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ID
3278959
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram

Alternativas
Comentários
  • > Foi Karel Vazak que criou a teoria das gerações/dimensões dos direitos fundamentais.

    > Foi difundida mundialmente por Norberto Bobbio.

    > No Brasil, teve grande projeção na obra de Paulo Bonavides, que não apenas reproduziu a teoria de Karel Vazak, como a modificou em alguns pontos.

    > As três gerações criadas por Vazak referem-se ao lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade (ou Solidariedade).

    > 1ª Geração:

    · Direitos: Civis e políticos

    - Civis: direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade. São os direitos liberais clássicos. Têm como característica o caráter negativo no sentido de exigir do Estado uma atuação negativa; uma abstenção. São direitos de defesa do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

    - Políticos: não são direitos de defesa. São direitos de participação, por possibilitarem a participação dos indivíduos na vida política do Estado.

    - Valor: liberdade

    > 2ª Geração:

    . Direitos: sociais, econômicos e culturais.

    - São direitos prestacionais. Exigem do Estado uma atuação positiva. Ex: moradia; educação (construir escolas, contratar professores, adquirir material escolar); saúde (construir hospitais, adquirir medicamentos, etc.). Surgem as garantias institucionais para proteger aquelas instituições consideradas importantes para a sociedade. Ex: família; imprensa livre, funcionalismo público. 

    - Valor: igualdade

    > 3ª Geração:

    . Direitos: O rol é meramente exemplificativo. Paulo Bonavides cita: direito ao desenvolvimento (ou direito ao progresso), ao meio ambiente, de autodeterminação dos povos sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação. Outros autores citam: direito do consumidor, direito da criança e dos idosos. Seriam direitos transindividuais. 

    - Valor: fraternidade/solidariedade

    > 4ª Geração:

    . Direitos: Não há um consenso sobre esses direitos.

    . Paulo Bonavides cita: Democracia, direito à informação e pluralismo.

    - Democracia: ganha uma nova feição após a 2ªGM: o sufrágio universal: todos que reúnem as condições formais (nacionalidade, idade mínima, alistamento) podem participar desse processo; volta dos mecanismos de participação popular direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular, além do recall (previsto em alguns países), que são mecanismos de participação popular direta na vida política do Estado.

    - Direito à informação: o direito a informar; direito de se informar e direito de ser informado.

    - Pluralismo: é fundamento da República Federativa do Brasil; não é um apenas um pluralismo de partidos políticos; abrange um pluralismo religioso, artístico, cultural, de ideologias políticas, de orientações, ou seja, o pluralismo exige um respeito à diversidade.

    . Outros autores citam: biotecnologia e à bioengenharia; identificação genética do indivíduo.

    > 5ª Geração:

    . Direitos: Não há consenso sobre esses direitos. Paulo Bonavides cita: a paz, que era na classificação de Karel Vazak um direito de 3ª geração.

    Abraços

  • – De acordo com a JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS

    – admitem a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO. (Q951094 – VUNESP)

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    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Com efeito, a Constituição, quando se refere aos setores de CULTURA (art. 215), DESPORTO e LAZER (art. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (CF, art. 218) e MEIO AMBIENTE (art. 225), afirma que tais atividades são DEVERES DO ESTADO E DA SOCIEDADE.

    – Faz o mesmo, em termos não idênticos, em relação à SAÚDE (art. 199) e à EDUCAÇÃO (art. 209), afirmando, ao lado do dever de o Estado de atuar, que tais atividades são “LIVRES À INICIATIVA PRIVADA”.

    – Referidos setores de atuação do Poder Público são denominados, na teoria do direito administrativo econômico, SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS (Marçal J F) em contraposição aos típicos serviços públicos industriais, como se passa com o fornecimento de energia elétrica ou com os serviços de telecomunicações.

