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ID
3278944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. Acerca do tema, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    Abraços

  • Alternativa "b" errada: LC 140/2011. Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios: b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    Alternativa "C" errada: lei complementar 140/2011: art. 14. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

  • LC 140/2011

    Art.  7o  São  ações  administrativas  da  União:

    XIV  promover  licenciamento  ambiental  de  empreendimentos  atividades:

    c)  localizados  ou  desenvolvidos  em  terras  indígenas

  • LC 140/2011

    Art.  7o  São ações administrativas da União:

    XIV  promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    c)  localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

    GABARITO: D

  • A as atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local são licenciadas pelo IBAMA. ERRADA

    LC 140/2011

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: [...]

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B compete ao Município licenciar atividades localizadas em Áreas de Proteção Ambiental (APAS) instituídas pelo Município. ERRADA

    LC 140/2011.

    Art. 7 São ações administrativas da União: [...]

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  [...]

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    c/c

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: [...]

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: [...]

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica sua emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. ERRADA

    LC 140/2011

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. [...]

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D a União é competente para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em terras indígenas. CORRETA

    LC 140/2011

    Art. 7o São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: [...]

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

  • E a licença de localização caracteriza a fase preliminar do processo de licenciamento, da qual se segue a licença de operação. ERRADA

    RESOLUÇÃO Nº 237/1997 - CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Em relação à alternativa B:

    LC 140/10, Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

  • A resolução 297 do CONAMA disciplina três tipos de licença:

    a) licença prévia: para localização e concepção;

    b) licença de instalação: para instalar o empreendimento;

    c) licença de operação: para iniciar a operação

  • Em APA’s não se aplica o critério do ente instituidor para competência acerca do licenciamento ambiental em UC’s.

    Nas demais UC's a preferência para licenciar atividades em sua zona de abrangência é do ente que as instituiu.

  • Resposta: D.

    Comentários necessários:

    Errado: B compete ao Município licenciar atividades localizadas em Áreas de Proteção Ambiental (APAS) instituídas pelo Município.

    Quanto às APAs em unidades de conservação (UC's), tanto a União, os Estados, o DF e os Municípios podem licenciar atividades dentro de uma APA, não dependendo do ente administrador da APA, mas a depender do impacto gerado, se internacional, nacional, regional ou local. Em caso de o município não tiver órgão ambiental para licenciar a APA, a competência passa ao Estado correspondente. Apesar de o ente instituidor da APA não ser considerado para a determinação de competência, este ente participará necessariamente do licenciamento, autorizando o licenciamento ou tomando conhecimento de que há processo para licenciamento.O licenciamento também deve observar o plano de manejo da APA, e o Decreto ou Lei de criação (Fonte: https://carloslobo.jusbrasil.com.br/artigos/172158819/competencia-para-o-licenciamento-ambiental-dentro-de-area-de-preservacao-ambiental-apa).

    O que causa dúvidas sobre licenciamento nas APAs? Resposta: A LC 140/2011 que durante o texto excepciona o licenciamento pela União, Estados, DF e Municípios, dando solução pelo parágrafo único do artigo 12, o qual não é muito claro: Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único: A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm).

    Mas o que é uma APA? Resposta: "Área de Proteção Ambiental (APA) é uma extensa área natural destinada à proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais. O objetivo principal de uma APA é a conservação de processos naturais e da biodiversidade, através da orientação, do desenvolvimento e da adequação das várias atividades humanas às características ambientais da área" (Fonte: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/29203-o-que-e-uma-area-de-protecao-ambiental/).

  • GABARITO D

    A) LC 140/11. Art. 9 São ações administrativas dos Municípios XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    B) LC 140/11. Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    C) LC 140/11. Art. 13. § 3  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    D) LC 140/11. Art. 7  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    E) Resolução CONAMA 237/97. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • O critério do ente federativo instituidor determinado pela Lei Complementar /2011 não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental. Para a determinação do ente federativo, e correspondente órgão ambiental licenciador no caso de atividades dentro de APA, é necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do artigo 12º acima transcrito.Destarte a definição inicial do ente/órgão competente para licenciamento de atividades dentro de uma APA depende de análise da abrangência da atividade e o seu decorrente impacto ambiental na seguinte forma:

    A) Caso se observe algumas das situações previstas no artigo 7º, alíneas a), b), e) f) e h) será cometente a união através de seus órgãos, notadamente o IBAMA. Vejamos quais seriam estes casos:

    B) Uma vez verificadas as situações previstas no artigo 8º, inciso XIV, da supracitada Lei a competência seria atribuída ao ente Estadual através de seus órgãos licenciadores:

    C) Por fim, caso incida na hipótese o artigo 9º, inciso XIV alínea a) a competência seria do Município:

    Desta forma tanto a União, como os estados e os municípios, além do Distrito Federal, poderão licenciar atividades dentro dos limites e uma APA. A determinação no caso concreto vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União. Devemos observar que, quando se tratar de competência municipal e o município não possuir órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência passa a ser do Estado.

