-
Correta: A
Lei 10.257/2001. "Art 2º: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres."
(B) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos.
(C) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.
(D) Errada. Não há tal previsão.
(E) Errada. De acordo com o Estatuto: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...) e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
-
VI ? ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
Abraços
-
Alguém poderia me ajudar a entender o seguinte: achei que o parcelamento do do solo seria algo desejável. Qual a lógica de que o Estatuto querer evitar isso?
-
Giovana P., O parcelamento do solo realmente é algo desejável. Mas o artigo em questão (2º, VI, c, estatuto da cidade) trata sobre o parcelamento excessivo ou inadequado. É isso que se quer evitar
Espero ter ajudado!
-
Dito de outro modo, na expressão evitar "o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana", EXCESSIVOS OU INADEQUADOS estão fazendo referência aos três: parcelamento, edificação ou uso.
-
Gab. A
Complementando...
O Estatudo busca EVITAR estas situações (bom ficar atento a este detalhe, pois já vi questões em que a banca troca o termo "evitar" por "reduzir" justamente para o candidato errar)
Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR:
(...)
-
@Giovana, o parcelamento não é necessariamente desejado. O que é desejado é que os lotes estejam todos regulares, mas não que sejam cada vez menores. Veja que o item fala de parcelamentos indesejados. Nem todo parcelamento é benéfico à infraestrutura urbana.
-
Pode-se responder à questão com a leitura do art. 2º, VI, do Estatuto da Cidade.
Na minha opinião, a B e a D podem ser eliminadas em razão de tratarem de imóveis rurais, os quais não são objeto do Estatuto da Cidade, que se reserva aos imóveis urbanos.
Já a C e a E são contraditórias. A primeira afirma que haverá infraestutura urbana e a segunda que o imóvel será utilizado.
-
L10257 - DIRETRIZES GERAIS
1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da CF88, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
-