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Sendo um título de crédito não regido por lei especial aplica-se o CC.
Em relação ao instituto aval, aplica-se o art. 899 CC e no caso do aval prestado por quem não tem poderes, aplica-se o art. 892 CC.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Logo, "a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, do emitente e do Sr. José";
Em relação ao endosso, aplica-se o art. 914, caput e §1º CC.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
Logo, no que diz respeito ao pagamento do TC, a empresa XYZ "poderá exigir também da empresa ABC, mas apenas se esta tiver incluído no endosso cláusula expressa de assunção de responsabilidade."
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Eu demorei para entender o enunciado e acabei dividindo em situações menores, se for útil:
Dividindo as situações acima, ficaria:
1 - RST, por meio de José, sem poderes para tanto avaliza o Emitente Original: José fica pessoalmente obrigado.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
2 - O Emitente Original pagou ABC com o título de crédito.
3- ABC endossou para XYZ: XYZ pode cobrar o Título de Crédito tanto do Emitente quanto de Jóse (Devedor solidário). O endossante (ABC) não responde, salvo cláusula em contrário pelo cumprimento da obrigação.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Gab. Letra: C) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, do emitente e do Sr. José; poderá exigir também da empresa ABC, mas apenas se esta tiver incluído no endosso cláusula expressa de assunção de responsabilidade.
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O CC fez uma tremenda besteira ao retirar a tradicional solidariedade do endossante existente nos títulos de credito típicos desde a Idade Média...como dizem, "jabuticada só tem no Brasil"
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A alternativa B falou menos do que deveria? José? é isso?
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a) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-penhor, será lícito ao emitente opor à referida empresa XYZ as exceções que tenha contra a empresa ABC em decorrência de vícios do negócio jurídico subjacente.
Errada.
Art. 918.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
e) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-mandato, ficará impedida, a qualquer título, de endossar e transferir novamente o título.
Errada.
Art. 917.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
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Assistam o vídeo da professora. Ela explica muito bem essa questão.
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De acordo com o art. 892, CC "Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua
assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica
pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o
suposto mandante ou representado."
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GABARITO: "C".
1º) Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Logo, "a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, do emitente e do Sr. José".
2º) Por se tratar de um título de crédito à ordem, não regido por lei especial, aplicam-se as regras do Código Civil. Neste caso, incide o art. 914, caput: ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. Assim, "poderá exigir também da empresa ABC, mas apenas se esta tiver incluído no endosso cláusula expressa de assunção de responsabilidade".
Bons estudos.
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ALERTA AOS AMIGOS - - SUMULA 189 STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
Confundi a questão com a súmula 189 STF, mas cuidado: o caso não retrata dois ou mais avais, o que neste caso poderia incidir a súmula, mas sim um aval sem indicação do avalizado. Logo, incide regra expressa da lei conf. citado pelos colegas.
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PREMISSA: como se trata de título atípico (sem regulamentação em lei específica), serão aplicadas as regras do CÓDIGO CIVIL.
A) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-penhor, será lícito ao emitente opor à referida empresa XYZ as exceções que tenha contra a empresa ABC em decorrência de vícios do negócio jurídico subjacente.
Art. 918. (...)
2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
→ a questão fala que ele recebeu de boa-fé
B) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito do emitente e/ou da empresa RST.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
C) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, do emitente e do Sr. José; poderá exigir também da empresa ABC, mas apenas se esta tiver incluído no endosso cláusula expressa de assunção de responsabilidade.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
→ CUIDADO: na LUG – Dec. 57.663/66 é diferente, o endossante se torna garantidor solidário – art. 15, primeira parte.
D) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, da empresa ABC e/ou do emitente, mas não da empresa RST.
Idem art. 914.
E) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-mandato, ficará impedida, a qualquer título, de endossar e transferir novamente o título.
Art. 917. (...)
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
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Legal, essas respostas com os artigos citados, bom pra estudar... até a professora pra responder precisou consultar .. rs mas na hora da prova.. não pode olhar o Vade..
A questão queria que vc soubesse que pelo CC o endossante ao transferir o título deixa de ser co-responsável pelo pagamento.. a menos que assuma em cláusula essa obrigação. Se soubesse isso provavelmente mataria a questão.
Dica: O endosso em regra é regido pela LUG, títulos típicos.. e nesse caso o endossante será co-devedor..
Pense assim.. a LUG é uma lei de Título de Crédito.. então ela favorece o título e suas garantias.. e o Código Civil favorece os combinados pessoais..
Tipo:.. pelo CC.. endossar depois do vencimento é de boa.. vai valer igual como se fosse antes.. as partes quiseram então beleza.
mas pela LUG como ela quer fortalecer o título, se endossar depois do vencimento não vai ter eficácia..
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tendi foi nd
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Sobre a letra A:
A) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-penhor, será lícito ao emitente opor à referida empresa XYZ as exceções que tenha contra a empresa ABC em decorrência de vícios do negócio jurídico subjacente. -> Errado.
Não pode o devedor (emitente) opor ao endossatário (XYZ) as exceções que tinha contra o cedente (ABC) no caso de endosso penhor. Veja:
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
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CUIDADO:
Títulos de crédito regidos pela LUG:
O Endossante se torna codevedor, a não ser que inclua a cláusula "sem garantia".
Títulos de crédito regidos pelo CC:
O Endossante não se torna codevedor, a não ser que expressamente se responsabilize.
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a letra D está errada pois se exigiu com base no CC.
Esse ponto é uma das divergências entre LUG e CC.
CC: endossante somente se tornará garantidor se colocar expressamente; LUG: caso o endossante não coloque nenhuma ressalva, será garantidor do pagamento e do aceite do título.
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é o fim da picada o CC e a LUG tratarem do assunto de maneiras diferentes.
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Diante desse contexto, é correto afirmar que
A) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-penhor, será lícito ao emitente opor à referida empresa XYZ as exceções que tenha contra a empresa ABC em decorrência de vícios do negócio jurídico subjacente. ERRADA.
CC02 - 918. A cláusula constitutiva de PENHOR, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
B) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito do emitente e/ou da empresa RST. ERRADA.
Não pode exigir da RST, pois foi firmado pelo Sr. José, indivíduo que não tinha poderes suficientes para representar e obrigar a empresa RST.
C) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, do emitente e do Sr. José; poderá exigir também da empresa ABC, mas apenas se esta tiver incluído no endosso cláusula expressa de assunção de responsabilidade. CERTA.
CC02 - 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
D) a empresa XYZ pode exigir o cumprimento da obrigação contida no título de crédito, à sua escolha e independentemente de qualquer benefício de ordem, da empresa ABC e/ou do emitente, mas não da empresa RST. ERRADA.
Não pode exigir da ABC, pois o endossante não responde pelo cumprimento da obrigação constante do título.
CC02 - 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
E) caso a empresa XYZ tenha recebido o título de crédito por meio de endosso-mandato, ficará impedida, a qualquer título, de endossar e transferir novamente o título. ERRADA.
917. A cláusula constitutiva de MANDATO, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
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Cruzeiro Cabuloso em um comentário fez eu entender algo depois de 10 anos de formado! kkkk
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Pessoal, após entender a seguinte diferença abaixo, isso me ajudou muito a fazer questões, espero que ajudem vocês.
Gravei da seguinte forma:
Tudo que vem regido por LEI ESPECIAL é permitido; enquanto que se for regido por CÓDIGO CIVIL não será permitido/vedado.
Alguns exemplos:
Lei especial: considera-se VÁLIDA a cláusula proibitiva de endosso.
Código Civil: considera-se NÃO escrita a cláusula proibitiva
Lei especial: é PERMITIDO o aval e o endosso parcial
Código Civil: é VEDADO o aval e o endosso parcial
Lei especial: Ressalvada cláusula expressa em sentido contrário, constante de endosso, RESPONDE o endossante pelo cumprimento da prestação do título.
Código Civil: Ressalvada cláusula expressa em sentido contrário, constante de endosso, NÃO RESPONDE o endossante pelo cumprimento da prestação do título.
No caso da questão em tela, como o enunciado diz que não é regido por lei especial, aplica-se o CC. Logo, o endossante (empresa ABC) NÃO RESPONDE pelo cumprimento da prestação do título, como regra.
Se tiver algum erro, por favor, corrijam-me.
Obs.: Lembrem-se de que Deus tem um plano bom, perfeito e agradável para cada um de nós. Se a vaga é sua, nada nem ninguém irá tirá-la de você! Não somos concorrentes, somos todos filhos de um mesmo Pai!
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TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:
Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:
1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado ou ainda, como na questão, mencionou que o TÍTULO NÃO É REGIDO POR LEI ESPECIAL: Segue o Código Civil.
2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).
Segue esquema que pode ajudar:
TÍPICOS – Seguem a LUG:
Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).
O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)
Endosso parcial é nulo.
Admite aval parcial (art. 30 da LUG).
ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:
Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).
Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912 CC).
Endosso parcial é nulo.
É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).
O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).