    – Por força das disposições constitucionais antes mencionadas, o regime jurídico de tal gênero de atividades, quanto à titularidade, configura o que a doutrina contemporânea tem denominado de SERVIÇOS PÚBLICOS COMPARTIDOS (ARAGÃO, Alexandre) SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PRIVATIVOS (Eros R G) ou SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS (Maria Sylvia Z D P)

    PODER PÚBLICO E INICIATIVA PRIVADA PODEM, SIMULTANEAMENTE, EXERCÊ-LAS POR DIREITO PRÓPRIO, PORQUANTO DE TITULARIDADE DE AMBOS.

    – Em outras palavras, e ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, PODE O PARTICULAR EXERCER TAIS ATIVIDADES INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO NEGOCIAL DE DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO, DE QUE SERIAM EXEMPLOS OS INSTRUMENTOS DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO, MENCIONADOS NO ART. 175, CAPUT, DA CF.

    – Se exercidas tais atividades pelo Poder Público, assumem elas, inquestionavelmente, a natureza de serviços públicos.

    – Quando prestadas, ao contrário, diretamente pelos particulares, a qualificação de tais atividades está sujeita a polêmica no terreno doutrinário.

    HÁ QUEM ENTENDA SE TRATAR, AINDA ASSIM, DE SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE O PERFIL MATERIAL DA ATIVIDADE NÃO PODERIA SER AFASTADO PELA MUDANÇA APENAS DE SEU EXECUTOR, QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO ÂNGULO SUBJETIVO.

    – Há, no sentido diametralmente oposto, quem entenda tratar-se de atividade econômica em sentido estrito, caracterizada pela preponderância da livre iniciativa, já que ausente o Poder Público na prestação, devendo prevalecer o perfil subjetivo para a definição do respectivo regime jurídico.

    – Por fim, há posição intermediária que define tais atividades, quando prestadas pelo particular, como ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERESSE PÚBLICO, sujeita à incidência de marco regulatório mais intenso do que as meras atividades econômicas em sentido estrito, porém menos intensa do que a cabível no âmbito  dos serviços públicos propriamente ditos.

  • Analisando as boas explicações do colega Alan SC, a letra C deve estar errada por causa da palavra "fiscalização", pois existe doutrinadores que entendem que as referidas áreas citadas se tratam de atividades econômicas.

  • Segundo Nathalia Masson, em seu Manual de Direito Constitucional, "O Título VIII da Constituição é dedicado exclusivamente à "Ordem Social", afastando-se o atual texto das orientações dos documentos constitucionais anteriores que (desde a Constituição de 1934) incluíram a ordem social no título referente à ordem econômica. Nesse título VIII, que vai do artigo 193 ao 232, temos oito capítulos que tratam dos mais variados temas: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem e idoso; e índios." A mesma autora, citando Marcelo Novelino, diz que "algumas dessas matérias nada têm de sociais e não possuem qualquer relação entre si, exceto o fato de evidenciarem, ainda mais, a prolixidade da Constituição."

  • Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI No 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI No 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI No 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. [...] 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. [...]

    (ADI 1923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

  • Gabarito A.

    Os serviços sociais são considerados públicos quando prestados pelo Estado e privados quando assumidos pela iniciativa privada, uma vez que não há delegação pelo Poder Público nos moldes do art. 175 da CRFB.

    Na área da saúde e educação, os particulares atuam ao lado do Estado e pela relevância da atividade são por ele fiscalizados.

  • A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.

    • Serviços Públicos:

    Conforme indicado por Mazza (2020) o serviço público pode ser entendido como "toda atividade material ampliativa, definida pela lei ou pela Constituição como deve estatal, consistente no oferecimento de utilidades e comodidades ensejadoras de benefícios particularizados a cada usuário, sendo prestada pelo Estado ou por seus delegados, e submetida predominantemente aos princípios e normas de direito público". 
    • Classificação dos Serviços Públicos:

    De acordo com Carvalho Filho (2020) os serviços públicos podem ser classificados em:

    - Serviços públicos delegáveis e indelegáveis: 

