SóProvas


ID
3279559
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo a autarquias.


As autarquias profissionais são incumbidas de inscrever certos profissionais e fiscalizar sua atividade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRM (Conselho Nacional de Medicina). A Lei nº. 9649 de 27/05/1998, passou a estabelecer que os serviços de fiscalizações de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante a autorização legislativa (Art. 58). Consigna, ainda, que os conselhos de fiscalização terão personalidade jurídica de direito privado, sem vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública (§ 2). Sua organização e estrutura são fixadas por decisão interna do plenário (§ 1). O foro, porém, para dirimir litígios será o da Justiça Federal (§ 8). Ficou excluída dessa nova disciplina a OAB regulada pela lei nº. 8906, de 04/07/1994 (§ 9). O STF, considerando que o serviço de fiscalização de profissões constitui atividade típica do Estado, dando ensejo ao exercício ao poder de polícia e aplicações de punições, o que é insuscetível de delegação a entidades privadas, suspendeu, por medida cautelar, a eficácia do Art. 58 e parágrafos da Lei nº. 9649/98, e declarou no mérito a inconstitucionalidade do dispositivo. (ADIN nº. 1.717-DF PUBL. Em 28/03/2003).

    FONTE: igorgoldim.com.br

  • Cada dia aparece uma coisa nova !!

  • Lembrando que a OAB, apesar de ser um órgão de classe, não é autarquia. Isso despenca em prova. " (...) A OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas"
  • (CERTO)

    CRM, OAB, CREA, CRO, CRC etc.

  • Atentem-se ao comentário da Patrícia. A OAB não se configura como autarquia.

  • Cada dia uma nomenclatura nova, eu sempre achei que seria agência

  • OAB NÃO é um Órgão de Classe!!!!!!!! É sui generis. Cuidado nos comentários!

  • ***AUTARQUIA PROFISSIONAL: Por exercer poder de polícia, são encarados como Autarquias segundo o STF. São chamadas de Autarquia Corporativista. São conselhos profissionais (CREA, CRC). Devem seguir o Regime Jurídico Administrativo (8112). Segundo o STF, a OAB não integra como autarquia (OAB não presta contas ao TCU - Existem discussões jurisprudenciais a serem tratadas pelo tema). Não possuem vínculo de controle ou hierarquia com a administração pública direta. Compete a Justiça Federal julgar execução fiscal promovido por Conselho de Fiscalização. Seus servidores deverão seguir o Regime Jurídico Único.

  • gabarito: certo.

    ATENÇÃO! A OAB é entidade sui generis, pois possui finalidade institucional.

  • Consoante Matheus Carvalho:

    I)  têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia. Leia-se exercem fiscalização da atividade dos respectivos profissionais.

    II) ao regime de pessoal, por se tratarem de entidades autárquicas, é indiscutível que os seus servidores devem seguir o Regime Jurídico Único, previsto na lei 8.112/90 para todos os servidores da União, incluindo as suas autarquias.

    III) O pessoal deve seguir o regime estatuário

    IV) Lembrar-se que a OAB tá fora deste balaio.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • essa banca confundi muito.. tem questões que fico sem entender !!

  • certo, ex: CRP, CRN! entidades de classe.

  • A presente questão trata do tema Autarquias, e em especial, aquelas de natureza profissional.



    Inicialmente, importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de “entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas".



    Maria Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".



    No direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:


    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".




    Importante destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo, apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira: 







    Especificamente sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que as autarquias profissionais ou corporativas são classificadas em relação ao campo de atuação ou ao objeto, sendo aquelas que representam os conselhos profissionais, os quais possuem a função de controlar as profissões regulamentadas. Como exemplo, citamos o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Contabilidade (CRC).



    Conforme posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza de autarquias federais, sendo pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, por exercerem típico poder de polícia estatal. Vejamos a jurisprudência:






    Sobre o tema, cabe destacar ainda o ensinamento de Ana Cláudia Campos ao expor que “essas regras não se aplicam à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois, segundo o STF, essa entidade exerce um serviço público independente, não se enquadrando no conceito de autarquia. Então, pergunta-se: qual a natureza jurídica da OAB? Segundo o Supremo Tribunal Federal, ela é uma entidade sui generis, não pertencente à Administração Indireta".




    Por todo o exposto, concluímos pela correção da assertiva apresentada pela banca.





    Gabarito da banca e do professor: CERTO


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)