SóProvas


ID
3278962
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de sociedade de propósito específico contratada encontrar-se em dificuldade financeira e sem plenas condições de gerir o objeto do contrato de concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se: 

    I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do 

    II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: 

    a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; 

    Abraços

  • A questão depende da análise conjunta das Leis 11.079/2004 e 8.987/1995, esta aplicável nos seguintes termos:

    Lei 11.079/2004

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. ( Regulamento )

    Assertivas:

    a) autorizar que os financiadores com quem a sociedade de propósito específico mantenha vínculo societário direto assumam sua administração temporária, com a faculdade de indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas. (errada)

    Lei 11.079/2004

    Art. 5º. (...) § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

    I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no 

    b) autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. (correta)

    Lei 11.079/2004

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    Lei 8.987/95

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

     § 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:              (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

    I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

    II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

  • c) adquirir a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico e prosseguir na execução do contrato, indicando os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e exercendo poder de veto em deliberações dos acionistas. (errada)

    Só instituição financeira controlada pelo Poder Público pode e, ainda, de forma excepcional:

    Lei 11.079/2004

    Art. 9º (...) § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    d) instaurar processo administrativo para apuração de infração contratual e, após o exercício do contraditório e ampla defesa pela sociedade de propósito específico, se constatada a inadimplência, declarar a encampação da concessão e aplicar multa por inexecução parcial do contrato. (errada)

    Não é encampação, pois não se trata de retomada por interesse público. Em realidade, trata-se de caducidade:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    (...) II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    (...)    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    e) rescindir o contrato de concessão e retomar imediatamente a execução do objeto contratado, diferindo o pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (errada)

    Nas concessões em geral, a rescisão é tratada como rompimento contratual mediante ação judicial pela concessionária:

    Lei 8.987/95

        Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • Gente, não entendo!!! Agradeço de coração os comentários dos colegas explicando as respostas, mas PORQUE NAO COLOCAM A ALTERNATIVA CORRETA? Poderiam nos ajudar né?

  • A transferência do controle da sociedade de propósito específico é condicionada a autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato. Além disso, o pretendente à aquisição do controle deverá: a) atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

    Contudo, na hipótese de o contrato de PPP conter cláusula prevendo - nas condições que ela estipule - a possibilidade de o parceiro público autorizar a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, a obtenção da autorização do poder público NÃO É condicionada ao atendimento, pelos financiadores e garantidores das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica.

  • a) autorizar que os financiadores com quem a sociedade de propósito específico mantenha vínculo societário direto assumam sua administração temporária, com a faculdade de indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas

    Incorreta. De acordo com o art. 5o, § 2o, I, da Lei de PPP’s, o contrato poderá prever “os requisitos e condiç̃es em que o parceiro público autorizará a transferência docontrole ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços”.

    b) autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

    Correta. É o que dispõe o art. 27 da Lei de Concessões.

    c) adquirir a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico e prosseguir na execução do contrato, indicando os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e exercendo poder de veto em deliberações dos acionistas.

    Incorreta. A Administração Pública não pode adquirir a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico, de acordo com o art. 9o, § 4o, da Lei de PPP’s.

  • d) instaurar processo administrativo para apuração de infração contratual e, após o exercício do contraditório e ampla defesa pela sociedade de propósito específico, se constatada a inadimplência, declarar a encampação da concessão e aplicar multa por inexecução parcial do contrato.

    Incorreta. Segundo o disposto no art. 37 da Lei de Concessões Comuns, a encampação – com a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão – dá-se por razões de interesse público, e não por motivo de infração contratual/inadimplência. Com efeito, nos termos do art. 38 daquela Lei, a inexecução total ou parcial acarreta a declaração de caducidade do contrato e a aplicação das sanções cabíveis.

    e) rescindir o contrato de concessão e retomar imediatamente a execução do objeto contratado, diferindo o pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Incorreta. Conforme o art. 39 da Lei de Concessões, a rescisão do contrato se dá por iniciativa da concessionária e em caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Além disso, a reversão dos bens ao poder concedente exige, de acordo com o art. 36 dessa mesma Lei a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • GABARITO B

    Concordo com você Ana Luiza RD, vejo muitos comentários em várias questões sem indicar o gabarito....Não custa ajudar os demais.

  • Só não entendi uma coisa, conforme o texto do art. 5 §2º, I da Lei 11.079, o contrato de PPP pode adicionalmente prever os requisitos autorizadores   para a transferência do controle da SPE ou sua administração temporária, NÃO SE APLICANDO O ART. 27 §Ú, I da Lei 8987, o qual transcrevo a seguir:

     

     Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

            § 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:                     

            I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço

     

    Diante da dispensa legal (art. 5 §2º, I Lei 11.079) de cumprimento no contrato de PPP das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal para a transferência de controle da SPE, não estaria incorreta a assertiva B ao condicionar a aquisição do controle a esses requisitos (pelo que entendi só são observados nas concessões comuns da Lei 8987) ?

