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ID
3278974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado!

    Em que pese durante a realização dessa prova ainda não havia vigência, o artigo da improbidade a respeito do acordo mudou!

    ?Art. 17. ............................................................................................

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    ..........................................................................................................

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

    Abraços

  • A Lei 13.964 alterou dispositivos da Lei 8.429 passando a prever que:

    Art. 17. ............................................................................................

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    ..........................................................................................................

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

  • Resposta antes da lei anticrime:

    O §1º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações que busquem a responsabilização por atos de improbidade administrativa, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n.º 703/2015.

    Referido dispositivo ainda vige, mas não é óbice à AUTOCOMPOSIÇÃO de litígios que versarem sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

    Resolução nº 179 do CNMP. O art. 1º, §2º prevê: "É CABÍVEL O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    Portanto, a resposta está correta, uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas (“SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA APLICAÇÃO DE UMA OU ALGUMAS DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI”).

  • Pergunta maliciosa. pois, existiam vozes na doutrina, mesmo antes as alterações do pacote anticrime, dizendo que era possíveis os acordos em ACP de improbidade, no que foi corroborado com a alteração da LINBD. E, outrossim, a alternativa "C" não indicada que se tratava de "segundo a expressa letra (fria) da Lei.

  • A lei 13964/19 (Pacote anticrime) alterou a lei de improbidade administrativa, o que torna a questão desatualizada

    ANTES DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação.

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

    FONTE: Legislação destacada.

     

  • DESATUALIZADA, A LEI JÁ PERMITE O ACORDO!

  • MESMO ANTES DA LEI 13.963/2019

    RES 179 do CNMP:

    Art. 1º

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 17. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • B) Art. 30, da Lei 12.846/13. "A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa (...)"

    E) Art. 20, caput, da Lei 8.492/92: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • @Qconcursos essa questão está desatualizada!!!

  • Essa questão está desatualizada, atualmente a 8.429/92 admite conciliação sim.

  • Essa questão está desatualizada, atualmente a 8.429/92 admite conciliação sim.

  • Questão desatualizada.

  • L8429 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.   

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    § 3  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 do art. 6 da Lei n 4.717/65.   

    § 4º O MP, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    § 5  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    § 6  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do CPC..  

    § 7  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.  

    § 9  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.   

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.   

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.   

    § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.  

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1, do CPC. 

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o  § 4º do art. 3º  e o  art. 8º-A da LC116.

    18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • já entendemos que a questão está desatualizada hehe

    alguém poderia, por gentileza, comentar os outro itens?

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA