Consoante Matheus Carvalho:
I) têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia. Leia-se exercem fiscalização da atividade dos respectivos profissionais.
II) ao regime de pessoal, por se tratarem de entidades autárquicas, é indiscutível que os seus servidores devem seguir o Regime Jurídico Único, previsto na lei 8.112/90 para todos os servidores da União, incluindo as suas autarquias.
III) O pessoal deve seguir o regime estatuário
IV) Lembrar-se que a OAB tá fora deste balaio.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
A
presente questão trata do tema Autarquias, e em
especial, aquelas de natureza profissional.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, trata-se de “entidades da administração pública indireta,
dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio e autonomia administrativa, criadas por lei
específica para o exercício de competências estatais determinadas".
Maria
Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “pessoa jurídica
de direito público, criada por lei, com capacidade
de autoadministração, para o desempenho de serviço público
descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei".
No
direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia
no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada".
Importante
destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas
classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo,
apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Especificamente
sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que as autarquias
profissionais ou corporativas são classificadas em relação ao
campo de atuação ou ao objeto, sendo aquelas que representam os
conselhos profissionais, os quais possuem a função de controlar
as profissões regulamentadas. Como exemplo, citamos o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho
Regional de Contabilidade (CRC).
Conforme
posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, os conselhos
fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza de autarquias federais,
sendo pessoa jurídica de direito público, integrante da administração
indireta, por exercerem típico poder de polícia estatal. Vejamos
a jurisprudência:
Sobre
o tema, cabe destacar ainda o ensinamento de Ana Cláudia Campos ao expor que “essas
regras não se aplicam à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois, segundo o
STF, essa entidade exerce um serviço público independente, não se enquadrando
no conceito de autarquia. Então, pergunta-se: qual a natureza jurídica da OAB?
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ela é uma entidade sui generis, não pertencente
à Administração Indireta".
Por
todo o exposto, concluímos pela correção da assertiva apresentada pela
banca.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)