     

    Quem puder esclarecer, me mande uma mensagem privada, por favor.

  • Pessoal, tenho a mesma dúvida da colega Marcela Paranhos Pimentel.

    O art. 5º, § 2º, inciso I, parte final, da Lei n. 11.079/2004 excepciona o disposto no parágrafo único, inciso I, do art. 27 da Lei n. 8.987/95. Desse modo, não seria necessária a observância da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal.

    Quem puder ajudar, agradeço, =)

  • Aqueles que reclamam que não tem o gabarito indicado também estão com preguiça de ler o comentário inteiro e entender a questão, reclamar dos outros é fácil, agora ler a explicação de qual assertiva está correta/errada não querem

  • Sobre o assunto abordado pela questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona que "No caso de transferência do controle da sociedade de propósito específico, necessária será a autorização expressa da Administração, devendo o edital e o contrato fixar os critérios para este fim (art. 9º, § 1º, Lei 11.079/04). Exige-se, todavia, a observância do art. 27, § 1º, da Lei 8.987/95, segundo o qual deve o pretendente ao controle da sociedade preencher os requisitos relativos à capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, que o habilitem à execução do contrato, bem como assumir o compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor".

    Gabarito do Professor: B

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 470.
  • Boa Jiraiya. Algumas pessoas dão um duro danado pesquisando as respostas e disponibilizando excelentes comentários para as questões... Perdem um tempão para ajudar milhares de concursandos... Ainda assim, tem gente que reclama, que faz exigência.. Ajudar com respostas, nada.. Sempre tem GENTE SEM NOÇÃO. Se não está gostando, faça melhor...

  • Gab. B

    Lei 11.079/04:

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

    Lei 8.987/95:

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

     § 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:              

    I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

    II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

    Bons estudos!

  • Eu também estava com muita dúvida em relação ao Gabarito B. Consegui entender assim, espero ajudar:

    Observem que o art. 5, §2º, I Lei 11.079/2004 permite a transferência do controle da sociedade de propósito específico e dispensa a observância da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal apenas quando o controle for transferido para os seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto.

    A situação é diversa da prevista no art. 9º, § 1º (gabarito da questão), caso em que se exige sim a observância do art. 27, p.ú da lei 8.987, quando o controle é transferido para outrem que não seus financiadores e garantidores, nesse caso deverá ter capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal.

  • Lei 11.079, Art. 5º, §2º, I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, NÃO SE APLICANDO para este efeito o previsto no          

    Lei 8987, Art. 27, § 1 Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:                          

    I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e [...]

    Ou seja, pela redação legal destoa da parte final da alternativa B, onde diz "devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal".

  • "A transferência do controle acionário dessa sociedade de propósitos específicos exige a autorização expressa da Administração, e o edital ou o contrato deve disciplinar os critérios necessários a esse fim, sendo obrigatória a observância de requisitos, como a capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias para assumir o serviço, além da necessidade de prestar compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato (art. 27, §1º, I e II, da Lei n. 8.987/95, dispositivo renumerado pela Lei n. 11.196/2005).

    Entretanto, o contrato de parceria poderá definir, de acordo com a atual redação determinada pela Lei n.13.097/2015, os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária para os seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços que, por essas razões, merecem um tratamento diferenciado, dispensando-se as exigências do art. 27, parágrafo único, I, da Lei n. 8.987/95 (a capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço)."

    Fonte: Direito administrativo / Fernanda Marinela. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B".

    O que é sociedade de propósito específico? É aquela sociedade constituída antes da celebração do contrato de parceria público-privada, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    O contrato da referida sociedade PODERÁ autorizar a transferência do controle ou administração temporária para os financiadores e garantidores com quem a sociedade NÃO MANTENHA vínculo societário direto, para promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

    A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará CONDICIONADA à autorização EXPRESSA da Administração, nos termos do edital e do contrato. De modo que a transferência sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Para que se obtenha essa anuência, o pretendente deverá: (a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e (b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

  • Lei das PPP:

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Formas de Extinção do contrato de Concessão do serviço publico:

    1. Termo Contratual: É o fim do prazo do contrato de concessão;

    2. Encampação: É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de interesse público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. [aqui está o erro da D]

    3. Caducidade: O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadimplência ou incapacitação do concessionário. Assegurado a ampla defesa. A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

    4. Recisão: Por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.

    5. ANULAÇÃO: Pressupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo anulado o contrato.

    6. FALENCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA;

    7. FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.

  • Quanto comentário gigantesco e desnecessário.

