SóProvas


ID
3278866
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.127/DF, que discutiu a amplitude do exercício das imunidades profissionais do advogado (que compreende imunidade por injúria, difamação ou desacato), o Supremo Tribunal Federal adotou um método de interpretação constitucional por meio do qual considerou que a palavra desacato era inconstitucional, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. Nesse caso, dentre as alternativas a seguir, assinale aquela que corresponde ao método adotado pela Corte.

Alternativas
Comentários
  • Vale destacar que desacato só configura caso haja presença física, ao passo que supostas ofensas por escrito só podem configurar crime contra a honra, que não se configuram caso o animus seja narrandi, defendendi ou criticandi

    Abraços

  • ADI 1127 ED / DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    "DECISÃO:

    O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:

    c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski;"

    No site do planalto aparece tachado(riscado) a expressão "ou desacato" do Art. 7, parágrafo segundo, do estatuto da ordem. Houve declaração de inconstitucionalidade com redução de texto para excluir a expressão "ou desacato" do dispositivo.

    Confira: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.

    Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

  • Adotando a lição de Alexandre de Moraes [04], é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.

    a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88.

    b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

    c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)

    A mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

    Gab. "E"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17341/a-interpretacao-conforme

  • Apenas a título de observação:

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: Afasta-se um sentido da norma, tido por inconstitucional, mas há um ou mais sentidos constitucionais. Não pode ser utilizada no controle difuso.

    Interpretação conforme: elege-se um único sentido para aquela norma, o qual é tido por constitucional (os demais são inconstitucionais). É uma técnica de interpretação, podendo ser utilizada no controle difuso.

    Na prática, o STF as considera equivalentes.

  • ESTATUTO DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  ou desacato (esse termo está riscado, é porque aqui no QC não tem essa opção) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.         - teve redução de texto)

  • GAB.: E

    Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme: I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição); e II) como técnica de decisão judicial (II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita), (II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto) ou, ainda, (II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).

    Por fim, vale destacar que a técnica da interpretação conforme também já foi adotada pelo STF em conjunto com a declaração de nulidade com redução de texto.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Creio que a banca confundiu os dois métodos de hermenêutica que inspiram as técnicas das decisões em controle de constitucionalidade.

    Ora bem, a Doutrina e a Própria Jurisprudência distingue a INTERPRETAÇÃO conforme do JULGAMENTO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE SEM/COM REDUÇÃO DE TEXTO;

    Veja-se: Dirley da Cunha Junior:

  • Alternativa "E"

    Na Interpretação constitucional conforme com redução de texto, o Supremo atua como um legislador negativo - censurando a parte viciada. Isso é possível em razão do Princípio da Parcelaridade (decorrente da teoria da divisibilidade da lei) em que, diferente do veto presidencial (que deve abranger todo artigo, parágrafo, etc), a corte pode espulgar todo o texto legal ou só uma parte, desde que ela possa subsistir de forma autônoma.

  • Dica:

    Apenas a constituição muta.

    Apenas a lei é interpretada constitucionalmente.

    Se muda uma interpretação da lei sem alterar o texto: sem redução de texto.

    Se muda uma interpretação da lei alterando o texto: com redução de texto.

    Abraços. (WEBER, Lúcio).

  • Gabarito: E

    Declaração de inconstitucionalidade COM redução de texto (Marcelo Novelino, 2018)

    ·        A inconstitucionalidade pode ser declarada com redução total ou parcial do texto da lei ou ato normativo.

    ·        Segundo Hans Kelsen (2008), o Tribunal Constitucional atua como uma espécie de legislador negativo.

     

    #  Com redução TOTAL de texto: pode decorrer de vícios distintos:

    Vícios formais: suscitarão a nulidade de toda a lei ou ato normativo sempre que não for possível a divisão em partes válidas e inválidas.

    Vício material: quando todos os dispositivos do objeto impugnado tiverem conteúdo incompatível com a constituição ou houver uma relação de interdependência entre as partes válidas e inválidas.

     

      Com redução PARCIAL de texto: atinge apenas parte da lei ou do ato normativo, inclusive expressões ou palavras isoladas*. É necessária a existência de condições objetivas de divisibilidade e a não intervenção no âmbito da vontade do legislador.

     

    * Nesse sentido, por exemplo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o artigo 7°, §2° da Lei nº 8.904/94 (Estatuto da OAB) - "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer" -, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato”; por entender que a imunidade profissional do advogado não a compreende, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional:' (ADI i .127 /DF, Rei p/ ac. Mm. Ricardo Lewandowsk1 (.17.?5.2006).

  • O comentário do julio Cesar Loureiro é bem certeiro e eu o endosso com uma ressalva.

    O STF faz muita confusão com a "interpretação conforme a Constituição"

    Basicamente colocam um monte de coisa dentro da interpretação conforme a Constituição.

    No livro do Bernardo Gonçalves ele explica muito bem essa confusão.

    No caso em tela, a resposta adequada seria declaração parcial de inconstitucionalidade COM redução de texto.

    Interpretação conforme a Constituição você aplica interpreta a lei de modo a que esta interpretação respeite a CF. Mas deve-se tomar um cuidado, não se deve salvar a lei e matar a CF, deve-se interpretar conforme a CF se houver espaço para tanto.

    Vale lembrar que na interpretação conforme a CF, há diversas interpretações possíveis, optando-se por escolher aquela que está conforme a CF.

    Pode ser usada por órgão fracionário de tribunal, tendo em vista que a norma não é declarada inconstitucional.

    Por outro lado, na declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, você declara inconstitucional um trecho do texto jurídico, e salva o restante do texto, se houver espaço para que a retirada do trecho não mate o texto. Por exemplo, no caso de "injúria, desacato e difamação", se você tira "desacato", o texto permanece fazendo sentido para as duas outras expressões. Você não mata TODO o texto legal.

    Por fim, na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, você declara inconstitucional uma INTERPRETAÇÃO, e não o trecho ou o texto da norma. O texto permanece íntegro, mas você retira dele uma interpretação que seja inconstitucional.

    Também só é possível quando houver diversas interpretações possíveis para o mesmo trecho.

    Não pode ser usada por órgão fracionário, tendo em vista que você declara a norma inconstitucional. Sendo assim, submete-se à regra da reserva de plenário (A regra da full bench)

  • Interpretação Conforme a Constituição = Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.

    Mutação Constitucional x Interpretação conforme a Constituição:

    a)     Mutação Constitucional – Altera o sentido do texto constitucional;

    b)     Interpretação Conforme a Constituição – Altera o Sentido do texto Infraconstitucional.

    Ex.: ADI 1.227-8 - interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “desacato” do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados.

    Ex.: ADPF 54 - Antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico – STF deu interpretação conforme a constituição aos artigos 124 e 128 do CP, acrescentando mais uma excludente de ilicitude ao crime de aborto.

    Ex.: ADCs 43 e 44 - Interpretação conforme a constituição dada ao artigo 283 do CP, para permitir a execução provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau e antes do trânsito em julgado da sentença.

    Ex.: ADPF 132 - reconheceu como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tendo sido dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do art. 1.723 do CC64 que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Ex.: ADI 4.274 - Deu interpretação conforme à Constituição para “excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” e, claro, dentro dos limites já colocados no julgamento anterior.

  • a) Interpretação conforme à Constituição com redução de texto

    Nesse caso, o Judiciário, malgrado considere a norma constitucional, entende que um pequeno trecho, uma palavra, é inconstitucional, suprimindo-a, portanto. Em nosso entender, trata-se do tradicional controle de constitucionalidade, mais do que um método diferenciado de interpretação. Foi o que fez o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127/DF, relatada pelo Ministro Marco Aurélio, quanto ao art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), que previa ao advogado, no exercício da função, três imunidades profissionais: injúria, difamação ou desacato. O STF, embora entendesse constitucional a concessão de imunidades profissionais ao advogado, considerou a palavra “desacato” inconstitucional: “a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional”. Dessa maneira, tratando-se de controle de constitucionalidade, devem ser aplicadas as regras destinadas a esse mecanismo, podendo ocorrer de forma difusa ou concentrada, bem como devendo ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição: somente pela maioria absoluta dos membros dos Tribunais (ou dos seus respectivos órgãos especiais) uma lei poderá ser declarada inconstitucional. Assim, não poderá um órgão fracionário do Tribunal, em regra, fazer a interpretação conforme à Constituição sem redução de texto.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - 3º edição revista, atualizada e ampliada - Flávio Martins

  • O princípio da interpretação conforme a constituição possui dupla finalidade: Técnica de decisão no controle de constitucionalidade (com ou sem redução de texto); e princípio de hermenêutica constitucional.

    Obs.:  Não é necessário observar a regra do full bench (cláusula de reserva de plenário)

  • E ERREI

  • Nunca tinha visto esse método: interpretação conforme a Constituição com redução de texto.

  • Gabarito E) Quais as reais diferenças entre a interpretação conforme à Constituição com ou sem redução, e a Mutação Constitucional?

    Vamos lá!

    interpretação conforme a  é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.

    Espécies:

    1 - Interpretação conforme com redução de texto - Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a .

    Ao julgar os autos da , que discutiu a amplitude do exercício das imunidades profissionais do advogado (que compreende imunidade por injúria, difamação ou desacato), o Supremo Tribunal Federal adotou um método de interpretação constitucional por meio do qual considerou que a palavra “desacato” era inconstitucional, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    2 - Interpretação conforme sem redução de texto – o STF não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. A técnica da interpretação conforme a  sem redução de texto admite as variantes da exclusão de interpretação inconstitucional e da opção por uma determinada interpretação.

    Exemplo: no julgamento da ADPF no 132, o Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis sobre o art.  do , que trata sobre a união estável entre homem e mulher, reconheceu a união homoafetiva como família. Nesse caso, a técnica de interpretação utilizada foi interpretação conforme.

    Mutação constitucional

    mutação constitucional, por sua vez, consiste em espécie de poder constituinte difuso, em que a alteração do sentido de norma constitucional, se revela como um poder de fato que culmina em uma modificação informal do .

    É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos. Trata-se de processo informal de mudança da , alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

    Em síntese, tanto a interpretação conforme quanto a mutação constitucional são técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal para alterar o sentido da norma. Vejamos:

    · Na interpretação conforme se altera o sentido da norma infraconstitucional.

    · Na mutação constitucional se altera o sentido do .

    https://castro96.jusbrasil.com.br/artigos/864117093/mutacao-constitucional-x-interpretacao-conforme-a-constituicao