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ID
3278905
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na chamada consolidação processual, sociedades devedoras integrantes de um mesmo grupo econômico ajuízam um único requerimento de recuperação judicial, mas respeitando a autonomia patrimonial de cada uma delas, assim como a separação de seus credores. Na chamada consolidação substancial, as diferentes sociedades integrantes do grupo econômico tratam seu patrimônio e dívidas de forma consolidada, como se constituíssem uma única sociedade devedora, formulando um requerimento e, posteriormente, apresentando um plano de recuperação judicial único.


Sobre esse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial.

    -

    A consolidação substancial significa ir um passo além da consolidação processual: nesta hipótese, as sociedades recuperandas não apenas têm o pedido processado conjuntamente, como sua autonomia patrimonial é excepcionalmente afastada, de maneira a unificar as listas de credores das sociedades e, consequentemente, fazer com que o seu plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, por todos os credores de todo o grupo econômico consolidado.

    Com a consolidação substancial, passa-se a ter situação de litisconsórcio unitário (art. 116, CPC), em que todas as sociedades do grupo terão inevitavelmente o mesmo destino: ou terão seu plano de recuperação judicial aprovado, ou este será rejeitado, com a consequente decretação de falência de todo o grupo.

    Abraços

  • Consolidação processual: nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial Na ausência de disciplina sobre o assunto na lei especial, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil. As razões para que seja admitida a consolidação processual são essencialmente as mesmas do litisconsórcio: promover economia processual (evitando a repetição de atos processuais, o que ocorreria se os pedidos de recuperação das sociedades fossem processados em separado), evitar eventuais decisões conflitantes e reduzir os custos decorrentes do processo de recuperação judicial, providência importante para sociedades que se encontram em situação de crise econômico-financeira. (...) Sem embargo dessa questão, é importante que se faça uma advertência: a consolidação processual não afasta a autonomia patrimonial das sociedades recuperandas, que devem continuar a apresentar listas de credores individualizadas e, mais importante, ter o seu plano deliberado pela Assembleia Geral de Credores em votações separadas por seus respectivos credores. Resumindo em uma frase: a consolidação processual não acarreta de forma automática a consolidação substancial.

    Consolidação substancial: significa ir um passo além da consolidação processual: nesta hipótese, as sociedades recuperandas não apenas têm o pedido processado conjuntamente, como sua autonomia patrimonial é excepcionalmente afastada, de maneira a unificar as listas de credores das sociedades e, consequentemente, fazer com que o seu plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, por todos os credores de todo o grupo econômico consolidado. (...)Com a consolidação substancial, passa-se a ter situação de litisconsórcio unitário (art. 116, CPC), em que todas as sociedades do grupo terão inevitavelmente o mesmo destino: ou terão seu plano de recuperação judicial aprovado, ou este será rejeitado, com a consequente decretação de falência de todo o grupo. (....) Mais do que a simples existência de um grupo econômico, a consolidação substancial exige a efetiva confusão patrimonial entre as sociedades ou, pelo menos, expressiva integração, com adoção, entre outras evidências, de contas centralizadoras, regime de caixa único e coincidência de instalações

    (https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI296121,31047-Consolidacao+processual+e+substancial+na+recuperacao+judicial+o+que+e.)

  • Vunesp ta de sacanagem! A letra D é mais plausível diante da jurisprudência...

  • GAB.: A.