  • Erro da letra "a" - O adquirente da SPE não pode ter vínculo direto com esta.

  • Há dois dispositivos na Lei 11.079/2004 a respeito da transferência da SPE. Um exige o respeito ao art. 27, §1º, I, da Lei 8.987/94 ("atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço"), enquanto o outro não. Assim, é preciso distingui-los:

    I) Art. 9º, §1º: "A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

    II) Art. 5º, §2º, I: "os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

    E qual a diferença entre eles? A forma de transferência. Veja-se que o art. 9º, §1º trata de transferências definitivas (infere-se isso porque ele não usa o termo temporária), enquanto o art. 5º, §2º, I trata das transferências temporárias. Assim, em se tratando de transferência definitiva (art. 9º, §1º), é necessário o cumprimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; mas, para transferências temporárias, tal exigência não é aplicável.

    No caso da questão, nada foi falado sobre transferência temporária. Assim, a banca pretendia saber os critérios necessários ao caso de transferência definitiva, o que demanda o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 27, parágrafo primeiro, da Lei 8.987/94.

    Resposta correta, letra (b).

  • art. 38, iv c/c 27 e § da lei 9897/95

  • Na hipótese de sociedade de propósito específico contratada encontrar-se em dificuldade financeira e sem plenas condições de gerir o objeto do contrato de concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá

    A) autorizar que os financiadores com quem a sociedade de propósito específico mantenha vínculo societário direto assumam sua administração temporária, com a faculdade de indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas. ERRADA.

    L11079 - Art. 5ª, §2ª, I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no  inciso I do parágrafo único do art. 27 da L8.987/95 ;         

      

    B) autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. CERTA.

    L11079 - Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da L8.987/95.

      

    C) adquirir a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico e prosseguir na execução do contrato, indicando os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e exercendo poder de veto em deliberações dos acionistas. ERRADA.

    L11079 - Art. 9º, § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

      

    D) instaurar processo administrativo para apuração de infração contratual e, após o exercício do contraditório e ampla defesa pela sociedade de propósito específico, se constatada a inadimplência, declarar a encampação da concessão e aplicar multa por inexecução parcial do contrato. ERRADA.

    Quando há inadimplência do contrato é hipótese de caducidade, será hipótese de encampação quando houver interesse público.

      

    E) rescindir o contrato de concessão e retomar imediatamente a execução do objeto contratado, diferindo o pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. ERRADA.

  • É preciso ter atenção à atualização trazida pela Lei 13.097/2015 ao inciso I do §2º do Art.5º, da Lei 11.079/2004. Nessa atualização legislativa, para fins de assunção de controle ou administração temporária, passou a constar nesse dispositivo a dispensa legal de os financiadores ou garantidores da sociedade de propósito específico atenderem os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal exigidos no Art. 27,parágrafo único, I, da Lei 8.987/95.

    Situação semelhante, porém com peculiaridades, ocorre na própria Lei das Concessões Comuns (Lei 8.987/95), em que o Art. 27-A, §1º, in fine (introduzido pela mesma Lei 13.097/2015) exige apenas que os financiadores ou garantidores da concessionária, para fins de assunção de controle ou administração temporária, atendam, ao menos, às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo as demais serem alteradas ou dispensadas pelo poder concedente.

    Em suma: nas Parcerias Público-Privadas, em contexto de reestruturação financeira, os financiadores ou garantidores da sociedade de propósito específico sequer precisam atender a algum dos requisitos aludidos acima ( capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal) ; enquanto, no âmbito das Concessões Comuns, os financiadores ou garantidores da concessionária devem ao menos atender a regularidade fiscal e jurídica.

    É claro que, pura e simplesmente, a transferência do controle da sociedade de propósito específico ou da concessionária observará todos os requisitos constantes no disposto no Art.9º, §1º, L. 11.079/2004 e no Art. 27,parágrafo único, L.8.987/95. E esse é o gabarito da questão, letra pura da lei, ainda que o enunciado e algumas alternativas indicassem o cenário descrito anteriormente - atuação dos financiadores ou garantidores no bojo de reestruturação financeira. Contudo, nesse cenário, não houve alternativa que o albergasse corretamente.

    OBS: a remissão legal constante nas leis acima com os seguintes termos " Art. 27, parágrafo único, da Lei 8.987/95" ocorre pelo fato de a Lei 13.097/2015 ter revogado os §§2º a 4º desse mesmo Artigo 27, restando, desse modo, um único parágrafo, embora na Lei 8.987/95 conste, por desatualização, "§1º", e não "parágrafo único".

  • GABARITO B

    Lei 11.079/04, Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no  (abaixo)

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    +

    Lei 8987/95, Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

           § 1 Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:                     

           I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

           II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.