SóProvas


ID
3278848
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Estado de São Paulo tenha, mediante a Lei Estadual Z, aprovado o reajuste da cobrança do Imposto X, de sua competência. Matteo, por entender que a mencionada lei viola a Constituição Federal, ajuiza uma ação ordinária com pedido de devolução de todos os valores pagos a título do Imposto X perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em desfavor do Estado, defendendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei. Ao analisar o pedido inicial, o Juiz de primeiro grau entendeu que a Lei Estadual Z respeitou os ditames estabelecidos pela Constituição Estadual e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado com a questão, Matteo interpõe recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado, pedindo a revisão do julgado. A partir desse caso hipotético e considerando as regras a respeito da Cláusula da Reserva de Plenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se for para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei, não há necessidade de observância da reserva de plenário (as leis presumem-se constitucionais).

    Segundo o STF, no caso de não recepção, não precisa ser observada a cláusula da reserva de plenário.

    Nos casos de interpretação conforme a Constituição também não é necessário observar a cláusula da reserva de plenário.

    Abraços

  • A observância da CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme , e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário.

  • Qual é o erro da letra A?

  • Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do ÓRGÃO FRACIONÁRIO:

    1) Que deixa de aplicar norma infraconstitucional por não existir subsunção aos fatos (FALTA DE SUBSUNÇÃO)

    2) Cuja interpretação da norma não apresente situações e potenciais ofensas à CR/88 (FALTA DE INTERPRETAÇÃO)

    3) Para atos de efeitos concretos

    ATENÇÃO: EXISTE A POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "DECLARAR" A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, SENDO, PORTANTO, EXCEÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. A HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO NO ART. 949, PÚ, DO CPC.

    Art. 949, p. ú: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão"

    Por fim, galera, é bom lembrar que o próprio STF se submete (em regra) à cláusula de reserva de plenário. As exceções dizem respeito à hipótese do art. 949,p.ú do CPC e, em grau de recurso extraordinário, suas turmas poderão declarar diretamente a inconstitucionalidade de atos normativos

  • ELAINE,

    acredito ser o erro da assertiva A: "Se entender pela inconstitucionalidade da lei estadual discutida, o órgão fracionário do Tribunal deverá encaminhar o caso para análise pelo órgão pleno ou especial, salvo se já houver pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema".

    Acredito que estaria correto se estivesse redigido assim: "Se entender pela inconstitucionalidade da lei estadual discutida, o órgão fracionário do Tribunal deverá encaminhar o caso para análise pelo órgão pleno ou especial, salvo se já houver pronunciamento do respectivo órgão especial ou plenário (do próprio Tribunal de Justiça) a respeito do tema".

    Com base: ART. 97 DA CF/88 E ART. 949, P. ÚNICO DO CPC.

  • Nathalia G e Elaine,

    Se já houve pronunciamento anterior do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, poderá o relator (monocraticamente) julgar que esse ato é inconstitucional, sem que isso implique violação à Cláusula de Reserva de Plenário (Informativo 761 STF)

  • EXCEÇÕES: Ao art. 97, CF CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIIO 

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.(ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar (FCC DPE/RS 2018) Q904428

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)

    FONTE: QCONCURSOS.

  • Obrigada, Ricardo Oliveira e Nathália G.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público

  • HÁ EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO?

    Sim! Listo abaixo algumas exceções previstas na jurisprudência do STF e na doutrina, constantemente cobradas em provas de concurso: 

    1 - Decisão que utiliza o método de interpretação conforme a Constituição;

    2 - Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação);

    3 - Decisão pela manutenção de constitucionalidade da norma;

    4 - Decisão das Turmas Recursais dos juizados especiais;

    5 - Decisão em sede de medida cautelar

    6 - Quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15)

    7 - A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

     8 - A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF.

  • Alternativa CORRETA: E

    A) ERRADA: Se entender pela inconstitucionalidade da lei estadual discutida, o órgão fracionário do Tribunal deverá encaminhar o caso para análise pelo órgão pleno ou especial, salvo se já houver pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

    ART. 949, parágrafo único do CPC/2015: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

    B) ERRADA: "Ainda que entenda que a norma discutida é constitucional, o órgão fracionário do Tribunal deve obedecer a cláusula da reserva de plenário e encaminhar a análise dos autos ao órgão pleno ou especial da Corte, sob pena de contrariedade à lei federal."

    MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    1) se já houve pronunciamento do plenário ou órgão do respectivo tribunal ou do plenário do STF (art. 949, parágrafo único do CPC/2015);

    2) se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo;

    3) normas pré-constitucionais (análise de recepção ou revogação, não análise de constitucionalidade);

    4) técnica da interpretação conforme a constituição;

    5) decisão em sede de medida cautelar;

    6) julgamento de RE pelas turmas do STF;

    NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO À:

    C) ERRADA: "Caso entenda que a norma impugnada é realmente inconstitucional, o órgão fracionário deverá remeter os autos ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, mesmo que esse já tenha se manifestado sobre a matéria, já que sua análise não pode ser dispensada nesses casos.

    ART. 949, parágrafo único do CPC/2015: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

    D) ERRADA: "Ainda que entenda pela constitucionalidade da norma, o órgão fracionário deve obedecer a cláusula da reserva de plenário, mas poderá dispensá-la caso o órgão pleno ou especial do Tribunal já tenha se manifestado sobre a questão.

  • Colegas qual o erro da letra A? é necessária que a declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo plenário do STF?

  • @ Campos Novos, o erro da alternativa A é dizer que a cisão de competência deve ser feita para o STJ, quando na verdade, pelo fato de ser controle difuso em arguição de inconstitucionalidade, aquela deve ocorrer para o plenário do próprio tribunal ou para o seu pleno, caso exista, lembrando que somente quando órgão fracionário entender que é caso de inconstitucionalidade, quando entente pela constitucionalidade não tem necessidade de observar a cláusula de reserva. o próprio órgão fracionário julga.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "e".

    A esse respeito, elucida o prof. Novelino (2016, p. 176):

    "[...] Ademais, por ser exigível apenas para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a reserva de plenário não se aplica às decisões de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade), aos casos de interpretação conforme a constituição nem à análise de normas pré-constitucionais."

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A- Estaria correto se o pronunciamento fosse do STF, e não do STJ.

    B- A cláusula de reserva de plenário só deve ser observada para fins de declaração de INconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou do afastamento de sua incidência, consoante SV 10, C/C art. 97, da CF.

    C- O requisito da cláusula de reserva de plenário pode ser mitigado quando o plenário ou órgão especial já estiver se manifestado sobre o tema. Outra hipótese é quando o julgador reconhece a constitucionalidade da lei, ou aplica a interpretação conforme a Constituição.

    A resposta da C responde a D e a E.

  • ATENÇÃO!!!!!

    CONTROLE DIFUSO-CONCRETO INCONSTITUCIONALIDADE

    O pedido foi feito, tomando como PARÂMETRO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(1)

    Daí o Juiz singular dá a decisão tomando como PARÂMETRO a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.(2)

    Não há aí um julgamento extra petita? isso seria possível?

    A questão parece silenciar quanto a esse detalhe.

  • Uma pequena observação:

    O princípio constitucional da reserva de plenário (full bench) aplicar-se-á tanto em controle difuso como em controle concentrado, mas neste terá uma particularidade: tal princípio também devera ser observado na hipótese de declaração de constitucionalidade.

  • Questão com enunciado longo e confuso que sequer precisaria ser lido.

  • Se não se aplica a cláusula de reserva de plenário às decisões de reconhecimento de constitucionalidade, como leciona Novelino, então como o gabarito da como assertiva correta a que diz que o "tribunal pode dispensar a aplicação da cláusula de reserva de plenário" Quer dizer, dispensar o que não se aplica?

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     

    Não me recordo de quem postou esse comentário no qconcursos*

  • Renan Lopes, eu acredito que o fato de a decisão ter se fundamentado tomando como parâmetro a Constituição Estadual não configura decisão extra petita. Contudo, o fato de o juiz não ter se manifestado acerca da inconstitucionalidade em face da CF/88 é omissão judicial (citra petita, que não analisa um dos argumentos), que poderia ser sanada por via de Embargos de Declaração.

    Mas isso seria uma questão de Direito Processual, desnecessária para resolver a questão.

    Posso estar errado, e peço que me corrijam.

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF): 

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação; 

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade; 

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

    Fonte: Pedro Lenza

    Viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo, ainda que se refira a uma situação individual e concreta. (ERRADA) Q800656

    Obs: O tema foi discutido no julgamento da Reclamação n. 18.165, quando o STF entendeu que "um decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto [...]. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88" e, assim, não precisam respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    Reclamação n. 24.284, quando a 1ª Turma entendeu que não afronta a SV n. 10 e nem o art. 97 da CF/88 "o ato da autoridade judiciária que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição"

    A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Portanto, decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto não viola a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, vide a Reclamação 22.651

  • A inconstitucionalidade do ato normativo só pode ser declarada pela maioria absoluta do plenário ou órgão especial, sob pena de nulidade absoluta. Esse regramento aplica-se não só aos tribunais, no controle difuso, mas também ao próprio STF no controle concentrado, tanto é que a decisão de 6 ministros é imprescindível para declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado.

    A exceção fica por conta: a) existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;

    Artigo 949, parágrafo único do CPC/2015: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

    b) existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada.

    A existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do tribunal de justiça local, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal, autoriza o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, de causa que envolva essa mesma inconstitucionalidade, sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97). Essa a conclusão da 2ª Turma, que desproveu agravo regimental em reclamação na qual discutido eventual desrespeito ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”].(...)

    A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas, sim, determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica. Além disso, não se aplica para a declaração de constitucionalidade dos órgãos fracionários dos tribunais.

    Fonte: Alexandre de Moraes

  • Sobre a letra E, vejamos o seguinte julgado do STF:

     

    ##Atenção: ##STF: ##TJAC-2019: ##TJRO-2019: ##VUNESP: Apenas há que se falar na incidência da cláusula de reserva de plenário para evitar a proclamação de inconstitucionalidade. É nesse sentido a posição do STF: “(...) É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade (...).”STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/11/11.

  • Não há necessidade de ser respeitar a cláusula de reserva de plenário no caso de declaração de CONSTITUCIONALIDADE de normais, em nome do princípio da presunção de constitucionalidade das normas.

    A cláusula de reserva de plenário é obrigatória quando há quebra dessa presunção.

  • Quem aí cai em todas as pegadinhas do mal bota o dedo aqui kkkkk pelo amor. Sigamos, sigamos. Nada como estudar mais e mais para nos livrarmos desse caos. E, claro, atenção, muita atenção. Sempre, mesmo que achar que não precisa, leia todas as alternativas. Preste atenção em cada palavrinha. MUUUUUUUITA ATENÇÃO. HEHE FFF, povo. Não desista.

  • A declaração de inconstitucionalidade pelo controle Difuso nos tribunais deve ser tomada pela maioria ABSOLUTA dos membros do tribunal e, por esse motivo, deve ser levada ao órgão especial ou ao plenário do mesmo. NÃO É necessário levar tal questão ao órgão especializado: Causa já decidida anteriormente pelo órgão competente do Tribunal, Causa já Decidida pelo STF, Decisões Cautelares, Juízos Singulares, Atos de efeito individual e concreto, caso de declaração de CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, Decisão de não recepção da norma, interpretação conforme a constituição, Turmas Recursais e Decisões do Próprio STF.

  • A) Se entender pela inconstitucionalidade da lei estadual discutida, o órgão fracionário do Tribunal deverá encaminhar o caso para análise pelo órgão pleno ou especial, salvo se já houver pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. ERRADA.

    Pronunciamento do STF, pois é pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. Portanto, não será aplicado a regra "full bench" quando houver pronunciamento do próprio tribunal ou do STF.

       

    B) Ainda que entenda que a norma discutida é constitucional, o órgão fracionário do Tribunal deve obedecer a cláusula da reserva de plenário e encaminhar a análise dos autos ao órgão pleno ou especial da Corte, sob pena de contrariedade à lei federal. ERRADA.

    Quando a norma é constitucional não há violação da cláusula de reserva de plenário.

    CF88 - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (cláusula de reserva de plenário ou regra "full bench")

       

    C) Caso entenda que a norma impugnada é realmente inconstitucional, o órgão fracionário deverá remeter os autos ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, mesmo que esse já tenha se manifestado sobre a matéria, já que sua análise não pode ser dispensada nesses casos. ERRADA.

    Tendo em vista a manifestação do próprio Tribunal ou do STF o órgão fracionário poderá declarar a inconstitucionalidade sem violação da cláusula de reserva de plenário.

    CPC15 - Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; (porque o órgão fracionário endente que a norma é constitucional).

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. (entendeu que a norma é inconstitucional, mas ele não tem competência para declarar a inconstitucionalidade da lei).

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.