    “Por consolidação processual, expressão muito a gosto de parte da doutrina recuperacional, mas na verdade desprovida de grande relevância conceitual, entende-se o simples fato do litisconsórcio ativo, vale dizer, da formulação do pedido de recuperação judicial por diversas empresas a um só tempo. E a primeira e fundamental questão a resolver em torno da possibilidade de recuperações conjuntas, sob uma mesma base processual, é a verificação da existência de um grupo econômico, de direito ou de fato, visto ser essa a justificativa básica para dita consolidação. [...] Num segundo momento lógico (eventualmente contemplado por uma única decisão) é que, assentada a possibilidade de recuperação, se deve definir em que termos deva ela se desenvolver no tocante aos planos. E, aqui, importa destacar que a circunstância da formulação de requerimento conjunto não significa, em absoluto, a inexorabilidade de consolidação substancial. Aliás, não implica sequer a inevitabilidade da apresentação de um plano único: a rigor, existe a possibilidade de os diversos devedores atuando em litisconsórcio compareçam a juízo em reunião apenas no interesse da economia de custos, acabando, entretanto, por formular planos totalmente distintos, com regras próprias e passíveis de votação até mesmo em ocasiões distintas” (Agravo de Instrumento nº 2218060-47.2016.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 12.06.2017). 

  • Letra A - segunda parte

    STJ - REsp. 1.229.579-MG - 18/12/2012 - extensão dos efeitos da falência para Grupo Econômico - exige evidências de utilização da personalidade jurídica com abuso de direito + evidência vínculo societário do grupo econômico + contraditório da empresa afetada. Tudo com respaldo na TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR! A ANÁLISE DE TODAS AS ASSERTIVAS SERIA MELHOR!

    EM FRENTE!

  • 76. Na chamada consolidação processual, sociedades devedoras integrantes de um mesmo grupo econômico ajuízam um único requerimento de recuperação judicial, mas respeitando a autonomia patrimonial de cada uma delas, assim como a separação de seus credores. Na chamada consolidação substancial, as diferentes sociedades integrantes do grupo econômico tratam seu patrimônio e dívidas de forma consolidada, como se constituíssem uma única sociedade devedora, formulando um requerimento e, posteriormente, apresentando um plano de recuperação judicial único. Sobre esse assunto, é correto afirmar que *(importa decorar que: A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial. A consolidação substancial significa ir um passo além da consolidação processual: nesta hipótese, as sociedades recuperandas não apenas têm o pedido processado conjuntamente, como sua autonomia patrimonial é excepcionalmente afastada, de maneira a unificar as listas de credores das sociedades e, consequentemente, fazer com que o seu plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, por todos os credores de todo o grupo econômico consolidado.)**

    (A) a consolidação substancial poderá ser deferida a pedido de qualquer das partes, ou de ofício, sempre que o juízo estiver convencido de que tal consolidação é necessária à preservação das empresas que integram grupo econômico. (doutrina)

    (B) a consolidação substancial processual é um dos meios admitidos de consecução da recuperação judicial e, como tal, poderá ser proposta em plano de recuperação único a ser deliberado por uma assembleia de credores global, a qual, em tais circunstâncias, reunirá, em cada uma de suas classes, o conjunto de todos os respectivos credores de cada uma das sociedades devedoras a serem alcançadas pela consolidação. (doutrina)

    (C) o deferimento da consolidação substancial processual pelo juízo da recuperação só poderá ocorrer após a aprovação de tal medida pelos credores, reunidos em assembleia geral consolidada de credores, convocada pelo juiz especialmente para tal propósito. (doutrina)

    (D) demonstrada a existência do grupo econômico, a consolidação substancial processual é faculdade que poderá ser requerida pelas sociedades devedoras, desde que por estas reputada no melhor interesse do referido grupo e da preservação das empresas que o compõem. (doutrina)

    (E) a consolidação processual poderá ocorrer em caso de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, dentre outras circunstâncias que autorizem o litisconsórcio ativo, mas a consolidação substancial só deverá ser admitida, como regra, quando estiverem presentes, dentre outros, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. (doutrina)

  • Gabarito A.

    Tese de mestrado. Isso mesmo. PUC-SP.

    <>

    Outro artigo de aluno da PUC-SP:

    1. Consolidação processual: o litisconsórcio ativo na recuperação judicial

    A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial.

    Na ausência de disciplina sobre o assunto na lei especial, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil (art. 189, LRF).

