SóProvas


ID
3278956
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Serviços de Sucesso Ltda. sagrou-se vencedora em processo de licitação e celebrou, com o Poder Público, contrato cujo objeto é a prestação de serviços de portaria e limpeza em prédio público onde funciona a sede do contratante. Após o início da execução, por razões técnicas desconhecidas à época da licitação, o contratante constatou a necessidade de mudar o local de sua sede, dentro do mesmo Município. Nesse cenário, o contrato celebrado com a empresa Serviços de Sucesso Ltda.

Alternativas
Comentários
  • Licitação tem três finalidades: a) garantir aisonomia; b) garantir a proposta mais vantajosa para a administração; c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.

    Licitação: art. 37, XXI, da Constituição Federal/88.

    Licitações: há quatro princípios daAdministração (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade) mais os seguintes: igualdade (que já está no conceitode impessoalidade), probidade (que já está no conceitode moralidade), vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo ? LIMPE + IPVJ (são nove então).

    Abraços

  • DISCORRA SOBRE OS LIMITES NA ALTERAÇÃO QUALITATIVA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

    A mutabilidade é uma das principais características dos contratos administrativos, traduzida na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do ajuste para fins de atendimento do interesse público, preconizada no art. 58, I da Lei nº 8.666/93.

    No exercício função administrativa, o gestor, calcado na supremacia e indisponibilidade do interesse público, pode alterar tais instrumentos de forma quantitativa ou qualitativa, matéria cuja disciplina encontra guarida no art. 65 da Lei geral de licitações.

    As alterações QUALITATIVAS se encontram disciplinadas na alínea “a” do inciso I do art. 65, enquanto as alterações QUANTITATIVAS são tratadas na alínea “b” e também nos parágrafos §1º e 2º do mesmo dispositivo.

    Dispõe o §1º do art. 65 que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.

    Diante desta previsão, surge o seguinte debate: tais percentuais devem ser observados também quando das alterações qualitativas do objeto contratual (art. 65, I, “a” da Lei 8666/93) que acabem por redundar em alterações das quantidades inicialmente previstas?

    Pois bem. Inicialmente é importante registrar que há uma significativa controvérsia doutrinária quanto a este ponto, embora se reconheça que a maior parte dos administrativistas divulguem - como regra - a tese segundo a qual os limites do art. 65, §1º (25% e 50%) se apliquem tanto às modificações quantitativas quanto qualitativas.

    Nesta corrente, destacamos as vozes de José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Garcia Amaral, Jessé Torres Pereira Junior, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Fernanda Marinela, Lucas Rocha Furtado, Carlos Ari Sundfeld e Matheus Carvalho.

    Para estes eminentes autores, admitir alterações ilimitadamente abriria um caminho para o descumprimento do dever constitucional de licitação, e uma insegurança jurídica para o contratado.

    Em sentido oposto, é a posição minoritária (porém, relevante) de Marçal Justen Filho, Maria Sylvia di Pietro, Marcelo Alexandrino e Márcio Cammarosano, ao argumento geral de que o texto do art. 65, I, “a” não alude diretamente a qualquer limite de valor.

    Para estes estudiosos, seria apenas na alínea “b” que se encontra expressa a previsão de que as modificações quantitativas não poderão superar os limites permitidos “por esta Lei”, e os únicos encontrados na Lei 8666/93 seriam aqueles limites elencados no já mencionado parágrafo primeiro, do que se dessume a sua não incidência sobre as modificações qualitativas do art. 65, I, alínea “a”.

    @bomnodireito

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO:

    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA)

    A) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA)

    B) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

  • Para não assinantes,

    gabarito: letra E

    Apesar da contribuição dos colegas, acho que nenhum comentário respondeu à questão.

    Como também não consegui responder, aguardo comentário de algum professor.

  • Também aguardo comentário do professor

  • - O art. 65 da Lei 8.666, em seu inciso I, alínea "a" menciona que o contrato pode ser alterado unilateralmente pela Adm. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, sendo esta hipótese de mudança qualitativa do contrato;

    - A questão menciona que o local de prestação de serviços foi modificado por razões técnicas desconhecidas à época da licitação;

    - Assim, diante destas premissas e do fato de que a mudança da sede dentro do mesmo município não trará enormes encargos ao contratado, temos uma mudança unilateral do contrato de forma qualitativa, sendo a resposta correta a letra "e".

  • Não atingiu o equilíbrio econômico financeiro = alteração qualitativa

  • Alteração qualitativa: É lícita a alteração contratual unilateral pela qual a Administração contratante determine a modificação do local de execução do serviço dentro do mesmo município inicialmente previsto para ocorrer a prestação desse serviço, pois não impacta nas condições de execução do contrato, as quais serão similares àquelas inicialmente contratadas, ou seja, a alteração do local não afetará substancialmente o encargo. Nesses moldes, essa modificação constitui alteração qualitativa do contrato, amparada pelo art. 65, inc. I, alínea “a”, da Lei de Licitações.

    Nota: Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC),

  • Alteração qualitativa: É lícita a alteração contratual unilateral pela qual a Administração contratante determine a modificação do local de execução do serviço dentro do mesmo município inicialmente previsto para ocorrer a prestação desse serviço, pois não impacta nas condições de execução do contrato, as quais serão similares àquelas inicialmente contratadas, ou seja, a alteração do local não afetará substancialmente o encargo. Nesses moldes, essa modificação constitui alteração qualitativa do contrato, amparada pelo art. 65, inc. I, alínea “a”, da Lei de Licitações.

    Nota: Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC),

  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.      

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:         

    I - (VETADO)   

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

  • A questão retrata um problema que gira torno da mudança da sede do contratado e essa mudança é decorrência de problemas de “ordem técnica”.

    Observe o trecho a seguir:

    Após o início da execução, por razões técnicas desconhecidas à época da licitação, o contratante constatou a necessidade de mudar o local de sua sede, dentro do mesmo Município. 

    Por seu turno: essas mudanças revelam a possibilidade de alteração UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO e é do tipo QUALITATIVA.

  • O fato narrado, por se tratar de alteração do projeto ou de suas especificações iniciais para melhor adequação técnica, autoriza a alteração QUALITATIVA do contrato, a qual se faz através de aditamento, com o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro, forte no que dispõe o art. 65, caput, I, e § 6º, Lei Federal nº 8.666/1993

  • tanto comentário, mas nenhum proveitoso

  • Eu cheguei a resposta da seguinte forma:

    Passo 1: Decorei esse esquema de algum comentário do QC, e ajuda muito:

    Sobre modificação do contrato, SOMENTE ocorrerá por acordo das partes:

    "faça um REGIME com MAN GA para entrar em FORMA"

    Regime de execução; Manutenção do equilíbrio econômico financeiro; (O QUE MAIS CAI!) Garantia de execução; e Forma de pagamento.

    Passo 2: Analisei uma por uma destas possibilidades onde somente pode ocorrer alteração do contrato por acordo entre as partes, e percebam que não se encaixa em nenhuma! Somente mudou a sede, o serviço prestado pela contratada continuará sendo o mesmo, apenas em outro local.

    Não sei se é o jeito "correto" mas eu acerto quase todas as questões desse tipo só com esse esquema, espero que ajude!

  • No caso retratado no enunciado da questão, a empresa Serviços de Sucesso Ltda.  celebrou com o Poder Público contrato cujo objeto é a prestação de serviços de portaria e limpeza em prédio público onde funciona a sede do contratante. Após o início da execução, por razões técnicas desconhecidas à época da licitação, o contratante constatou a necessidade de mudar o local de sua sede, dentro do mesmo Município. 

    A situação descrita autoriza a Administração Pública promover alterações nas condições iniciais do contrato. Ressalte-se que entre as prerrogativas (cláusulas exorbitantes) estabelecidas em favor do Poder Público, encontra-se a de modificação unilateral dos contratos, que devem ser exercidas nos limites da lei. A alteração unilateral é admitida na hipótese de modificação do projeto (alteração qualitativa), para adequação técnica, conforme previsto no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    Assim, o referido contrato poderá ser alterado unilateralmente, tendo em vista que a alteração da sede constitui modificação qualitativa, prevista no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: E


  • gb letra E- Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    FGV – PROCURADOR- O regime jurídico dos contratos administrativos estabelecido na Lei nº 8.666/93 confere algumas prerrogativas à Administração Pública.

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

    Nos casos de serviços essenciais, a Administração pode ocupar provisoriamente bens vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais do contratado e na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

  • continuando: Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações (quaLitativa), para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quanTitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Limites da alteração unilateral pela administração:

                                                                 i.     Por acréscimo ou diminuição de seu objeto (obras, serviços ou compras) – até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nos acréscimos e supressões;

                                                                ii.     Reforma de edifícios ou equipamentos – até 50% de acréscimo no valor do contrato;

                                                              iii.     Exceção: supressões resultantes de acordo entre as partes são livres;

                                                              iv.     Alteração unilateral somente pode atingir as cláusulas de execução, regulamentares ou de serviço. Não pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro, visto que o contratado não pode sair prejudicado financeiramente em virtude de alteração unilateral.

    De acordo com o art. 65, I, da lei n. 8666/93, há apenas duas modalidades de alteração unilateral do contrato pela Administração

     

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e 

     

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto, cujos limites estão no § 1º do art. 65 (acréscimos e supressões nas obras, serviços e compras de até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para os acréscimos - e 25% para as supressões).

     

    A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamdas cláusulas regulamentares, de execução ou serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). 

     

    * A alteração unilateral NÃO pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

  • No caso retratado no enunciado da questão, a empresa Serviços de Sucesso Ltda. celebrou com o Poder Público contrato cujo objeto é a prestação de serviços de portaria e limpeza em prédio público onde funciona a sede do contratante. Após o início da execução, por razões técnicas desconhecidas à época da licitação, o contratante constatou a necessidade de mudar o local de sua sede, dentro do mesmo Município. 

    A situação descrita autoriza a Administração Pública promover alterações nas condições iniciais do contrato. Ressalte-se que entre as prerrogativas (cláusulas exorbitantes) estabelecidas em favor do Poder Público, encontra-se a de modificação unilateral dos contratos, que devem ser exercidas nos limites da lei. A alteração unilateral é admitida na hipótese de modificação do projeto (alteração qualitativa), para adequação técnica, conforme previsto no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    Assim, o referido contrato poderá ser alterado unilateralmente, tendo em vista que a alteração da sede constitui modificação qualitativa, prevista no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: E

  • ALTERNATIVA A - "POSSÍVEL, MAS ERRADA": Trata de alteração unilateral, logo, lembre das alterações quantitativas e qualitativas.

    Até aqui tudo bem.

    Contudo, considerando que o enunciado mencionou "razões técnicas", o examinador restringiu sua afirmação às questões qualitativas.

    Porém, na parte final da assertiva, vieram informações sobre os limites de acréscimo e supressão contratual, logo, referindo-se a questões quantitativas. Misturou tudo, quase me enganou, mas não! Alternativa errada!

    ALTERNATIVA B - "COM CERTEZA ERRADA": Hipótese da anulação do contrato. Ora, não há informação sobre qualquer vício na licitação ou no contrato, portanto, não há que se cogitar hipóteses de nulidade ou anulabilidade.

    ALTERNATIVA C - "SUSPEITA e ERRADA": Desconfie sempre que o enunciado trouxer um "SOMENTE", pois normalmente essas alternativas estão erradas.

    Seguindo, o enunciado afirmou que a aleração do local da prestação caracterizaria modificação de regime de execução.

    Ora, regime de execução é o "COMO" (de que forma) aquele serviço será executado, não diz respeito ao "ONDE" será executado, assim, alternativa errada.

    ALTERNATIVA D - "COM CERTEZA ERRADA": Trata de revogação. As únicas referências à revogação na Lei 8.666/93 dizem respeito a revogação da licitação, ou seja, absolutamente nenhuma relação com o enunciado da questões.

    ALTERNATIVA E - "CORRETA" - Mencionou a possibilidade da alteração contratual (ok). Disse que se trata de uma alteração qualitativa (ok, como vimos na alternativa A). E, ainda, a possibilidde de alteração unilateral (ok, também). Logo, a única alternativa possível como correta.

  • volta Renato

  • A lei permite ao Poder Público, por ato unilateral, alterar o contrato, qualitativa ou quantitativamente (arts. 58, inc. I, e 65, inc. I, alíneas “a” e “b”).

    A Lei possibilita alterações qualitativas para adequação técnica do projeto e de suas especificações; e quantitativas, para acréscimo ou a supressão da quantidade do objeto contratado, mantendo-se as mesmas especificações técnicas inicialmente estabelecidas.

    Para a alteração qualitativa, faz-se necessário fato superveniente de ordem técnica. Ressalte-se que a razão tem de ser de ordem técnica. Confira Acórdão/TCU 2.032/2009 – Plenário:

    9.6. determinar à (…), que:

    (…)

    9.6.3. na celebração de termos aditivos, observe que as eventuais alterações contratuais devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações;

    Na questão, ora analisada, a alteração do endereço da sede do órgão da municipalidade é fato superveniente justificável, que justifica a alteração qualitativa do objeto. Não são geradas novas obrigações não suportáveis pela empresa contratada, até porque dentro do mesmo município.

    Fonte: Prof. Cyonil Borges TEC

  • Quanto comentário gigantesco e desnecessário.

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL: "Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993)." (fl. 633)

     Lei n.º 8.987/1995

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • A alteração unilateral é admitida na hipótese de modificação do projeto (alteração qualitativa), para adequação técnica, conforme previsto no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    O referido contrato poderá ser alterado unilateralmente, tendo em vista que a alteração da sede constitui modificação qualitativa, prevista no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.

