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ID
3278932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo o conteúdo definir as exigências a serem atendidas pela propriedade urbana, para cumprimento da sua função social. Para o bom cumprimento dessa função, o Estatuto da Cidade estabelece que a ordenação e o controle do uso do solo devem ser organizados de modo a evitar

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Lei 10.257/2001. "Art 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

    VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres."

    (B) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos.

    (C) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

    (D) Errada. Não há tal previsão.

    (E) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

  • VI ? ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

     h) a exposição da população a riscos de desastres.

    Abraços

  • Alguém poderia me ajudar a entender o seguinte: achei que o parcelamento do do solo seria algo desejável. Qual a lógica de que o Estatuto querer evitar isso?

  • Giovana P., O parcelamento do solo realmente é algo desejável. Mas o artigo em questão (2º, VI, c, estatuto da cidade) trata sobre o parcelamento excessivo ou inadequado. É isso que se quer evitar

    Espero ter ajudado!

  • Dito de outro modo, na expressão evitar "o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana", EXCESSIVOS OU INADEQUADOS estão fazendo referência aos três: parcelamento, edificação ou uso.

  • Gab. A

    Complementando...

    O Estatudo busca EVITAR estas situações (bom ficar atento a este detalhe, pois já vi questões em que a banca troca o termo "evitar" por "reduzir" justamente para o candidato errar)

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR:

    (...)

  • @Giovana, o parcelamento não é necessariamente desejado. O que é desejado é que os lotes estejam todos regulares, mas não que sejam cada vez menores. Veja que o item fala de parcelamentos indesejados. Nem todo parcelamento é benéfico à infraestrutura urbana.

  • Pode-se responder à questão com a leitura do art. 2º, VI, do Estatuto da Cidade.

    Na minha opinião, a B e a D podem ser eliminadas em razão de tratarem de imóveis rurais, os quais não são objeto do Estatuto da Cidade, que se reserva aos imóveis urbanos.

    Já a C e a E são contraditórias. A primeira afirma que haverá infraestutura urbana e a segunda que o imóvel será utilizado.

  • L10257 - DIRETRIZES GERAIS

    1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da CF88, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.