SóProvas


ID
3278923
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Tal e Beltrano da Silva assinam contrato de compra e venda no valor de R$ 200.000,00 de uma camiseta autografada pelo jogador de futebol Maradona, adquirida por Beltrano originalmente por R$ 1.000,00, sujeitando os seus efeitos ao time do coração de Fulano sagrar-se campeão em campeonato cujos jogos ocorrerão todos em janeiro do ano de 2020.

Suponha que a alíquota do imposto de renda sobre ganho de capital seja aumentada de 15% para 25% em 31 de novembro de 2019. Considerando-se a situação descrita e o previsto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar, com relação à eventual tributação sobre o ganho de capital na alienação da camiseta, que o fato gerador do imposto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Como o Imposto de Renda tem, em regra, fato gerador pendente vale a lei vigente na época do início do ano-base. Como os jogos aconteceram em 2020, a alíquota do IR é devida sobre os 25%.

  • IR: é um imposto fiscal, que tem como objetivo principal carrear recursos financeiros aos cofres públicos; tem efeito de redistribuição de renda. Há três princípios na CF: generalidade, universalidade e progressividade (GUP). Lançado por homologação, e não declaração.

    Abraços

  • O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda (CTN, art. 43, I).

    No caso do enunciado, trata-se de situação jurídica submetida a condição suspensiva. Logo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do implemento da condição, pois é aí que ocorre a disponibilidade jurídica e econômica sobre a renda.

    Fundamento:

    CTN

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Complementando, embora não haja relação direta com a resposta correta - em razão da existência de condição suspensiva do fato gerador -, vale notar que o IR também é considerado exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, assim como o II, IE, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimos COmpulsórios no caso de Guerra/calaminidade, base de cálculo do IPVA e IPTU (art. 150, § 1º, da CF).

    CF. art. 150 (....) § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Cobrar IR na prova de magistratura estadual!!! Tanta coisa para cobrar de tributos estaduais e municipais..

  • Cruzeirense só reclama... vai curtir a série B!

  • Exceções ao princípio da Anterioridade:

    IR – esse não deve observar a anterioridade Nonagesimal, somente a anual.

    A tributação sobre o ganho de capital será do momento do fato gerador, o qual ocorreu em 2020, ano em que já estava em vigor a legislação que previa alíquota de 25% sobre o IR.

    Correta = E.

  • Súmula n.° 584. Stf. Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração

  • Não existe dia 31 de novembro. A questão deveria ser anulada, kkk
  • Aplica-se a lei nova ao fato gerador pendente.

    Como não se aplica a noventena ao IR, a partir de 1 de jan. de 2020, poderá ser cobrada a alíquota de 25%.

    #pas

  • Aplica-se a lei nova ao fato gerador pendente.

    Como não se aplica a noventena ao IR, a partir de 1 de jan. de 2020, poderá ser cobrada a alíquota de 25%.

    #pas

  • Boa Thiago Clemente Do Amaral, deveria mesmo ser anulada kkk

  • O IR não está sujeito ao princípio da noventena,

    de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do

    exercício subsequente, independente de qualquer prazo mínimo.

  • Apesar de a questão ser resolvida com o conhecimento de que ao Imposto sobre Renda não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal (CRFB, art. 150, §1º c/c 150, III, "b"), ressalte-se o cancelamento da Súmula 584 do STF em 19/06/2020, que trata de tema afim ao abordado na questão, que dispunha "ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração".

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca dos princípios constitucionais da anterioridade do exercício financeiro seguinte e da anterioridade nonagesimal, bem como quais dos referidos princípios se aplicam ao Imposto de Renda.

    A alternativa “a" está incorreta: Os princípios constitucionais da anterioridade do exercício financeiro seguinte e da anterioridade nonagesimal encontram-se assim consagrados:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

    Conforme pode-se observar, aplica-se ao Imposto de Renda apenas o princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que se aplica a anterioridade nonagesimal. Além disso, está errada ao dizer que se aplica a alíquota de 2019, de 15%, uma vez que o fato gerador apenas ocorreria em 2020, onde estaria vigente a alíquota de 25%.  

    A alternativa “b" está incorreta: O Código Tributário Nacional define o fato gerador do Imposto de Renda nos seguintes termos:

    “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

    Conforme se depreende da definição dada, o fato gerador não está atrelado à data da assunção de determinada obrigação disposta em contrato, mas sim ao efetivo momento em que há aquisição da disponibilidade econômica da renda auferida que, nos termos do enunciado da questão, se daria apenas no exercício de 2020, portanto, sujeito à alíquota de 25%.

    A alternativa “c" está incorreta: Nos termos da explicação dada à alternativa “b", o fato gerador não está atrelado à data da assunção de determinada obrigação disposta em contrato, mas sim ao efetivo momento em que há aquisição da disponibilidade econômica da renda auferida que, nos termos do enunciado da questão, se daria apenas no exercício de 2020, portanto, sujeito à alíquota de 25%. Por fim, a referida complementação de imposto não possui qualquer respaldo legal, portanto, inaplicável ao caso concreto disposto no enunciado da questão.

    A alternativa “d" está incorreta: Nos termos das explicações contidas nas alternativas “b" e “c", o fato gerador não está atrelado à data da assunção de determinada obrigação disposta em contrato, mas sim ao efetivo momento em que há aquisição da disponibilidade econômica da renda auferida que, nos termos do enunciado da questão, se daria apenas no exercício de 2020, portanto, sujeito à alíquota de 25%.

    A alternativa “e" está correta: O Código Tributário Nacional define o fato gerador do Imposto de Renda nos seguintes termos:

    “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

    Conforme se depreende da definição dada, o fato gerador não está atrelado à data da assunção de determinada obrigação disposta em contrato, mas sim ao efetivo momento em que há aquisição da disponibilidade econômica da renda auferida que, nos termos do enunciado da questão, se daria apenas no exercício de 2020, portanto, sujeito à alíquota de 25%.



    Gabarito do professor: E

  • Há, na verdade, dois erros na questão. O primeiro - já apontado pelo colega Thiago -, é o de que não existe o dia 31 de novembro; o segundo erro é que, em nenhum momento a questão informa quando o contrato foi assinado, se em novembro, dezembro ou janeiro. De qualquer forma - mesmo dando um de advogado do diabo - discordo da necessidade de anulação da questão, pois nenhum dos erros prejudica a resposta correta, já que a questão é respondida com o simples conhecimento de que a aquisição da renda somente se daria com o implemento da condição, o qual se deu em janeiro de 2020.

  • CTN

    116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • eu entendi que primeiro avoca a compatência e DEPOIS revoga o ato

  • A título de complementação...

    -IR - critérios: generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. 153, §2º, I, CF

    -Função predominante fiscal;

    -Está sujeito ao princípio da legalidade e da anterioridade;

    -IR não se sujeita ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do PRIMEIRO DIA do exercício subsequente, independente de qualquer prazo mínimo.

    -Lançamento por homologação (regra).

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre