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ID
3278947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o artigo 225, § 3° , da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da tríplice responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Resposta correta: A

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)

    Buscador Dizer o Direito.

  • Q1021826 -- VUNESP

    – Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal.

    – Acerca do tema, é correto afirmar que

    – A natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ.

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    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É DE NATUREZA SUBJETIVA.

    – No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental.

    – Ocorre que a jurisprudência do mesmo STJ, em casos análogos, assentou que a RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É DE NATUREZA SUBJETIVA.

    – A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da TEORIA DA CULPABILIDADE, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    – A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

    EM RESUMO: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).

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    Importante salientar que o LICENCIAMENTO AMBIENTAL legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.

    E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado:

    A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental.

    Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.

    RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL : RESPONSABILIDADE TRÍPLICE (art. 225, § 3º, CF): Penal, Administrativa e Civil.

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  • Vejamos o informativo citado pela Colega Adrielli Cardoso (inf. 650, STJ)

    Dano ambiental. Responsabilidade administrativa ambiental. Dolo ou culpa. Demonstração. Necessidade. No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019

  • Sobre a letra C:

    Para o STJ, a cumulação (indenização + obrigação de fazer) só se justifica quando haja necessidade de complementação, por eventual insuficiência de uma delas.

     

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.

    (...)

    3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental.

    4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação.

    5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer.

    6. Recurso especial improvido.

    (REsp nº 1.165.281/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 17/05/2010)

  • Lembrando que a 2a Seção não tem competência administrativa.

  • LETRAS A e B

    A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

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    LETRA C

    Jurisprudencia em teses n. 30: 1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. (Info 453)

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

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    LETRA D

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). 

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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    LETRA E

    Jurisprudencia em teses n. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. (Info 360)

  • TESES DO STJ EM PESO

  • Gab. A

    A)

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte - Dizer o Direito

    C) Jurisprudência em teses do STJ nº 30, de 18 de março de 2015 -

    Tese 1: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    D) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 - BA)

    E) Jurisprudência em teses nº 30 de 18 de março de 2015

    Tese 7 - Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    fonte: dizer o direito

  • GABARITO A

    As regras de responsabilização administrativa seguem as de responsabilização penal, ou sejam, devem ser aferidas por critério subjetivo.

  • Gabarito: A

    Sobre a letra D: a teoria da dupla imputação exige que para haver responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato, porém essa teoria não é mais adotada, sendo possível que apenas a PJ seja responsabilizada penalmente pelos danos ambientais.

  • A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza jurídica sancionatória (art. 72 da Lei 9.605/98). Sendo sanção, a responsabilidade se dá por dolo/culpa.

    *Atenção: multa simples é por negligência ou dolo, quando deixar de sanar irregularidades após advertência ou dificultar a fiscalização ambiental (§ 3º).

  • RESPONSABILIDADE NA SEARA AMBIENTAL

    CIVIL: objetiva, teoria do risco integral (STJ), não admite excludentes de responsabilidade, imprescritível

    ADMINISTRATIVA: subjetiva (doutrina discorda e diz que apenas a multa é subjetiva), admite excludentes de responsabilidade, prescritível;

    PENAL: subjetiva, não vigora a teoria da dupla imputação, prescritível.

  • A e B: Em que pese existirem julgados do STJ afirmando ser de natureza objetiva, prevalece o entendimento contrário: de natureza subjetiva (DOLO OU CULPA). 

    C: A responsabilidade civil ADMITE a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente: *Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    D: Segundo o entendimento atualizado do STF, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais INDEPENDE da persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa:

    * O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “O art. 225, §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga.

    E: Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas, litisconsórcio FACULTATIVO: Jurisprudência em teses n. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo(Info 360)

    *O MP poderá (FACULDADE) propor ação civil pública em desfavor de autora e do município (ex: fiscal estava presente e foi omisso), pois é cediço que embora a responsabilidade seja SOLIDÁRIA - do ponto de vista Processual NÃO há dever de formação de litisconsórcio passivo necessário. ESTA É A POSIÇÃO DO STJ: "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". Precedente.(REsp 880160 / RJ - JULGADO: 04/05/2010- SEGUNDA TURMA).

  • LETRA A

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Posição controversa!

    As pessoas jurídicas de direito público poderão ser consideradas poluidoras, por atos comissivos ou omissivos. Assim, quando explora diretamente uma atividade econômica, a exemplo do ramo petrolífero, através de empresa estatal, a Administração Pública poderá se enquadrar como poluidora direta.

    No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser a responsabilidade subjetiva, seguindo a tradicional doutrina administrativista, que exige a culpa administrativa para a responsabilização da Administração Pública (REsp 647.493, de 22.05.2007).

    Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2.a Turma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental, quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou pelo agravamento do dano causado pelo seu causador direto.

    FONTE: 8ª Edição, Revista atualizada ampliada. Sinopse para concursos. Direito ambiental. Frederico Amado.

    Espero ter ajudado.

  • Teses do STJ N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL 

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

    CIVIL: objetiva, teoria do risco integral (STJ), não admite excludentes de responsabilidade, imprescritível

    ADMINISTRATIVA: subjetiva (doutrina discorda e diz que apenas a multa é subjetiva), admite excludentes de responsabilidade, prescritível;

    PENAL: subjetiva, não vigora a teoria da dupla imputação, prescritível.

  • A questão demanda do candidato conhecimento jurisprudencial sobre o tema responsabilidade ambiental.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1318051/RJ:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).


    B) ERRADO. Tanto a Primeira Seção quanto a Segunda Seção do STJ têm entendimento consolidado de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.




    C) ERRADO. A possibilidade de condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente é objeto de entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, j. em 6/8/2013 (Info 714) e 
    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, j. em 6/8/2015 (Info 566).


    E) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, contudo, não se trata de litisconsórcio necessário, e sim facultativo.
    Jurisprudência em teses nº 30 - Tese 7: Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.


    Gabarito do Professor: A
  • GAB:A

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

     STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)