da validade da norma posta ou positivada.
Plano Jurídico Positivo: Existência de norma posta, positivada. A Constituição é a norma positivada suprema.
Niklas Luhmann: A Constituição é instrumento que serve para reduzir a complexidade do sistema politico, buscando uma reflexão de funcionalidade do Direito. Não basta analisar o vinculo de conformidade das leis com a constituição - juízos de constitucionalidade - sendo necessário que a constituição funcione como campo de contingencia de autofixação do sistema politico.
Gomes Canotilho: toda constituição visa conformar globalmente o político, seja num sentido conservativo, evolutivo ou revolucionário. A constituição não se reduz a uma norma limitadora nem a um momento de decisão; ao contrário, o texto constitucional volta-se para a ordenação do processo político e para a conformação da realidade social
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Resposta Correta: Alternativa A - Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.
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(analisar comentários)
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ALTERNATIVA A. CORRETA.
Na concepção de Haberle, a constituição é o documento fundamental de uma sociedade pluralista e aberta, obra de vários participes. A constituição é uma ordem fragmentária, passível de interpretação e descontínua. É o reflexo de um processo interpretativo aberto e conduzido à luz da força normativa da publicidade.
ALTERNATIVA B. INCORRETA.
O Conceito Sociológico de Constituição é fornecido por LASSALE. Para HESSE, a Constituição por si tem um sentido mais concreto, devido à sua força normativa. Logo, na visão desse autor a Constituição não é só fato, norma e valor, e sim resulta de uma síntese dialética desses 3 fatores, pois cada um deles interage com os outros. Norma, fato e valor interagem, se comunicam. Uma das funções da norma é modificar a situação fática vigente em determinada situação. O fato repercute sobre a norma assim como a norma repercute sobre o fato. As normas visam condicionar a realidade social, mudar a situação fática.
ALTERNATIVA C. INCORRETA.
A visão de Constituição como decisão política fundamental remete ao autor Carl Schimmit. Na perspectiva jurídica (positivista) de Kelsen, a Constituição seria a norma posicionada no topo do ordenamento jurídico e se apresentaria como fundamento de validade de todas as outras
normas ou outros atos normativos, daí porque não se admite na teoria de Kelsen que se deixe de atender a Lei Constitucional (na teoria Kelseana sequer é admitida a diferenciação entre Constituição e Lei Constitucional).
ALTENATIVA D. INCORRETA
A noção de constitucionalismo dirigente remete a Canotilho. Para Luhmann, a Constituição é documento regulador do sistema político, instrumento que serve para reduzir a complexidade do sistema político, buscando uma reflexão de funcionalidade do direito. Não basta analisar o vínculo de conformidade das leis com a constituição – juízos de constitucionalidade – sendo necessário que a constituição funcione como campo de contingência de autofixação do sistema político.
ALTERNATIVA E. INCORRETA
Kelsen é quem trabalha o conceito jurídico de Constituição. Para Canotilho, a Constituição deve ser vista em perspectiva dirigente, revelando um viés social.
Fonte: [MEGE]
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Para acertar essa questão lembrei que Peter Häberle defendia o método de interpretação Aberto, onde todos da sociedade podem interpretar a constituição.
(Haberle = Aberto)
Ou seja, não precisa ser um jurista para dar sentido à constituição, mas qualquer do povo, o que facilita a publicidade mencionada no item A.
As demais já foram bem explicadas pelos colegas.
Sentido Sociológico = Lassale
Sentido Político = Schimidt
Sentido Jurídico = Kelsen
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Sobre as principais concepções a respeito da Teoria das Constituições, assinale a alternativa correta.
**(importante decorar a teoria das Constituições: a) Sentido Político - Carl Schmitt - a Constituição é decisão política fundamental; b) Sentido Jurídico - Hans Kelsen - a Constituição é a norma fundamental, e possui dois sentidos jurídicos: lógico-jurídico (pressuposta pelo ordenamento jurídico) e jurídico-positivo (norma superior do ordenamento jurídico), além de aduzir que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma; c) Sentido Sociológico - Ferdinand Lassalle - a Constituição é entendida como os fatores reais de poder que regem uma sociedade e se a Constituição não representar tais fatores, será tida como uma simples “folha de papel”; d) Contraposição ao sentido sociológico de Lassale - Konrad Hesse - a Constituição é mais que mero pedaço de papel, pois ela é dotada de uma força normativa, tornando-se ativa não só pela adaptação de normas para os fatores reais do poder, mas também pela vontade da própria Constituição; e) Processo Político de Interpretação - Peter Haberle - o jurista através de seu novo método de interpretação constitucional, prevê a participação de todos atores políticos, ou seja, grupos sociais e cidadãos envolvido direta ou indiretamente, influenciando a atuação dos legisladores na produção das leis; f) Sentido Moderno (contemporâneo) - Niklas Luhmann - a Constituição é um elemento funcional na estruturação tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana. Para o Direito, a Constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto Direito Natural; g) Sentido Dirigente (Teoria da Constituição Dirigente) - Peter Lerche, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente; h) Sentido Dirigente mais amplo (Teoria da Constituição Dirigente Amplificada) – José Canotilho - toda constituição visa conformar globalmente o político, seja num sentido conservativo, evolutivo ou revolucionário. A constituição não se reduz a uma norma limitadora nem a um momento de decisão; ao contrário, o texto constitucional volta-se para a ordenação do processo político e para a conformação da realidade social.)***
(D) Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade. (doutrina)
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CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHMITT
DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO
SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE
SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE
SE NÃO ALCANÇAR ESSE FATOR SERIA UMA MERA FOLHA DE PAPEL
SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN
CONSISTE NO DEVE SER E NÃO NO MUNDO DO SER
NORMA PURA OU FUNDAMENTAL
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Excelentes comentários.
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Peter Häberle - luz da norma da Publicidade
Konrad Hesse - sentido normativo da Constituição - condicionamento recíproco entre a Constituição real e a Constituição escrita.
Ferdinand Lassale - sentido sociológico da Constituição - a Constituição Escrita é "Mera folha de papel"
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - lógica do escalonamento - o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma
Niklas Luhmann - Teoria Sistêmica da Sociedade - o sistema é aberto em termos cognitivos e fechado em termos operativos (ponto de vista operacional).
José Joaquim Gomes Canotilho - Constituição dirigente
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A ERREI
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Se não acertou, não tem problema. A maioria das questões de constitucional são com base na letra fria da lei.
Eventualmente haverá uma questão como essa, que exige conhecimento doutrinário.
É só continuar estudando que uma hora os conceitos grudam na sua cabeça e não saem mais.
Bons estudos a todos!
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A Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade. O autor defende uma sociedade aberta de intérpretes da constituição, não cabendo apenas aos magistrados. Memorizar: para ser aberto, o processo interpretativo tem alto grau de publicidade
B Lassale adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância.
Para Ferdinand Lassale, a constituição escrita teria que corresponder à soma de fatores reais de poder dentro de uma sociedade; daí falar-se em sentido “sociológico”, ou se tornaria uma "folha de papel"
Konrad Hesse foi o grande precursor da força normativa da constituição, tendo visto a insuficiência do Estado legislativo para conter os acontecimentos na Alemanha. Assim, deveria haver algo superior que preservasse os direitos fundamentais e a constituição não deveria ser uma mera recomendação ou carta política. Em seu trabalho, o autor parte da pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada para e a partir de uma situação histórica concreta, de forma que o intérprete atua como MEDIADOR entre o texto / norma e o contexto (a situação concreta), transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico), entre pré-compreensões e mediação. Parte da norma para o problema. Ele as interpreta através de catálogo de postulados normativos (São normas sobre aplicação de outras normas, metanormas, normas de 2º grau)
C (Carl Schmitt) defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.
Hans Kelsen descreve a concepção jurídica da Constituição como sendo norma positiva suprema (em seu sentido jurídico – positivo) e, ao explicar seu surgimento e validar o sistema, esclarece a existência da norma hipotética fundamental (não é uma norma posta, mas pressuposta), um comando ‘cumpra-se a constituição escrita” que é, para o autor, um ponto de vista lógico da sustentação da constituição. A Constituição é norma superior do ordenamento que dá validade a todo o sistema de normas.
