SóProvas


ID
3278908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, deixa de recolher os impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços prestados, sob o entendimento de ser imune à essa tributação, nos termos da Constituição Federal. A referida instituição mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e aplica integralmente, no País, os seus resultados positivos na manutenção dos seus objetivos institucionais. Em auditoria realizada na escrituração fiscal da instituição, o Fisco Municipal observou o pagamento de valores a empresas controladas pelos administradores dessa instituição, a título de despesas de aluguel de prédios comerciais ocupados com a sede administrativa da instituição e com salas de aulas. O auditor fiscal responsável pela auditoria considerou inusual o fato de o valor do aluguel pago por metro quadrado estar muito acima da média para a região e também o fato de a instituição ser locatária desses imóveis apesar de ser proprietária de outros imóveis na mesma região alugados a terceiros.


Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 150, VI, c, da Constituição Federal garante imunidade tributária a quatro espécies de pessoas jurídicas, nos seguintes termos

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Requisitos para fruição da imunidade (Art. 14 do CTN)

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

    institucionais;

    III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes

    de assegurar sua exatidão STJ (regularidade contábil).

    Desatendidos os requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicação da imunidade STF (art. 14, § 1º, do CTN).

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Em relação à alternativa "D" (INCORRETA), confira-se a redação da Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Letra C - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

           § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    Letra E - Art. 9,  § 1º CTN O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

  • Vunesp muitas vezes não dominando a matéria, você , por eliminação, chega à resposta!

  • Errei no dia da prova, acertei aqui. É isso ai. Evoluímos a cada dia.

    Você não pode desistir!

  • a) caso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.

    INCORRETA. O fiscal municipal poderá lançar apenas os tributos de competência municipal.

    b) apenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.

    INCORRETA. A imunidade abrange todas as instituições de educação sem fins lucrativos e não apenas as de educação infantil.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifamos)

    c) caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

    CORRETA. O art. 14 do CTN estabeleceu os requisitos para que instituições de educação sem fins lucrativos possam gozar da imunidade. Vejamos:

    CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (grifamos)

    Assim, caso fique comprovada a distribuição de lucros disfarçada de pagamento de aluguel, a autoridade municipal poderá efetuar os lançamentos relativos aos tributos correspondentes, uma vez que a instituição descumpriu condição estabelecida pelo CTN.

    d) não podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.

    INCORRETA. O entendimento do STF é que, ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanece imune, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    STF – Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    e) instituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.

    INCORRETA. A manutenção de escrituração contábil é uma das condições para que essas instituições gozem da imunidade, conforme prevê o Art. 14, III do CTN que analisamos na solução da Alternativa “C”.

    Resposta: C

  • Vale registrar que o ÔNUS de comprovar a inaplicabilidade da imunidade é do FISCO:

    STF: “IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. IMÓVEL VAGO. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. 1. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 2. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 3. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou entidades que se socorrem da norma constitucional. 4. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 5. A não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade”. AgRg no AI n. 674.339-SP. rel. Min. Dias Toffoli.

    OBS.: A SV 52 apenas exige que os valores dos alugueis sejam aplicados nas "atividades para as quais as entidades foram constituídas". Ou seja, não mais se exige que os valores dos alugueis sejam aplicados nas "atividades essenciais da instituição" (súmula 724 do STF).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa compreender o alcance da imunidade de instituições sem fins lucrativos, bem como das atribuições da fiscalização. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 150, VI, c, CF, art. 14 e 116, parágrafo único, CTN.

    Mas antes, vamos entender um pouco sobre essa imunidade especificamente.

    A imunidade de partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, está prevista no art. 150, VI, c, CF. Note-se que a CF prevê que para isso deve ser atendidos os requisitos da lei.

    Esses requisitos estão previstos especialmente (mas não exclusivamente) no art. 14, do CTN, que dispõe que para assegurar a imunidade as entidades não podem distribuir patrimônio e renda, devem aplicar integralmente os recursos no país, bem como manter a escrituração contábil.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O fiscal municipal não tem atribuição para efetuar lançamento dos impostos federais. Errado.

    b) A Constituição Federal não restringe a imunidade às instituições de ensino infantil. Errado.

    c) No presente caso, constata-se que os negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Na verdade, não se trata de pagamento de aluguéis, mas de distribuição de lucro disfarçada. Assim, é aplicável o art. 116, parágrafo único, CTN, desconsiderando os aluguéis e concluindo pelo descumprimento de requisitos para o gozo da imunidade, especialmente a vedação de distribuir renda. Correto.

    d) O STF entende de forma diversa, tendo editado a Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Errado.

    e) A imunidade diz respeito apenas às obrigações tributárias principais. As obrigações acessórias, como a escrituração contábil, não estão são afastadas pela imunidade. Ademais, conforme já explicado, o art. 14, III, CTN, prevê como requisito para manter a imunidade a escrituração contábil. Errado.

    Resposta: C

  • Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que

    a) caso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.

    ERRADA. No caso de impostos de competência da União, o lançamento é atribuição da autoridade administrativa federal.

    b) apenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.

    ERRADA. A imunidade os abrange também, desde que da instituição. Vide Art. 150, VI, c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    De outro lado, se for um IR de um funcionário, ela deve recolher.

    c) caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

    CORRETA. Nesse caso, ocorre a suspensão do benefício (parágrafo primeiro do art. 14, CTN), pois violação ao inciso I do mesmo artigo. Se possui imunidade, deve distribuir o lucro na própria entidade.

    d) não podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.

    ERRADA. Há jurisprudência sobre. Basicamente, refere que é possível alugar, desde que o aluguel seja diretamente aplicado às atividades essenciais da entidade. A lógica aqui é o incentivo cultural.

    e) instituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.

    ERRADA. A imunidade abrange as obrigações principais, não as acessórias. Nesse caso, serve para fins de fiscalização quanto ao cumprimento dos requisitos (aplicação e distribuição apenas à entidade e suas finalidades), sob pena de suspensão do benefício. (parágrafo primeiro do art. 14, CTN + inciso III).

  • GAB. C

    Sobre a A

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente à verificar a ocorrência do FG da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Disposições Gerais

    9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

           § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

           § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • NOTA MENTAL: nunca se desespere com o enunciado...

  • Dá pra resolver a questão sem ler nenhuma linha do enunciado.

  • CTN

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar IMPOSTO sobre:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

    .

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos) é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    --> I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (LC 104/2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    *Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Q801934 - As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, AFASTAR A DESONERAÇÃO, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário. (CORRETO) 

    "Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração.  

     Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.”  

     

    (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014)