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A lei de Responsabilidade Fiscal está em processo de ?acomodação?, tendo aplicabilidade mitigada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é Complementar.
Regra de ouro da lei de responsabilidade fiscal: as receitas de endividamento não podem ser superiores às despesas de capital.
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Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Abraços
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– São vedados:
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
– As vedações constitucionais em matéria orçamentária incluem o início de programas não incluídos na LOA, exceto se não ultrapassar um exercício financeiro e desde que AUTORIZADO pelo legislativo.
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– É incompatível com a CF a autorização, pela assembleia legislativa de determinado estado, da celebração de convênio que importe encargos não previstos na lei orçamentária. (CORRETO)
– Pelo princípio da legalidade e da universalidade, todas as receitas e despesas da Administração devem estar devidamente previstas na lei orçamentária --- CF, Art. 167.
– São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
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Acrescentando: Não há que se falar em inconstitucionalidade de decreto em sua modalidade regulamentar, haja vista que entre o objeto (decreto) e o parâmetro (Constituição Federal) existe uma lei, a qual o decreto visa regulamentar. Em miúdos, quando existir lei entre o objeto e o parâmetro, não se fala em inconstitucionalidade, mas sim mera ilegalidade.
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GABARITO: LETRA E
*SE TRATA DE UM PODER/ATO VINCULADO, ONDE ESTA PREVISTO EM LEI, FIXANDO OS REQUISITOS E CONDIÇÕES.
TEM QUE OCORRER:
1- Presunção de legitimidade - conforme a lei.
Logo... estamos diante de um ato ilegal, visto que não seguiu sua Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (efeitos jurídicos dos atos).
Sendo assim, resta duas alternativas:
B) é ilegal porque o Município não tem competência para celebrar convênios com entidades de direito privado nas áreas da saúde e assistência social, mas apenas termos de colaboração ou fomento, sujeitando-se, em tese, a controle por meio de Mandado de Segurança.(errada)
CF/88 - Art. 198. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
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E) é ilegal porque está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), sujeitando-se, em tese, a controle por meio de Ação Popular.(correta)
Lei Complementar n° 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.(CF/88-Art. 163. Lei complementar disporá sobre:VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
CF/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
CF/88- Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
[...]
CF/88- Art. 5°. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Dica valiosa:
Decreto regulamentador: Não cabe ADI;
Decreto autônomo (ato primário, inova no ordenamento jurídico): Pode ser atacado via ADI;
2.(ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Na ação direta de inconstitucionalidade, é admissível a impugnação de decretos executivos quando estes representem atos de aplicação primária da Constituição.
Um decreto que tenha natureza autônoma (ato primário, cujo fundamento de validade decorra diretamente da Constituição, e não esteja meramente regulamentando uma lei ou outra norma infraconstitucional) tem possibilidade de afrontar diretamente a Constituição. Nesse caso, ele é passível de ser impugnado mediante ADI.
Item certo.
Fonte:
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O exercício não menciona que o decreto foi precedido de lei. Temos que presumir?
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Muitos prefeitos exorbitam a competência do decreto, com a expedição desses instrumentos para prever direitos e obrigações não contidas em lei.
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Cuidado com o comentário que fala que não cabe ADI de decreto, o que dá a a entender que seria todo e qualquer decreto.
Decreto regulamentar, de fato, não há controle de constitucionalidade, mas de legalidade.
Porém, quando se tratar de decreto autônomo, que inova no ordenamento jurídico, há sim a possibilidade de controle de constitucionalidade.
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Lei 101/2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PP e com a LDO.