    Os serviços públicos delegáveis são aqueles que pela natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico podem ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Exemplo: serviço de transporte coletivo. 
    Os serviços indelegáveis são aqueles que apenas podem ser prestados diretamente pelo Estado pelos próprios órgãos ou agentes. Exemplo: serviço de defesa nacional.
    - Serviços públicos administrativos e de utilidade pública:
    Os serviços públicos administrativos são aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização. Exemplo: o que implanta centro de pesquisa. 
    Os serviços de utilidade pública destinam-se diretamente aos indivíduos. Exemplo: Atendimento em postos médicos. 
    - Serviços públicos coletivos e singulares:

    Os serviços públicos coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, com base nas prioridades da Administração e de acordo com os recursos de que disponha. Exemplo: serviço de pavimentação das ruas.
    Os serviços públicos singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplo: uso de linha telefônica. 
    - Serviços sociais e econômicos: 

    O serviços sociais são o que o Estado executa com o intuito de atender aos reclamos sociais básicos e representam uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Em regra, tais serviços são deficitários, e o Estado os financia por intermédio de recursos obtidos juntos à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos. 
    Os serviços econômicos são aqueles que embora sejam classificados como públicos, "rendem ensejo a que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução, tendo esse tipo de atividade fisionomia similar à daquelas de caráter tipicamente empresarial" (MAZZA, 2020). 
    • Jurisprudência do STF:

    ADI 1923 Órgão Julgador: Tribunal Pleno 

    Relator: Min. Ayres Britto.
    Julgamento: 16/04/2015
    Publicação: 17/12/2015

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. 
    A) CERTO. São serviços sociais e não há necessidade de delegação, uma vez são atividades cuja titularidade é compartilhada entre o poder público e a sociedade. 
    B) ERRADO. Nas atividades indicadas a titularidade é compartilhada entre o poder público e a sociedade (STF). 
    C) ERRADO. De acordo com a Jurisprudência do STF ADI 1923, as áreas de saúde, educação, cultura, lazer e desporto são serviços sociais. 
    D) ERRADO. São serviços sociais, mas a titularidade é compartilhada entre o poder público e a sociedade. 
    E) ERRADO. São serviços sociais e a titularidade é compartilhada entre o poder público e a sociedade. 


    Gabarito do professor: A
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    STF. Jurisprudência. 
  • Alternativa correta: A.

    Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179999&caixaBusca=N

  • PC PR estou chegando e estou com sede de vitória!!!

  • O tema foi cobrado na prova da magistratura do TJMT, ano 2018, Banca VUNESP:

     

    (TJMT-2018-VUNESP): De acordo com a jurisprudência do STF, os serviços públicos sociais admitem a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária delegação pelo poder público sob regime de concessão ou permissão. BL: Info 781, STF. (V)

  • Dentre as classificações dos serviços públicos, para responder essa questão era indispensável saber a classificação enquanto as formas de delegação.

    Neste sentido, o entendimento que prevalece em relação aos direitos sociais é de que não são serviços públicos exclusivos de Estado, portanto, considerados serviços não exclusivos de Estado em que poderá o particular executá-los sem que haja uma delegação por parte do Estado.

    Gabarito alternativa A.

  • CF88

    199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

    215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...)

    218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.           

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram

    A) serviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público. CERTA.

    A prestação de serviços sociais são livres a iniciativa privada.

    .

    B) serviços sociais de titularidade do poder público, podendo ser prestados pela iniciativa privada em regime de exclusividade mediante celebração de contrato de gestão, precedido de licitação. ERRADA.

    Não é necessário licitação para prestação de serviços sociais.

    .

    C) atividade econômica, pois a Constituição Federal autoriza que sejam prestados em regime de concorrência, por particulares e pelo poder público, sem que, para tanto, seja necessária delegação ou fiscalização pelo poder público. ERRADA.

    A realização de serviços sociais por particulares são fiscalizados pelo Poder Público.

    .

    D) serviços sociais de titularidade do poder público, podendo ser prestados pelas entidades do Terceiro Setor integrantes da Administração Pública indireta. ERRADA.

    As entidades do terceiro setor não são integrantes da Administração Pública indireta.

    .