    Basta, para que seja admitido o litisconsórcio, que exista a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III, CPC). Não é preciso haver comunhão de direitos ou obrigações (art. 113, I), o que exigiria que os patrimônios e credores de todas as sociedades recuperandas fossem os mesmos. Nem mesmo é necessária a demonstração de que existe conexão (art. 113, II). Suficiente, apenas, haver alguma afinidade entre as sociedades em recuperação judicial.

    Essa afinidade é preenchida pela mera inserção das sociedades em um mesmo grupo econômico.

    O grupo pode ser de direito (formalmente constituído entre sociedade controladora e sociedades por ela controladas, por meio de convenção arquivada perante a Junta Comercial – arts. 265 e 271 da lei 6.404/1976) ou de fato (que se forma entre sociedades relacionadas em decorrência da participação que uma possui no capital social das outras, sem que tenha sido ajustada, todavia, qualquer convenção sobre sua organização formal e administrativa)2. Como a afinidade exigida pelo art. 113, III do CPC se dá por ponto comum "de fato ou de direito", a consolidação processual é admitida tanto no caso de grupo de direito como no de fato3.

  • continua...

    2. A polêmica consolidação substancial: competência e requisitos

    A consolidação substancial significa ir um passo além da consolidação processual: nesta hipótese, as sociedades recuperandas não apenas têm o pedido processado conjuntamente, como sua autonomia patrimonial é excepcionalmente afastada, de maneira a unificar as listas de credores das sociedades e, consequentemente, fazer com que o seu plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, por todos os credores de todo o grupo econômico consolidado.

    Com a consolidação substancial, passa-se a ter situação de litisconsórcio unitário (art. 116, CPC), em que todas as sociedades do grupo terão inevitavelmente o mesmo destino: ou terão seu plano de recuperação judicial aprovado, ou este será rejeitado, com a consequente decretação de falência de todo o grupo.

    Trata-se de instituto que, assim como a consolidação processual, não se encontra regulado na LRF. Contudo, diversamente do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, tendo em vista as drásticas consequências que acarreta, alterando de forma significativa o quórum na Assembleia Geral de Credores e o poder de voto de cada credor no conclave, a consolidação substancial traz consigo diversas polêmicas, que vêm sendo enfrentadas pela jurisprudência.

    A primeira polêmica se refere à competência para determinar a consolidação substancial: seria ela do juiz ou da Assembleia Geral de Credores?

    Uma interpretação sistemática conduz à conclusão de que se trata de matéria a ser deliberada pelos próprios credores em assembleia, ressalvados os casos extremos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, que poderiam ser apreciados pelo juiz a título de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) – situação em que os responsáveis pelas fraudes também devem responder pessoalmente pelos seus atos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade criminal10.

  • Enunciado nº 98 da III Jornada de Direito Comercial: " A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial." 

  • Com o máximo respeito, na minha humilíssima opinião, o tema é complexo e não há resposta certa (ficou subjetiva, passível de anulação). A situação não é tão exata a ponto de se equiparar a uma "simples" (grandes aspas aqui) desconsideração da personalidade jurídica, como quis (ao que tudo indica) a banca.

    Mas, para nós, o que interessa é: essas duas nomenclaturas vêm tomando bastante força (então cuidado para próximos certames, inclusive discursiva e oral), tendência no TJ/SP (busquem juris lá).

    --> Resumo do que é (André Santa Cruz): "Enquanto a consolidação processual é apenas o litisconsórcio ativo entre empresas que pedem recuperação judicial, a consolidação substancial vai além, configurando situação em que a autonomia patrimonial das empresas é afastada, de modo que seus patrimônios (ativos e passivos) são consolidados."

    --> Alguns julgados do TJ/SP ressaltam que para caracterização da consolidação substancial, não basta ser integrante do mesmo grupo, sendo necessária confusão patrimonial, interconexão das empresas, através de "relações internas e garantias cruzadas" (sic julgados) (daí, acredito, a inspiração da questão em quase equiparar a desconsideração com a substancial consolidation)

    --> Acerca da Assembleia, de ofício, e etc, eis excerto da ilustre Sheila Christina Neder Cerezetti: na consolidação substancial [...] Pode ser voluntária, quando os credores assim deliberarem em assembleia, ou obrigatória, nos casos em que houver abuso de personalidade.

