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ID
3278971
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidadepública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

            IX - declarar de necessidade ou utilidadepública, para fins de instituição de servidãoadministrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-adiretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Abraços

  • Gabarito C

    Lei 8.987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • A DESAPROPRIAÇÃO poderá ser realizada por CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, se assim estipulado no EDITAL DE LICITAÇÃO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caso em que será desta a RESPONSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES CABÍVEIS, preservada a competência do Poder Concedente para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública.

    Decreto 3.365/41 - "Art. 3o Os CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

  • Sobre a concessão patrocinada, destaca-se que a lei das PPP nada dispõe especificamente sobre desapropriação, devendo, por força do art. 3°, § 1, da lei das PPP, ser utilizado subsidiariamente (nas PPP) as regras das concessões comuns (8.975/95).

    Lei das PPP:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    art. 3o. § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na  Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  e nas leis que lhe são correlatas.   

  • Letra C é a correta. O poder concedente (Administração) declara de utilidade pública e pode conferir o poder de executar a desapropriação à concessionária, sendo dela o ônus de pagar a indenização.

  •  Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

            VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

            IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Pode ser um caso de excesso de preciosismo da minha parte, no entanto o aparecimento da palavra "poderão" nas letras "b"e "c" trouxe certa confusão acerca da correção de ambas as questões.

  • A empresa concessionária poderá promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente, sendo que o ente público ficará responsável  pela declaração de utilidade  ou necessidade pública, restando ao particular contratado a possibilidade de executar a desapropriação. 

    Por oportuno, vejamos a redação do art. 29, VIII, da Lei 8.987/95:      

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    (..)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;       


    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO: Letra C

    Fundamentos:

    Decreto 3.365/41, Art. 3Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Lei 8.987/85

         Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    (...)

     XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

  • LEI 8987/95

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Gabarito: C

     Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

      VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Declaração de desapropriação ---------> sempre do poder concedente.

    Promoção da desapropriação ---------> poder concedente ou concessionária (se previsto no edital e no contrato).

  • DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

    30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

            Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

  • Lei 8987/95:

    Art. 29. Incumbe AO PODER CONCEDENTE:

           I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

           II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

           III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

           IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

           V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

           VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

           VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

            VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

            IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

           X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

           XI - incentivar a competitividade; e

           XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

  • Gabarito C

    art. 29, VIII, da Lei 8.987/95:     

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    (..)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Gabarito C

    Em caso de desapropriação e servidão administrativa, incumbe ao Poder Concedente a declaração de utilidade pública.

    Quanto a responsabilidade pelas indenizações, a lei estabelece ser da Concessionária a responsabilidade sempre que a desapropriação ou servidão ocorrer mediante a outorga do poder pelo Poder Concedente.

    Em suma,

    Poder Concedente, vai fazer diretamente? se sim, é sua a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. O Poder Público vai outorgar poderes para a Concessionária fazer? então nesse caso, será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. Lei. 8987/95, art. 29, VIII, IX