D ,, Canotilho, constitucionalista português, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente. A constituição define um projeto de Estado, um ideal a ser alcançado – dirige a este fim.
Sobre Luhmann, ver comentário da Maysa Gomes)
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Sobre o Método Concretista da Constituição Aberta, defendido por Peter Häberle, vejamos a seguinte questão de concurso do MPF, ano 2015:
(MPF-2015): A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinência, em matéria de direitos humanos, pelo fato destes também regerem as relações horizontais entre os indivíduos. (VERDADEIRA)
Abraços,
Eduardo Belisário S. Teixeira.
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a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.
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Peter Häberle: “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”.
A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de interpretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.
O autor entende como um resultado temporário, condicionado. A constituição é entendido como um processo público, não se resume a um ato pontual em certo momento histórico. Para ele a norma constitucional é sempre um norma interpretada, resultante de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade. Esta interpretação não é uma mera investigação do constituinte no momento da elaboração, não investiga o conteúdo no momento que foi redigida pois essa interpretação envolve um conteúdo aberto e não fechado ao tempo. Para ele, a interpretação é situado no tempo e capta as experiências no passado mas que também se abre para as mudanças que se abre para o futuro, Não pode estar preso ao passado, deve se olhar para o futuro, para as mudanças necessárias.
A Teoria da Constituição Dirigente: J.J. Gomes Canotilho. “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”.
A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.
A constituição não prevê apenas direitos, processo e procedimentos (não é garantia), além disso, a constituição também prevê finalidade, objetivos, programas de ação projetando um situação ideal. Constituição projeta determinados objetivos. Uma constituição típica de estado social que prevê prestação sociais e intervenção do estado no domínio econômico. A constituição dirá como os objetivos serão alcançados e as atividades estão vinculados a esses objetivos estabelecidos na constituição.
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Concepção culturalista: J. H. Meirelles Teixeira. “Curso de Direito Constitucional”.
A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos. A Constituição, como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere.
Para essa concepção, todas as anteriores não são antagônicas, se repelem. A constituição é um objeto complexo pois possui fundamentos complexos. Visão da constituição não deve ser apenas sociológico ou político, deve ser unitária. Essa visão total abrange aspectos sociológicos, políticos, jurídicos, filosóficos, econômicos e etc. Essa constituição é o resultado da cultura de uma sociedade em determinado momento da história. A constituição é um objeto cultural que surge com a evolução do sociedade.
A Força Normativa da Constituição: Konrad Hesse. “A Força Normativa da Constituição”.
“A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social” (Konrad Hesse).
Esta teoria é um espécie de critica ao que foi desenvolvido por Lassale. Para Lassale, a constituição escrita deve refletir a realidade, a soma dos fatores reais de poder. Para a força normativa, a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica e somente a soma dos fatores reais de poder pois tem um elemento normativo e pode conformar a realidade político social. Em um eventual conflito, não necessariamente a constituição escrita será a parte mais fraca e será descartada, a constituição pode se impor e alterar a realidade.
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ALGUNS CONCEITOS IMPORTANTES EXTRAÍDOS DO CURSO DE D. CONSTITUCIONAL DE BERNARDO GONÇALVES:
*Constituição dirigente – defendida por Canotilho, para quem a Constituição não pode ser compreendida apenas como um mecanismo estruturador do Estado e definidor do sistema de competências e de atribuições de seus órgãos, devendo desempenhar ainda um importante papel de dirigir a implementação de políticas públicas na ordem socioeconômica
*Constitucionalismo moralmente reflexivo – consiste numa proposta de teoria da constituição elaborada por Canotilho, o qual defende uma perspectiva mais reflexiva e menos impositiva que a de constituição dirigente, em que sejam fomentados instrumentos cooperativos, que resgatem o princípio da responsabilidade e encorajem a sociedade civil
*Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann – entende que a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas. Já no sistema da política, a constituição funciona como elemento legitimador da vontade política, justificando-a e desamarrando-a da vinculação a fundamentos éticos, religiosos, morais, econômicos, etc. Isto é, para o direito, a constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto direito natural. Para a política, a constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana.
