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Acredito que seja o art. 37 da CF
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Abraços
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– A Constituição Federal, em seu artigo 40, §10º, informa que é vedada a PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
– Entretanto, a parte final do dispositivo constitucional mencionado EXCEPCIONA TRÊS HIPÓTESES em que será possível a acumulação, são elas:
– OS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO;
– Os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
– Assim, o caso apresentado na questão refere-se exatamente uma das exceções:
– Acumulação de provento de aposentadoria com cargo eletivo, portanto, poderá José receber simultaneamente os vencimentos referentes ao cargo de Deputado e os proventos de sua aposentadoria.
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Na B, o tempo de SERVIÇO que será contado para fins de disponibilidade:
CRFB. Art. 40. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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A) aplica-se o regime próprio de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
ERRADA.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (EC 103/2019)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
B) os tempos de contribuição federal, estadual ou municipal para o regime próprio de previdência serão contados para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público.
ERRADA.
Art. 40. [...]
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Tempo de contribuição conta APENAS para fins de aposentadoria
C) incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, aplicando-se as mesmas alíquotas em vigor para os servidores ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
ERRADA.
Art. 40. [...]
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
D) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência ou do regime de previdência militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CERTA.
Art. 37 [...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 40 = RPPS
Art. 42 = Militares
Art. 142 = Forças Armadas
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E) o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
ERRADA.
Art. 40. [...]
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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a) ERRADA - aplica-se o regime próprio de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
Cargo em comissão - RGPS
Art. 40, §13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
b) ERRADA - os tempos de contribuição federal, estadual ou municipal para o regime próprio de previdência serão contados para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público.
Art. 40, § 9o - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9o e 9o-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
c) ERRADA - incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, aplicando-se as mesmas alíquotas em vigor para os servidores ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 40, § 18o - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
d) CORRETA - é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência ou do regime de previdência militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 37, § 10o
e) ERRADA - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 40, § 19 - servidor titular de cargo efetivo.
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gab D
Art. 37.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
b) ERRADO: Art. 40. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
c) ERRADO: Art. 40, § 18o - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
d) CERTO: Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
e) ERRADO: Art. 40. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Resumo: o servidor aposentado não pode acumular os provento da aposentadoria com a remuneração se aprovado em concurso para emprego público. Ao contrário, o empregado publico aposentado pode acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público.
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Aposentadoria + Remuneração = só se for ECA
E - Eletivo
C - Comissão
A - Acumuláveis
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CF - Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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A) aplica-se o regime próprio de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público. ERRADA.
Art. 40, §13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
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B) os tempos de contribuição federal, estadual ou municipal para o regime próprio de previdência serão contados para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público. ERRADA.
Art. 40, § 9o - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9o e 9o-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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C) incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, aplicando-se as mesmas alíquotas em vigor para os servidores ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADA
Art. 40, § 18o - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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D) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência ou do regime de previdência militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. CERTA.
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (ECA)
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E) o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. ERRADA.
Não há aposentadoria compulsória para o servidor que ocupa cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 40, § 19 - servidor titular de cargo efetivo.
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§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Matéria que cai no TJ SP ESCREVENTE 2021!
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TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO= APOSENTADORIA
TEMPOS DE SERVIÇO= DISPONIBILIDADE
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C) incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, aplicando-se as mesmas alíquotas em vigor para os servidores ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CF Art. 40 - [...]
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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D) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência (art.40) ou do regime de previdência militar (art.42) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [Gabarito]
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 (Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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E) o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
CF Art. 40 - [...]
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que
A) aplica-se o regime próprio de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
(EC 103/2019)
CF Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
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B) os tempos de contribuição federal, estadual ou municipal para o regime próprio de previdência serão contados para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público.
CF Art. 40 - [...]
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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TEMPORÁRIO: RGPS
SÓ COMISSÃO:RGPS
EMPREGO PÚBLICO: RGPS
MANDATO ELETIVO: RGPS
SERVIDOR DE CARGO PÚBLICO: RPPS