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ID
3278863
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Estado de Rondônia deixe de entregar ao Município de Porto Velho o percentual de 50% relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos (IPVA) correspondente aos veículos licenciados na municipalidade dentro dos prazos estabelecidos em lei, sob o argumento de esse município não ter atendido condição prevista em programa de benefício fiscal criado pelo Estado. Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ITR, IPI, IPVA e ICMS vão para o múnicío, em que pese nenhum deles seja do Município. 50, 25, 50 e 25 

    Abraços

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.        

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    Obs. o Art. 36 não traz nenhuma exigência para a decretação de intervenção no casos em que seu intuito seja a reorganização das finanças da unidade da Federação

  • aquela questão que vc já estudou o tema 200x, leu 500x o artigo 34 e decorou, acha que sabe e... ERRA

  • INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA - efetivada pelo Presidente da República sem necessidade de provocação:

    (somente os incisos I, II, III e V do art.34,CF):

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (GABARITO DA QUESTÃO).

  • INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

  • Gabarito C - "há fundamento constitucional para que o Presidente da República, de forma espontânea e após verificação dos motivos que a determinam, decrete Intervenção Federal sobre o Estado"

    Fundamento: deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, e, o IPVA encontra-se fixado, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Avante!

  • GABARITO: LETRA C

    Trata-se de hipótese de intervenção federal espontânea, que será decretada de ofício pelo Presidente da República (com eficácia imediada) e submetida, no prazo de 24 horas, à aprovação do Congresso Nacional.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (....)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (...)

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Ademais, o STF já se manifestou no sentido de ser inconstitucional essa condição citada na letra D:

    "O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias."

    [rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42.]

     

     

  • Letra C.

    Aplicação é competência do PGR (VI). Entrega (a deixa) é do PR. Quem estudou entendeu o que disse.

    Exploda-se o Mege. Não dependo de cursinho, só de mim mesmo.

    Abs

  • GAB.: C

    A intervenção pode ser classificada em três espécies:

    I) espontânea quando sua decretação depender apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V), podendo o Presidente decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação;

    II) solicitada quando, a fim de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, sua decretação depender de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte). Nesse caso, a decretação da intervenção é considerada um ato discricionário;

    III) requisitada quando para sua decretação for necessária a requisição de órgão do Poder Judiciário. A Constituição prevê três hipóteses: (a) requisição do STF, nos casos de coação exercida contra o Poder Judiciário (CF, art. 36, I, 2.ª parte); (b) requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (CF, art. 36, II); (c) requisição do STF quando o tribunal der provimento a representação do Procurador-Geral da República, nos casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou de recusa à execução de lei federal (CF, art. 36, III). Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é considerada um ato vinculado. O não atendimento da requisição pelo Presidente da República poderá ser caracterizado como crime de responsabilidade.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • A intervenção será espontânea ou provocada:

    a) Espontânea: decretada de ofício. Ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

    b) Provocada: pode ser solicitada (discricionária) ou requisitada (vinculada).

    Intervenção espontânea:

    a) Manter a integridade nacional;

    b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    c) Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    d) Reorganizar as finanças do Estado da Federação que:

    Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas da Constituição;

  • A INTERVENÇÃO PODE SER:

     

    ESPONTÂNEA ⇨ Presidente da República age de ofício nesses casos ⇩

                                       

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • se vc nãõ erra essa questão, não podemos ser amigos.

  • Às vezes o Lúcio Weber faz uns baita comentários.

  • não discordo do gabarito da questão. Mas na prática a situação deveria ser discutida no judiciário e, tão somente se o Estado descumprisse a determinação judicial é que se teria fundamento para cogitar uma intervenção.

    Isso sim é matar um mosquito com canhão.

  • GABARITO: C

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • O gabarito dessa questão contradiz o da Q1135368

  • Gab C

    marquei b

  • Colegas, a tratativa toca à reorganização das finanças do Estado/DF caso tenha:

    a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    Nesse caso, o PR não precisa ser provocado. É, portanto, espontânea. Todavia, antes de decretar a intervenção, o Presidente consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo tais manifestações apenas opinativas (não vinculantes).

    Por fim, uma jurisprudência recente: STF 2020, Plenário:

    Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

    Fonte: MEGE, Buscador Dizer o Direito e meus resumos.

  •  reorganizar as finanças da unidade da Federação - Intervenção federal espontânea!

  • Constituição Federal:

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • C

    errei de novo, marquei D. Socorro.

  • Fui responder com base nessa... me lasquei

    Questão

    Situação hipotética: Determinado estado da Federação violou autonomia municipal por ter repassado a seus municípios, em valor menor do que o devido e com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988. Assertiva: Nessa situação, o presidente da República não pode decretar de ofício intervenção federal no referido estado.

