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ID
3278890
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Holdco Ltda. possui 25% do capital votante em companhia fechada, Operações S.A., controlada pela sociedade CW S.A.. A controladora vem abusando de seu poder de controle para extrair benefícios indevidos, como contratos firmados por ela, ou suas partes relacionadas, em condições não equitativas com a companhia. Tendo nomeado a maioria dos administradores da Companhia, a controladora não teve dificuldade em obter o apoio desses administradores na aprovação dos referidos contratos e outros atos lesivos ao interesse da Companhia e seus minoritários.

Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está na Lei de SA, vejamos:

    Art. 158.

    § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

    Art. 159.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

  • C) Holdco tem legitimidade para promover em seu nome, mas em benefício da Companhia, ação de responsabilidade civil contra a controladora e contra os administradores; mas, em qualquer desses casos, sua legitimidade depende de prévia deliberação da assembleia geral em que tenha sido rejeitada a proposição da referida ação de responsabilidade ou, tendo esta sido aprovada, do decurso de prazo assinalado em lei para que a companhia proponha a ação.

    - Errada. A responsabilização da controladora não depende de prévia deliberação tal qual o regime de responsabilidade dos administradores. Vide Art. 246, colacionado abaixo.

    D) Holdco tem legitimidade para promover em seu nome, mas em benefício da Companhia, ação de responsabilidade civil contra a controladora e contra os administradores; mas, em relação à ação contra estes últimos, sua legitimidade depende de prévia deliberação da assembleia geral em que tenha sido rejeitada a proposição da ação de responsabilidade ou, tendo esta sido aprovada, do decurso de prazo assinalado em lei para que a companhia proponha a referida ação.

    - Correta.

    (Responsabilidade dos Administradores - Regra Geral): Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral. -> (Quando autorizada pela AG, mas não intentada dentro de 3 meses).

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. -> (AG delibera em não propor a ação, facultando a lei ao acionista que represente 5 por cento ou mais a propositura).

    (Responsabilidade da CONTROLADORA - Independe de Autoriazação): Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.

    § 1º A ação para haver reparação cabe:

    a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

    b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.

    E) Holdco tem legitimidade para promover em seu nome, mas em benefício da Companhia, ação de responsabilidade civil contra a controladora e contra os administradores, sem necessidade de prévia deliberação da assembleia geral.

    - Errada. A propositura da ação contra os administradores depende de prévia deliberação da AG.

  • A) a aprovação, sem reservas e não invalidada, em assembleia geral ordinária, das demonstrações financeiras e das contas enseja presunção de legalidade da gestão dos administradores, mas não impede que os administradores sejam posteriormente responsabilizados pelos danos que tenham causado à Companhia, desde que devidamente comprovados em ação promovida por Holdco.

    - Errada. A aprovação das contas exonera os administradores da responsabilidade, exceto se comprovado o dolo, fraude ou simulação no ato. Desse modo, não subsiste a responsabilidade dos administradores, caso aprovada as contas sem que tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação.

    Art. 134. § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).

  • Quem responde perante terceiros pelos atos de gestão dos administradores da companhia é a própria companhia. Caberá a ela, no máximo, exigir reparação civil de danos eventualmente causados por atos dos administradores que (i) tenham agido com culpa ou dolo ou que (ii) violem o estatuto ou a lei.

    Essa reparação é exigida por meio de uma ação própria, que a LSA chama de ação de responsabilidade, a qual está prevista em seu art. 159.

    Como se trata de uma ação que visa ao ressarcimento de prejuízos causados à sociedade, cabe à própria pessoa jurídica, em princípio, propor a demanda. No entanto, caso a companhia fique inerte após a deliberação da assembleia-geral, a ação poderá ser ajuizada por QUALQUER acionista, conforme determinação do § 3º do art. 159. Aliás, mesmo se a assembleia-geral deliberar pela não propositura da ação, ela poderá serproposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (art. 159, § 4º).

    Ressalte-se ainda que, como não poderia deixar de ser, mesmo que a ação de responsabilidade seja ajuizada por um acionista (§ 3.º) ou por grupo de acionistas (§ 4.º), o resultado da ação, caso ela seja bem-sucedida, será revertido em favor da própria sociedade, e não dos acionistas que ajuizaram a demanda. Cabe a estes acionistas demandantes, tão somente, o ressarcimento das despesas que realizaram para ingressar em juízo. É o que dispõe de forma clara o § 5.º do mesmo art. 159.

    Resumindo, a ação social de responsabilidade civil dos administradores pode ser proposta pela própria sociedade (ação social ut universi) ou por acionistas (ação social ut singuli), que nesse caso atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, §4º) ou derivados (art. 159, §3º).

    Fonte: Artigo de André Santa Cruz

  • Não confundir com o art. 159, §7° da Lei de S/A. Nessa hipótese pode o acionista/ terceiro ajuizar ação de responsabilidade do administrador em nome e benefício próprios, quando diretamente prejudicado, independentemente de autorização da Assembleia.

    Alternativa E errada.

  • Lei das SA:

    Responsabilidade dos Administradores

           Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

           I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

           II - com violação da lei ou do estatuto.

           § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

           § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

           § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

           § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

           § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

  • Lei das SA:

    Ação de Responsabilidade

           Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

           § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

           § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

           § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

           § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

           § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

           § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

           § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

  • B) os prazos prescricionais para ajuizamento de ação contra os acionistas controladores e contra os administradores são aqueles regidos pelos artigos 205, 206 e 207 do Código Civil, conforme o caso. ERRADA.

    A LSA possui dispositivo que regulamenta esta hipótese, qual seja, art. 287, II, b, 2.

    Art. 287. Prescreve:

    II - em 3 (três) anos:

    (...)

    b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:

    (...)

    2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que   aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

  • Acrescentando:

    "Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    [...]

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social".

    O art. 159, §4º traz uma hipótese de LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.

    Isso porque, a grosso modo, exige que uma coletividade componha o polo ativo da ação, qual seja, "acionistas que representem cinco por cento, pelo menos, do capital social".

  • Art. 159,caput e §3º e da Lei nº 6.404/76.

  • QUEM PODE PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADM- S/A

    Companhia --> PRÉVIA deliberação da assembleia-geral

    Qualquer acionista (Substituição processual)= ingressa em nome próprio no interesse alheio=Não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação

    Acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social--> Assembleia deliberar não promover a ação

  • Aos que esclarecem suas dúvidas apenas pelo vídeo "gabarito comentado", cuidado, pois a professora frequentemente, com o devido respeito, comete alguns equívocos. Diz ela na explicação que o prazo prescricional de pretensão contra acionistas e administradores não é previsto pela Lei das S.A., mas sim pela regra geral do art. 206, §3º do CC. No entanto, tal prazo prescricional é sim previsto, expressamente, pela Lei das S.A. em seu art. 287, II, 'b'. Como a Lei das S.A. é lei especial, ela derroga a aplicação do CC (lei geral).

  • Empresário é complicado e chato a maior parte do tempo, mas a questão foi muito bem elaborada tal como os comentários dos colegas. A título de profundamento Holdco e CW/SA são "holdings", a primeira coligada (pela presunção do art. 243, § 5º da LSA - influência significativa em Operações S/A). Por sua vez, CW/SA é controladora de Operações S/A, daí, a primeira pode ser demandada diretamente na forma do 246 e ss da LSA, já em relação a seus administradores, cf. bem suscitado já pelos colegas, há necessidade de prévia manifestação em assembleia geral.

  • Gabarito: D

    A ação contra os administradores dependerá da resolução da assembléia-geral, que poderá os exonerar de responsabilidade, caso aprovadas as contas e as demonstrações financeiras (art. 134, § 2º; e art. 159 da Lei 6404).

    Já ação contra a controladora não depende da assembléia-geral. (Arts. 116 e 117)

  • Que matéria odiosa.

  • Ação de Responsabilidade

    159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

           § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

           § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

           § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

           § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social.

           § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

           § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

           § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

  • CC

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

  • Art. 134.

    §3º. A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).

    Art. 159. Compete à companhiamediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    §3º. Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.

    §4º. Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.

    §1º. A ação para haver reparação cabe:

    a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

    b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.