    Gabarito letra: E

  • Justificativa que eu encontrei para o erro da alternativa "A", é que este caso não se amolda às hipóteses de alteração unilateral do contrato, previstas no art. 65, I. Por mais que, razoavelmente, a situação pareça se encaixar na alínea "a" desse dispositivo (quando houver modificação do projeto ou da especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos), o examinador entendeu ser o caso do art. 65, II, "b", que trata de alteração por acordo das partes ( quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários).

    Se não fosse por isso, creio que a "a" estaria certa, pois, como explicado no comentário do colega, os limites de 25% e 50%, segundo a doutrina majoritária, também se aplicam para os casos de alteração unilateral qualitativa.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • A - somente poderá ser aditado de forma unilateral no caso hipotético se a modificação implicar alteração do valor inicial atualizado do contrato, para mais ou para menos, em até 50%.

    Errada. Não há essa obrigatoriedade na lei. E no caso sequer a alteração vai implicar maior onus ao contratado.

    B - deve ser anulado, pois os serviços contratados não são delegáveis ao particular, configurando violação ao dever de realização de concurso público.

    Errada. Não há vedação para contratação de serviço de zeladoria e portaria, notadamente porque não se trata de serviço fim da Administração.

    C - somente poderá ser aditado por acordo entre as partes, pois a mudança do local de prestação dos serviços contratados constitui alteração de regime de execução, que não admite alteração unilateral do contrato.

    Errada. Não houve alteração do regime de execução, mas mera alteração do local de execução, a incidir a alinea "a", inc.I do art. 65, possibilitando a alteração unilateral.

    D - deve ser revogado, pois a alteração do local de prestação dos serviços contratados constitui modificação substancial do objeto, violando o dever de licitar.

    Errada. Vide alternativa "C".

    E - poderá ser aditado, pois a mudança do local de prestação dos serviços contratados, no caso hipotético, constitui modificação qualitativa, permitindo alteração unilateral do contrato.

    Certa. Vide alteranativa "C".

  • Da Alteração dos Contratos

    65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.              

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.             

    § 3  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 deste artigo.

    § 4  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Gab E. Na nova lei de licitações, art. 124, I.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Art. 125. Nas alterações

    unilaterais a que se refere

    o inciso I do caput do art.

    124 desta Lei, o contratado

    será obrigado a aceitar, nas

    mesmas condições contratuais,

    acréscimos ou supressões de

    até 25% (vinte e cinco por cento)

    do valor inicial atualizado do

    contrato que se fizerem nas

    obras, nos serviços ou nas

    compras, e, no caso de reforma

    de edifício ou de equipamento, o

    limite para os acréscimos será de

    50% (cinquenta por cento).

  • LEI 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos (qualitativa);

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • A alternativa A está incorreta. Os limites para modificação unilateral do contrato estão no art. 65, §1º:

    • a) Regra geral: 25% do valor inicial atualizado;
    • b) Exceção: 50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, apenas quanto aos acréscimos (no caso de supressão permanece o limite de 25%).
    • Como não se trata de reforma de edifício ou de equipamento, não é possível a alteração do contrato acima de 25% do valor inicial.

    A alternativa B está incorreta. O serviço é plenamente delegável, por não se tratar de atividade típica do Poder Público. Assim, por não haver nulidade, não há que se falar em anulação do contrato.

    A alternativa C está incorreta. Muito embora o regime de execução do contrato somente possa ser alterado por acordo entre as partes (art. 65, II, b), e não de forma unilateral, a modificação do local da prestação do serviço não configura alteração do regime de execução. Trata-se de simples modificação das especificações do projeto para adequações técnicas, o que configura alteração qualitativa, passível de ocorrer de forma unilateral por iniciativa da Administração (art. 65, I, a).

    A alternativa D está incorreta. Não há modificação substancial do objeto. O objeto do contrato é a própria natureza do serviço prestado, ou seja, os serviços de limpeza e portaria. Neste ponto, não houve alteração. Além disso, a violação do dever de licitar configura vício de legalidade, o que acarreta a anulação do contrato e não a sua revogação.

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

    A doutrina divide a alteração unilateral do contrato em duas espécies:

    • a) Alteração qualitativa (art. 65, I, a): modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    • b) Alteração unilateral quantitativa (Art. 65, I, b): modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

    A alteração do local da prestação do serviço, para adequação técnica aos objetivos do contrato, é alteração unilateral qualitativa, sendo viável juridicamente.

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;