  • Sobre essa mesma temática, observem a questão que o Cebraspe aplicou: Q1135368

  • Para responder essa eu lembrei dos princípios c. sensíveis (FARDA-SP) e execução de lei federal - ADi Interventiva; lembrei que se envolver decisão judicial ou coação ao judiciário precisa de requisição de Tribunal Superior; lembrei que se for coação aos poderes executivo e legislativo estadual precisa de solicitação desses. Portanto, o que sobrar será de decretação espontânea do Presidente.

    FARDA - SP

    Forma Republicana

    Autonomia Municipal

    Regime Democrático

    Dignidade da Pessoa Humana

    Aplicação de valores mínimos Saúde e Educação

    Sistema Representativo

    Prestação de Constas da Administração Pública

  •  São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF , art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF , art. 34 , III); para a defesa das finanças públicas (CF , art. 34 , V). E, mesmo nesses casos, é necessária a consulta, mesmo não vinculativa, dos Conselhos da República e Defesa Nacional, conforme dispõem os artigos 90 , I e 91 , § 1º , II , CF .

  • Dica: ADIN INTERVENTIVA FEDERAL E REPASSE DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS: SÓ SE ENVOLVER SAÚDE E ENSINO, conforme art. 34, VII, ALÍNEA E, DA CF. Lembrando que esse mesmo raciocínio não se aplica não se aplica a Adn interventiva estadual.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; (ESPONTÂNEA)

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (ESPONTÂNEA)

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (ESPONTÂNEA)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (SOLICITAÇÃO/PROVOCAÇÃO)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (ESPONTÂNEA)

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Hipóteses de Intervenção Federal de forma espontânea:

    1) manter a integridade nacional

    2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

    3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

    4) reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    -- suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior

    -- deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei

  • O Presidente ao perceber, qualquer dessa hipóteses, DECRETA, sem solicitar à ninguém. O decreto nomeia interventor, caso necessário. tal decreto, sim, segue para o CN em 24h, para fins de controle político.

    OBRIGADO LEGISLAÇÃO DESTACADA E DIZER O DIREITO (L)

  • Trata-se de intervenção federal espontânea. Nesse caso, o PR age de ofício. Hipóteses de intervenção federal espontânea: incisos I, II, III e V do artigo 34 da CF

    • manter a integridade nacional;
    • repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • reorganizar as finanças da unidade da Federação que: suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 02 anos consecutivos, salvo motivo de força maior e deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
  • Intervenção espontânea

    -> Manter integridade nacional

    -> Repelir invasão estrangeira

    Por termo a grave compromento

    reorganizar finanças do Estado e Df

  • Acabei confundindo com o princípio constitucional sensível - aplicação do mínimo exigido (...), nesse caso a intervenção se daria através da requisição.

    Mas a questão cobrou a reorganização das finanças, quando deixar o Estado de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na constituição, nessa hipótese a intervenção pode sim ocorrer de forma espontânea,

  • DA INTERVENÇÃO

    34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - REORGANIZAR AS FINANÇAS da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.            

    35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    36. A decretação da intervenção DEPENDERÁ:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, importante ressaltar que, caso a autonomia municipal seja também violada em razão do repasse deficitário das receitas tributárias fixadas na CF, não caberá intervenção espontânea, pois existirá também a violação de um princípio constitucional sensível, sendo necessário provimento pelo STF de representação do PGR para que ocorra a intervenção, conforme art. 36, III, da CF/88.

    Grande abraço!

  • Não se deve fixar apenas no art. 34 da CF/88!!

    Cabe intervenção pelo fato de que o art. 160 veda o condicionamento da retenção das transferências, salvo duas exceções, conforme a seguir:

    CF/88

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;         

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.         

    [...]

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    [...]

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:         

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);         

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;         

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.        

  • O repasse de valores constitucionalmente previstos não pode sujeitar-se a programa de benefício fiscal, como decidiu o STF: " O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008)".

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; (intervenção espontânea do Presidente)

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (intervenção espontânea do Presidente)

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (intervenção espontânea do Presidente)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (depende de solicitação do Poder coacto/impedido – Legislativo ou Executivo – ou requisição do Poder Judiciário se este for a vítima, cf. art. 36, I)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (intervenção espontânea do Presidente)

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (intervenção espontânea do Presidente)aqui pode ser repasse de qualquer tributo, não confundir com a aplicação mínima em saúde e educação!

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (desobediência a ordem ou decisão judicial depende de requisição do STF, STJ ou TSE, e no caso de recusa ao cumprimento de lei federal depende de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República, cf. art. 36, II e III)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (depende de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República, cf. art. 36, III)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;              

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.