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ID
3278857
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação: um Deputado Federal apresentou um projeto de lei modificando o efetivo das Forças Armadas. Após a devida tramitação perante as Comissões da respectiva Casa e sua aprovação, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que confirmou a sua aprovação. O projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da República que o sancionou imediatamente e, posteriormente, publicou-o no Diário Oficial. Nesse caso, a partir da previsão constitucional sobre o processo legislativo, é correto afirmar que a lei é

Alternativas
Comentários
  • STF é assente, hoje, que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello).

    Abraços

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

  • A exigência de, no mínimo, 1/3 dos membros de qualquer das casas do COngresso é para Emenda à CF (art. 60, I), e não para projeto de lei ordinária (art. 61), destacando que se exige lei complementar, no caso, apenas para "normas gerais a serem adotadas na organização, preparo e no emprego das Forças Armadas" , sendo as demais hipóteses reservadaas, portanto, à iniciativa privativa do presidente da República (art. 142).

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    ..................................

  • Importante salientar que a Súmula 5 do STF (A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo) não se aplica mais. O entendimento atual é de não convalidação do vício, vide entendimento da ADI 2867:

    PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS . - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes . - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada.

  • a gente acerta porque não teria outra coisa pra marcar, mas esse competência exclusiva ai (sendo o texto privativo) em outras oportunidades já consideraram incorreto por isso...

  • Concordo com a Flávia. Realmente a banca já considerou errada essa troca entre exclusiva e privativa. Mas vida que segue.
  • GABARITO: Letra C

    Nos moldes do art. 61, I, da CF, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de apresentar projeto de lei modificando o efetivo das Forças Armadas. (no geral, quando se fala em forças armadas a competência é do PR)

    Lembrando que, segundo entendimento assentado do STF, sanção não convalida vício de iniciativa. (questão recorrente em provas)

  • TEMA CORRELACIONADO: ADI 5490 RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88/2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152/2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 88, de 7.5.2015, possibilita aos servidores públicos a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 152/2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 3. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público (§ 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da República). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei n. 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152/2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. CLIPPING DO INFO 963

  • ADI 4062 RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ORIUNDA DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUMENTO DE DESPESA DECORRENTE DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSÃO “TUBARÃO”, CONTIDA NO CAPUT E NO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 05.12.2007, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 63, INCISOS, E 96, II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 2.569, Rel. Min. Carlos Velloso. 2. A Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa a respeito da alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, “d”).

  • Art. 61. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    §1. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de sua remuneração

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

  • Competência privativa - matéria de lei

    Compêndio exclusiva- matéria administrativa

    No meu entender, a questão não tem resposta correta. Mas quem manda é a banca....

  • CF- Art. 61, I...

  • GABARITO: Letra C

    Nos moldes do art. 61, I, da CF, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de apresentar projeto de lei modificando o efetivo das Forças Armadas. (no geral, quando se fala em forças armadas a competência é do PR)

    Lembrando que, segundo entendimento assentado do STF, sanção não convalida vício de iniciativa. (questão recorrente em provas)

  • STF é assente, hoje, que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello).

    Abraços

    COMENTÁRIO COPIADO DO MITO, LÚCIO WEBER

  • Superação do enunciado 5 do Supremo Tribunal Federal

    O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).

    [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1318

  • Em complemento ao art. 61, §1º, inciso I da CF, vejamos a ADI 2867, julgada pelo STF, que foi objeto de cobrança em provas da magistratura estadual e militar:

     

    ##Atenção: ##STF: ##TJDFT-2015: ##CESPE: ##TJMSP-2016: ##TJRO-2019: ##VUNESP: O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em consequência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. (STF. Plenário. ADI 2867, Rel.  Min. Celso de Mello, j. 03/12/03).

  • Apenas uma pequena observação sobre a redação da assertiva correta. Dever-se-ia ter utilizado a expressão "privativa" por ser mais adequada tecnicamente. Quando se fala em "exclusiva", tecnicamente, está a se referir a competência material, ao passo que "privativa" se refere a competência legislativa.

  • Alguém compreende a distinção do mencionado art. 61, § 1º, I, com o art. 48, III?

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

  • Das Leis

    61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa (ou exclusiva, conforme a banca) do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;            

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;             

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.              

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • GAB: C

    Inconstitucionalidade formal OBJETIVA ou PROPRIAMENTE DITA:

    Decorre da inobservância do devido processo legislativo. Quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela Constituição viola o devido processo legislativo no seu conteúdo objetivo. Podemos falar em vício no procedimento de elaboração da norma, verificado em momentos distintos: na fase de iniciativa e nas fases posteriores (constitutiva: deliberação parlamentar e executiva) e a complementar (promulgação e publicação):

    a) na fase de iniciativa (vício subjetivo – ex.: um Deputado Federal dando início a um projeto de lei de inciativa privada (exclusiva ou reservada) do Presidente da República;

     

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  • Gabarito C

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.