  • Prezados, vale ressaltar que a Lei de Liberdade Econômica não relativizou a necessidade de haver emissão de licença para o regular exercício de atividades com impactos ambientais, na forma do artigo 14, parágrafo 3º da Lei 13.874/19.

  • PIO

    LP - 5 ANOS

    LI - 6 ANOS

    LO - 4 A 10 ANOS

  • A) as atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local são licenciadas pelo IBAMA. ERRADO. Impacto ambiental de âmbito local > MUNICÍPIO.

    B) compete ao Município licenciar atividades localizadas em Áreas de Proteção Ambiental (APAS) instituídas pelo Município. ERRADO. As APAS observam o critério do impacto ambiental para a definição da competência para o licenciamento. Dessa forma, se for de baixo impacto ambiental, será do município; se for de médio impacto ambiental, será do estado; e se for de grande impacto ambiental, será da União.

    C) o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica sua emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. ERRADO. Não implica e instaura a competência supletiva para o licenciamento (decorrente da ausência de órgão ambiental ou conselho de meio ambiente).

    D) a União é competente para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em terras indígenas. CERTO.

    E) a licença de localização caracteriza a fase preliminar do processo de licenciamento, da qual se segue a licença de operação. ERRADO. Não existe licença de localização. É a licença PRÉVIA quem vai definir a localização da atividade/empreendimento.

  • Sobre a alternativa B:

    O licenciamento de atividades a serem realizadas nas APA's não segue o critério do ente instituidor. O que se consideram são: a extensão do impacto ambiental e a localização.

    Ex: se a atividade for explorada numa APA localizada em fronteira = União (ainda que instituída por outro ente)

    Ex: se a atividade potencialmente gera um impacto local = Município

  • CONAMA RESOLUÇÃO Nº 237

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    Gabarito: D

  • A questão demanda conhecimento sobre a divisão de atribuições administrativas entre os entes federados em matéria ambiental, podendo ser respondida com base na Lei complementar nº 140/2011 e na Resolução Conama nº 237/97.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. As atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local são licenciadas pelo órgão ambiental municipal, e não pelo IBAMA.

    LC 140, Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    No mesmo sentido:

    Res. Conama 237, Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.



    B) ERRADO. O critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não é aplicável às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    LC 140, Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: (...)

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).



    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, o decurso dos prazos de licenciamento não implica emissão tácita e não autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, apenas inaugurando a competência supletiva.

    LC 140, Art. 14, § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.



    D) CERTO. De fato, cabe à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em terras indígenas, conforme previsão do art. 7º, XIV, c, da Lei Complementar n. 140/11.

    DICA EXTRA:




    E) ERRADO. A Resolução n. 237/97 prevê 03 licenças, sendo elas a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Como se vê, a fase preliminar do processo de licenciamento, indicada na alternativa, refere-se à Licença Prévia e não “licença de localização". Além disso, a fase seguinte é a Licença de Instalação e não a licença de operação.



    Gabarito do Professor
    : D
  • SOBRE A LETRA "B"

    LC 140, Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    EXPLICANDO: Ou seja: geralmente quem cria uma Unidade de Conservação, por exemplo, é quem vai ser o responsável pelo licenciamento (UC estadual = Estado deve licenciar)

    EXCEÇÃO: APA

    No caso da APA, o critério vai ser a LOCALIZAÇÃO DA APA (E A QUESTÃO FALA QUE O MUNICIPIO SERIA COMPETENTE PORQUE INSTITUIU A APA).

    UNIAO VAI LICENCIAR APA (05 casos apenas, todos os demais, em regra, serão licenciados pelo MUNICÍPIO):  

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    PALAVRAS -CHAVES: UNIÃO licencia APA:

    1) PAÍSES LIMITROFES

    2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL

    3) 2 OU + ESTADOS

    4) CARATER MILITAR (salvo Forças Armadas cf. LC 97)

    5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)

    nos casos que NÃO SE ENQUADREM NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, vai caber ao MUNICÍPIO: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos (do art. 9o) 

    e, POR FIM, continua sendo RESIDUAL a competência para que um ESTADO licencie APA:

    cabe ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;