    PS: doutrina vem criticando esse aumento de casos no Brasil (como citei do TJ/SP). Defende-se que essa consolidação substancial deveria ocorrer em casos excepcionalíssimos, casos extremos, em atenção aos direitos dos credores.

  • QUESTÃO DIFÍCIL, exige além da leitura de lei e conhecimento denso da doutrina e jurisprudência:

    No formato “consolidação substancial” os credores da empresa solvente suportam

    os custos da insolvente. E, no momento anterior, na tomada de decisão de seus

    negócios, esses credores basearam-se na alta liquidez da devedora, enquanto os

    credores da insolvente tiveram oportunidade, no momento da concretização do

    negócio, de exigir maiores garantias e, por certo, alguns desses exigirão seus créditos

    fora do juízo recuperacional, invertendo a ordem de segurança jurídica dos contratos

    firmados com as recuperandas. RICARDO NEGRÃO 2020

  • Gabarito: Letra A

    A) Correto. CPC, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    "Assegura-se a reunião dos pedidos de distintas empresas num único processo como medida de economia processual e determina-se que os planos sejam apresentados por cada pessoa jurídica, cada qual a ser votado por seus próprios credores. (...) A desconsideração de uma pessoa jurídica como sujeito titular de patrimônio próprio e único a garantir os credores para atingir outras pessoas de um grupo econômico pressupõe “desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, como tem reiterado a jurisprudência pátria (por ex.: AgInt no AREsp n. 1.270.256/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27-11-2018, DJe 7-12-2018)." Ricardo Negrão.

    B) Errado. A desconsideração da personalidade jurídica é requisito para a consolidação substancial. Logo, tal consolidação não poderá ocorrer de ofício. CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    C) Errado. A consolidação substancial não é um meio admitido de consecução da recuperação pelo devedor, uma vez que necessária a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, que deverá ser requerida pelo credor ou pelo Ministério Público.

    D) Errado. A consolidação substancial ocorre com a desconsideração da personalidade jurídica. Não é a Assembleia de Credores quem decide se há ou não os elementos para a desconsideração, mas sim o juízo.

    E) Errado. A consolidação substancial não poderá ser requerida pelos devedores. "O conjunto de credores das sociedades se distingue a cada uma das devedoras e somente os credores específicos podem aprovar ou rejeitar os planos individualmente oferecidos. Não cabe pedido único, como historicamente sempre se entendeu, ex vi, art. 180 do Decreto-Lei n. 7.661/45." Ricardo Negrão.

  • Nunca vi mais gordo. Socorro.

  • Muito Bom o Comentário do colega Rafael Oliveira Meneses!!!

  • É aquela - rara - questão que vai pegar praticamente todos candidatos de surpresa. É um conteúdo que não está na maioria dos materiais de cursinho e/ou nos manuais mais comercializados. Errar essa questão não significa muita coisa.

    Força aos guerreiros!

    bons estudos

  • A Lei 11101/05 passou a conter a seguinte redação (alterações pela lei 14112/2020):

    Seção IV-B

    Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial

    Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

    § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.

    § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.

    § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.

    Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.

    Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.

    § 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.

    § 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.

    § 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.

    § 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.

    § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.

  • CONTINUANDO...

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

    I - existência de garantias cruzadas;

    II - relação de controle ou de dependência;

    III - identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

    Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.

    § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.

    § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.

    Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

    § 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

    § 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.

  • ATUALIZAÇÃO LEI 11.101

    Seção IV-B

      

    Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’ 

    Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.         

    § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.       

    § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.   

       

    § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.       

      

    Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.    

       

    Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.      

    § 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.     

    § 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.           

    § 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.          

    § 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.       

    § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.         

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:       

    I - existência de garantias cruzadas;         

    II - relação de controle ou de dependência;        

    III - identidade total ou parcial do quadro societário; e        

    IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.         

    Art. 69-K.

      

    Art. 69-L.