    E) típicos serviços públicos, podendo ser prestados pela iniciativa privada em regime de delegação, sem transferência de titularidade, após regular procedimento de licitação. ERRADA.

    Os serviços sociais são prestações de serviços públicos livres a iniciativa privada, tendo em vista que podem ser prestadas por particulares independente de delegação do Poder Público.

  • só lembrar que escolas particulares não precisam de autorização estatal para funcionarem, embora se sujeitem a certos controles do Estado, como os requisitos e avaliações do MEC

  • Serviços Públicos:

    o  Exclusivo indelegável. Titularidade do Estado, e exercício não pode ser delegado. Ex.: Polícia

    o  Exclusivo delegável. Titularidade do Estado, e exercício pode ser delegado. Ex.: Transporte, limpeza, coleta de lixo, etc.

    o  Exclusivo de delegação obrigatória. Titularidade do Estado, e exercício obrigatoriamente deve ser delegado. Ex.: Rádio e televisão.

    o  Não exclusivo. Titularidade não é apenas do Estado. Ex.: Saúde e educação.

  • Gabarito A) Sobre serviços públicos, vale a pena ressaltar esse comentário da professora do Qconcurso, que advém de outra questão.

    Há controvérsia na doutrina acerca do conceito de serviço público.

    Para Hely Lopes Meirelles, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado."

    Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público".

    José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, define serviço público como “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade".

    A Constituição Federal não contém dispositivo que estabeleça um conceito de serviço público, mas determina em seu artigo 175, caput, que o Poder Público deve prestar serviços públicos diretamente ou por meio de concessão ou permissão, sempre na forma da lei.

    A Constituição determina, ainda, no artigo 175, parágrafo único, que Parágrafo único que “a lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    A Constituição Federal, ademais, dispõe acerca de alguns serviços públicos específicos. Por exemplo, com relação ao serviço público de saúde, o artigo 197 da Constituição determina que é dever do Estado prestar serviço de saúde e que serviços de saúde também podem ser prestados por pessoa física ou jurídica de direito privado. Com relação à educação, os artigos 205 e 209 da Constituição Federal determina que a educação é dever do Estado, mas que a prestação de serviços de educação é também livre a iniciativa privada.

    Diante dessas disposições constitucionais, doutrinadores brasileiros dividem os serviços públicos em: i) serviços públicos privativos ou exclusivos do Estado e ii) serviços públicos não privativos ou não exclusivos do estado. São privativos do Estado os serviços que só podem ser prestados pelo Estado diretamente ou indiretamente por meio de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos a particulares. São não-privativos do Estado os serviços que devem ser prestados pelo Poder Público, mas que também podem ser prestados por pessoas privadas, independentemente de concessão ou permissão, como é o caso de serviços de educação e saúde.

    Fonte:: Qconcurso

                                      

  • gab a!

    Classificação de serviços públicos quanto ao objeto. Por Maria Silvia Di Pietro:

    Administrativos: Atividades internas, Sejam estas para seus órgãos ou para com o particular, ex: imprensa oficial.

    Econômicos / industriais / comerciais: Envolvem direito privado e público. Exemplo: empresas de energia, elétrica e telefonia. Visam lucro. Oriundas de delegações por colaboração. (concessão, permissão, autorização).

    Sociais: Direitos do artigo VI da CF. (educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância)

    Aqui, são prestados pelo estado, diretamente; mas nada impede que os particulares também os-ofereçam de forma particular, sujeitos somente ao controle e fiscalização do Poder publico.

  • Serviços Públicos:

    • Exclusivo indelegávelTitularidade do Estado, e exercício não pode ser delegado. Ex.: Polícia
    • Exclusivo delegávelTitularidade do Estado, e exercício pode ser delegado. Ex.: Transporte, limpeza, coleta de lixo, etc.
    • Exclusivo de delegação obrigatóriaTitularidade do Estado, e exercício obrigatoriamente deve ser delegado. Ex.: Rádio e televisão.
    • Não exclusivo. Titularidade não é apenas do Estado. Ex.: Saúde e educação.