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CONT.
*Sociedade aberta dos intérpretes da constituição de Peter Haberle – entende que a Constituição não pode ser compreendida meramente como um documento escrito, sendo o resultado de um processo aberto de interpretação do texto à luz dos contextos que permeiam realidades individuais e sociais, o que confere legitimidade às decisões
*Teoria possibilista de Peter Haberle – parte da premissa de que a norma não é algo perfeito e acabado, mas sim “pura possibilidade jurídica”, sendo que tal possibilidade apenas pode vir a ser conhecida mediante a confrontação do conjunto normativo com a realidade. Segundo Haberle, tal teoria visa à descoberta de meios para conservar e recriar continuamente condições de liberdade para todos os indivíduos
*Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.
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Peter Häberle. - “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”. - A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.
Konrad Hesse. - “A Força Normativa da Constituição”. - “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social” (Konrad Hesse).
Concepção sociológica - Ferdinand Lassalle. - “A Essência da Constituição”. - A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”. - A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.
Concepção jurídica - Hans Kelsen. - “Teoria Pura do Direito”. - A constituição: - possui supremacia hierárquica formal;
- é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores; e
- é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.
Concepção política - Carl Schmitt. - “Teoria da Constituição”. - A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. - Há diferença entre constituição e lei constitucional. - “Constituição” (decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do constituinte): - “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” - “Lei constitucional” (não diz respeito a uma decisão política fundamental, mas está escrita na constituição): - “Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”
A Teoria da Constituição Dirigente - J.J. Gomes Canotilho. - “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”. - A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.
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Resuminho que fiz para gravar: (fonte: Livro da Nathália Masson)
- Conceito de constituição
a) SOCIOLÓGIOC (LaSsale): Criado em palestra 1883, CF deve ser o somatório entre os fatores reais de poder. É uma compatibilidade entre a constituição real e a constituição jurídica.
b) JURÍDIKO (Konrad Hesse): Constituição como “dever ser” (autonomia própria das normas), a CF tem uma vida própria e pode mudar o mundo dos fatos. Princípio da força normativa da constituição.
JURÍDIKO (Hans Kelsen): Divide o mundo do ser x mundo do dever ser.
Constituição no sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) x constituição no sentido jurídico-positivo (própria constituição).
Você tem que seguir a constituição (constituição no sentido jurídico-positivo), em razão de existir um pressuposto lógico jurídico que é a norma hipotética fundamental.
c) POLÍTICO (Carl SchmiTt): a constituição é a decisão política fundamental. Karl Schmitt diz que existem normas dentro da constituição que não têm conteúdo constitucional, essas normas seriam leis constitucionais (matérias atípicas inseridas dentro da constituição).
PeTer Häberle adota uma visão da Constituição como um processo políTico, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.
d) CULTURALISTA: CF é resultado de uma cultura total em um dado momento histórico. Constituição é a formação objetiva/jurídica da cultura.
e) MATERIAL: todas as normas que possuem um conteúdo, uma substância, um caráter tipicamente material.
f) FORMAL: toda a norma que integra a constituição formal, o texto normativo constitucional, que foi aprovada mediante um processo legislativo-constituinte.
g) ABERTA (CANOTILHO): CF deve ser aberta, permitir que seja modificável. Deve ser um projeto e vincular o legislador infraconstitucional.
h) SIMBÓLICA (MARCELO NEVES): função hipertroficante simbólica X insuficiente concretização das normas. Constituição muito simbólica, mas que não possui a concretização das normas.
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Constituição como um processo público (sentido cultural)
- Peter Haberle
- Obras: "Constituição Como Processo público" e "A Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição"
- a Constituição está em constante renovação, é resultado da interpretação que se da por um processo público e por uma sociedade aberta de interpretes
- Ideia de Constituição aberta
- É determinada pela cultura, mas também produz cultura
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- Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
- Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
- Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
- Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
- Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
- Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
- Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
- Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.