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Duas "sacadas" para responder a questão: Atentando-se para o enunciado constata-se que o citado programa teria sido instituído por DECRETO (que como se sabe não se sujeita a CONTROLE de constitucionalidade, mas sim de LEGALIDADE - exceto na Decretos Autônomos conforme o art. 84, VI da CF); Outro ponto, o enunciado expressamente informa a ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conformidade da despesa com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas constantes do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, terminologias expressamente utilizadas pela LRF - LC 101, atraindo o gabarito para a assertiva que referisse a esse diploma legal;
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Acrescentando aos comentários pretéritos, a LRF prevê:
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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O mandado de segurança não´é a via adequada a atacar efeitos de decreto, ato normativo dotado de generalidade e abstração. Aplica-se a mesma lógica da Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
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excelente a observação do Julio Cesar Loureiro
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Boa questão. Se a pessoa souber que decreto municipal, antes de ser inconstitucional, é ilegal, já eliminaria 3 alternativas. É possível apenas a inconstitucionalidade por arrastamento, ou reverberação normativa caso a lei que o decreto seja subordinado esteja sofrendo ADIN. Fora esses casos, a via correta para atacar uma lei municipal é a ADPF.
Neste caso, sobrou apenas as letras B e E que, com uma boa leitura, é possível resolver.
Abraço a todos.
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ALÉM DISSO PRECISA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL: é ilegal porque está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), sujeitando-se, em tese, a controle por meio de Ação Popular.
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A resposta da questão está na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei da ação Popular:
Art. 24, LC 101/00. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17. (...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Art. 16, LC 101/00. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Art. 2º, Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...)
b) vício de forma;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (..)
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
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– São vedados:
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
– As vedações constitucionais em matéria orçamentária incluem o início de programas não incluídos na LOA, exceto se não ultrapassar um exercício financeiro e desde que AUTORIZADO pelo legislativo.
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– É incompatível com a CF a autorização, pela assembleia legislativa de determinado estado, da celebração de convênio que importe encargos não previstos na lei orçamentária. (CORRETO)
– Pelo princípio da legalidade e da universalidade, todas as receitas e despesas da Administração devem estar devidamente previstas na lei orçamentária --- CF, Art. 167.
– São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
LOGO é ilegal porque está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), sujeitando-se, em tese, a controle por meio de Ação Popular. Não há que se falar em inconstitucionalidade de decreto em sua modalidade regulamentar, haja vista que entre o objeto (decreto) e o parâmetro (Constituição Federal) existe uma lei, a qual o decreto visa regulamentar. Em miúdos, quando existir lei entre o objeto e o parâmetro, não se fala em inconstitucionalidade, mas sim mera ilegalidade.
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Não pode decreto (ato normativo secundário, que não é decreto autônomo) ser reputado inconstitucional.
O decreto é ILEGAL, contra ele cabendo ação popular (ação de rito comum), vez que vai de encontro ao disposto no art. 16 da LRF:
LRFArt. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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Trata-se de uma questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal.
Primeiramente, devemos atentar que o ato do prefeito é ilegal, uma
vez que a LRF veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA:
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a
realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação
específica [...]"
Nesse caso, será cabível ação popular segundo o art. 5º, LXXIII, da
CF, uma vez que se trata de ato lesivo a patrimônio público:
Art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. O ato pode ser
considerado inconstitucional por atentar contra os princípios da legalidade e
da universalidade previsto no art. 167 da CF/88. No entanto, a instituição de
programas sociais NÃO é matéria reservada à lei em sentido estrito. Pode ser
feito mediante atos infralegais.
B) ERRADO. O Município TEM COMPETÊNCIA para
celebrar convênios com entidades de direito privado nas áreas da saúde e
assistência social.
C) ERRADO. O Município tem competência
para disciplinar, por lei ou decreto (dentro dos limites da lei), matéria de
seguridade e assistência social.
D) ERRADO. O ato não é constitucional por
atentar contra os princípios da legalidade e da universalidade previsto no art.
167 da CF/88.
E) CORRETO. Conforme
apresentado na introdução desta resposta, o ato é ilegal porque está em
desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000),
sujeitando-se, em tese, a controle por meio de Ação Popular nos termos do art. 5º, LXXII, da CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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L4717 - LEI DE AÇÃO POPULAR
2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.