       

    D) Ainda que entenda pela constitucionalidade da norma, o órgão fracionário deve obedecer a cláusula da reserva de plenário, mas poderá dispensá-la caso o órgão pleno ou especial do Tribunal já tenha se manifestado sobre a questão. ERRADA.

    Quando entender que a norma é constitucional o órgão fracionário rejeita a arguição e prossegue no julgamento da apelação.

       

    E) Caso entenda pela constitucionalidade da norma, a Câmara/Turma do Tribunal pode dispensar a aplicação da cláusula da reserva de plenário. CERTA.

    A cláusula de reserva de plenário não é aplicada quando o órgão fracionário entende que a norma é constitucional, pois ele não precisa declarar a constitucionalidade da norma, pois ela já se presume constitucional.

  • STJ NÃO

  • GAB: E

    MARCELO NOVELINO ensina que não é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário nas seguintes hipóteses:

    I) reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis);

    II) nos casos em que o tribunal utiliza a interpretação conforme a Constituição, mesmo havendo exclusão de um determinado sentido ou âmbito de abrangência da norma. Não se confunde com o juízo de inconstitucionalidade a decisão na qual o órgão fracionário, embora considerando a norma constitucional (em tese), deixa de aplicá-la em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, tal como ocorre no caso de uma interpretação ab-rogante, na qual a incidência de uma regra específica é afastada para a aplicação de um princípio geral ou de um grupo de princípios. Nesta hipótese, apesar do afastamento da incidência da norma, há um juízo de constitucionalidade, no qual não é necessária a observância da cláusula da reserva de plenário. A não aplicação de uma norma constitucional a um caso concreto em razão de suas circunstâncias específicas não pode ser comparada a um juízo de inconstitucionalidade.

    III) no caso de normas pré-constitucionais, por não se tratar de inconstitucionalidade, e sim de não recepção. Neste caso, apesar de haver precedente neste sentido, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, sendo o tema submetido à reapreciação da Corte.

     

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  • Caso o órgão fracionário entenda pela CONSTITUCIONALIDADE da norma, não é necessário submeter a questão ao plenário. Neste caso, arguida a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, é possível que o órgão fracionário rejeite

    de plano, pois a regra do full bench apenas se aplica para declaração de inconstitucionalidade.

    Sobre a alternativa 'A': Apenas em caso de pronunciamento do Pleno ou órgão especial do Tribunal Local, ou do próprio STF, e não do STJ. (Mege).

  • Exceções à cláusula de Reserva de Plenário:

    1 – Quando o órgão fracionário entende que a norma é constitucional;

    2 – Quando há uma decisão anterior do próprio Tribunal;

    3 – Quando há uma decisão anterior do Plenário do STF - Essa decisão do STF que exclui a reserva de plenário pode ser oriunda tanto do Controle Abstrato, que tem efeitos erga omnes, vinculante, mas também uma decisão oriunda do Controle Concreto.

    4 - Nos casos em que o tribunal utiliza a interpretação conforme a Constituição, mesmo havendo exclusão de um determinado sentido ou âmbito de abrangência da norma;

    5 - No caso de normas pré-constitucionais, por não se tratar de inconstitucionalidade, e sim de não recepção.

    6 - Declaração de inconstitucionalidade por turma recursal do juizado especial (STF. RE AgR 453.744);

  • Hipóteses nas quais não se a cláusula de reserva de plenárioNÃO é necessário respeitar:

    Órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma

    Lei/ato normativo anterior ao texto da CFrecepção/revogação de normas pré-constitucionais

    Órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme

    Juízos singulares

    Turmas recursais (Colégios Recursais)

    STF no caso de controle difuso

    Já houver pronunciamento do Plenário/Órgão especial do Tribunal

    Plenário do STF já tiver se pronunciado → por súmula ou jurisprudência

    Decisões sobre cautelares

    Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844).

    Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

    Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido).

  • estou com uma dúvida: cláusula de reserva se aplica também a inconstitucionalidade estadual? sim né?
  • A regra da Cláusula de Reserva de Planário também denominada de full banch, full court, ou julgamento en banc, destina-se a declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, e não a constitucionalidade.

  • Sistematizando e atualizando conforme novo posicionamento do STF sobre a interpretação conforme...

    • CPC. Art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    • Se for para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei, não há necessidade de observância da reserva de plenário

    • “A interpretação conforme, mais do que constituir um método interpretado, consubstancia técnica de controle de constitucionalidade, não sendo possível sua utilização por órgão fracionário” (STF, RE 765.254, AgR-EDv, 20/04/2020)