1) Peter Häberle - “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”. - A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.
2) Konrad Hesse - “A Força Normativa da Constituição”. - “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social”.
3) Ferdinand Lassalle (Concepção sociológica) - “A Essência da Constituição”. - A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”. - A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.
4) Hans Kelsen (Concepção jurídica) - “Teoria Pura do Direito”. - A constituição: - possui supremacia hierárquica formal;
- é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores; e
- é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.
5) Carl Schmitt (Concepção política) - “Teoria da Constituição”. - A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. - Há diferença entre constituição e lei constitucional. - “Constituição” (decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do constituinte): - “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” - “Lei constitucional” (não diz respeito a uma decisão política fundamental, mas está escrita na constituição): - “Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”
6) J.J. Gomes Canotilho (A Teoria da Constituição Dirigente) - “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”. - A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.
7) Niklas Luhmann (Teoria dos sistemas) – a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas.
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Segundo a teoria de Luhmann, a sociedade se constitui a partir de diversos sistemas (ou subsistemas) sociais especializados (política, direito, religião, cultura, ciência, economia, etc), de modo que cada um assume uma linguagem própria, a partir de um processo de codificação próprio.
Contudo, o fato destes outros microssistemas terem a característica da autopoiesis (se autorregrarem), não significa que estejam isentos de uma interferência (interpenetração) e irritação mútua desses sistemas
Nessa linha, os subsistemas sociais do Direito e da Política, estariam interligados pela Constituição de um Estado. Ou seja, para o autor, a Constituição é o produto do ACOPLAMENTO ESTRUTURAL dos sistemas da Política e do Direito.
Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é um instrumento de legitimação da vontade política soberana. Para o Direito, a Constituição tenciona estabilizar as expectativas sociais de comportamento, forjando uma ideia de previsibilidade. É, pois, um elemento de fundação de suas normas (autorreferente), sem recurso a elementos externos, como um suposto Direito Natural.
Segundo Canotilho, Luhmann pretende “substituir por uma ‘teoria funcionalista de constituição’ a clássica ‘teoria normativa de constituição’, fazendo com que a Constituição seja, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, “um instrumento funcional que serve para reduzir a complexidade do sistema político. Nesse contexto, propicia a reflexão da funcionalidade do Direito, abandonando o exame isolado da relação de hierarquia das normas constitucionais”.
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"Para Hesse, ainda que de forma limitada, a Constituição contém uma força jurídica própria capaz de ordenar e motivar a vida do Estado e da sociedade porque reproduz o estágio de luta existente entre os múltiplos atores políticos, econômicos e culturais de certa sociedade e que é capaz de refletir uma decisão sobre a forma de ser do Estado durante certa época histórica. Como corpo normativo fundamental do Estado, a Constituição indica valores, reúne os elementos essenciais e define a estrutura do Estado."
Fonte: https://www.unigran.br/dourados/revista_juridica/ed_anteriores/33/artigos/artigo06.pdf
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Peter Häberle - Sociedade aberta de intérpretes - Processo Público - Processo cultural - Constituição autorrepresentação do povo
Konrad Hesse - força normativa da constituição - conciliação entre abertura constitucional e estabilidade - conciliação da realidade e normatividade -
Niklas Luhmann - Teoria dos Sisemas - distinção entre o sistema e seu ambiente - Diversos sistemas - Acoplamento estrutural fruto do conflito entre sistemas - Constituição fruto do acoplamento estrutural dos sistemas do Direito e da Política (conflito desses sistemas
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MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA
-Peter Haberle
-Defende a necessidade de ampliação do círculo de intérpretes da constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo interpretativo. Quanto mais pluralista for a sociedade, mais abertos devem ser os critérios interpretativos.
Fonte: Novelino
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Peter Haberle defendia a tese da Hermenêutica Constitucional, enunciando a constituição como sendo um processo público, "a sociedade aberta aos intérpretes", onde a verdadeira Constituição é o resultado de um processo de interpretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.
Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.